Instrução Normativa MMA nº 49 de 27/10/2005
Norma Federal
Estabelece o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, de cada ano, como defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa Interministerial MMA nº 12, de 25.10.2011, DOU 26.10.2011 .
2) Em que pese a Instrução Normativa InterministerialMMA nº 12, de 25.10.2011, DOU 26.10.2011 , revogar a Portaria MMA nº 49, de 27 de outubro de 2005, acreditamos tratar-se desta Instrução Normativa.
3) Ver Resolução CODEFAT nº 662, de 24.02.2011, DOU 28.02.2011 , que dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, até 30.03.2011, do período de recepção do Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.
4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa nº 29, de 31 de dezembro de 2002 e o que consta do Processo nº 02001.004385/2003-51, resolve:
Art. 1º Estabelecer o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, de cada ano, como defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia.
Parágrafo único. Nos rios do Estado do Mato Grosso, que compõe esta bacia, excetuando-se a calha do rio Araguaia, o defeso ocorrerá de 6 de novembro a 28 de fevereiro do ano corrente, sendo proibida, inclusive, a prática do pesque-solte. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA nº 133, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. No período de 1º a 28 de fevereiro de 2006, nos Rios do Estado do Mato Grosso que compõem essa bacia, excetuando-se a calha do Rio Araguaia, será permitida a pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque-solte."
Art. 2º Proibir a pesca nas lagoas marginais da Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia, no período definido no art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Proibir, de 1º de novembro a 31 de dezembro, anualmente, qualquer modalidade de pesca, nas áreas delimitadas pelo Projeto Quelônios da Amazônia, na Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia.
Art. 4º Proibir a utilização de iscas naturais de origem exótica à Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia.
Art. 5º Proibir a captura das espécies abaixo e outras regidas por ato normativo específico:
I - nos trechos do Rio Araguaia e seus afluentes, no Estado de Goiás: pirarucu (Arapaima gigas), pirarara (Phractocephalus hemiliopterus), filhote/piraíba (Brachiplatystoma filamentosum);
II - nos trechos do rio Araguaia e seus afluentes, no Estado de Mato Grosso: pirarucu (Arapaima gigas), pirarara (Phractocephalus hemiliopterus), filhote/piraíba (Brachiplatystoma filamentosum), sorubim chicote ou bargada (Surubimicthys planiceps).
Art. 6º Limitar a quantidade máxima de captura, a três quilos por dia, por pescador, para consumo no local, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º. Ao pescador profissional fica permitida a pesca de subsistência. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa IBAMA nº 133, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006 )
Nota: Em que pese a Instrução Normativa IBAMA nº 133, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006 , não ter feito referência a alteração do antigo parágrafo único, acreditamos tratar-se de renomeação do mesmo para § 1º.
§ 2º No Estado do Mato Grosso, a cota de captura é de 3kg mais um exemplar, apenas para subsistência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 133, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006 )
Art. 7º Permitir a pesca, na Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia, aos pescadores embarcados e desembarcados licenciados e aos dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , com redação dada pelas Leis nºs 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995 , utilizando linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.
§ 1º A utilização dos anzóis múltiplos somente será permitida com iscas artificiais, na modalidade de arremesso e corrico.
§ 2º No Estado do Mato Grosso fica proibida a pesca embarcada, excetuando-se a pesca de subsistência, em barco a remo. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA nº 133, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º No Estado de Mato Grosso não será permitida a pesca embarcada."
Art. 8º Ficam excluídas das proibições previstas nesta Instrução Normativa:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
II - a despesca, o transporte, e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas e pesque pague, devidamente registradas no órgão competente.
Art. 9º Os estoques de pescado in natura, resfriados ou congelados, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, deverão ser declarados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e/ou ao órgão estadual competente, até o segundo dia útil após o início do defeso de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bacia hidrográfica: o Rio propriamente dito, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
II - lagoas marginais: áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 11. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 .
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA"