Instrução Normativa IBAMA nº 133 de 17/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2006

Altera os arts. 1º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 49, de 27 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando a Instrução Normativa nº 49, de 27 de outubro de 2005, que estabelece o defeso na bacia hidrográfica do rio Araguaia; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo IBAMA nº 02001.004385/2003-51, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 49, de 27 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...................................................................

Parágrafo único. Nos rios do Estado do Mato Grosso, que compõe esta bacia, excetuando-se a calha do rio Araguaia, o defeso ocorrerá de 6 de novembro a 28 de fevereiro do ano corrente, sendo proibida, inclusive, a prática do pesque-solte."

"Art. 6º........................................................................

§ 1º......................................................................................

§ 2º No Estado do Mato Grosso, a cota de captura é de 3kg mais um exemplar, apenas para subsistência.

"Art. 7º........................................................................

§ 1º..................................................................................

§ 2º No Estado do Mato Grosso fica proibida a pesca embarcada, excetuando-se a pesca de subsistência, em barco a remo."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS