Instrução Normativa MAPA nº 46 de 06/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2011

Estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007 , e o que consta do Processo nº 21000.001631/2008-81,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, na forma desta Instrução Normativa e de seus Anexos I a VIII. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, bem como as listas de Substâncias Permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I a VII.

Art. 2º As normas técnicas para os Sistemas previstos no art. 1º desta Instrução Normativa serão seguidas por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção em conversão ou por sistemas orgânicos de produção.

§ 1º Para a produção animal, esta Instrução Normativa define normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção comercial de animais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para a produção animal, o presente Regulamento Técnico define normas técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, suínos, aves, coelhos e abelhas.

§ 2º Para a aquicultura orgânica, deverão ser seguidas as Normas Técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se: (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

I - biofertilizante: produto, que contém componentes ativos ou agentes biológicos, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos;

II - compostagem: processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo o material ser enriquecido com minerais ou agentes capazes de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas e isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos;

III - composto orgânico: produto obtido por processo de compostagem;

IV - conversão parcial: quando somente parte da unidade de produção é submetida ao processo de conversão, sendo prevista no plano de manejo a conversão total de toda a unidade de produção para o manejo orgânico;

V - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OPAC;

VI - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC: é uma organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia - SPG, constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG;

VII - Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade;

VIII - doma racional: processo de domesticação do animal por condicionamento, sem uso de violência;

IX - procedimentos de abate humanitário: é o conjunto de processos, baseado em diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde o embarque até a operação de sangria;

X - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico;

XI - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitos; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
XI - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitos.

XII - análise de risco: procedimento adotado pelo OAC ou OCS com a finalidade de identificar riscos potenciais que insumos e práticas de manejo adotadas na unidade de produção possam comprometer a qualidade orgânica do produto. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 4º Quanto aos aspectos ambientais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:

I - a manutenção das áreas de preservação permanente;

II - a atenuação da pressão antrópica sobre os ecossistemas naturais e modificados;

III - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais;

IV - incremento da biodiversidade animal e vegetal; e

V - regeneração de áreas degradadas.

Art. 5º As atividades econômicas dos sistemas orgânicos de produção devem buscar:

I - o melhoramento genético, visando à adaptabilidade às condições ambientais locais e rusticidade;

II - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas, ameaçadas pela erosão genética;

III - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção como estratégia de promover e manter a sanidade dos animais e vegetais;

IV - a interação da produção animal e vegetal;

V - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção; e

VI - promover a saúde animal por meio de estratégias prioritariamente preventivas.

Art. 6º Quanto aos aspectos sociais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:

I - relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela Constituição Federal;

II - a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica; e

III - capacitação continuada dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DO REGISTRO

Art. 7º A unidade de produção orgânica deverá possuir documentos e registros de procedimentos de todas as operações envolvidas na produção.

Parágrafo único. Todos os documentos e registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO

Art. 8º Todos os produtores orgânicos devem elaborar Plano de Manejo Orgânico, aprovado pelo OAC ou OCS ao qual esteja vinculado, no qual constem, de forma detalhada, insumos e práticas adotados em sua(s) unidade(s) de produção. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Todas as unidades de produção orgânica devem dispor de Plano de Manejo Orgânico atualizado.

§ 1º Para o período de conversão, deverá ser elaborado um plano de manejo orgânico específico contemplando os regulamentos técnicos e todos os aspectos relevantes do processo de produção.

§ 2º O Plano de Manejo Orgânico, suas alterações e atualizações, quando efetuadas, deverão contemplar: (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Plano de Manejo Orgânico deverá contemplar:

I - histórico de utilização da área;

II - manutenção ou incremento da biodiversidade;

III - manejo dos resíduos;

IV - conservação do solo e da água;

V - manejos da produção vegetal, tais como:

a) manejo fitossanitário;

b) material de propagação;

c) instalações; e

d) nutrição;

VI - manejos da produção animal, tais como:

a) bem-estar animal;

b) plano para a promoção da saúde animal;

c) manejo sanitário;

d) nutrição, incluindo plano anual de alimentação;

e) reprodução e material de multiplicação;

f) evolução do plantel a partir de animais próprios e adquiridos; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
f) evolução do plantel; e

g) instalações;

VII - manejo dos animais de serviço, subsistência, companhia, ornamentais e outros, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, e insumos usados nesses animais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - manejo dos animais de serviço, subsistência, companhia, ornamentais e outros, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, sendo obrigatório o controle e autorização pela OCS ou OAC dos insumos usados nesses animais;

VIII - procedimentos para pós-produção, envase, armazenamento, processamento, transporte e comercialização;

IX - medidas para prevenção e mitigação de riscos em relação às fontes de contaminantes, principalmente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados, e das áreas de produção não-orgânicas para as orgânicas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - medidas para prevenção e mitigação de riscos de contaminação externa, inclusive Organismo Geneticamente Modificado - OGM e derivados;

X - procedimentos que contemplem a aplicação das boas práticas de produção;

XI - as inter-relações ambientais, econômicas e sociais;

XII - croqui e descrição da ocupação, localização e acesso da unidade de produção considerando os aspectos produtivos e ambientais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
XII - a ocupação da unidade de produção considerando os aspectos ambientais;

XIII - periodicidade de controle da qualidade da água, para uso na unidade de produção, por meio de tratamentos e análises para verificação da contaminação química e microbiológica. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:

XIII - ações que visem evitar contaminações internas e externas, tais como:

a) medidas de proteção em relação às fontes de contaminantes para áreas limítrofes com unidades de produção não orgânicas; e

b) o controle da qualidade da água, dentro da unidade de produção, por meio de análises para verificação da contaminação química e microbiológica, que deverá ocorrer a critério do Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) ou da Organização de Controle Social (OCS) em que se insere o agricultor familiar em venda direta.

§ 3º Para aprovação dos Planos de Manejo Orgânico, os OAC e OCS devem avaliar potenciais riscos de comprometimento do sistema orgânico de produção, levando em conta os impactos que os insumos e as práticas de manejo podem trazer à saúde humana e animal, ao sistema e ao ambiente em que se insere a unidade produtiva. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

§ 4º São instrumentos da análise de risco: questionário para coleta de dados, vistorias nas unidades que fornecem o insumo para a unidade produtiva, levantamentos bibliográficos, análises laboratoriais, documentos assinados por fornecedores, ficha técnica de produto e outros a serem estabelecidos pelo OAC ou OCS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

§ 5º Alterações e atualizações no plano de manejo poderão ser informadas em documento anexo complementar. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

§ 6º Substâncias, produtos e práticas que constem no texto e nos anexos a esta Instrução Normativa e que necessitem de autorização de uso pelo OAC ou OCS, já previstas no Plano de Manejo Orgânico aprovado, não necessitarão de nova autorização para seu uso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 9º O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS no caso de potencial contaminação ambiental não prevista no plano de manejo para definição das medidas mitigadoras.

CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE CONVERSÃO

Art. 10. O período de conversão para que as unidades de produção possam ser consideradas orgânicas tem por objetivo:

I - assegurar que as unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com os regulamentos técnicos da produção orgânica, incluindo a capacitação dos produtores e trabalhadores; e

II - garantir a implantação de um sistema de manejo orgânico por meio:

a) da manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo;

b) do estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema; e

c) da preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados.

Art. 11. Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na regulamentação da produção orgânica, por um período variável de acordo com:

I - a espécie cultivada ou manejada;

II - a utilização anterior da unidade de produção;

III - a situação ecológica atual;

IV - a capacitação em produção orgânica dos agentes envolvidos no processo produtivo; e

V - as análises e as avaliações das unidades de produção pelos respectivos OACs ou OCSs.

Seção I
Do Início do Período de Conversão

Art. 12. O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo OAC ou pela OCS.

Parágrafo único. A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão terá como base as informações levantadas nas inspeções ou visitas de controle interno que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os regulamentos técnicos, por meio de elementos comprobatórios, tais como:

I - declarações de órgãos oficiais relacionados às atividades agropecuárias;

II - declarações de órgãos ambientais oficiais;

III - declarações de vizinhos, associações e outras organizações envolvidas com a rede de produção orgânica;

IV - análises laboratoriais;

V - fotos aéreas e imagens de satélite;

VI - inspeção in loco na área;

VII - documentos de aquisição de animais, sementes, mudas e outros insumos; e

VIII - verificação do conhecimento dos produtores e trabalhadores da unidade produtiva quanto aos princípios, às práticas e à regulamentação da produção orgânica.

Art. 13. Para que a produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado primeiramente o período de conversão da unidade de produção disposto no art. 14, instituindo-se, desde o início, o manejo orgânico dos animais, sem que seus produtos e subprodutos sejam considerados orgânicos. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Para que a produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado primeiramente o período de conversão da unidade de produção disposto no art. 15, instituindo-se, desde o início, o manejo orgânico dos animais, sem que seus produtos e subprodutos sejam considerados orgânicos.

Parágrafo único. Somente depois de completado o período de conversão da área, terá início o período de conversão dos animais, conforme disposto no art. 15.

Seção II
Da Duração do Período de Conversão

Art. 14. A duração do período de conversão da área da unidade produtiva ou da produção vegetal deverá ser estabelecida pelo OAC ou OCS. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A duração do período de conversão deverá ser estabelecida pelo OAC ou pela OCS.

Parágrafo único. O período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade de produção, considerando a situação ecológica e social atual, com duração mínima de:

I - 12 (doze) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas anuais, para que a produção do ciclo subsequente seja considerada como orgânica;

II - 18 (dezoito) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas perenes, para que a colheita subsequente seja considerada como orgânica; e

III - 12 (doze) meses de manejo orgânico ou pousio na produção vegetal de pastagens perenes.

Art. 15. O período de conversão para que animais, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, será de:

I - para aves de corte: pelo menos ¾ (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico;

II - para aves de postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico, com exceção de codornas que será de 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - para aves de postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico;

III - para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos leiteiros: pelo menos 6 (seis) meses em sistema de manejo orgânico;

IV - para bovinos e bubalinos e equídeos para corte: pelo menos 2/3 (dois terços) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 12 (doze) meses;

V - para ovinos, caprinos e suínos para corte: pelo menos ¾ (três quartos) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 6 (seis) meses;

VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico.

VII - para os demais animais: pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO PARCIAL E DA PRODUÇÃO PARALELA

Art. 16. A conversão parcial ou produção paralela será permitida desde que atendidas as seguintes condições:

I - no caso de culturas anuais e na implantação de culturas perenes no início da conversão, deverão ser utilizadas espécies diferentes ou variedades que apresentem diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;

II - no caso de culturas perenes preexistentes ao período de conversão, somente será permitida a conversão parcial ou produção paralela, de mesma espécie ou variedades sem diferenças visuais, se forem obtidas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitida a conversão parcial ou produção paralela com o uso de espécies diferentes ou variedades com diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas; e

III - a criação de animais de mesma espécie será permitida desde que tenham finalidades produtivas diferentes apenas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitido o uso de espécies diferentes em áreas distintas e demarcadas.

Parágrafo único. A conversão parcial ou produção paralela deve ser autorizada pelo OAC ou pela OCS e deverá ser concedida em função dos seguintes critérios:

I - distância entre as áreas sob manejo orgânico e não-orgânico;

II - posição topográfica das áreas, incluindo o percurso da água;

III - insumos utilizados nas áreas não-orgânicas, forma de aplicação e controle;

IV - demarcação específica da área não-orgânica; e

V - facilidade de acesso para inspeção.

Art. 17. Na conversão parcial ou produção paralela, a unidade de produção deverá ser dividida em áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de manejo orgânico e não-orgânico numa mesma área.

§ 1º Os equipamentos de pulverização empregados em áreas e animais sob o manejo não-orgânico não poderão ser usados em áreas e animais sob o manejo orgânico.

§ 2º Os equipamentos e implementos utilizados na produção animal e vegetal, sob manejo não-orgânico, excetuados os equipamentos de pulverização mencionados no § 1º deste artigo, deverão passar por limpeza para uso em manejo orgânico.

§ 3º Os insumos utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não-orgânico, devem ser armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não permitidos para uso na agricultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção orgânica.

§ 4º Os resíduos da produção animal não-orgânica, seja da propriedade ou de fora dela, somente poderão ser utilizados de acordo com o especificado nas normas de produção vegetal dispostas neste Regulamento Técnico.

Art. 18. O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS, antes da colheita ou da obtenção do produto de origem animal, orgânicos e não-orgânicos:

I - a data prevista da obtenção desses produtos;

II - os procedimentos de separação; e

III - a produção estimada.

Art. 19. O plano de manejo da unidade de produção com conversão parcial ou produção paralela deverá conter, além do disposto no art. 8º:

I - procedimentos que visem à aplicação das boas práticas de produção;

II - procedimentos que visem à eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e derivados em toda a unidade de produção; e

III - a quantidade estimada, a frequência, o período e a época da produção orgânica e não-orgânica.

TÍTULO II
DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO ANIMAL

CAPÍTULO I
REQUISITOS GERAIS

Seção I
Dos Objetivos

Art. 20. Os sistemas orgânicos de produção animal devem: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Os sistemas orgânicos de produção animal devem buscar:

I - promover prioritariamente a saúde e o bem-estar animal em todas as fases do processo produtivo;

II - adotar técnicas sanitárias e práticas de manejo preventivas;

III - manter a higiene em todo o processo criatório, compatível com a legislação sanitária vigente e com o emprego de produtos permitidos para uso na produção orgânica;

IV - oferecer alimentação nutritiva, saudável, de qualidade e em quantidade adequada de acordo com as exigências nutricionais de cada espécie;

V - ofertar água de qualidade e em quantidade adequada, isenta de produtos químicos e agentes biológicos que possam comprometer a saúde e vigor dos animais, a qualidade dos produtos e dos recursos naturais, de acordo com os parâmetros especificados pela legislação vigente;

VI - utilizar instalações higiênicas, funcionais e adequadas a cada espécie animal e local de criação; e

VII - destinar os resíduos da produção respeitando a legislação ambiental aplicável; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos da produção.

VIII - utilizar apenas animais não geneticamente modificados. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 21. Os sistemas orgânicos de produção de abelhas melíferas devem: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Os sistemas orgânicos de produção de abelhas melíferas devem buscar:

I - a existência de áreas de colheita de néctar e pólen com dimensões suficientes para promover a nutrição adequada e o acesso à água de qualidade isenta de contaminantes intencionais;

II - a adoção de medidas preventivas para a promoção da saúde das abelhas, tais como a seleção adequada das raças, a existência de área de liberação favorável e suficiente e o manejo apropriado dos enxames;

III - garantir a construção de colméias mediante a utilização de materiais naturais renováveis que não apresentem risco de comprometimento e contaminação para o meio ambiente e para os produtos de abelhas melíferas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - a construção de colmeias mediante a utilização de materiais naturais renováveis que não apresentem risco de comprometimento e contaminação para o meio ambiente e para os produtos de abelhas melíferas; e

IV - garantir disponibilidade de alimentação às populações de insetos nativos, quando da liberação das abelhas em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte do pasto; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - a preservação da população de insetos nativos, quando da liberação das abelhas em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte do pasto para abelhas melíferas.

V - utilizar apenas abelhas melíferas não geneticamente modificadas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Seção II
Da Aquisição de Animais

Art. 22. Deverá ser comunicada ao OAC ou a OCS a aquisição de animais para início, reposição ou ampliação da produção animal.

Art. 23. Quando for necessário introduzir animais no sistema de produção, estes deverão ser provenientes de sistemas orgânicos.

Parágrafo único. Na indisponibilidade de animais de sistemas orgânicos, poderão ser adquiridos animais de unidades de produção não-orgânicas, preferencialmente em conversão para o sistema orgânico, desde que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS, e respeitado o período de conversão previsto neste Regulamento Técnico.

Art. 24. Todos os animais introduzidos na unidade de produção orgânica devem ter idade mínima em que possam ser recriados sem a presença materna, observando-se que a idade máxima para ingresso de frangos de corte é de dois dias de vida e para outras aves de até duas semanas.

Seção III
Do Bem-Estar Animal

Art. 25. Os sistemas orgânicos de produção animal devem ser planejados de forma que sejam produtivos e respeitem as necessidades e o bem-estar dos animais.

Art. 26. Deve-se dar preferência por animais de raças adaptadas às condições climáticas e ao tipo do manejo empregado.

Art. 27. Devem ser respeitadas:

I - a liberdade nutricional: os animais devem estar livres de sede, fome e desnutrição;

II - a liberdade sanitária: os animais devem estar livres de feridas e enfermidades;

III - a liberdade de comportamento: os animais devem ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie;

IV - a liberdade psicológica: os animais devem estar livres de sensação de medo e de ansiedade; e

V - a liberdade ambiental: os animais devem ter liberdade de movimentos em instalações que sejam adequadas a sua espécie.

Art. 28. As instalações devem ser projetadas e todo manejo deve ser realizado de forma a não gerar estresse aos animais, sendo que qualquer desvio de comportamento detectado deverá ser objeto de avaliação e possível redefinição pelo OAC e OCS de procedimentos de manejo e densidades animais utilizadas.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO DE BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUINOS, SUÍNOS, AVES E COELHOS

Seção I
Da Nutrição

Art. 29. Os sistemas orgânicos de produção animal deverão utilizar alimentação da própria unidade de produção ou de outra sob manejo orgânico.

§ 1º Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o Plano de Manejo Orgânico aprovado pelo OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos não-orgânicos na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o plano de manejo orgânico acordado entre produtor e o OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos não-orgânicos na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de:

I - até 15% para animais ruminantes; e

II - até 20% para animais não ruminantes.

§ 2º Para os herbívoros, deverá ser utilizado ao máximo o sistema de pastagem, sendo que as forragens frescas, secas ou ensiladas deverão constituir pelo menos 60% da matéria seca que compõe sua dieta, permitindo-se redução dessa percentagem para 50% aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses a partir do início da lactação.

§ 3º Poderão ser utilizadas como aditivos na produção de silagem as bactérias lácticas, acéticas, fórmicas e propiônicas ou seus produtos naturais ácidos, quando as condições não permitam a fermentação natural, mediante autorização do OAC ou da OCS.

§ 4º Os aditivos e os auxiliares tecnológicos utilizados devem ser provenientes de fontes naturais e não poderão apresentar moléculas de ADN/ARN recombinante ou proteína resultante de modificação genética em seu produto final.

§ 5º Outras substâncias, não mencionadas no § 3º deste artigo, somente poderão ser utilizadas na alimentação animal se constantes da relação estabelecida no Anexo III desta Instrução Normativa e de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Outras substâncias, não mencionadas no § 3º deste artigo, somente poderão ser utilizadas na alimentação animal se constantes da relação estabelecida no Anexo III deste Regulamento Técnico e mediante prévia aprovação pelo OAC ou OCS.

§ 6º Os produtos comerciais utilizados na alimentação animal devem atender ao disposto nas legislações específicas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 30. Não poderão ser utilizados compostos nitrogenados não-protéicos e nitrogênio sintético na alimentação de animais em sistemas orgânicos de produção.

Art. 31. É permitido o uso de suplementos minerais e vitamínicos, desde que os seus componentes não contenham resíduos contaminantes acima dos limites permitidos e que atendam à legislação específica.

Art. 32. Os mamíferos jovens deverão ser amamentados pela mãe ou por fêmea substituta.

§ 1º Na impossibilidade do aleitamento natural, será permitido o uso de alimentação artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie animal.

§ 2º Em ambos os casos mencionados no § 1º, o período de aleitamento deve ser de, no mínimo:

I - 90 (noventa) dias para bovinos, bubalinos e equídeos;

II - 28 (vinte e oito) dias para suínos; e

III - 45 (quarenta e cinco) dias para ovinos e caprinos.

Seção II
Do Ambiente de Criação

Art. 33. Todos os animais deverão preferencialmente ser criados em regime de vida livre.

Art. 34. Não será permitida a retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos movimentos naturais dos animais. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Não será permitida a retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos animais.

§ 1º No caso de animais abrigados em instalações, deve ser facultada a eles a possibilidade de saída para área externa com forragem verde por pelo menos 6 (seis) horas no período diurno, salvo em situações especiais de enfermidades, endemias ou alterações climáticas severas, devendo ser comunicada à OAC ou OCS.

§ 2º Em todos os casos, as densidades animais devem estar de acordo com as determinações deste Regulamento Técnico.

§ 3º Ninhos, bebedouros e comedouros de criações comerciais de aves deverão ser mantidos no interior dos galpões, com o propósito de evitar o acesso das aves silvestres. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 35. Os ambientes de criação deverão dispor de áreas que assegurem:

I - aos animais assumirem seus movimentos naturais, o contato social e descanso;

II - alimentação, ritual reprodutivo, reprodução e proteção, em condições que garantam a saúde e o bem-estar animal;

III - acesso a pastagem ou área de circulação ao ar livre, com vegetação arbórea suficiente para garantir sombra a todos os animais sem que esses tenham que disputar espaço; e

IV - às aves aquáticas, o acesso a fontes artificiais de água protegidas do acesso de aves aquáticas silvestres, sempre que as condições climáticas permitirem. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - às aves aquáticas, o acesso a fontes de água tais como açudes, lagos ou outras sempre que as condições climáticas permitirem.

Art. 36. As pastagens devem ser compostas com vegetação arbórea para cumprir sua função ecossistêmica e propiciar sombreamento necessário ao bem-estar da espécie em pastejo.

§ 1º No caso de pastagens cultivadas, dever-se-á adotar o consórcio, ou a rotação de culturas, ou ambos.

§ 2º Em caso de pastagens sem áreas de sombreamento, determina-se um prazo de 5 (cinco) anos para estabelecimento de vegetação arbórea suficiente e, durante este período, poderá ser utilizado sombreamento artificial.

Art. 37. Quando da utilização de áreas de lavoura como opção de pastoreio ou com o objetivo de utilização de trator animal, poderá ser utilizado o sombreamento artificial.

Parágrafo único. Nos casos de uso do trator animal, deve ser atendido o disposto nos arts. 34 e 39.

Art. 38. As densidades máximas dos animais em área externa deverão obedecer ao disposto abaixo:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

I - para aves de postura:

a) 3 m² por galinha em sistema extensivo ou 1 m² disponível por ave, no piquete, em sistema rotacionado;

b) 0,5 m² por codorna, em sistema extensivo, ou 0,2 m² por codorna poedeira, no piquete, em sistema rotacionado.

Nota: Redação Anterior:
I - 3 m² por ave poedeira em sistema extensivo ou 1 m² disponível por ave no piquete em sistema rotacionado;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

II - para aves de corte:

a) 2,5 m² por frango em sistema extensivo ou 0,5 m² disponível por ave, no piquete, em sistema rotacionado;

b) 0,3 m² por codorna, em sistema extensivo, ou 0,1 m² por codorna de corte, no piquete, em sistema rotacionado.

Nota: Redação Anterior:
II - 2,5 m² por frango de corte em sistema extensivo ou 0,5 m² disponível por ave no piquete em sistema rotacionado;

III - 500 m²/100 kg de peso vivo para ruminantes;

IV - 2,5 m²/leitão de até 25 kg;

V - 5 m²/leitão de 26 até 50 kg;

VI - 7,5 m²/leitão de 51 até 85 kg;

VII - 10 m²/leitão de 86 até 110 kg;

VIII - 20 m²/animal de 111 até 200 kg;

IX - 30 m² por animal acima de 201 kg; e

X - 30 m² por fêmea suína reprodutora acompanhada de leitegada.

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas em área externa em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie e a capacidade do pasto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 39. Quando necessárias, as instalações para os animais deverão dispor de condições de temperatura, umidade, iluminação e ventilação que garantam o bem-estar animal, respeitando as densidades máximas abaixo:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

I - para aves poedeiras:

a) 6 galinhas por m²;

b) 18 codornas por m²;

Nota: Redação Anterior:
I - para aves poedeiras é de 6 aves por m²;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

II - para aves de corte:

a) 10 frangos por m²;

b) 18 codornas por m²;

Nota: Redação Anterior:
II - para frangos de corte é de 10 aves por m²;

III - para vacas de leite, o alojamento deve respeitar a relação de, no mínimo, 6 m² para cada animal;

IV - para bovinos de corte, o alojamento deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m² para cada 100 kg de peso vivo dos animais;

V - para leitões acima de 28 dias e até 30 kg, a lotação máxima permitida para área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo, 0,6 m² para cada animal;

VI - para suínos adultos, a área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo:

a) 0,8 m² para cada animal com até 50 kg de peso vivo;

b) 1,1 m² para cada animal com até 85 kg de peso vivo; e

c) 1,3 m² para cada animal com até 110 kg de peso vivo;

VII - para ovelhas e cabras, a área de abrigo deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m² para cada animal de reprodução e de 0,5 m² para cada animal jovem.

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas a serem respeitadas na acomodação em instalações em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 40. Na confecção das camas, os materiais utilizados devem ser naturais e livres de resíduos de substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção.

§ 1º Deverá ser oferecida cama seca e limpa para todos os animais.

§ 2º Para suínos deverá ser oferecida cama com material manipulável como palha ou serragem para possibilitar aos animais a expressão de seus comportamentos naturais.

§ 3º Não será permitido o uso de piso ripado para suínos.

Art. 41. A cerca elétrica é permitida desde que sejam respeitadas as medidas de segurança com relação ao seu uso.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

Art. 42. As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente, utilizando apenas as substâncias permitidas que constam do Anexo I desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente, utilizando apenas as substâncias permitidas que constam do Anexo I deste Regulamento Técnico.

Art. 43. As instalações de armazenagem e manipulação de dejetos, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.

Art. 44. A madeira para instalações e equipamentos deve ser proveniente de extração legal, e, se tratada, deve ser com substâncias e métodos de aplicação que minimizem os riscos de contaminação aos animais, seus produtos e subprodutos.

Parágrafo único. Para uso de madeira tratada, é necessária autorização do OAC ou da OCS.

Seção III
Do Manejo dos Animais

Art. 45. O manejo deve ser realizado de forma calma, tranquila e sem agitações, sendo vedado o uso de instrumentos que possam causar medo ou sofrimento aos animais.

Art. 46. É proibida a alimentação forçada dos animais.

Art. 47. Será permitido o uso de inseminação artificial, cujo sêmen preferencialmente advenha de animais de sistemas orgânicos de produção.

Art. 48. Serão proibidas as técnicas de transferência de embrião, fertilização in vitro, sincronização de cio e outras técnicas que utilizem indução hormonal artificial.

Art. 49. O corte de ponta de chifres, a castração, o mochamento e as marcações, quando realmente necessários, deverão ser efetuados na idade apropriada, visando reduzir processos dolorosos e acelerar o tempo de recuperação.

§ 1º As práticas citadas no caput deste artigo, bem como o uso de anestésicos, nos casos em que sejam necessários para executálas, deverá ser aprovado previamente pelo OAC ou OCS, da forma por eles estabelecida e de acordo com legislação vigente sobre o tema.

§ 2º Não será permitido o corte de dentes dos leitões, a debicagem das aves, o corte da cauda de suínos, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações não mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º Não serão permitidos sistemas de marcação que impliquem mutilações nos animais.

Art. 50. Não será permitida a prática da muda forçada em aves de postura.

Art. 51. A iluminação artificial será permitida desde que se garanta um período mínimo de 8 (oito) horas por dia no escuro.

Parágrafo único. O período mínimo no escuro, previsto no caput deste artigo, não se aplica na fase inicial de criação de pintos, quando a iluminação artificial for a melhor opção como fonte de calor.

Art. 52. Não será permitido o uso de estímulos elétricos ou tranquilizantes quimiossintéticos no manejo de animais.

Art. 53. É proibido utilizar em serviço animais feridos, enfermos, fracos ou extenuados ou obrigar animais de serviço a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças por meio de torturas ou castigos.

Art. 54. A doma de animais, quando feita em unidades de produção orgânica, deve ser realizada seguindo os princípios da doma racional.

Art. 55. O transporte, o pré-abate e o abate dos animais, inclusive animais doentes ou descartados, deverão atender ao seguinte:

I - princípios de respeito ao bem-estar animal;

II - redução de processos dolorosos;

III - procedimentos de abate humanitário; e

IV - a legislação específica.

§ 1º No caso de animais que necessitem ser sacrificados, o uso de anestésico poderá ser feito.

§ 2º Não será permitido manter, conduzir ou transportar animais, por qualquer meio de locomoção, de cabeça para baixo ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento.

§ 3º Não será permitido manter animais embarcados sem água e alimento por um período superior a 12 (doze) horas.

Art. 56. Nas exposições e aglomerações, nos mercados e outros locais de venda, deverão ser atendidos os princípios de bemestar e necessidades fisiológicas de cada espécie animal, atendendo legislação específica.

Seção IV
Da Sanidade Animal

Art. 57. Para obtenção e manutenção da saúde dos animais, deve-se utilizar o princípio da prevenção: alimentação adequada, exercícios regulares e acesso a pastagem, os quais têm o efeito de promover as defesas imunológicas dos animais.

Parágrafo único. O sistema de pastejo deve ser preferencialmente rotativo para controle de parasitoses.

Art. 58. O plano para promoção da saúde animal, a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 8º, deverá identificar os riscos e as estratégias para promoção e manutenção da saúde animal.

Parágrafo único. O plano para promoção da saúde animal deve prever o registro e a prospecção de indicadores de morbidade, mortalidade e incidências das principais afecções na criação, bem como conter as medidas preventivas adotadas para o controle das enfermidades regionais e comuns a espécie, assim como medidas de biossegurança para a propriedade.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

Art. 59. O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados, quimiossintéticos artificiais e hormônios só será permitido quando não houver similar de fonte natural disponível no mercado e nas seguintes situações:

§ 1º O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados só será permitido para as vacinas obrigatórias.

§ 2º O uso de vitaminas, pró-vitaminas e aminoácidos sintéticos só será permitido para prevenção de doenças carenciais que afetem a saúde e o bem-estar animal, vedado seu uso para aumento de produtividade.

§ 3º Tratamentos hormonais e com quimiossintéticos artificiais para fins terapêuticos deverão respeitar as disposições previstas no art. 63 desta Instrução Normativa.

Art. 59. É proibido o uso de produtos quimiossintéticos artificiais, hormônios, bem como qualquer produto proveniente de organismos geneticamente modificados, à exceção das vacinas obrigatórias.

Parágrafo único. Os tratamentos hormonais e quimiossintéticos artificiais somente serão permitidos para fins terapêuticos e, no caso de seu uso, deverão ser respeitadas as disposições previstas no art. 63 deste Regulamento Técnico.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

Art. 60. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 60. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias constantes no Anexo II deste Regulamento Técnico.

Parágrafo único. Os produtos comerciais devem atender ao disposto nas legislações específicas.

Art. 61. É obrigatório o registro em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, de toda terapêutica utilizada nos animais, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de aplicação;

II - período de tratamento;

III - identificação do animal; e

IV - princípio ativo do produto utilizado.

Art. 62. Todas as vacinas e exames determinados pela legislação de sanidade animal serão obrigatórios.

Art. 63. No caso de doenças ou ferimentos em que o uso das substâncias permitidas no Anexo II deste Regulamento Técnico não estejam surtindo efeito e o animal esteja em sofrimento ou risco de morte, excepcionalmente poderão ser utilizados produtos quimiossintéticos artificiais.

§ 1º Quando se fizer uso de produtos quimiossintéticos artificiais, o período de carência a ser respeitado para que os produtos e subprodutos dos animais tratados possam voltar a ter o reconhecimento como orgânicos deverá ser duas vezes o período de carência estipulado na bula do produto e, em qualquer caso, ser no mínimo de 96 horas.

§ 2º A utilização de produtos quimiossintéticos artificiais deverá ser sempre informada ao OAC ou OCS, no prazo estabelecido por eles, que avaliarão a pertinência de sua excepcionalidade e justificativa.

§ 3º Cada animal só poderá ser tratado com medicamentos não permitidos para uso na produção orgânica por, no máximo, duas vezes no período de um ano.

§ 4º Se houver necessidade de se efetuar um número maior de tratamentos, do que o estipulado no § 3º deste artigo, o animal deverá ser retirado do sistema orgânico.

§ 5º Durante o tratamento e no período de carência, o animal deverá ser identificado e alojado em ambiente isolado do contato com os outros animais, obedecendo à densidade estabelecida por este regulamento para cada espécie animal, sendo que ele, seus produtos, subprodutos e dejetos não poderão ser vendidos ou utilizados como orgânicos.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

§ 6º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir:

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO DE ABELHAS MELÍFERAS

Art. 64. As normas estabelecidas neste Capítulo dizem respeito à criação, fixa ou migratória, de abelhas melíferas em sistemas orgânicos de produção.

Seção I
Da Conversão

Art. 65. A localização de apiários e meliponários durante o período de conversão deve obedecer ao disposto nos arts. 75 a 78 deste Regulamento Técnico.

Art. 66. O período de conversão aplica-se tanto às unidades de produção em conversão para sistemas orgânicos, como para as colmeias trazidas de sistemas de produção não-orgânicos.

Art. 67. Para que as colmeias, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, devem estar sob manejo orgânico por:

I - no mínimo 120 (cento e vinte) dias para colmeias em produção; e

II - no mínimo 30 (trinta) dias para enxames capturados dentro de unidades com sistemas de produção orgânica.

Parágrafo único. Transcorridos os prazos previstos nos incisos I e II, toda produção existente nas colmeias deve ser retirada e comercializada como produto não orgânico, a partir daí as colmeias serão consideradas orgânicas.

Art. 68. Durante o período de conversão, a cera necessária para a fabricação de placas de cera deve ser proveniente de unidades orgânicas de produção ou dos próprios opérculos.

Parágrafo único. É proibida a reutilização da cera e dos favos não obtidos em sistemas orgânicos.

Art. 69. As melgueiras e os quadros das melgueiras em conversão devem ser substituídos ou preparados com cera proveniente de unidades de produção orgânica.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, na indisponibilidade de cera produzida organicamente, poderá ser autorizada, pelo OAC ou pela OCS, a utilização de cera que não provenha de unidades de produção orgânicas, nas quais não tenham sido utilizados ou aplicados produtos proibidos para produção orgânica de abelhas melíferas e livres da presença de agentes etiológicos de doenças.

Art. 70. Não será necessária a substituição da cera quando, no enxame, não houve a utilização prévia de produtos proibidos por este Regulamento Técnico.

Seção II
Da Origem das Abelhas

Art. 71. Na escolha das raças, deverá ser levada em consideração a capacidade das abelhas em se adaptarem às condições locais, sua vitalidade e sua resistência a doenças.

Art. 72. Os apiários e meliponários deverão ser constituídos, preferencialmente, por enxames provenientes de unidades de produção orgânica.

Parágrafo único. Os enxames adquiridos de unidades de produção não orgânicas ou em conversão para o manejo orgânico, assim como os enxames que venham a se instalar espontaneamente na própria unidade de produção, deverão passar por período de conversão.

Art. 73. Para fins de reposição, poderão ser adquiridos até 10% (dez por cento) de enxames não orgânicos por ano.

Parágrafo único. Em casos fortuitos ou de força maior, o OAC ou a OCS poderá autorizar a aquisição de uma porcentagem maior de enxames, desde que observado o período de conversão.

Art. 74. Será permitida a captura de enxames na natureza, desde que verificada a ausência de doenças e observado o período de conversão.

Seção III
Da Localização dos Apiários e Meliponários

Art. 75. Os apiários e meliponários deverão estar instalados em unidades de produção orgânica, em áreas nativas ou em áreas de reflorestamento.

Parágrafo único. A instalação de apiários em áreas de reflorestamento dependerá da autorização do OAC ou da OCS.

Art. 76. O produtor deverá apresentar croqui em escala adequada da unidade de produção ao OAC ou à OCS.

§ 1º O croqui deverá indicar os locais de implantação de colmeias.

§ 2º O OAC ou a OCS poderá exigir análises comprobatórias de que as regiões acessíveis às abelhas atendem ao estabelecido neste Regulamento Técnico.

Art. 77. A localização de apiários e meliponários orgânicos deve ser avaliada levando-se em consideração a presença de néctar e pólen num raio de no mínimo 3 km (três quilômetros) e que essa área seja constituída essencialmente por:

I - culturas em manejo orgânico;

II - vegetação nativa ou espontânea; ou

III - outras culturas em que não tenham sido utilizados ou aplicados produtos proibidos para a agricultura orgânica.

Parágrafo único. Dentro do raio estabelecido, não poderão existir fontes potenciais de contaminação, tais como zonas urbanas e industriais, aterros e depósitos de lixo sendo responsabilidade do OAC ou da OCS a verificação desses riscos.

Art. 78. Os apiários e meliponários devem ser instalados em locais onde os operadores tenham a capacidade de monitorar todas as atividades que possam afetar as colmeias.

Seção IV
Da Alimentação

Art. 79. Deverá haver disponibilidade de água de boa qualidade nas proximidades do apiário e meliponário.

Art. 80. Ao término de cada estação de produção, deverão ser deixadas reservas de mel e pólen suficientes para a sobrevivência dos enxames até o início de uma nova estação de produção. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. Ao término de cada estação de produção, deverão ser deixadas reservas de mel suficientes para a sobrevivência dos enxames até o início de uma nova estação de produção.

Art. 81. No caso de deficiências temporárias de alimento, devido a condições climáticas adversas, poderá ser administrada alimentação artificial ao enxame, devendo ser utilizados mel, açúcares, pólen, plantas e extratos de plantas produzidas organicamente, preferencialmente da mesma unidade de produção. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. No caso de deficiências temporárias de alimento devido a condições climáticas adversas, poderá ser administrada alimentação artificial ao enxame, devendo ser utilizados mel, açúcares e plantas produzidas organicamente, preferencialmente da mesma unidade de produção.

§ 1º No caso de ausência de produtos produzidos organicamente e, de acordo com o OAC ou com a OCS, poderão ser utilizados produtos não orgânicos, desde que nestes não tenham sido utilizados produtos não regulamentados para uso na produção orgânica.

§ 2º A alimentação suplementar só poderá ser fornecida: (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A alimentação artificial só poderá ser fornecida:

I - após a última colheita;

II - até 15 (quinze) dias antes do início do período subsequente de produção; e

III - mediante prévia aprovação pelo OAC ou OCS.

§ 3º Os apiários e meliponários que utilizarem alimentação suplementar deverão manter registros nos quais constem o tipo e a quantidade de produto utilizado, as datas da utilização e os enxames alimentados. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os apiários e meliponários que utilizarem alimentação artificial deverão manter registros onde constem o tipo e a quantidade de produto utilizado, as datas da utilização e os enxames alimentados.

Seção V
Do Manejo Sanitário

Art. 82. Os enxames que apresentarem sintomas de doenças devem ser tratados imediatamente com produtos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa, dando preferência aos tratamentos fitoterápicos e homeopáticos, observando o contido no art. 60 desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 82. Os enxames que apresentarem sintomas de doenças devem ser tratados imediatamente com produtos estabelecidos no Anexo II deste Regulamento Técnico, devendo-se dar preferência aos tratamentos fitoterápicos e homeopáticos.

Art. 83. Em caso de tratamento com substâncias químicas sintéticas, os produtos obtidos não poderão ser comercializados como orgânicos.

Parágrafo único. Para recuperar a condição de orgânico, o apiário e o meliponário deverão passar por período de conversão, contado a partir da última aplicação do medicamento, exceto no caso de aplicação de medicamento de uso obrigatório imposto pela legislação de sanidade animal.

Art. 84. Será obrigatório o registro de toda terapêutica utilizada, em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de aplicação;

II - período de tratamento;

III - identificação da colmeia; e

IV - produto utilizado.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

Art. 85. Para desinfecção, higienização e controle de pragas das colméias, serão autorizadas as substâncias constantes do Anexo IV desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. Para desinfecção, higienização e controle de pragas dos enxames, serão autorizadas as substâncias constantes do Anexo IV deste Regulamento Técnico.

Seção VI
Do Manejo das Colmeias

Art. 86. É proibida a colheita de mel a partir de favos que contenham ovos ou larvas de abelhas e a destruição das abelhas nos favos como método associado à colheita de produtos, assim como não são permitidas mutilações nas abelhas, tais como o corte das asas.

Art. 87. Será permitida a substituição de abelha-rainha com supressão da antiga.

Art. 88. A prática da supressão dos machos somente será permitida como meio de contenção da infestação pelo ácaro Varroa jacobsoni.

Art. 89. O deslocamento das colméias somente poderá ser efetuado mediante aprovação pelo OAC ou OCS. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 89. O deslocamento das colmeias somente poderá ser efetuado mediante acordo com o OAC ou com a OCS.

Art. 90. Será proibido o uso de repelentes químicos de síntese durante as operações de extração de mel.

Art. 91. É proibido o uso de materiais de revestimento e outros materiais com efeitos tóxicos na confecção e na proteção de caixas para acondicionamento dos enxames.

Art. 92. Não é permitido o uso de telhas de amianto ou outro material tóxico, para a cobertura das colmeias.

Art. 93. Para a produção de fumaça, necessária para o manejo das abelhas, deverão ser usados materiais naturais ou madeira sem tratamento químico.

Parágrafo único. É vedado o uso de combustíveis que gerem gases tóxicos, tais como querosene e gasolina, para viabilizar a queima do material gerador da fumaça.

TÍTULO III
DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 94. Os sistemas orgânicos de produção vegetal devem priorizar:

I - a utilização de material de propagação originário de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas locais e tolerantes a pragas e doenças;

II - a reciclagem de matéria orgânica como base para a manutenção da fertilidade do solo e a nutrição das plantas;

III - a manutenção da atividade biológica do solo, o equilíbrio de nutrientes e a qualidade da água;

IV - a adoção de manejo de pragas e doenças que:

a) respeite o desenvolvimento natural das plantas;

b) respeite a sustentabilidade ambiental;

c) respeite a saúde humana e animal, inclusive em sua fase de armazenamento; e

d) privilegie métodos culturais, físicos e biológicos;

V - a utilização de insumos que, em seu processo de obtenção, utilização e armazenamento, não comprometam a estabilidade do habitat natural e do agroecossistema, não representando ameaça ao meio ambiente e à saúde humana e animal.

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO

Art. 95. A diversidade na produção vegetal deverá ser assegurada, no mínimo, pela prática de associação de culturas a partir das técnicas de rotação e consórcios.

Parágrafo único. Para culturas perenes, a diversidade deverá ser assegurada, no mínimo, pela manutenção de cobertura viva do solo.

Art. 96. A irrigação e a aplicação de insumos devem ser realizadas de forma a evitar desperdícios e poluição da água de superfície ou do lençol freático.

Art. 97. As instalações de armazenagem e manipulação de esterco, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.

Art. 98. É proibido o uso de reguladores sintéticos de crescimento na produção vegetal orgânica.

Parágrafo único. Os reguladores de crescimento similares aos encontrados na natureza são permitidos, desde que obedeçam ao mesmo modo de ação dos reguladores de origem natural ou biológica, respeitados os princípios da produção orgânica.

Art. 99. Nas atividades de pós-colheita, a unidade de produção deve instalar sistemas que permitam o uso e a reciclagem da água e dos resíduos, evitando o desperdício e a contaminação química e biológica do ambiente.

Seção I
Das Sementes e Mudas

Art. 100. As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.

§ 1º O OAC ou o OCS, caso constate a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção que irá utilizá-las, poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que não tenham sido tratados com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos nesta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O OAC ou o OCS, caso constatem a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção, poderão autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que não tenham recebido tratamento com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos neste Regulamento Técnico.

§ 2º As exceções de que trata o § 1º deste artigo não se aplicam aos brotos comestíveis, que somente podem ser produzidos com sementes orgânicas.

§ 3º A partir de 2016 a CPOrg de cada Unidade da Federação poderá produzir anualmente uma lista com as espécies e variedades em que só poderão ser utilizadas sementes orgânicas em função da disponibilidade no mercado ser capaz de atender às demandas locais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica proibida utilização de sementes e mudas não obtidas em sistemas orgânicos de produção a partir de 19 de dezembro de 2013.

§ 4º A lista prevista no § 3º, quando elaborada, deverá estar disponível até o dia 31 de dezembro de cada ano para ser referência para os plantios do ano posterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

§ 5º O produtor que tiver adquirido, em data anterior a divulgação de nova lista, sementes não orgânicas de variedades que passaram a constar da lista, poderão utilizá-las dando ciência ao OAC ou OCS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 101. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados, derivados da fusão de protoplasma e organismos resultantes de técnicas biotecnológicas similares em sistemas orgânicos de produção vegetal. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados em sistemas orgânicos de produção vegetal.

Art. 102. É vedado o uso de agrotóxico sintético no tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas.

Seção II
Da Fertilidade do Solo e Fertilização

Art. 103. Somente é permitida a utilização de fertilizantes, corretivos e inoculantes que sejam constituídos por substâncias autorizadas no Anexo V deste Regulamento Técnico e de acordo com a necessidade de uso prevista no Plano de Manejo Orgânico.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

§ 1º A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, quando da aprovação do Plano de Manejo Orgânico, devendo ser especificadas:

I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;

II - a quantidade aplicada; e

III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, que devem especificar:

I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;

II - a quantidade aplicada; e

III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.

§ 2º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

§ 3º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir:

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Art. 104. Em caso de suspeita de contaminação dos insumos de que trata o art. 103, deverá ser exigida, pelo OAC ou pela OCS, a análise laboratorial e, se constatada a contaminação, estes não poderão ser utilizados em sistemas orgânicos de produção.

Art. 105. Deverão ser mantidos registros e identificações, detalhados e atualizados, das práticas de manejo e insumos utilizados nos sistemas de produção orgânica.

Seção III
Do Manejo de Pragas

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

Art. 106. Somente poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII desta Instrução Normativa, dando preferência às fontes naturais.

§ 1º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 2º As substâncias elencadas exclusivamente no Anexo VIII desta Instrução Normativa, na condição de outros ingredientes, somente poderão ser utilizadas em formulações comerciais de produtos fitossanitários.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2020, fica permitida a utilização dos agrotóxicos e afins registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas substâncias ativas constem no Anexo VII desta Instrução Normativa, ainda que contenham em suas formulações ingredientes inertes não listados no Anexo VIII desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 35 DE 08/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica permitida a utilização dos agrotóxicos e afins registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas substâncias ativas constem no Anexo VII desta Instrução Normativa, ainda que contenham em suas formulações ingredientes inertes não listados no Anexo VIII desta Instrução Normativa, pelo prazo máximo de até três anos da publicação desta Instrução Normativa.

§ 4º As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 106. Somente poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII deste Regulamento Técnico.

Parágrafo único. As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS.

Art. 107. Os insumos destinados ao controle de pragas na agricultura orgânica não deverão gerar resíduos, nos seus produtos finais, que possam acumular-se em organismos vivos ou conter contaminantes maléficos à saúde humana, animal ou do ecossistema.

Art. 108. É vedado o uso de irradiações ionizantes para qualquer finalidade em todas as fases do processo produtivo, inclusive na pós-colheita e armazenagem. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 108. É vedado o uso de agrotóxicos sintéticos, irradiações ionizantes para combate ou prevenção de pragas e doenças, inclusive na armazenagem.

Art. 109. São proibidos insumos que possuam propriedades mutagênicas ou carcinogênicas.

TÍTULO IV
CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE NORMAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art. 110. Os critérios para a alteração de listas de substâncias e práticas permitidas para uso na agricultura orgânica deverão ser observados, no processo de análise das propostas, pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrgs) e pela Comissão Nacional da Produção Orgânica (CNPOrg).

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DAS PRÁTICAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Seção I
Das Propostas de Inclusão e Exclusão de Substâncias e Práticas

Art. 111. As propostas de inclusão e exclusão de substâncias e práticas permitidas para uso na produção orgânica deverão ser submetidas à apreciação das CPOrgs e CNPOrg, que as encaminharão, acompanhadas de parecer, à Coordenação de Agroecologia (COAGRE), que deliberará sobre a matéria.

Art. 112. Na avaliação das propostas de inclusão ou exclusão de substâncias e práticas nas listas, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - descrição detalhada do produto e de suas condições de uso, abordando aspectos relacionados à toxicidade, seletividade, impactos sobre o meio ambiente, saúde humana e animal;

II - situação da substância e práticas em listas de normas internacionais ou de legislações de países ou blocos, de referência em agricultura orgânica;

III - o comprometimento da percepção por parte dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico; e

IV - a oposição ou resistência ao consumo como consequência da inclusão da substância ou prática no sistema orgânico de produção.

Seção II
Dos Critérios para Inclusão de Substâncias e Práticas

Art. 113. Somente será aprovada a inclusão nas listas de substâncias e práticas permitidas para a produção orgânica aquelas que atendam aos seguintes critérios:

I - estejam de acordo com os princípios da produção orgânica;

II - apresentem argumentos que comprovem a necessidade de a substância ser incluída, fundamentados nos seguintes critérios:

a) produtividade;

b) conservação e remineralização dos solos;

c) qualidade do produto;

d) segurança ambiental;

e) proteção ecológica;

f) bem-estar humano e animal; e

g) indisponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes;

III - sejam preferencialmente passíveis de serem geradas em sistemas orgânicos de produção;

IV - sejam prioritariamente renováveis, seguidas das de origem mineral e, por fim, das quimicamente idênticas aos produtos naturais;

V - possam sofrer processos mecânicos, físicos, químicos, enzimáticos e ação de microrganismos, observadas as exceções e restrições estabelecidas na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , e na sua regulamentação;

VI - o processo de obtenção das substâncias não deve afetar a estabilidade do habitat natural nem a manutenção da biodiversidade original da área de extração;

VII - não devem ser prejudiciais nem produzir impacto negativo prolongado sobre o meio ambiente, assim como não deverá acarretar poluição da água superficial ou subterrânea, do ar ou do solo;

VIII - sejam avaliados todos os estágios durante o processamento, uso e decomposição da substância, sendo consideradas as seguintes características:

a) todas as substâncias devem ser degradáveis a gás carbônico, água ou a sua forma mineral;

b) as substâncias com elevada toxicidade aos organismos que não sejam alvo de sua ação principal deverão possuir meia vida de no máximo 5 (cinco) dias; e

c) as substâncias naturais não tóxicas não necessitarão apresentar degradabilidade dentro de prazos limitados;

IX - não produzam efeitos negativos sobre aspectos da qualidade do produto tais como paladar, capacidade de armazenamento e aparência; e

X - não produzam influência negativa sobre o desempenho natural ou sobre as funções orgânicas dos animais criados na unidade de produção.

Art. 114. O uso de uma substância em sistemas orgânicos de produção poderá ser restrito a culturas, criações, regiões e condições específicas de utilização.

Art. 115. Quando da inclusão das substâncias quimicamente idênticas aos produtos naturais, deverão ser considerados os aspectos ecológicos, técnicos e econômicos.

Art. 116. Quando as substâncias apresentarem toxicidade a organismos que não sejam alvo de sua ação principal, será necessário estabelecer restrições para seu uso, a fim de garantir a sobrevivência daqueles organismos.

§ 1º Nos casos descritos no caput deste artigo, deverão ser estabelecidas as dosagens máximas a serem aplicadas.

§ 2º Quando não for possível adotar as medidas restritivas cabíveis, citadas no caput deste artigo, o uso da substância deverá ser proibido.

Seção III
Dos Critérios para Exclusão de Substâncias e Práticas

Art. 117. A aprovação da exclusão de substâncias e práticas permitidas para a produção orgânica deve observar os seguintes requisitos:

I - justificação da necessidade de exclusão da substância, com base em critérios como:

a) produtividade;

b) qualidade do produto;

c) segurança ambiental;

d) proteção ecológica;

e) bem-estar humano e animal; e

f) disponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes;

II - comprovação de que o seu uso compromete a percepção dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico ou gere resistência ao seu consumo.

TÍTULO V - CERTIFICAÇÃO, REGISTRO DIFERENCIADO E ATESTAÇÃO DE INSUMOS (Título acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 117-A. Os insumos produzidos em sistemas orgânicos de produção, em conformidade com esta Instrução Normativa e demais normas pertinentes poderão receber certificação orgânica. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 117-B. O registro diferenciado de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica somente será concedido àqueles formulados com as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII desta Instrução Normativa, podendo ser atestados. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 117-C. Insumos produzidos em conformidade com as tabelas anexas a esta Instrução Normativa, porém não oriundos de sistemas orgânicos de produção poderão receber atestação de aprovação para uso na produção orgânica pelos OAC, respeitada a legislação específica vigente. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014).

Art. 118. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 119. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 64, de 18 de dezembro de 2008 .

MENDES RIBEIRO FILHO

ANEXO I

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA USO NA SANITIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO ANIMAL ORGÂNICA

SUBSTÂNCIA 
1. Hipoclorito de Sódio 
2. Peróxido de Hidrogênio 
3. Cal e cal virgem 
4. Ácido Fosfórico 
5. Ácido Nítrico 
6. Álcool Etílico 
7. Ácido Peracético 
8. Soda Cáustica 
9. Extratos Vegetais 
10. Microrganismos (Biorremediadores) 
11. Sabões e Detergentes Neutros e Biodegradáveis 
12. Sais Minerais Solúveis 
13. Oxidantes Minerais 
14. Iodo 

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

ANEXO II

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE

ENFERMIDADES DOS ANIMAIS ORGÂNICOS"

SUBSTÂNCIA
1. Enzimas
2. V itaminas
3. Aminoácidos
4. Própolis
5. Micro-o r ganismos
6. Preparados homeopáticos e biodinâmicos
7. Fitoterápicos
8. Florais
9. Minerais
10. V eículos inertes
1 1. Sabões e dete r gentes neutros e biodegradáveis
12. Peróxido de hidrogênio
13. T intura de iodo

14. Permanganato de potássio

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 046 DE JUNHO DE OUTUBRO DE 2011

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE ENFERMIDADES DOS ANIMAIS ORGÂNICOS

SUBSTÂNCIA 
1. Enzimas 
2. Vitaminas 
3. Aminoácidos 
4. Própolis 
5. Micro-organismos 
6. Preparados homeopáticos 
7. Fitoterápicos 
8. Extratos vegetais 
9. Minerais 
10. Veículos (proibido os sintéticos) 
11. Sabões e detergentes neutros e biodegradáveis 

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

ANEXO III

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

SUBSTÂNCIAS CONDIÇÕES DE USO
1. Resíduos de origem vegetal  
2. Melaço  
3. Farinha de algas Algas marinhas têm de ser lavadas a fim de reduzir o teor de iodo
4. Pós e extratos de plantas  
5. Extratos protéicos vegetais  
6. Leite, produtos e subprodutos lácteos Lactose em pó somente extraída por meio de tratamento físico
7. Peixe, crustáceos e moluscos, seus produtos e subprodutos Permitidas para animais de hábito onívoro. Os produtos e subprodutos não podem ser refinados
8. Sal marinho O produto não pode ser refinado
9. Vitaminas, pró-vitaminas e aminoácidos Atendidos os critérios constantes no art. 59 desta Instrução Normativa.
10. Enzimas Desde que de origem natural
1 1. Micro-o r ganismos  
12. Ácido fórmico Para uso apenas para ensilagem
Ácido acético  
Ácido láctico  
Ácido propiônico  
13. Sílica coloidal Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos tecnológicos)
Diatomita  
Sepiolita  
Bentonita  
A r gilas cauliníticas  
V ermiculita  
Perlita  
14. Sulfato de sódio Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação
Carbonato de sódio  
Bicarbonato de sódio  
Cloreto de sódio  
Sal não refinado  
Carbonato de cálcio  
Lactato de cálcio  
Gluconato de cálcio  
Calcário calcítico  
Fosfatos bicálcicos de osso precipitados  
Fosfato bicálcico desfluorado  
Fosfato monocálcico desfluorado  
Magnésio anidro  
Sulfato de magnésio  
15. Cloreto de magnésio Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação
Carbonato de magnésio  
Carbonato ferroso  
Sulfato ferroso mono-hidratado  
Óxido férrico  
Iodato de cálcio anidro  
Iodato de cálcio hexa-hidratado  
Iodeto de potássio  
Sulfato de cobalto mono ou heptahidrata- do  
Carbonato básico de cobalto mono-hidratado  
Óxido cúprico  
Carbonato básico de cobre mono-hidratado  
Sulfato de cobre penta-hidratado  
Carbonato manganoso  
Óxido manganoso e óxido mangânico  
Sulfato manganoso mono ou tetra-hidratado  
Carbonato de zinco  
Óxido de zinco  
Sulfato de zinco mono ou hepta-hidratado  
Molibdato de amônio  
Molibdato de sódio  
Selenato de sódio  
Selenito de sódio  
Nota: Redação Anterior:

ANEXO III

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 046 DE JUNHO DE OUTUBRO DE 2011

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

SUBSTÂNCIAS  CONDIÇÕES DE USO 
1. Resíduos de origem vegetal  
2. Melaço  Utilizado como aglutinante nos alimentos compostos 
3. Farinha de algas  Algas marinhas têm de ser lavadas a fim de reduzir o teor de iodo 
4. Pós e extratos de plantas  
5. Extratos protéicos vegetais  
6. Leite, produtos e subprodutos lácteos  Lactose em pó somente extraída por meio de tratamento físico 
7. Peixe, crustáceos e moluscos, seus produtos e subprodutos   Permitidas para animais de hábito onívoro 
Os produtos e subprodutos não podem ser refinados 
8. Sal marinho  O produto não pode ser refinado 
9. Vitaminas e pró-vitaminas   Derivadas de matérias-primas existentes naturalmente nos alimentos. 
Quando de origem sintética, o produtor deverá adotar estratégias que visem à eliminação do seu uso até 19 de dezembro de 2013. 
10. Enzimas  Desde que de origem natural 
11. Micro- organismos   
12. Ácido fórmico  Para uso apenas para ensilagem 
Ácido acético  
Ácido láctico  
Ácido propiônico  
13. Sílica coloidal  Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos tecnológicos) 
Diatomita  
Sepiolita  
Bentonita  
Argilas cauliníticas  
Vermiculita  
Perlita  
14. Sulfato de sódio  Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação 
Carbonato de sódio   
Bicarbonato de sódio   
Cloreto de sódio   
Sal não refinado   
Carbonato de cálcio   
Lactato de cálcio   
Gluconato de cálcio   
Calcário calcítico   
Fosfatos bicálcicos de osso precipitados   
Fosfato bicálcico desfluorado   
Fosfato monocálcico desfluorado   
Magnésio anidro   
Sulfato de magnésio   
15. Cloreto de magnésio  Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação 
Carbonato de magnésio   
Carbonato ferroso   
Sulfato ferroso mono-hidratado   
Óxido férrico   
Iodato de cálcio anidro   
Iodato de cálcio hexa-hidratado   
Iodeto de potássio   
Sulfato de cobalto mono ou heptahidratado   
Carbonato básico de cobalto mono-hidratado   
Óxido cúprico   
Carbonato básico de cobre mono-hidratado   
Sulfato de cobre penta-hidratado   
Carbonato manganoso   
Óxido manganoso e óxido mangânico   
Sulfato manganoso mono ou tetra-hidratado   
Carbonato de zinco   
Óxido de zinco Sulfato de zinco mono ou hepta-hidratado   
Molibdato de amônio   
Molibdato de sódio   
Selenato de sódio   
Selenito de sódio   

ANEXO IV

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 046 DE JUNHO DE OUTUBRO DE 2011

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA DESINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS DAS COLMEIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

PRODUTO 
1. Cal (óxido de cálcio) e cal virgem 
2. Hipoclorito de sódio 
3.Álcool 
4. Soda cáustica 
5. Peróxido de hidrogênio 
6. Potassa cáustica (óxido ou hidróxido de potássio) 
7. Ácidos peracético, acético, oxálico, fórmico e lático 
8. Timol, eucaliptol e mentol 
9. Enxofre 
10. Agentes de controle biológico 
11. Detergentes biodegradáveis 
12. Sabões sódicos e potássicos 
13. Extratos vegetais 

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

ANEXO V

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS PARA USO COMO FERTILIZANTES E

CORRETIVOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO"

SUBSTÂNCIAS E PRODU T OS Restrições, descrição, requisitos de composição e condições de uso  
  Condições Gerais Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas de produção não- o r gânicos
1. Composto o r gânico, vermicomposto Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa; permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
2. Composto proveniente de resíduos o r gânicos domésticos, resíduos de alimentos oriundos de comercialização, preparo e consumo em estabelecimentos comerciais e industriais, e materiais vegetais de podas e jardins. Permitido para culturas perenes, florestais e ornamentais, desde que bioestabilizado e não usado diretamente nas partes aéreas comestíveis; permitidos desde que oriundo de coleta seletiva;
permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. As análises de risco que indicarão a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI desta Instrução Normativa devem levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
3. Excrementos, de animais, compostos e biofertilizantes obtidos de componentes de origem animal Permitidos desde que compostados e bioestabilizados; proibido aplicação nas partes aéreas comestíveis quando utilizado como adubação de cobertura; permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Quando não composta- dos, aplicar com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da colheita em caso de culturas que possuam partes comestíveis em contato com o solo. O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de produtos veterinários e alimentos proibidos pela legislação de o r gânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
As análises de risco que indicarão a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI desta Instrução Normativa devem levar
em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
4. Adubos verdes    
5. Biofertilizantes obtidos de componentes de origem vegetal Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura o r gânica. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
6. Resíduos de origem vegetal   Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa; permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
7. Produtos derivados da aquicultura e pesca Permitidos desde que processados; o uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS. Restrição para contaminação química e biológica.
8. Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e fermentação Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; permi- tidos desde que bioestabilizados; proibido o contato com partes comestíveis das plantas; Proibidos resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. As análises de risco que indicarão a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI desta Instrução Normativa devem levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
9. Excrementos humanos e de animais carnívoros domésticos Não aplicado a cultivos para consumo humano; bioestabilizado; não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas; permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS Uso proibido.
10. noculantes, microorganismos e enzimas   Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de o r ganismos geneticamente modificados;
desde que não causem danos à saúde e ao ambiente.
1 1. Pós de rocha   Respeitados os limites máximos de me- tais pesados constantes no Anexo VI desta Instrução Normativa.
12. A r gilas Desde que proveniente de extração legal  
13. Fosfatos de Rocha, Hiperfosfatos e T ermofosfatos    
14. Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e magnésio   Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS em que estiverem inseridos os agricultores familiares em venda direta.
15. Micronutrientes    
16. Sulfato de Cálcio (Gesso)   Desde que o nível de radiatividade não ultrapasse o limite máximo regulamentado. Gipsita (gesso mineral) sem restrição.
17. Carbonatos, óxidos e hidróxidos de cálcio e magnésio (Calcários e cal)    
18. T urfa Desde que proveniente de extração legal.  
19. Algas Marinhas Desde que provenientes de extração legal.  
20. Preparados homeopáticos e biodinâmicos    
21. Enxofre elementar Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS  
22. Pó de serra, casca e outros derivados da
madeira, pó de carvão e cinzas
Permitidos desde que a matéria-prima não esteja contaminada por substâncias
não permitidas para uso em sistemas o r gânicos de produção; proibido o uso de extrato pirolenhoso; permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal.
 
23. Produtos e subprodutos processados de origem animal Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal; des- de que autorizado pelo OAC ou pela OCS O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários proibidos pela legislação de o r gânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível, desde que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa.
24. Substrato para plan- tas Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental. Proibido o uso de radiação; permitido desde que sem enriquecimento com fertilizantes não permitidos nesta Instrução Normativa.
25. Produtos, subprodu- tos e resíduos industriais de origem vegetal Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal; permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; permitidos desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS; proibido o uso de vinhaça amônica. Permitidos desde que não tratados com produtos não permitidos nesta Instrução Normativa.
26. Escórias industriais de reação básica Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI desta Instrução Normativa; permitidas desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS.  
27. Sulfato de magnésio ou Kieserita Sais de extração mineral. Permi- tido desde que de origem natural.  
28. Carcaças e resíduos de abate para consumo próprio. Permitidos desde que oriundo da própria unidade de produção, compostados e bioestabilizados;
permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Permitidos apenas se oriundos da produção paralela.
Nota: Redação Anterior:

ANEXO V

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 046 DE JUNHO DE OUTUBRO DE 2011

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS PARA USO EM FERTILIZAÇÃO E CORREÇÃO DO SOLO EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS   Restrições, descrição, requisitos de composição e condições de uso  
Condições Gerais   Condições adicionais para as substâncias e produtos ob-tidos de sistemas de produção não orgânicos  
1. Composto orgânico, vermicomposto e outros resíduos orgânicos de origem vegetal e animal  Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais, de forma a evitar possíveis impactos ambientais  Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI;  Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
2.Composto orgânico proveniente de lixo doméstico   Permitidos desde que oriundo de coleta seletiva;   Permitido para culturas perenes desde que bioestabilizado e não usado diretamente nas partes aéreas comestíveis;Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS;   Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI
3.Excrementos de animais e conteúdo de rumem e de vísceras   Proibido aplicação nas partes aéreas comestíveis quando utilizado como adubação de cobertura;  Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente;Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS;  Permitidos desde que compostados e bioestabilizados;O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários proibidos pela legislação de orgânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível, desde que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI. O produtor deverá adotar estratégias que visem a eliminação deste tipo de insumo até 19 de dezembro de 2013.
4. Adubos verdes      
5. Biofertilizantes obtidos de componentes de origem vegetal   Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente   Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura orgânica.  Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
6. Biofertilizantes obtidos de componentes de origem animal   Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente;  Permitidos desde que bioestabilizados;O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura orgânica;  Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
7. Produtos derivados da aquicultura e pesca   Permitidos desde que bioestabilizados;  O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS Restrição para contaminação química e biológica;  
8. Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e fermentação   Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente;   Permitidos desde que bioestabilizados;O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS;Este item não se aplica a resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos Permitidos desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI;   Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS;O produtor deverá adotar estratégias que visem à eliminação deste tipo de insumo até 19 de dezembro de 2013.
9.Excrementos humanos e de animais carnívoros domésticos   Não aplicado a cultivos para consumo humano;  Bioestabilizado;Não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas;Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS Uso proibido.  
10. Inoculantes, microorganismos e enzimas     Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de organismos geneticamente modificados;  Desde que não causem danos à saúde e ao ambiente.
11. Pós de rocha     Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no anexo VI  
12. Argilas  Desde que proveniente de extração legal    
13. Fosfatos de Rocha, Hiperfosfatos e Termofosfatos      
14. Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e magnésio     Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade;  Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS em que estiverem inseridos os agricultores familiares em venda direta.
15.Micronutrientes      
16.Sulfato de Cálcio (Gesso)     Desde que o nível de radiatividade não ultrapasse o limite máximo regulamentado.  Gipsita (gesso mineral) sem restrição.
17.Carbonatos, óxidos e hidróxidos de cálcio e magnésio (Calcários e cal)      
18. Turfa   Desde que proveniente de extração legal.    
19. Algas Marinhas   Desde que provenientes de extração legal.    
20. Preparados biodinâmicos      
21. Enxofre elementar     Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS  
22. Pó de serra, casca e outros derivados da madeira, pó de carvão e cinzas   Permitidos desde que a matéria-prima não esteja contaminada por substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção  Proibido o uso de extrato pirolenhoso Permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal  
23. Produtos processados de origem animal procedentes de matadouros e abatedouros   Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais.  Permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal  
24. Substrato para plantas   Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.   Proibido o uso de radiação;  Permitido desde que sem enriquecimento com fertilizantes não permitidos neste Regulamento Técnico
25. Produtos, subprodutos e resíduos industriais de origem animal e vegetal   Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais   Proibido o uso de vinhaça amônica;  Permitidos desde que não tratados com produtos não permitidos neste Regulamento Técnico
26. Escórias industriais de reação básica     Permitidas desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS.  
27. Sulfato de magnésio ou Kieserita   Sais de extração mineral.  Permitido desde que de origem natural.  

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

ANEXO VI

VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS COMO LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES ADMITIDOS EM COMPOSTOS ORGÂNICOS, RESÍDUOS DE BIODIGESTOR, RESÍDUOS DE LAGOA DE DECANTAÇÃO E FERMENTAÇÃO, E EXCREMENTOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE CRIAÇÃO COM O USO INTENSO DE ALIMENTOS E PRODUTOS OBTIDOS DE SISTEMAS NÃO-ORGÂNICOS

Elemento Limite (mg kg-1 de matéria seca)
1. Arsênio 20
2. Cádmio 0,7
3. Cobre 70
4. Níquel 25
5. Chumbo 45
6. Zinco 200
7. Mercúrio 0,4
8. Cromo (VI) 0,0
9. Cromo (total) 70
10. Selênio 80
11. Coliformes Termotolerantes (número mais provável por grama de matéria seca - NMP/g de
MS)
1.000
12. Ovos viáveis de helmintos (número por quatro gramas de sólidos totais - no em 4g
ST)
1
13. Salmonella SP Ausência em 10g de matéria seca
Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI

VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS COMO LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES ADMITIDOS EM COMPOSTOS ORGÂNICOS, RESÍDUOS DE BIODIGESTOR, RESÍDUOS DE LAGOA DE DECANTAÇÃO E FERMENTAÇÃO, E EXCREMENTOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE CRIAÇÃO COM O USO INTENSO DE ALIMENTOS E PRODUTOS OBTIDOS DE SISTEMAS NÃO ORGÂNICOS

Elemento   Limite  
(mg kg-1 de matéria seca) 
1. Arsênio   20  
2. Cádmio   0,7  
3. Cobre   70  
4. Níquel   25  
5. Chumbo   45  
6. Zinco   200  
7. Mercúrio   0,4  
8. Cromo (VI)   0,0  
9. Cromo (total)   70  
10. Coliformes Termotolerantes  (número mais provável por grama de matéria seca - NMP/g de MS) 1.000 
11. Ovos viáveis de helmintos  (número por quatro gramas de sólidos totais - no em 4g ST)
12. Salmonella SP   Ausência em 10g de matéria seca  

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

ANEXO VII

SUBSTÂNCIAS ATIVAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA MANEJO, CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS E TRATAMENTOS PÓS-COLHEITA NOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

Substâncias e práticas Descrição, requisitos de composição e condições de uso
1. Agentes de controle biológico de pragas e doenças O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS; é proibida a utilização de organismos geneticamente modificados.
2. Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e materiais repelentes O uso de materiais com substância de ação inseticida deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS.
3. Semioquímicos (feromônio e aleloquímicos) Quando só existirem no mercado produtos associados a substâncias com uso proibido para agricultura orgânica, estes só poderão ser utilizados em armadilhas ou sua aplicação de- verá ser realizada em estacas ou em plantas não comestíveis, sendo proibida a aplicação por pulverização.
4. Enxofre Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
5. Caldas bordalesa e sulfocálcica Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
6. Sulfato de Alumínio Solução em concentração máxima de 1%.
  Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
7. Pó de Rocha Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI desta Instrução Normativa.
8. Própolis  
9. Cal hidratada  
10. Extratos de insetos  
11. Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação humana, a menos que existam estudos e pesquisas que comprovem que os mesmos causam danos à saúde ou ao meio ambiente. O uso do extrato de fumo, piretro, rotenona e Azadiractina naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS sendo proibido o uso de nicotina pura. Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde humana ou ao meio ambiente, aprovados pelo OAC ou OCS.
12. Sabão e detergente neutros e bio- degradáveis  
13. Gelatina  
14. Terras diatomáceas Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS
15. Álcool etílico Necessidade de autorização OAC ou pela OCS
16. Produtos da alimentação humana de origem animal e vegetal Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
17. Ceras naturais  
18. Óleos vegetais e derivados Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS; desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
19. Óleos essenciais  
20. Solventes (álcool e amoníaco) Uso proibido em pós-colheita. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
21. Ácidos naturais Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
22. Caseína  
23. Silicatos de cálcio e magnésio Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI desta Instrução Normativa.
24. Bicarbonato de sódio  
25. Permanganato de potássio Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. Uso proibido em pós-colheita
26. Preparados homeopáticos e biodinâmicos  
27. Carbureto de cálcio Agente de maturação de frutas; indução floral. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
28. Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modificada) e tratamento térmico Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
29. Bentonita  
30. Algas marinhas, farinhas e ex- tratos de algas Desde que proveniente de extração legal. Desde que sem tratamento químico.
31. Cobre nas formas de hidróxido, oxicloreto, sulfato, óxido e octanoa- to. Uso proibido em pós-colheita Uso como fungicida. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS, de forma a minimizar o acúmulo de cobre no solo. Quantidade máxima a ser aplicada: 6 kg de cobre/ha/ano.
32. Bicarbonato de potássio Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
33. Óleo mineral Uso proibido em pós-colheita Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
34. Etileno Agente de maturação de frutas.
35. Fosfato de ferro Uso proibido em pós-colheita Uso como moluscicida.
36. Termoterapia  
37. Dióxido de Cloro  
38. Peróxido de hidrogênio  
39. Espinosinas Desde que naturalmente originadas de micro-organismos não OGM e
não irradiados; Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
40. Goma arábica Goma guar Goma xantana  
41. Lactose  
Nota: Redação Anterior:

ANEXO VII

SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PARA MANEJO, CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS E TRATAMENTOS PÓS-COLHEITA NOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

Substâncias e práticas   Descrição, requisitos de composição e condições de uso  
1. Agentes de controle biológico de pragas e doenças   O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS;  É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados
2. Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e materiais repelentes   O uso de materiais com substância de ação inseticida deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS.  
3. Semioquímicos (feromônio e aleloquímicos)   Quando só existirem no mercado produtos associados a substâncias com uso proibido para agricultura orgânica, estes só poderão ser utilizados em armadilhas ou sua aplicação deverá ser realizada em estacas ou em plantas não comestíveis, sendo proibida a aplicação por pulverização.  
4. Enxofre   Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.  
5. Caldas bordalesa e sulfocálcica   Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.  
6. Sulfato de Alumínio   Solução em concentração máxima de 1%.  Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
7. Pó de Rocha   Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI  
8. Própolis    
9. Cal hidratada    
10. Extratos de insetos    
11. Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos   Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação humana;  O uso do extrato de fumo, piretro, rotenona e Azadiractina naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS sendo proibido o uso de nicotina pura; Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde humana, aprovados pelo OAC ou OCS.
12. Sabão e detergente neutros e biodegradáveis    
13. Gelatina    
14. Terras diatomáceas   Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS  
15. Álcool etílico   Necessidade de autorização OAC ou pela OCS  
16. Alimentos de origem animal e vegetal   Desde que isentos de componentes não autorizados por este Regulamento Técnico  
17. Ceras naturais    
18. Óleos vegetais e derivados   Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS;   Desde que isentos de componentes não autorizados por este Regulamento Técnico
19. Óleos essenciais    
20. Solventes (álcool e amoníaco)   Uso proibido em pós-colheita   Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
21. Ácidos naturais   Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.  
22. Caseína    
23. Silicatos de cálcio e magnésio   Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no anexo VI  
24. Bicarbonato de sódio    
   
25. Permanganato de potássio   Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.  Uso proibido em pós-colheita
26. Preparados homeopáticos e biodinâmicos    
27.Carbureto de cálcio   Agente de maturação de frutas   Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
28. Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modificada) e tratamento térmico   Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.  
29. Bentonita    
30. Algas marinhas, farinhas e extratos de algas   Desde que proveniente de extração legal.   Desde que sem tratamento químico.
31. Cobre nas formas de hidróxido, oxicloreto, sulfato, óxido e octanoato.   Uso proibido em pós-colheita   Uso como fungicida. Necessidade de autorização pela OAC ou pela OCS, de forma a minimizar o acúmulo de cobre no solo. Quantidade máxima a ser aplicada: 6 kg de cobre/ha/ano.
32. Bicarbonato de potássio   Necessidade de autorização pela OAC ou pela OCS.  
33. Óleo mineral   Uso proibido em pós-colheita   Necessidade de autorização pela OAC ou pela OCS.
34. Etileno   Agente de maturação de frutas.  
35. Fosfato de ferro   Uso proibido em pós-colheita   Uso como moluscicida.
36. Termoterapia   
37. Dióxido de Cloro    

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 17 DE 18/06/2014):

ANEXO VIII

OUTROS INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO NAS FORMULAÇÕES COMERCIAIS PARA O CONTROLE FITOSSANITÁRIO NA AGRICULTURA ORGÂNICA"

Nome da Substância Outros nomes CAS* INS** Descrição, requisitos de composição e condições de uso
1. Ácido acético Ácido acético glacial; Acetic acid; Acetic acid, glacial 64-19-7 260 . Desde que o produto formulado tenha concentração máxima de 8% (oito por cento) de ácido acético.
2.2. Ácido ascórbico Vitamina C; L-Ácido ascórbico; Ascorbic acid; L-Ascorbic acid 50-81-7 300  
3. Ácido cítrico Ácido cítrico anidro; Citric acid; Citric acid anydrous 77-92-9 330  
4. Ácido cítrico monoidratado Citric acid monohydrate 5949-29-1    
5. Ácido fumárico Fumaric acid; 2 Butenedioic acid, (E)- 110-17-8 297  
6. Ácido láctico Lactic acid; Propanoic acid, 2-hydroxy 50-21-5 270  
7. Açúcar       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
8. Água       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
9. Álcool etílico Álcool etílico 96 º GL; Etanol; Ethanol; Ethyl alcohol 64-17-5   . Somente poderá ser utilizado no preparo de extratos vegetais.
10. Alfaciclodextrina Alpha-cyclodextrin; Cyclohexapentylo- se; Alfadex 10016-20-3    
11. Aluminosilicato de sódio Alumínio silicato de sódio; Silicato de alumínio e sódio; Aluminum sodium silicate; Silicic acid, aluminum sodium salt; Aluminosilicic acid, sodium salt (8CI) 1344-00-9 554  
12. Amido de milho   9005-25-8   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
13. Bentonita Bentonite 1302-78-9 558  
14. Benzoato de sódio Sodium benzoate; Benzoic acid, sodium salt 532-32-1 211  
15. Bicarbonato de sódio Carbonato ácido de sódio; Bicarbonato de sódio anidro; Carbonic acid monosodium salt; Carbonic acid sodium salt (1:1); Sodium bicarbonate; Sodium hydrogencarbonate 144-55-8 500ii  
16. Borracha, septo de borracha Rubber 9006-04-6   . Somente autorizado para uso como liberador de feromônio.
17. Calcário Limestone 1317-65-3   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
18. Carbonato de cálcio Calcium carbonate; Carbonic acid cal- cium salt (1:1) 471-34-1 170i  
19. Carbonato de magnésio Magnesium carbonate; Carbonic acid, magnesium salt (1:1) 546-93-0 504i  
20. Carbonato de sódio Sodium carbonate; Carbonic acid so- dium salt (1:2); Sodium carbonate (2:1) 497-19-8 500i  
21. Carboximetilcelulose Carmelose; Carboxymethyl cellulose; Cellulose, carboxymethyl ether 9000-11-7    
22. Carboximetilcelulose sódica Carmelose sódica; Carboximetil amido sódico; Sodium carboxymethyl cellulose (Cellulose gum); Cellulose, carboxyme- thyl ether, sodium salt 9004-32-4 466  
23. Caulim Kaolin 1332-58-7    
24. Caulinita Kaolinite (Al2 (OH)4 (Si2O5)) 1318-74-7    
25. Cera de abelha Beeswax (yellow or white) 8012-89-3 901  
26. Cera de carnaúba Carnauba wax 8015-86-9 903  
27. Cera de parafina Paraffin; Paraffin waxes; Hydrocarbon waxes 8002-74-2 905c(ii) . Somente autorizado para uso na libe- ração de feromônio.
28. Citrato de sódio Citrato trissódico; Trisodium citrate; Ci- tric acid, trisodium salt; Sodium citrate anhydrous; Sodium citrate;
1,2,3-Propanetricarboxylic acid, 2-hy- droxy-, trisodium salt
68-04-2 331iii  
29. Cloreto de potássio Potassium chloride (KCl) 7447-40-7 508  
30. Cloreto de magnésio Cloreto de magnésio anidro; Magne- sium chloride; Magnesium dichloride;
Magnesium chloride anhydrous
7786-30-3 511  
31. Cloreto de sódio Sodium chloride 7647-14-5    
32. Cor vermelha do repolho       . Desde que obtida das cabeças de repolho roxo através de processo de prensagem, usando somente água acidificada.
33. Dióxido de silício Dióxido de silício coloidal; Silicon dioxide; 7631-86-9 551 . Desde que livre de sílica cristalina.
34. Espiga de milho       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
35. Estearato de magnésio Magnesium stearate; Magnesium distearate, pure; Octadecanoic acid, magnesium salt; Octadecanoic acid, magnesium salt (2:1); Stearic acid, magnesium salt 557-04-0 470 (iii)  
36. Extrato de grãos de café torrado Grãos de café; Coffee grounds; Roasted coffee bean extract 68916-18-7   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
37. Farinha de arroz       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
38. Farinha de milho       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
39. Farinha de soja   68513-95-1   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
40. Farinha de trigo       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
41. Gelatina Gelatins; Gelatins, acetylated, conjuga- tes 9000-70-8 428  
42. Gipsita Phosphogypsum; Gypsum (Ca(SO4).2H2O) 13397-24-5    
43. Glicerina Glicerol; Glicetanila; 1,2,3-Propanetriol; Glycerol; Glycerin; Glycerine 56-81-5 422  
44. Glicose Glicose monoidratada; D-Glucose, anhydrous; Dextrose; Glucose; Corn Sugar (Dextrose) 50-99-7    
45. Goma arábica Goma acácia; Gum arabic; Acacia gum; Acacia 9000-01-5 414  
46. Goma guar Guar gum 9000-
30-0
412  
47. Goma xantana Xanthan gum 11138-66-2 415  
48. Grão de milheto       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
49. Grão de milho       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
50. Grão de soja       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
51. Grão de sorgo       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por este
52. Grão de trigo       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
53. Grão de arroz       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
54. Hidróxido de potássio Potassium hydroxide (K(OH)) 1310-58-3 525  
55. Hidróxido de sódio Sodium hydroxide (Na(OH)) 1310-73-2 524  
56. Hietelose Hidroxietilcelulose; Hyetellose; Hydro- xyethyl cellulose; Cellulose, 2-hydro- xyethyl ether 9004-62-0    
57. Hiprolose Hidroxipropilcelulose; Hydroxypropyl cellulose; Cellulose, 2-hydroxypropyl ether 9004-64-2 463  
58. Hipromelose Hidroxipropilmetilcelulose; Éter hidro- xilpropil metil celulose;
Hydroxypropyl methyl cellulose; Cellu- lose, 2-hydroxypropyl methyl ether; Hy- promellose
9004-65-3 464  
59. Lactose D-Glucose, 4-O-beta-D-galactopyrano- syl; D-Lactose; D-(+)-Lactose 63-42-3    
60. Látex de borracha Latex rubber     . Somente autorizado para uso como liberador de feromônio.
61. Lecitina Lecithins; Lecithine 8002-43-5 322  
62. Lecitina de soja Soya lecithins; Lecithins, soya; Soy le- cithin 8030-76-0    
63. Leite       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
64. Leite em pó       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
65. Levedura de cerveja Saccharomyces cerevisiae, extracts 84604-16-0    
66. Maltodextrina Maltodextrin 9050-36-6    
67. Melaço Molasses 8052-35-5   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
68. Microcápsulas de polímeros naturais (gelatina ou goma arábica)       . Somente autorizado para uso como liberador de feromônio.
69. Monoestearato de
glicerila
Glyceryl monostearate;
Octadecanoic acid, monoester with 1,2,3-propanetriol; Stearic acid, monoester with glycerol
31566-
31-1
   
70. Oleato de potássio Sabão potássico; Potassium oleate; 9- Octadecenoic acid (9Z), potassium salt; Oleic acid, potassium salt; Potassium cis-9-octadecenoic acid 143-18-0    
71. Óleo de mamona Óleo de rícino; Castor oil 8001-79-4 1503  
72. Óleo de mamona hidrogenado Castor oil, hydrogenated 8001-78-3    
73. Óleo de soja Soybean oil 8001-22-7   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
74. Óleo de soja degomado Degummed soybean oil 8001-22-7   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
75. Óleo de soja hidrogenado Hydrogenated soybean oil 8016-70-4    
76. Óleo mineral branco Petrolato branco; Vaselina sólida; White mineral oil (petroleum) 8042-47-5    
77. Óleo mineral Parafina líquida; Óleo de parafina; Mineral oil; Paraffin oil 8012-95-1 905a  
78. Óxido de cálcio Cal; Lime; Calcium oxide (CaO) 1305-78-8 529  
79. Óxido de ferro (III) Óxido férrico; Óxido de ferro vermelho; Iron oxide (Fe2O3); Iron Oxide Red 1309-37-1 172 (iii)  
80. Óxido de magnésio Magnesium oxide (MgO) 1309-48-4 530  
81. Óxido de zinco Zinc oxide (ZnO) 1314-13-2    
82. Peróxido de hidrogênio Água oxigenada; Hydrogen peroxide (H2O2) 7722-84-1    
83. Polietileno Polyethylene; Ethene, homopolymer; Ethylene polymers (8CI) 9002-88-4    
84. Polpa cítrica Citrus pulp, orange 68514-76-1    
85. Sílica amorfa coloidal Silica, amorphous, fumed 112945-52-5   . Desde que livre de sílica cristalina.
86. Sílica amorfa precipitada e gel Silica, amorphous, precipated and gel; Silicic acid (H2SiO3) 7699-41-4    
87. Sílica gel Silica gel 63231-67-4    
88. Sílica gel precipitada Silica gel, precipitated; Hydrated silica; Silica, amorphous, precipitated and gel 112926-00-8   . Desde que livre de sílica cristalina.
89. Silicato de cálcio Calcium silicate; Silicic acid, calcium salt 1344-95-2 552  
90. Silicato de magnésio Magnesium silicate; Silicic acid, magnesium salt 1343-88-0 553 (i)  
91. Silicato de magnésio hidratado Magnesium silicate hydrate; Soapstone 1343-90-4    
92. Sorbato de potássio Potassium sorbate; Sorbic acid, potassium salt; Sorbic acid, potassium salt, (E,E)-; 2,4-Hexadienoic acid, (E,E)-, potassium salt 24634-61-5 202  
93. Sorbitol Sorbitol; D-Sorbitol; Glucitol; D-gluci- tol 50-70-4 420 (i)  
94. Sulfato de cálcio Sulfato de berberina; Calcium sulfate; Calcium sulphate, natural; Sulfuric acid, calcium salt (1:1) 7778-18-9 516  
95. Sulfato de magnésio Magnesium sulfate; Magnesium sulfate anhydrous; Sulfuric acid, magnesium salt (1:1) 7487-88-9 518  
96. Sulfato de magnésio hep- taidratado Magnesium sulfate heptahydrate (Mg- SO47H2O); Sulfuric acid magnesium salt (1:1), heptahydrate 10034-99-8    
97. Sulfato de potássio Potassium sulfate; Sulfuric acid, dipo- tassium salt 7778-80-5 515 (i)  
98. Sulfato de sódio Sodium sulfate; Sodium sulfate, dried; Sulfuric acid disodium salt; Sulfuric acid sodium salt (1:2) 7757-82-6 514 (i)  
99. Terra diatomácea Silica, amorphous - diatomaceous earth 61790-53-2   . Desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).
100. Vinagre Vinegar 8028-52-2   . Desde que o produto formulado tenha concentração máxima de 8% (oito por cento) de ácido acético.
101. Vitamina E Alpha-tocopherol 1406-18-4    

*CAS: É o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo Chemical Abstract Service (CAS), órgão da Sociedade Americana de Química.

**INS: Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares elaborado pelo Comitê do Codex sobre Aditivos Alimentares e Contaminantes de Alimentos.