Instrução Normativa MAPA nº 64 de 18/12/2008

Norma Federal

Aprova o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 46, de 06.10.2011, DOU 07.10.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007 , e o que consta do Processo nº 21000.001631/2008-81, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, constante do Anexo I à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar as listas de Substâncias Permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, constantes dos Anexos II a VIII à presente Instrução Normativa.

Art. 3º O Regulamento Técnico sobre Extrativismo Sustentável Orgânico será objeto de regulamentação específica.

Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 07, de 17 de maio de 1999.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA OS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL

Art. 1º O presente Regulamento Técnico visa estabelecer as normas técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal a serem seguidos por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção em conversão ou por sistemas orgânicos de produção.

§ 1º Para a produção animal, o presente regulamento define normas técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, eqüinos, suínos, aves, coelhos e abelhas.

§ 2º As normas técnicas para a aqüicultura orgânica serão definidas em regulamento específico.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - biofertilizante: produto que contém componentes ativos ou agentes biológicos capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos;

II - compostagem: processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo o material ser enriquecido com minerais ou agentes capazes de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas e isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos;

III - composto orgânico: produto obtido por processo de compostagem;

IV - conversão parcial: quando somente parte da unidade de produção é submetida ao processo de conversão, sendo prevista no plano de manejo a conversão total de toda a unidade de produção para o manejo orgânico;

V - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OPAC;

VI - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC: é uma organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia - SPG, constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG; e

VII - Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.

TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 3º Quanto aos aspectos ambientais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:

I - a manutenção das áreas de preservação permanente;

II - a atenuação da pressão antrópica sobre os ecossistemas naturais e modificados; e

III - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais.

Art. 4º As atividades econômicas dos sistemas orgânicos de produção devem buscar:

I - o melhoramento genético, visando à adaptabilidade às condições ambientais locais;

II - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas, ameaçadas pela erosão genética;

III - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção como estratégia de promover a sanidade dos animais e vegetais;

IV - a interação da produção animal e vegetal; e

V - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção.

Art. 5º Quanto aos aspectos sociais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:

I - relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela Constituição Federal; e

II - a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DO REGISTRO

Art. 6º A unidade de produção orgânica deverá possuir registros de procedimentos de todas as operações envolvidas na produção.

Parágrafo único. Todos os registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO

Art. 7º Todas as unidades de produção orgânica devem dispor de Plano de Manejo Orgânico atualizado.

§ 1º Para o período de conversão, deverá ser elaborado um plano de manejo orgânico específico contemplando os regulamentos técnicos e todos os aspectos relevantes do processo de produção.

§ 2º O Plano de Manejo Orgânico deverá contemplar:

I - histórico de utilização da área;

II - manutenção ou incremento da biodiversidade;

III - manejo dos resíduos;

IV - conservação do solo e da água;

V - manejos da produção vegetal, tais como:

a) manejo fitossanitário;

b) material de propagação;

c) instalações; e

d) nutrição;

VI - manejos da produção animal, tais como:

a) manejo sanitário;

b) instalações;

c) nutrição;

d) reprodução e material de multiplicação; e

e) bem-estar animal;

VII - procedimentos para pós-produção, envase, armazenamento, processamento, transporte e comercialização;

VIII - medidas para prevenção e mitigação de riscos de contaminação externa, inclusive OGM e derivados;

IX - procedimentos que contemplem a aplicação das boas práticas de produção;

X - as inter-relações ambientais, econômicas e sociais;

XI - a ocupação da unidade de produção considerando os aspectos ambientais, geomorfológicos, de eficiência energética, bioclimatológicos; e

XII - ações que visem evitar contaminações internas e externas, tais como:

a) medidas de proteção em relação às fontes de contaminantes para áreas limítrofes com unidades de produção convencionais; e

b) o controle da qualidade da água, dentro da unidade de produção, por meio de análises para verificação da contaminação química e microbiológica, que deverá ocorrer a critério do Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) ou da Organização de Controle Social (OCS) em que se insere o agricultor familiar em venda direta.

Art. 8º O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS, no caso de potencial contaminação ambiental não prevista no plano de manejo para definição das medidas mitigadoras.

CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE CONVERSÃO

Art. 9º O período de conversão para que as unidades de produção possam ser consideradas orgânicas tem por objetivo:

I - assegurar que as unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com os regulamentos técnicos da produção orgânica, incluindo a capacitação dos produtores e trabalhadores; e

II - garantir a implantação de um sistema de manejo orgânico por meio:

a) da manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo;

b) do estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema; e

c) da preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados.

Art. 10. Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na regulamentação da produção orgânica, por um período variável de acordo com:

I - a espécie cultivada ou manejada;

II - a utilização anterior da unidade de produção;

III - a situação ecológica atual;

IV - a capacitação em produção orgânica dos agentes envolvidos no processo produtivo; e

V - as análises e as avaliações das unidades de produção pelos respectivos OACs ou OCSs.

Seção I
Do Início do Período de Conversão

Art. 11. O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo OAC ou pela OCS.

Parágrafo único. A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão terá como base as informações levantadas nas inspeções ou visitas de controle interno que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os regulamentos técnicos, por meio de elementos comprobatórios, tais como:

I - declarações de órgãos oficiais relacionados às atividades agropecuárias;

II - declarações de órgãos ambientais oficiais;

III - declarações de vizinhos, associações e outras organizações envolvidas com a rede de produção orgânica;

IV - análises laboratoriais;

V - fotos aéreas e imagens de satélite;

VI - inspeção in loco na área;

VII - documentos de aquisição de animais, sementes e mudas; e

VIII - o conhecimento dos produtores e trabalhadores dos princípios, das práticas e da regulamentação da produção orgânica.

Seção II
Da Duração do Período de Conversão

Art. 12. A duração do período de conversão deverá ser estabelecida pelo OAC ou pela OCS.

§ 1º O período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade de produção, considerando a situação ecológica e social atual, com duração mínima de:

I - 12 (doze) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas anuais, para que a produção do ciclo subseqüente seja considerada como orgânica;

II - 18 (dezoito) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas perenes, para que a colheita subseqüente seja considerada como orgânica;

III - 12 (doze) meses de manejo orgânico ou pousio na produção vegetal de pastagens perenes.

§ 2º Os prazos e condições para reconhecimento de animais, seus produtos e subprodutos como orgânicos estão estabelecidos nos arts. 31 e 32 deste Regulamento Técnico.

CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO PARCIAL E DA PRODUÇÃO PARALELA

Art. 13. A conversão parcial ou produção paralela será permitida desde que atendidas as seguintes condições:

I - no caso de culturas anuais e na implantação de culturas perenes no início da conversão, deverão ser utilizadas espécies diferentes ou variedades que apresentem diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;

II - no caso de culturas perenes preexistentes ao período de conversão, somente será permitida a conversão parcial ou produção paralela, de mesma espécie ou variedades sem diferenças visuais, se forem obtidas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitida a conversão parcial ou produção paralela com o uso de espécies diferentes ou variedades com diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas; e

III - a criação de animais de mesma espécie será permitida desde que tenham finalidade produtiva diferente ou produtos visualmente diferentes, apenas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitido o uso de espécies diferentes em áreas distintas e demarcadas.

Parágrafo único. A conversão parcial ou produção paralela deve ser autorizada pelo OAC ou pela OCS e deverá ser concedida em função dos seguintes critérios:

I - distância entre as áreas sob manejo orgânico e não orgânico;

II - direção do vento;

III - posição topográfica das áreas, incluindo o percurso da água;

IV - insumos utilizados nas áreas convencionais e forma de aplicação;

V - demarcação específica da área não orgânica; e

VI - facilidade de acesso para inspeção.

Art. 14. Na conversão parcial ou produção paralela, a unidade de produção deverá ser dividida em áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de manejo orgânico e não orgânico numa mesma área.

§ 1º Os equipamentos de pulverização empregados em áreas e animais sob o manejo não orgânico não poderão ser usados em áreas sob o manejo orgânico.

§ 2º Os equipamentos e implementos utilizados na produção animal e vegetal, sob manejo não orgânico, excetuados os equipamentos de pulverização mencionados no § 1º deste artigo, deverão passar por limpeza para uso em manejo orgânico.

§ 3º Os insumos utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não orgânico, devem ser armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não permitidos para uso na agricultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção orgânica.

§ 4º Os resíduos da produção animal não orgânica, seja da propriedade ou de fora da mesma, só poderão ser utilizados de acordo com o especificado nas normas de produção vegetal dispostas neste Regulamento Técnico.

Art. 15. O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS, antes da colheita ou da obtenção do produto de origem animal:

I - a data prevista da obtenção desses produtos;

II - os procedimentos de separação; e

III - a produção estimada.

Art. 16. O plano de manejo da unidade de produção com conversão parcial ou produção paralela deverá:

I - conter procedimentos que visem à aplicação das boas práticas de produção;

II - conter procedimentos que visem à eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e derivados em toda a unidade de produção; e

III - prever a quantidade estimada, a freqüência, o período e a época da produção orgânica e não orgânica.

TÍTULO II
DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO ANIMAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 17. Os sistemas orgânicos de produção animal devem buscar:

I - seguir os princípios do bem-estar animal em todas as fases do processo produtivo;

II - manter a higiene e saúde em todo o processo criatório, compatível com a legislação sanitária vigente e com o emprego de produtos permitidos para uso na produção orgânica;

III - a adoção de técnicas sanitárias preventivas;

IV - a oferta de alimentação nutritiva, saudável, de qualidade e em quantidade adequada de acordo com as exigências nutricionais de cada espécie;

V - a oferta de água de qualidade e em quantidade adequada, isenta de agentes químicos e biológicos que possam comprometer sua saúde e vigor, a qualidade dos produtos e os recursos naturais, de acordo com os parâmetros especificados pela legislação vigente;

VI - utilizar instalações higiênicas, funcionais e adequadas a cada espécie animal e local de criação; e

VII - destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos da produção.

Parágrafo único. Os incisos deste artigo não se aplicam à produção apícola que possuem requisitos específicos estabelecidos no art. 18.

Art. 18. Os sistemas orgânicos de produção apícola devem buscar:

I - a existência de áreas de colheita de néctar e pólen com dimensões suficientes para promover a nutrição adequada e o acesso à água de qualidade isenta de contaminantes intencionais;

II - a adoção de medidas preventivas para a promoção da saúde das abelhas, tais como a seleção adequada das raças, a existência de área de liberação favorável e suficiente e o manejo apropriado dos enxames;

III - a construção de colméias mediante a utilização de materiais naturais renováveis que não apresentem risco de comprometimento e contaminação para o meio ambiente e para os produtos da apicultura; e

IV - a preservação da população de insetos nativos, quando da liberação das abelhas em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte do pasto apícola.

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO DE BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUINOS, SUÍNOS E AVES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19. Será permitido o uso de inseminação artificial, cujo sêmen preferencialmente advenha de animais de sistemas orgânicos de produção.

Art. 20. Serão proibidas as técnicas de transferência de embrião e fertilização in vitro e outras técnicas que utilizem indução hormonal artificial.

Art. 21. O corte de dentes e de ponta de chifres, a castração, o mochamento e as marcações, quando realmente necessários, deverão ser efetuados na idade apropriada visando reduzir processos dolorosos e acelerar o tempo de recuperação.

§ 1º As práticas citadas no caput deste artigo, bem como o uso de anestésicos nos casos em que sejam necessários para executá-las, deverá ser aprovado previamente pelo OAC ou OCS, da forma por eles estabelecida.

§ 2º Não será permitido a debicagem das aves, o corte da cauda de suínos, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações não mencionadas no caput deste artigo.

Art. 22. Não será permitida a prática da muda forçada em aves de postura.

Art. 23. A iluminação artificial será permitida desde que se garanta um período mínimo de 8 (oito) horas por dia no escuro.

Parágrafo único. O período mínimo no escuro, previsto no caput deste artigo, não se aplica na fase inicial de criação de pintos, quando a iluminação artificial for a melhor opção como fonte de calor.

Art. 24. Não será permitido o uso de estímulos elétricos ou tranqüilizantes alopáticos no manejo de animais.

Art. 25. Não será permitido o sistema intensivo e a retenção permanente em gaiolas, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos animais.

Parágrafo único. O sistema semi-intensivo será permitido desde que respeitados os princípios de bem-estar animal e em acordo com o estabelecido pelo OAC ou pela OCS.

Art. 26. É proibido utilizar em serviço animais feridos, enfermos, fracos ou extenuados ou obrigar animais de serviço a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças por meio de torturas ou castigos.

Art. 27. A doma de animais, quando feita em unidades de produção orgânica, deve ser realizada seguindo os princípios da doma racional.

Art. 28. O transporte, o pré-abate e o abate dos animais, inclusive animais doentes ou descartados, deverão atender ao seguinte:

I - princípios de respeito ao bem-estar animal;

II - redução de processos dolorosos;

III - procedimentos de abate humanitário; e

IV - a legislação específica.

§ 1º No caso de animais que necessitem ser sacrificados, o uso de anestésico poderá ser utilizado.

§ 2º Não será permitido manter ou conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de cabeça para baixo, de membros atados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento.

§ 3º Não será permitido manter animais embarcados sem água e alimento por um período que comprometa suas funções vitais.

Art. 29. Nas exposições e aglomerações, nos mercados e outros locais de venda deverão ser atendidos os princípios de bem-estar e necessidades fisiológicas de cada espécie animal.

Seção II
Da Aquisição de Animais

Art. 30. Quando for necessário introduzir animais no sistema de produção, estes deverão ser provenientes de sistemas orgânicos.

Parágrafo único. Na indisponibilidade de animais de sistemas orgânicos, poderão ser adquiridos animais de unidades de produção convencionais, desde que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS e que atendam aos seguintes requisitos:

I - os animais adquiridos tenham idade mínima em que possam ser recriados sem a presença materna, desde que respeitado o período de conversão previsto neste Regulamento Técnico e observando-se que a idade máxima para ingresso de frangos de corte é de dois dias de vida e para outras aves de até duas semanas;

II - o plantel reprodutivo adquirido não ultrapasse a quantidade máxima de 10% (dez por cento) ao ano em relação ao número de animais adultos, da mesma espécie, na unidade de produção, sendo exceção a esta regra os casos em que haja:

a) a ocorrência de caso fortuito ou força maior; e

b) a ampliação significativa da atividade.

III - os animais adquiridos sejam necessários a implantação de um novo componente de produção animal na unidade.

Seção III
Do Isolamento e do Período de Conversão

Art. 31. Todos os animais oriundos de unidades de produção não orgânicas deverão ser identificados e alojados em ambiente isolado para evitar a contaminação do sistema orgânico.

Parágrafo único. O período de isolamento será de, no mínimo, três meses para ruminantes e eqüídeos, dois meses para suínos e um mês para aves e coelhos, onde os animais deverão receber o manejo orgânico.

Art. 32. Para que animais, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, tanto oriundos de unidades de produção em conversão para sistemas orgânicos, como de animais trazidos de sistemas de produção não-orgânicos, deverão atender as disposições abaixo:

I - para aves de corte: pelo menos ¾ (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico;

II - para aves de postura: pelo menos 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico;

III - para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos leiteiros: pelo menos 180 (cento e oitenta) dias em sistema de manejo orgânico, antes do início da lactação;

IV - para bovinos e bubalinos e eqüídeos para corte: mínimo de 12 meses em sistema de manejo orgânico, sendo que este período represente pelo menos ? (dois terços) do período de vida do animal;

V - para ovinos, caprinos e suínos para corte: mínimo de seis meses em sistema de manejo orgânico, sendo que este período represente pelo menos ¾ (três quartos) do período de vida do animal; e

VI - para coelhos para corte: mínimo de um mês em sistema de manejo orgânico, sendo que este período represente pelo menos ¾ (três quartos) do período de vida do animal.

Seção IV
Da Nutrição

Art. 33. Os Sistemas Orgânicos de Produção Animal deverão utilizar alimentação da própria unidade de produção ou de outra sob manejo orgânico.

§ 1º A formação e o manejo de pastagens, capineiras e legumineiras, assim como a produção de silagem, feno e outros produtos e subprodutos de origem vegetal deverão ser de manejo orgânico; poderão ser utilizadas como aditivos na produção de silagem as bactérias lácticas, acéticas, fórmicas e propiônicas ou seus produtos naturais ácidos, quando as condições não permitam a fermentação natural, mediante autorização do OAC ou da OCS.

§ 2º Outras substâncias, não mencionadas no § 1º deste artigo, só poderão ser utilizadas na alimentação animal se constantes da relação estabelecida no Anexo IV desta Instrução Normativa e mediante prévia aprovação pelo OAC ou OCS.

§ 3º Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o plano de manejo orgânico acordado entre produtor e o OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos convencionais na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de:

I - até 15% para animais ruminantes; e

II - até 20% para animais não ruminantes.

§ 4º Os aditivos e os auxiliares tecnológicos utilizados devem ser provenientes de fontes naturais e não poderão apresentar moléculas de ADN / ARN recombinante ou proteína resultante de modificação genética em seu produto final.

Art. 34. O fornecimento de alimentos de origem animal deverá estar em conformidade com a legislação sanitária vigente.

Art. 35. Não poderão ser utilizados compostos nitrogenados não protéicos e nitrogênio sintético na alimentação de animais em sistemas orgânicos de produção.

Art. 36. É permitido o uso de suplementos minerais e vitamínicos, desde que os seus componentes não contenham resíduos contaminantes acima dos limites permitidos e que atendam à legislação específica.

Art. 37. Os mamíferos jovens deverão ser amamentados pela mãe ou por fêmea substituta.

§ 1º Na impossibilidade do aleitamento natural, será permitido o uso de alimentação artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie animal.

§ 2º Em ambos os casos o período de aleitamento deve ser de, no mínimo:

I - 90 (noventa) dias para bovinos, bubalinos e eqüídeos;

II - 42 (quarenta e dois) dias para suínos; e

III - 45 (quarenta e cinco) dias para ovinos e caprinos.

Seção V
Das Instalações

Art. 38. As instalações para os animais em sistemas orgânicos deverão dispor de condições de temperatura, umidade e ventilação que garantam o bem-estar animal.

Art. 39. Os criatórios para animais em sistemas orgânicos deverão dispor de áreas que assegurem:

I - o contato social, movimento e descanso, que permitam aos animais assumirem seus movimentos naturais; e

II - alimentação, reprodução e proteção, em condições que garantam a sanidade e o bem-estar animal.

Art. 40. Com relação aos espaços para a criação de animais em sistemas orgânicos, deverão ser observados:

I - para aves poedeiras e frangos de corte adultos:

a) a lotação máxima permitida em galpão é de 6 (seis) aves por m2 e a área externa deve ter, no mínimo, 3 (três) m2 para cada ave;

b) os ninhos devem ter área de no mínimo 120 cm2 para cada 8 (oito) aves; e

c) os puleiros devem apresentar, no mínimo, 18 cm lineares por ave;

II - para vacas de leite, a lotação máxima permitida em alojamento tem que respeitar a relação de, no mínimo, 6 (seis) m2 para cada animal;

III - para bovinos de corte, a lotação máxima permitida em alojamento tem de respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m2 para cada 100 kg de peso vivo dos animais;

IV - para leitões acima de 40 dias e até 30 kg, a lotação máxima permitida para área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo, 0,6 m2 para cada animal;

V - para suínos adultos, a lotação máxima permitida para área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo:

a) 0,8 m2 para cada animal com até 50 kg de peso vivo;

b) 1,1 m2 para cada animal com até 85 kg de peso vivo; e

c) 1,3 m2 para cada animal com até 110 kg de peso vivo;

VI - para ovelhas e cabras, a lotação máxima permitida para área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m2 para cada animal adulto e de 0,35 m2 para cada cabrito/cordeiro.

Parágrafo único. Para os animais de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo, deve ser observada a obrigatoriedade de acesso à área externa com sol e a forragem verde.

Art. 41. A cerca elétrica é permitida desde que seja desenhada, construída, usada e mantida de modo que, quando os animais a toquem, apenas sintam um ligeiro desconforto.

Parágrafo único. Os animais, antes de serem colocados em pastos com cercas elétricas, devem passar por um período prévio de condicionamento ao seu uso.

Art. 42. As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente utilizando apenas as substâncias permitidas que constam dos Anexos II e V, desta Instrução Normativa.

Art. 43. Na confecção das camas, os materiais utilizados devem ser naturais e livres de resíduos de substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção.

Art. 44. As instalações de armazenagem e manipulação de dejetos, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.

Art. 45. A madeira para instalações e equipamentos não pode ser tratada com substâncias que não estejam permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção e devem ser provenientes de extração legal.

Seção V
Da Sanidade Animal

Art. 46. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias constantes no Anexo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os produtos comerciais devem atender ao disposto na legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 47. É obrigatório o registro em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, de toda terapêutica utilizada nos animais, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de aplicação;

II - período de tratamento;

III - identificação do animal; e

IV - produto utilizado.

Art. 48. Todas as vacinas e exames determinados pela legislação de sanidade animal serão obrigatórios.

Art. 49. No caso de doenças ou ferimentos em que o uso das substâncias permitidas no Anexo III desta Instrução Normativa não estejam surtindo efeito e que, por conta disso, o animal esteja sofrendo, os produtores deverão tratá-los com produtos que impliquem a perda da categoria de produto orgânico.

§ 1º No caso de uso dos produtos mencionados no caput deste artigo, o período de carência a ser respeitado para que os produtos dos animais tratados possam voltar a ter o reconhecimento como orgânicos deverá:

I - ser duas vezes o período de carência estipulado na bula do produto; e

II - em qualquer caso, ser de no mínimo 48 horas.

§ 2º Cada animal poderá ser tratado com medicamentos não permitidos para uso na produção orgânica por:

I - no máximo duas vezes no período de um ano;

II - com intervalo mínimo de 3 meses entre cada tratamento; e

III - no máximo três vezes em toda a sua vida.

§ 3º Se houver necessidade de aumentar a freqüência dos tratamentos, estipulada no § 2º deste artigo, o animal deverá ser retirado do sistema orgânico.

§ 4º Durante o tratamento e durante o período de carência, o animal deverá ser identificado e alojado em ambiente isolado, sendo que ele e seus produtos não poderão ser vendidos como orgânicos.

Art. 50. Os tratamentos hormonais somente serão permitidos para fins terapêuticos e, no caso de seu uso, deverão ser respeitadas as disposições previstas no art. 49 deste Regulamento Técnico.

Art. 51. Os medicamentos utilizados para estimular crescimento ou produção são proibidos, bem como qualquer medicamento proveniente de organismos geneticamente modificados.

Seção VI
Do Bem-Estar Animal

Art. 52. É proibida a alimentação forçada dos animais.

Art. 53. Os sistemas de produção devem ser idealizados de forma que sejam produtivos e respeitem as necessidades e o bemestar dos animais.

Art. 54. Para sistemas orgânicos de produção, deve-se dar preferência por animais de raças adaptadas às condições climáticas e ao tipo do manejo empregado.

Art. 55. Em sistemas orgânicos de produção animal devem ser respeitadas:

I - a liberdade nutricional: os animais devem estar livres de sede, fome e desnutrição;

II - a liberdade sanitária: os animais devem estar livres de feridas e enfermidades;

III - a liberdade de comportamento: os animais devem ter liberdade para expressar os instintos naturais da espécie;

IV - a liberdade psicológica: os animais devem estar livres de sensação de medo e de ansiedade; e

V - a liberdade ambiental: os animais devem ter liberdade de movimentos em instalações que sejam adequadas a sua espécie.

Art. 56. Todo manejo deve ser realizado de forma a não gerar estresse aos animais e a permitir o atendimento das liberdades animais previstas no art. 55.

Parágrafo único. No caso de ruminantes, devem-se respeitar as necessidades de pastoreio e a ingestão diária de fibras.

Art. 57. O contato entre tratadores e os animais deve ser estimulado dentro de uma freqüência que permita que os animais se habituem à presença de pessoas.

Art. 58. O manejo deve ser realizado de forma calma, tranqüila e sem agitações, sendo vedado o uso de instrumentos que possam causar medo ou sofrimento aos animais.

Art. 59. As pastagens cultivadas devem ser compostas de vegetação arbórea suficiente para propiciar sombreamento necessário ao bem-estar da espécie em pastejo.

Parágrafo único. Em caso de pastagens cultivadas sem áreas de sombreamento, determina-se um prazo de 5 (cinco) anos para estabelecimento de vegetação arbórea suficiente.

CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO APÍCOLA

Art. 60. As normas estabelecidas neste Capítulo se aplicam à apicultura fixa ou migratória e a toda pessoa física ou jurídica responsável por qualquer produto apícola oriundo de um sistema orgânico de produção.

Seção I
Da Conversão

Art. 61. A localização de apiários durante o período de conversão deve obedecer ao disposto nos arts. 72 a 76 deste Regulamento Técnico.

Art. 62. O período de conversão aplica-se tanto às unidades de produção em conversão para sistemas orgânicos, como para as colméias trazidas de sistemas de produção não-orgânicos.

Art. 63. Para que as colméias, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, devem estar sob manejo orgânico por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.

Art. 64. Durante o período de conversão, a cera necessária para a fabricação de novas folhas de cera deve ser proveniente de unidades orgânicas de produção ou dos próprios opérculos.

Parágrafo único. É proibida a reutilização da cera e dos favos não obtidos em sistemas orgânicos.

Art. 65. As melgueiras e os quadros das melgueiras em conversão devem ser substituídos ou preparados com cera proveniente de unidades de produção orgânica.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, na indisponibilidade de cera produzida organicamente, poderá ser autorizada, pelo OAC ou pela OCS, a utilização de cera que não provenha de unidades de produção orgânicas, nas quais não tenham sido utilizados ou aplicados produtos proibidos para apicultura orgânica.

Art. 66. Não será necessária a substituição da cera quando, no enxame, não houve a utilização prévia de produtos proibidos por este Regulamento Técnico.

Seção II
Da Origem das Abelhas

Art. 67. Na escolha das raças, deverá ser levada em consideração a capacidade das abelhas em se adaptarem às condições locais, sua vitalidade e sua resistência a doenças.

Art. 68. Os apiários deverão ser constituídos, preferencialmente, por enxames provenientes de unidades de produção orgânica.

Parágrafo único. Os enxames adquiridos de unidades de produção convencionais ou em conversão para o manejo orgânico, assim como os enxames que venham a se instalar espontaneamente na própria unidade de produção, deverão passar por período de conversão.

Art. 69. Para fins de reposição, poderão ser adquiridos até 10% (dez por cento) de enxames convencionais por ano.

Parágrafo único. Em casos fortuitos ou de força maior, o OAC ou a OCS poderá autorizar a aquisição de uma porcentagem maior de enxames, desde que observado o período de conversão.

Art. 70. Será permitida a colheita de abelhas, desde que verificada a ausência de doenças e observado o período de conversão.

Seção III
Da Localização dos Apiários

Art. 71. Os apiários deverão estar instalados em unidades de produção orgânica, em áreas nativas ou em áreas de reflorestamento.

Parágrafo único. A instalação de apiários em áreas de reflorestamento dependerá da autorização do OAC ou da OCS.

Art. 72. O apicultor deverá apresentar croqui em escala adequada da unidade de produção ao OAC ou à OCS.

§ 1º O croqui deverá indicar os locais de implantação de colméias.

§ 2º O OAC ou a OCS poderá exigir análises comprobatórias de que as regiões acessíveis às abelhas atendem ao estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 73. Os apiários em manejo orgânico deverão situar-se a uma distância de no mínimo 5 km (cinco quilômetros) de centros urbanos, auto-estradas, zonas industriais, aterros e incineradores de lixo e unidades de produção não agrícolas.

Art. 74. A localização de apiários orgânicos deve ser avaliada levando-se em consideração a presença de néctar e pólen num raio de no mínimo 3 km (três quilômetros) e que essa área seja constituída essencialmente por:

I - culturas em manejo orgânico;

II - vegetação nativa ou espontânea; ou

III - outras culturas em que só sejam aplicados produtos permitidos por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso em que for constatada a insuficiência nas fontes de alimentação nas áreas mencionadas no caput deste artigo, o raio a ser considerado será de 5 km (cinco quilômetros).

Art. 75. Os apiários devem ser instalados em locais onde os operadores tenham a capacidade de monitorar todas as atividades que possam afetar as colméias.

Seção IV
Da Alimentação

Art. 76. Deverá haver disponibilidade de água de boa qualidade nas proximidades do apiário.

Art. 77. Ao término de cada estação de produção, deverão ser deixadas reservas de mel suficientes para a sobrevivência dos enxames até o início de uma nova estação de produção.

Art. 78. No caso de deficiências temporárias de alimento devido a condições climáticas adversas, poderá ser administrada alimentação artificial ao enxame, devendo ser utilizados mel, açúcares e plantas produzidas organicamente, preferencialmente da mesma unidade de produção.

§ 1º No caso de ausência de produtos produzidos organicamente e, de acordo com o OAC ou com a OCS, poderão ser utilizados produtos convencionais, desde que nestes não tenham sido utilizados produtos não regulamentados para uso na produção orgânica.

§ 2º A alimentação artificial só poderá ser fornecida:

I - após a última colheita;

II - até 15 (quinze) dias antes do início do período subseqüente de produção; e

III - mediante prévia aprovação pelo OAC ou OCS.

§ 3º Os apiários que utilizarem alimentação artificial deverão manter registros onde constem o tipo e a quantidade de produto utilizado, as datas da utilização e os enxames alimentados.

Seção V
Do Manejo Sanitário

Art. 79. Os enxames que apresentarem sintomas de doenças devem ser tratados imediatamente com produtos permitidos pelos regulamentos da produção orgânica, devendo-se dar preferência aos tratamentos fitoterápicos e homeopáticos.

Art. 80. Em caso de tratamento com substâncias químicas sintéticas, os produtos apícolas não poderão ser comercializados como orgânicos.

Parágrafo único. Para recuperar a condição de orgânico, o apiário deverá passar por período de conversão, contado a partir da última aplicação do medicamento, exceto no caso de aplicação de medicamento de uso obrigatório imposto pela legislação de sanidade animal.

Art. 81. Será obrigatório o registro de toda terapêutica utilizada, em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de aplicação;

II - período de tratamento;

III - identificação da colméia; e

IV - produto utilizado.

Art. 82. Para desinfecção, higienização e controle de pragas dos enxames, serão autorizadas as substâncias constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.

Seção VI
Do Manejo das Colméias

Art. 83. É proibida a colheita de mel a partir de favos que contenham ovos ou larvas de abelhas e a destruição das abelhas nos favos como método associado à colheita dos produtos da apicultura, assim como não são permitidas mutilações nas abelhas, tais como o corte das asas.

Art. 84. Será permitida a substituição de abelha rainha com supressão da antiga.

Art. 85. A prática da supressão dos machos somente será permitida como meio de contenção da infestação pelo ácaro Varroa jacobsoni.

Art. 86. O deslocamento das colméias somente poderá ser efetuado mediante acordo com o OAC ou com a OCS.

Art. 87. Será proibido o uso de repelentes químicos de síntese durante as operações de extração de mel.

Art. 88. É proibido o uso de materiais de revestimento e outros materiais com efeitos tóxicos na confecção e na proteção de caixas para acondicionamento dos enxames.

Art. 89. Não é permitido o uso de telhas de amianto ou outro material tóxico, para a cobertura das colméias.

Art. 90. Para a produção de fumaça, necessária para o manejo das abelhas, deverão ser usados materiais naturais ou madeira sem tratamento químico.

Parágrafo único. É vedado o uso de combustíveis que gerem gases tóxicos, tais como querosene e gasolina, para viabilizar a queima do material gerador da fumaça.

TÍTULO III
DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 91. Os sistemas orgânicos de produção vegetal devem priorizar:

I - a utilização de material de propagação originário de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas locais e tolerantes a pragas e doenças;

II - a reciclagem de matéria orgânica como base para a manutenção da fertilidade do solo e a nutrição das plantas;

III - a manutenção da atividade biológica do solo, o equilíbrio de nutrientes e a qualidade da água;

IV - a adoção de manejo de pragas e doenças que:

a) respeite o desenvolvimento natural das plantas;

b) respeite a sustentabilidade ambiental;

c) respeite a saúde humana e animal, inclusive em sua fase de armazenamento; e

d) privilegie métodos culturais, físicos e biológicos;

V - a utilização de insumos que, em seu processo de obtenção, utilização e armazenamento, não comprometam a estabilidade do habitat natural e do agroecossistema, não representando ameaça ao meio ambiente e à saúde humana e animal.

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO

Art. 92. A diversidade na produção vegetal deverá ser assegurada, no mínimo, pela prática de associação de culturas a partir das técnicas de rotação e consórcios.

Parágrafo único. Para culturas perenes, a diversidade deverá ser assegurada, no mínimo, pela manutenção de cobertura viva do solo.

Art. 93. A irrigação e a aplicação de insumos devem ser realizadas de forma a evitar desperdícios e poluição da água de superfície ou do lençol freático.

Art. 94. As instalações de armazenagem e manipulação de esterco, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.

Art. 95. É proibido o uso de reguladores sintéticos de crescimento na produção vegetal orgânica.

Parágrafo único. Os reguladores de crescimento similares aos encontrados na natureza são permitidos, desde que obedeçam ao mesmo modo de ação dos reguladores de origem natural ou biológica, respeitados os princípios da produção orgânica.

Art. 96. Nas atividades de pós-colheita, a unidade de produção deve instalar sistemas que permitam o uso e a reciclagem da água e dos resíduos, evitando o desperdício e a contaminação química e biológica do ambiente.

Seção I
Das Sementes e Mudas

Art. 97. As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.

§ 1º O OAC ou o OCS, caso constatem a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção, poderão autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que não tenham recebido tratamento com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º As exceções de que trata o § 1º deste artigo não se aplicam aos brotos comestíveis, que somente podem ser produzidos com sementes orgânicas.

§ 3º A partir de cinco anos da publicação desta Instrução Normativa, fica proibida a utilização de sementes e mudas não obtidas em sistemas orgânicos de produção.

Art. 98. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados em sistemas orgânicos de produção vegetal.

Art. 99. É vedado o uso de agrotóxico sintético no tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas.

Seção II
Da Fertilidade do Solo e Fertilização

Art. 100. Somente é permitida a utilização de fertilizantes, corretivos e inoculantes que sejam constituídos por substâncias autorizadas no Anexo VI desta Instrução Normativa e de acordo com a necessidade de uso prevista no Plano de Manejo Orgânico.

Parágrafo único. A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, que devem especificar:

I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;

II - a quantidade aplicada; e

III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.

Art. 101. Em caso de suspeita de contaminação dos insumos de que trata o art. 100, deverá ser exigida, pelo OAC ou pela OCS, a análise laboratorial e, se constatada a contaminação, estes não poderão ser utilizados em sistemas orgânicos de produção.

Art. 102. Deverão ser mantidos registros e identificações, detalhados e atualizados, das práticas de manejo e insumos utilizados nos sistemas de produção orgânica.

Seção III
Do Manejo de Pragas

Art. 103. Somente poderão ser utilizados para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS.

Art. 104. Os insumos destinados ao controle de pragas na agricultura orgânica não deverão gerar resíduos, nos seus produtos finais, que possam acumular-se em organismos vivos ou conter contaminantes maléficos à saúde humana, animal ou do ecossistema.

Art. 105. É vedado o uso de agrotóxicos sintéticos, irradiações ionizantes para combate ou prevenção de pragas e doenças, inclusive na armazenagem.

Art. 106. São proibidos insumos que possuam propriedades mutagênicas ou carcinogênicas.

TÍTULO IV
CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE NORMAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art. 107. Os critérios para a alteração de listas de substâncias e práticas permitidas para uso na agricultura orgânica deverão ser observados, no processo de análise das propostas, pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrgs) e pela Comissão Nacional da Produção Orgânica (CNPOrg).

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DAS PRÁTICAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA

Seção I
Das Propostas de Inclusão e Exclusão de Substâncias e Práticas

Art. 108. As propostas de inclusão e exclusão de substâncias e práticas permitidas para uso na produção orgânica deverão ser submetidas à apreciação das CPOrgs e CNPorg, que as encaminharão, acompanhadas de parecer, à Coordenação de Agroecologia (COAGRE), que deliberará sobre a matéria.

Art. 109. Na avaliação das propostas de inclusão ou exclusão de substâncias e práticas nas listas, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - descrição detalhada do produto e de suas condições de uso, abordando aspectos relacionados à toxicidade, seletividade, impactos sobre o meio ambiente, saúde humana e animal;

II - situação da substância e práticas em listas de normas internacionais ou de legislações de países ou blocos, de referência em agricultura orgânica;

III - o comprometimento da percepção por parte dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico; e

IV - a oposição ou resistência ao consumo como conseqüência da inclusão da substância ou prática no sistema orgânico de produção.

Seção II
Dos Critérios para Inclusão de Substâncias e Práticas

Art. 110. Somente será aprovada a inclusão nas listas de substâncias e práticas permitidas para a produção orgânica aquelas que atendam aos seguintes critérios:

I - estejam de acordo com os princípios da produção orgânica;

II - apresentem argumentos que comprovem a necessidade de a substância ser incluída, fundamentados nos seguintes critérios:

a) produtividade;

b) conservação e remineralização dos solos;

c) qualidade do produto;

d) segurança ambiental;

e) proteção ecológica;

f) bem-estar humano e animal; e

g) indisponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes;

III - sejam preferencialmente passíveis de serem geradas em sistemas orgânicos de produção;

IV - sejam prioritariamente renováveis, seguidas das de origem mineral e, por fim, das quimicamente idênticas aos produtos naturais;

V - possam sofrer processos mecânicos, físicos, químicos, enzimáticos e ação de microrganismos, observadas as exceções e restrições estabelecidas na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , e na sua regulamentação;

VI - o processo de obtenção das substâncias não deve afetar a estabilidade do habitat natural nem a manutenção da biodiversidade original da área de extração;

VII - não devem ser prejudiciais nem produzir impacto negativo prolongado sobre o meio ambiente, assim como não deverá acarretar poluição da água superficial ou subterrânea, do ar ou do solo;

VIII - sejam avaliados todos os estágios durante o processamento, uso e decomposição da substância, sendo consideradas as seguintes características:

a) todos as substâncias devem ser degradáveis a gás carbônico, água ou a sua forma mineral;

b) as substâncias com elevada toxicidade aos organismos que não sejam alvo de sua ação principal deverão possuir meia vida de no máximo 5 (cinco) dias; e

c) as substâncias naturais não tóxicas não necessitarão apresentar degradabilidade dentro de prazos limitados;

IX - não produzam efeitos negativos sobre aspectos da qualidade do produto tais como paladar, capacidade de armazenamento e aparência; e

X - não produzam influência negativa sobre o desempenho natural ou sobre as funções orgânicas dos animais criados na unidade de produção.

Art. 111. O uso de uma substância em sistemas orgânicos de produção poderá ser restrito a culturas, criações, regiões e condições específicas de utilização.

Art. 112. Quando da inclusão das substâncias quimicamente idênticas aos produtos naturais, deverão ser considerados os aspectos ecológicos, técnicos e econômicos.

Art. 113. Quando as substâncias apresentarem toxicidade a organismos que não sejam alvo de sua ação principal, será necessário estabelecer restrições para seu uso, a fim de garantir a sobrevivência daqueles organismos.

§ 1º Nos casos descritos no caput deste, deverão ser estabelecidas as dosagens máximas a serem aplicadas.

§ 2º Quando não for possível adotar as medidas restritivas cabíveis, citadas no caput deste artigo, o uso da substância deverá ser proibido.

Seção III
Dos Critérios para Exclusão de Substâncias e Práticas

Art. 114. A aprovação da exclusão de substâncias e práticas permitidas para a produção orgânica deve observar os seguintes requisitos:

I - justificação da necessidade de exclusão da substância, com base em critérios como:

a) produtividade;

b) qualidade do produto;

c) segurança ambiental;

d) proteção ecológica;

e) bem-estar humano e animal; e

f) disponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes.

II - comprovação de que o seu uso compromete a percepção dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico ou gere uma resistência ao seu consumo.

ANEXO II
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA USO NA SANITIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO ANIMAL ORGÂNICA

Substância 
Hipoclorito de Sódio 
Peróxido de Hidrogênio 
Cal e cal virgem 
Ácido Fosfórico 
Ácido Nítrico 
Álcool Etílico 
Ácido Peracético 
Soda Cáustica 
Extratos Vegetais 
Microrganismos (Biorremediadores) 
Sabões e Detergentes Neutros e Biodegradáveis 
Sais Minerais Solúveis 
Oxidantes Minerais 
Iodo 

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.

ANEXO III
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE ENFERMIDADES DOS ANIMAIS ORGÂNICOS

Substância 
Enzimas 
Vitaminas 
Aminoácidos 
Própolis 
Microrganismos 
Preparados homeopáticos 
Fitoterápicos 
Extratos vegetais 
Minerais 
Veículos (proibidos os sintéticos) 
Sabões e detergentes neutros e biodegradáveis 

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.

ANEXO IV
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

Substâncias   Condições de uso 
Resíduos de origem vegetal    
Melaço   . Utilizado como aglutinante nos alimentos compostos 
Farinha de algas   . Algas marinhas têm de ser lavadas a fim de reduzir o teor de iodo 
Pós e extratos de plantas    
Extratos protéicos vegetais    
Leite, produtos e subprodutos lácteos   . Lactose em pó somente extraída por meio de tratamento físico 
Peixe, crustáceos e moluscos, seus produtos e subprodutos   . Permitidas para animais de hábito onívoro 
  . Os produtos e subprodutos não podem ser refinados 
Sal marinho   . O produto não pode ser refinado 
Vitaminas e pró-vitaminas   . Derivadas de matérias-primas existentes naturalmente nos alimentos. 
  . Quando de origem sintética, o produtor deverá 
  adotar estratégias que visem à eliminação do seu uso num prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.  
Enzimas   . Desde que de origem natural 
Microorganismos    
Ácido fórmico   Ácido acético Ácido láctico Ácido propiônico . Para uso apenas para ensilagem 
Sílica coloidal   Diatomita Sepiolita Bentonita Argilas cauliníticas Vermiculita Perlita . Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos tecnológicos) 
Sulfato de sódio   Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio Cloreto de sódio Sal não refinado Carbonato de cálcio Lactato de cálcio Gluconato de cálcio Calcário calcítico Fosfatos bicálcicos de osso precipitados Fosfato bicálcico desfluorado Fosfato monocálcico desfluorado Magnésio anidro Sulfato de magnésio . Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação 
Cloreto de magnésio   Carbonato de magnésio Carbonato ferroso Sulfato ferroso mono-hidratado Óxido férrico Iodato de cálcio anidro Iodato de cálcio hexa-hidratado Iodeto de potássio Sulfato de cobalto mono ou hepta - hidratado Carbonato básico de cobalto mono-hidratado Óxido cúprico Carbonato básico de cobre mono-hidratado Sulfato de cobre penta-hidratado Carbonato manganoso Óxido manganoso e óxido mangânico Sulfato manganoso mono ou tetra-hidratado Carbonato de zinco Óxido de zinco Sulfato de zinco mono ou hepta-hidratado Molibdato de amônio Molibdato de sódio Selenato de sódio Selenito de sódio . Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação 

ANEXO V
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA DESINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS DAS COLMÉIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

Produto 

Cal (óxido de cálcio) e cal virgem 
Hipoclorito de sódio 
Álcool 
Soda cáustica 
Peróxido de hidrogênio 
Potassa cáustica (óxido ou hidróxido de potássio) 
Ácidos peracético, acético, oxálico, fórmico e lático 
Timol, eucaliptol e mentol 
Enxofre 
Agentes de controle biológico 
Detergentes biodegradáveis 
Sabões sódicos e potássicos 
Extratos vegetais 

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.

ANEXO VI
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS PARA USO EM FERTILIZAÇÃO E CORREÇÃO DO SOLO EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

Substâncias e Produtos   Restrições, descrição, requisitos de composição e condições de uso  
  Condições Gerais   Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas de produção não orgânicos 
Composto orgânico, vermi composto e outros resíduos orgânicos de origem vegetal e animal  . Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais, de forma a evitar possíveis impactos ambientais  .Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VII;  . Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
Composto orgânico prove niente de lixo doméstico  . Permitido desde que oriundo de coleta seletiva;   . Permitido para culturas perenes desde que bioestabilizado e não usado diretamente nas partes aéreas comestíveis; . Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais; . Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS;  . Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VII
Excrementos de animais e conteúdo de rumem e de vísceras   . Proibido aplicação nas partes aéreas comestíveis quando utilizado como adubação de cobertura;   . Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; . Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais . Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS; . Permitidos desde que compostados e bioestabilizados;  . O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários proibidos pela legislação de orgânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível, desde que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VII deste anexo. O produtor deverá adotar estratégias que visem a eliminação deste tipo de insumo num prazo máximo de cinco anos a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Adubos verdes      
  . Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente   
Biofertilizantes obtidos de componentes de origem vegetal    . Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura orgânica.  . Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
Biofertilizantes obtidos de componentes de Origem animal  . Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente;   . Permitidos desde que bioestabilizados . O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização do OAC ou da OCS . Permitido desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura orgânica; . Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS 
Produtos derivados da aqüiCultura e pesca  . Permitidos desde que bioestabilizados   . O uso em partes comestíveis das plantas está com dicionado à autorização do OAC ou da OCS . Restrição para contaminação química e biológica;  
Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e fermentação  . Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.   . Permitidos desde que bioestabilizados . O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS. . Este item não se aplica a resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos . Permitidos desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VII;  . Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS; . O produtor deverá adotar estratégias que visem à eliminação deste tipo de insumo num prazo máximo de cinco anos a partir da publicação desta Instrução Normativa
Excrementos humanos e de animais carnívoros domésticos  . Não aplicado a cultivos para consumo humano; . Bioestabilizado;   . Não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas; . Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS . Uso proibido  
Inoculantes, microorganismos e enzimas     . Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de organismos geneticamente modificados;   . Desde que não causem danos à saúde e ao ambiente
Pós de rocha     . Desde que os teores de metais pesados não ultrapassem os níveis máximos regulamentados 
Argilas   . Desde que proveniente de extração legal    
Fosfatos de Rocha,   Hiperfosfatos e Termofosfatos    
     
Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e Magnésio    . Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade;  . Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS em que estiverem inseridos os agricultores familiares em venda direta.
Micronutrientes      
Sulfato de Cálcio (Gesso)     . Desde que o nível de radiatividade não ultrapasse o limite máximo regulamentado. 
Carbonatos, óxidos e hidró xidos de cálcio e magnésio (Calcários e cal)     
Turfa   . Desde que proveniente de extração legal.    
Algas Marinhas   . Desde que proveniente de extração legal.    
Preparados biodinâmicos      
Enxofre elementar     . Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS  
Pó de serra, casca e outros derivados da madeira, pó de carvão e cinzas  . Permitidos desde que a matéria-prima não esteja contaminada por substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção  . Proibido o uso de extrato pirolenhoso . Permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal 
Produtos processados de origem anima  l procedentes de matadouros e abatedouros . Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais.  . Permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal 
Substrato para plantas   . Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.   . Proibido o uso de radiação;  . Permitido desde que sem enriquecimento com fertilizantes não permitidos nesta Instrução Normativa;
Produtos, subprodutos e resíduos industriais de origem animal e vegetal  . Definição da quantidade a ser utilizada em função   do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais . Proibido o uso de vinhaça amônica;   . Permitidos desde que não tratados com produtos não permitidos nesta Instrução Normativa
Escórias industriais de reação básica    . Permitidas desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS. 

ANEXO VII
VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS COMO LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES ADMITIDOS EM COMPOSTOS ORGÂNICOS, RESÍDUOS DE BIODIGESTOR, RESÍDUOS DE LAGOA DE DECANTAÇÃO E FERMENTAÇÃO, E EXCREMENTOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE CRIAÇÃO COM O USO INTENSO DE ALIMENTOS E PRODUTOS OBTIDOS DE SISTEMAS NÃO ORGÂNICOS

Elemento  Limite (mg kg-1 de matéria seca) 
Arsênio  20 
Cádmio  0,7 
Cobre  70 
Níquel  25 
Chumbo  45 
Zinco  200 
Mercúrio  0,4 
Cromo (VI)  0,0 
Cromo (total)  70 
Coliformes Termotolerantes (número mais provável por grama de matéria seca - NMP/g de MS)  1.000 
Ovos viáveis de helmintos (número por quatro gramas de sólidos totais - nº em 4g ST) 
Salmonella sp  Ausência em 10g de matéria seca 

ANEXO VIII
SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA MANEJO E CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

Substâncias e práticas   Descrição, requisitos de composição e condições de uso  
Agentes de controle biológico de pragas e doen ças  . O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS;  . É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados
Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e ma teriais repelentes  . O uso de materiais com substância de ação inseticida deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS. 
Semioquimícos (feromônio e aleloquímicos)    
Enxofre   . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.  
Caldas bordalesa e sulfocálcica   . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.  
Sulfato de Alumínio   . Solução em concentração máxima de 1%.  
  . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.  
Pó de Rocha    
Própolis   
Cal hidratada   
Extratos de insetos   
Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos   . Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados deplantas utilizadas na alimentação humana;  . O uso do extrato de fumo, piretro, rotenona e Azadiractina naturais, para uso emqualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS sendo proibidoo uso de nicotina pura; . Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas naalimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existamestudos e pesquisas que comprovem que não causam danos a saúde humana, aprovados peloOAC ou OCS
Sabão e detergente neutros e biodegradáveis   
Gelatina   
Terras diatomáceas   . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS 
Álcool etílico   . Necessidade de autorização OAC ou pela OCS 
Alimentos de origem animal e vegetal   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa 
Ceras naturais   
Óleos vegetais e derivados   . Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS;  . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa
Óleos essenciais   
Solventes (álcool e amoníaco)   . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 
Ácidos naturais   . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 
Caseína   
Silicatos de cálcio e magnésio   . Desde que os teores de metais pesados não ultrapassem os níveis máximos re  gulamentados; . Definição da quantidade a ser utilizada em função do pH e da saturação de bases
Bicarbonato de sódio   
Permanganato de potássio   . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS 
Preparados homeopáticos e biodinâmicos   
Carbureto de potássio   . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS 
Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modificada) e tratamento térmico  . Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 
Bentonita    
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