Instrução Normativa MAPA nº 17 DE 18/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2014

Altera os arts. 1o, 2o, 3o, 8o, 13, 14, 15, 20, 21, 29, 34, 35, 38, 39, 42, 59, 60, 63, 80, 81, 82, 85, 89, 100, 101, 103, 106, 108, todos da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001631/2008-81,

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 13, 14, 15, 20, 21, 29, 34, 35, 38, 39, 42, 59, 60, 63, 80, 81, 82, 85, 89, 100, 101, 103, 106, 108, todos da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, na forma desta Instrução Normativa e de seus Anexos I a VIII." (NR)

"Art. 2º .....

§ 1º Para a produção animal, esta Instrução Normativa define normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção comercial de animais.

....." (NR)

"Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

.....

XI - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitos; e

XII - análise de risco: procedimento adotado pelo OAC ou OCS com a finalidade de identificar riscos potenciais que insumos e práticas de manejo adotadas na unidade de produção possam comprometer a qualidade orgânica do produto." (NR)

"Art. 8º Todos os produtores orgânicos devem elaborar Plano de Manejo Orgânico, aprovado pelo OAC ou OCS ao qual esteja vinculado, no qual constem, de forma detalhada, insumos e práticas adotados em sua(s) unidade(s) de produção.

§ 2º O Plano de Manejo Orgânico, suas alterações e atualizações, quando efetuadas, deverão contemplar:

.....

VI - manejos da produção animal, tais como:

.....

f) evolução do plantel a partir de animais próprios e adquiridos; e.....

VII - manejo dos animais de serviço, subsistência, companhia, ornamentais e outros, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, e insumos usados nesses animais;

.....

IX - medidas para prevenção e mitigação de riscos em relação às fontes de contaminantes, principalmente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados, e das áreas de produção não-orgânicas para as orgânicas;

.....

XII - croqui e descrição da ocupação, localização e acesso da unidade de produção considerando os aspectos produtivos e ambientais;


XIII - periodicidade de controle da qualidade da água, para uso na unidade de produção, por meio de tratamentos e análises para verificação da contaminação química e microbiológica.

.....

§ 3º Para aprovação dos Planos de Manejo Orgânico, os OAC e OCS devem avaliar potenciais riscos de comprometimento do sistema orgânico de produção, levando em conta os impactos que os insumos e as práticas de manejo podem trazer à saúde humana e animal, ao sistema e ao ambiente em que se insere a unidade produtiva.

§ 4º São instrumentos da análise de risco: questionário para coleta de dados, vistorias nas unidades que fornecem o insumo para a unidade produtiva, levantamentos bibliográficos, análises laboratoriais, documentos assinados por fornecedores, ficha técnica de produto e outros a serem estabelecidos pelo OAC ou OCS.

§ 5º Alterações e atualizações no plano de manejo poderão ser informadas em documento anexo complementar.

§ 6º Substâncias, produtos e práticas que constem no texto e nos anexos a esta Instrução Normativa e que necessitem de autorização de uso pelo OAC ou OCS, já previstas no Plano de Manejo Orgânico aprovado, não necessitarão de nova autorização para seu uso." (NR)

"Art. 13. Para que a produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado primeiramente o período de conversão da unidade de produção disposto no art. 14, instituindo-se, desde o início, o manejo orgânico dos animais, sem que seus produtos e subprodutos sejam considerados orgânicos." (NR)

"Art. 14. A duração do período de conversão da área da unidade produtiva ou da produção vegetal deverá ser estabelecida pelo OAC ou OCS." (NR)

"Art. 15. .....

.....

II - para aves de postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico, com exceção de codornas que será de 45 (quarenta e cinco) dias;

.....

VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico; e

VII - para os demais animais: pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico." (NR)

"Art. 20. Os sistemas orgânicos de produção animal devem:

.....

VII - destinar os resíduos da produção respeitando a legislação ambiental aplicável; e

VIII - utilizar apenas animais não geneticamente modificados." (NR)

"Art. 21. Os sistemas orgânicos de produção de abelhas melíferas devem:

.....

III - garantir a construção de colméias mediante a utilização de materiais naturais renováveis que não apresentem risco de comprometimento e contaminação para o meio ambiente e para os produtos de abelhas melíferas;


IV - garantir disponibilidade de alimentação às populações de insetos nativos, quando da liberação das abelhas em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte do pasto; e

V - utilizar apenas abelhas melíferas não geneticamente modificadas." (NR)

"Art. 29. .....

§ 1º Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o Plano de Manejo Orgânico aprovado pelo OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos não-orgânicos na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de:

.....

§ 5º Outras substâncias, não mencionadas no § 3º deste artigo, somente poderão ser utilizadas na alimentação animal se constantes da relação estabelecida no Anexo III desta Instrução Normativa e de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico.

§ 6º Os produtos comerciais utilizados na alimentação animal devem atender ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 34. Não será permitida a retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos movimentos naturais dos animais.

.....

§ 3º Ninhos, bebedouros e comedouros de criações comerciais de aves deverão ser mantidos no interior dos galpões, com o propósito de evitar o acesso das aves silvestres." (NR)

"Art. 35. .....

.....

IV - às aves aquáticas, o acesso a fontes artificiais de água protegidas do acesso de aves aquáticas silvestres, sempre que as condições climáticas permitirem." (NR)

"Art. 38. .....

I - para aves de postura:

a) 3 m² por galinha em sistema extensivo ou 1 m² disponível por ave, no piquete, em sistema rotacionado;

b) 0,5 m² por codorna, em sistema extensivo, ou 0,2 m² por codorna poedeira, no piquete, em sistema rotacionado.

II - para aves de corte:

a) 2,5 m² por frango em sistema extensivo ou 0,5 m² disponível por ave, no piquete, em sistema rotacionado;

b) 0,3 m² por codorna, em sistema extensivo, ou 0,1 m² por codorna de corte, no piquete, em sistema rotacionado.

.....

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas em área externa em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie e a capacidade do pasto." (NR)

"Art. 39. .....

I - para aves poedeiras:

a) 6 galinhas por m²;

b) 18 codornas por m²;

II - para aves de corte:


a) 10 frangos por m²;

b) 18 codornas por m²;

.....

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas a serem respeitadas na acomodação em instalações em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie." (NR)

"Art. 42. As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente, utilizando apenas as substâncias permitidas que constam do Anexo I desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 59. O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados, quimiossintéticos artificiais e hormônios só será permitido quando não houver similar de fonte natural disponível no mercado e nas seguintes situações:

§ 1º O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados só será permitido para as vacinas obrigatórias.

§ 2º O uso de vitaminas, pró-vitaminas e aminoácidos sintéticos só será permitido para prevenção de doenças carenciais que afetem a saúde e o bem-estar animal, vedado seu uso para aumento de produtividade.

§ 3º Tratamentos hormonais e com quimiossintéticos artificiais para fins terapêuticos deverão respeitar as disposições previstas no art. 63 desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 60. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 63. .....

.....

§ 6º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir:

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 80. Ao término de cada estação de produção, deverão ser deixadas reservas de mel e pólen suficientes para a sobrevivência dos enxames até o início de uma nova estação de produção." (NR)

"Art. 81. No caso de deficiências temporárias de alimento, devido a condições climáticas adversas, poderá ser administrada alimentação artificial ao enxame, devendo ser utilizados mel, açúcares, pólen, plantas e extratos de plantas produzidas organicamente, preferencialmente da mesma unidade de produção.

.....


§ 2º A alimentação suplementar só poderá ser fornecida:

.....

§ 3º Os apiários e meliponários que utilizarem alimentação suplementar deverão manter registros nos quais constem o tipo e a quantidade de produto utilizado, as datas da utilização e os enxames alimentados." (NR)

"Art. 82. Os enxames que apresentarem sintomas de doenças devem ser tratados imediatamente com produtos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa, dando preferência aos tratamentos fitoterápicos e homeopáticos, observando o contido no art. 60 desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 85. Para desinfecção, higienização e controle de pragas das colméias, serão autorizadas as substâncias constantes do Anexo IV desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas. " (NR)

"Art. 89. O deslocamento das colméias somente poderá ser efetuado mediante aprovação pelo OAC ou OCS." (NR)

"Art. 100. .....

§ 1º O OAC ou o OCS, caso constate a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção que irá utilizá-las, poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que não tenham sido tratados com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos nesta Instrução Normativa.

.....

§ 3º A partir de 2016 a CPOrg de cada Unidade da Federação poderá produzir anualmente uma lista com as espécies e variedades em que só poderão ser utilizadas sementes orgânicas em função da disponibilidade no mercado ser capaz de atender às demandas locais.

§ 4º A lista prevista no § 3º, quando elaborada, deverá estar disponível até o dia 31 de dezembro de cada ano para ser referência para os plantios do ano posterior.

§ 5º O produtor que tiver adquirido, em data anterior a divulgação de nova lista, sementes não orgânicas de variedades que passaram a constar da lista, poderão utilizá-las dando ciência ao OAC ou OCS." (NR)

"Art. 101. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados, derivados da fusão de protoplasma e organismos resultantes de técnicas biotecnológicas similares em sistemas orgânicos de produção vegetal." (NR)

"Art. 103. .....

§ 1º A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, quando da aprovação do Plano de Manejo Orgânico, devendo ser especificadas:

I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;

II - a quantidade aplicada; e

III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.

§ 2º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa.


§ 3º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir:

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 106. Somente poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII desta Instrução Normativa, dando preferência às fontes naturais.

§ 1º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 2º As substâncias elencadas exclusivamente no Anexo VIII desta Instrução Normativa, na condição de outros ingredientes, somente poderão ser utilizadas em formulações comerciais de produtos fitossanitários.

§ 3º Fica permitida a utilização dos agrotóxicos e afins registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas substâncias ativas constem no Anexo VII desta Instrução Normativa, ainda que contenham em suas formulações ingredientes inertes não listados no Anexo VIII desta Instrução Normativa, pelo prazo máximo de até três anos da publicação desta Instrução Normativa.

§ 4º As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS." (NR)

"Art. 108. É vedado o uso de irradiações ionizantes para qualquer finalidade em todas as fases do processo produtivo, inclusive na pós-colheita e armazenagem." (NR)

Art. 2º Alterar a denominação do Capítulo II do Título II da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO" (NR)

Art. 3º Acrescentar o Título V com seus arts. 117-A, 117-B e 117-C à Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO V

CERTIFICAÇÃO, REGISTRO DIFERENCIADO E ATESTAÇÃO DE INSUMOS

Art. 117-A. Os insumos produzidos em sistemas orgânicos de produção, em conformidade com esta Instrução Normativa e demais normas pertinentes poderão receber certificação orgânica.

Art. 117-B. O registro diferenciado de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica somente será concedido àqueles formulados com as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII desta Instrução Normativa, podendo ser atestados.

Art. 117-C. Insumos produzidos em conformidade com as tabelas anexas a esta Instrução Normativa, porém não oriundos de sistemas orgânicos de produção poderão receber atestação de aprovação para uso na produção orgânica pelos OAC, respeitada a legislação específica vigente." (NR)

Art. 4º Alterar os Anexos II, III, V,VI e VII da Instrução Normativa no 46, de 6 de outubro de 2011, que passam a vigorar conforme Anexos I, II, III, IV e V desta Instrução Normativa.

Art. 5º Acrescentar o Anexo VIII à Instrução Normativa no 46, de 6 de outubro de 2011, conforme Anexo VI a esta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

ANEXO I

"ANEXO II

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE

ENFERMIDADES DOS ANIMAIS ORGÂNICOS"

SUBSTÂNCIA
1. Enzimas
2. V itaminas
3. Aminoácidos
4. Própolis
5. Micro-o r ganismos
6. Preparados homeopáticos e biodinâmicos
7. Fitoterápicos
8. Florais
9. Minerais
10. V eículos inertes
1 1. Sabões e dete r gentes neutros e biodegradáveis
12. Peróxido de hidrogênio
13. T intura de iodo

14. Permanganato de potássio

ANEXO II

"ANEXO III

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO"

SUBSTÂNCIAS CONDIÇÕES DE USO
1. Resíduos de origem vegetal  
2. Melaço  
3. Farinha de algas Algas marinhas têm de ser lavadas a fim de reduzir o teor de iodo
4. Pós e extratos de plantas  
5. Extratos protéicos vegetais  
6. Leite, produtos e subprodutos lácteos Lactose em pó somente extraída por meio de tratamento físico
7. Peixe, crustáceos e moluscos, seus produtos e subprodutos Permitidas para animais de hábito onívoro. Os produtos e subprodutos não podem ser refinados
8. Sal marinho O produto não pode ser refinado
9. V itaminas, pró-vitaminas e aminoácidos Atendidos os critérios constantes no art. 59 desta Instrução Normativa.
10. Enzimas Desde que de origem natural
1 1. Micro-o r ganismos  
12. Ácido fórmico Para uso apenas para ensilagem
Ácido acético  
Ácido láctico  
Ácido propiônico  
13. Sílica coloidal Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos tecnológicos)
Diatomita  
Sepiolita  
Bentonita  
A r gilas cauliníticas  
V ermiculita  
Perlita  
14. Sulfato de sódio Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação
Carbonato de sódio  
Bicarbonato de sódio  
Cloreto de sódio  
Sal não refinado  
Carbonato de cálcio  
Lactato de cálcio  
Gluconato de cálcio  
Calcário calcítico  
Fosfatos bicálcicos de osso precipitados  
Fosfato bicálcico desfluorado  
Fosfato monocálcico desfluorado  
Magnésio anidro  
Sulfato de magnésio  
15. Cloreto de magnésio Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação
Carbonato de magnésio  
Carbonato ferroso  
Sulfato ferroso mono-hidratado  
Óxido férrico  
Iodato de cálcio anidro  
Iodato de cálcio hexa-hidratado  
Iodeto de potássio  
Sulfato de cobalto mono ou heptahidrata- do  
Carbonato básico de cobalto mono-hidratado  
Óxido cúprico  
Carbonato básico de cobre mono-hidratado  
Sulfato de cobre penta-hidratado  
Carbonato manganoso  
Óxido manganoso e óxido mangânico  
Sulfato manganoso mono ou tetra-hidratado  
Carbonato de zinco  
Óxido de zinco  
Sulfato de zinco mono ou hepta-hidratado  
Molibdato de amônio  
Molibdato de sódio  
Selenato de sódio  
Selenito de sódio  

ANEXO III

"ANEXO V

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS PARA USO COMO FERTILIZANTES E

CORRETIVOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO"

SUBSTÂNCIAS E PRODU T OS Restrições, descrição, requisitos de composição e condições de uso  
  Condições Gerais Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas de produção não- o r gânicos
1. Composto o r gânico, vermicomposto Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa; permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
2. Composto proveniente de resíduos o r gânicos domésticos, resíduos de alimentos oriundos de comercialização, preparo e consumo em estabelecimentos comerciais e industriais, e materiais vegetais de podas e jardins. Permitido para culturas perenes, florestais e ornamentais, desde que bioestabilizado e não usado diretamente nas partes aéreas comestíveis; permitidos desde que oriundo de coleta seletiva;
permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. As análises de risco que indicarão a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI desta Instrução Normativa devem levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
3. Excrementos, de animais, compostos e biofertilizantes obtidos de componentes de origem animal Permitidos desde que compostados e bioestabilizados; proibido aplicação nas partes aéreas comestíveis quando utilizado como adubação de cobertura; permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Quando não composta- dos, aplicar com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da colheita em caso de culturas que possuam partes comestíveis em contato com o solo. O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de produtos veterinários e alimentos proibidos pela legislação de o r gânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
As análises de risco que indicarão a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI desta Instrução Normativa devem levar
em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
4. Adubos verdes    
5. Biofertilizantes obtidos de componentes de origem vegetal Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura o r gânica. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
6. Resíduos de origem vegetal   Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa; permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
7. Produtos derivados da aquicultura e pesca Permitidos desde que processados; o uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS. Restrição para contaminação química e biológica.
8. Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e fermentação Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; permi- tidos desde que bioestabilizados; proibido o contato com partes comestíveis das plantas; Proibidos resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. As análises de risco que indicarão a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI desta Instrução Normativa devem levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
9. Excrementos humanos e de animais carnívoros domésticos Não aplicado a cultivos para consumo humano; bioestabilizado; não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas; permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS Uso proibido.
10. noculantes, microorganismos e enzimas   Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de o r ganismos geneticamente modificados;
desde que não causem danos à saúde e ao ambiente.
1 1. Pós de rocha   Respeitados os limites máximos de me- tais pesados constantes no Anexo VI desta Instrução Normativa.
12. A r gilas Desde que proveniente de extração legal  
13. Fosfatos de Rocha, Hiperfosfatos e T ermofosfatos    
14. Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e magnésio   Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS em que estiverem inseridos os agricultores familiares em venda direta.
15. Micronutrientes    
16. Sulfato de Cálcio (Gesso)   Desde que o nível de radiatividade não ultrapasse o limite máximo regulamentado. Gipsita (gesso mineral) sem restrição.
17. Carbonatos, óxidos e hidróxidos de cálcio e magnésio (Calcários e cal)    
18. T urfa Desde que proveniente de extração legal.  
19. Algas Marinhas Desde que provenientes de extração legal.  
20. Preparados homeopáticos e biodinâmicos    
21. Enxofre elementar Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS  
22. Pó de serra, casca e outros derivados da
madeira, pó de carvão e cinzas
Permitidos desde que a matéria-prima não esteja contaminada por substâncias
não permitidas para uso em sistemas o r gânicos de produção; proibido o uso de extrato pirolenhoso; permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal.
 
23. Produtos e subprodutos processados de origem animal Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal; des- de que autorizado pelo OAC ou pela OCS O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários proibidos pela legislação de o r gânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível, desde que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa.
24. Substrato para plan- tas Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental. Proibido o uso de radiação; permitido desde que sem enriquecimento com fertilizantes não permitidos nesta Instrução Normativa.
25. Produtos, subprodu- tos e resíduos industriais de origem vegetal Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal; permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; permitidos desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS; proibido o uso de vinhaça amônica. Permitidos desde que não tratados com produtos não permitidos nesta Instrução Normativa.
26. Escórias industriais de reação básica Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI desta Instrução Normativa; permitidas desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS.  
27. Sulfato de magnésio ou Kieserita Sais de extração mineral. Permi- tido desde que de origem natural.  
28. Carcaças e resíduos de abate para consumo próprio. Permitidos desde que oriundo da própria unidade de produção, compostados e bioestabilizados;
permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Permitidos apenas se oriundos da produção paralela.

ANEXO IV

"ANEXO VI

VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS COMO LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES ADMITIDOS EM COMPOSTOS ORGÂNICOS, RESÍDUOS DE BIODIGESTOR, RESÍDUOS DE LAGOA DE DECANTAÇÃO E FERMENTAÇÃO, E EXCREMENTOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE CRIAÇÃO COM O USO INTENSO DE ALIMENTOS E PRODUTOS OBTIDOS DE SISTEMAS NÃO-ORGÂNICOS "

Elemento Limite (mg kg-1 de matéria seca)
1. Arsênio 20
2. Cádmio 0,7
3. Cobre 70
4. Níquel 25
5. Chumbo 45
6. Zinco 200
7. Mercúrio 0,4
8. Cromo (VI) 0,0
9. Cromo (total) 70
10. Selênio 80
11. Coliformes Termotolerantes (número mais provável por grama de matéria seca - NMP/g de
MS)
1.000
12. Ovos viáveis de helmintos (número por quatro gramas de sólidos totais - no em 4g
ST)
1
13. Salmonella SP Ausência em 10g de matéria seca

ANEXO V

"ANEXO VII

SUBSTÂNCIAS ATIVAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA MANEJO, CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS E TRATAMENTOS PÓS-COLHEITA NOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO"

Substâncias e práticas Descrição, requisitos de composição e condições de uso
1. Agentes de controle biológico de pragas e doenças O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS; é proibida a utilização de organismos geneticamente modificados.
2. Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e materiais repelentes O uso de materiais com substância de ação inseticida deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS.
3. Semioquímicos (feromônio e aleloquímicos) Quando só existirem no mercado produtos associados a substâncias com uso proibido para agricultura orgânica, estes só poderão ser utilizados em armadilhas ou sua aplicação de- verá ser realizada em estacas ou em plantas não comestíveis, sendo proibida a aplicação por pulverização.
4. Enxofre Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
5. Caldas bordalesa e sulfocálcica Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
6. Sulfato de Alumínio Solução em concentração máxima de 1%.
  Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
7. Pó de Rocha Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI desta Instrução Normativa.
8. Própolis  
9. Cal hidratada  
10. Extratos de insetos  
11. Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação humana, a menos que existam estudos e pesquisas que comprovem que os mesmos causam danos à saúde ou ao meio ambiente. O uso do extrato de fumo, piretro, rotenona e Azadiractina naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS sendo proibido o uso de nicotina pura. Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde humana ou ao meio ambiente, aprovados pelo OAC ou OCS.
12. Sabão e detergente neutros e bio- degradáveis  
13. Gelatina  
14. Terras diatomáceas Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS
15. Álcool etílico Necessidade de autorização OAC ou pela OCS
16. Produtos da alimentação humana de origem animal e vegetal Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
17. Ceras naturais  
18. Óleos vegetais e derivados Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS; desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
19. Óleos essenciais  
20. Solventes (álcool e amoníaco) Uso proibido em pós-colheita. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
21. Ácidos naturais Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
22. Caseína  
23. Silicatos de cálcio e magnésio Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI desta Instrução Normativa.
24. Bicarbonato de sódio  
25. Permanganato de potássio Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. Uso proibido em pós-colheita
26. Preparados homeopáticos e biodinâmicos  
27. Carbureto de cálcio Agente de maturação de frutas; indução floral. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
28. Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modificada) e tratamento térmico Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
29. Bentonita  
30. Algas marinhas, farinhas e ex- tratos de algas Desde que proveniente de extração legal. Desde que sem tratamento químico.
31. Cobre nas formas de hidróxido, oxicloreto, sulfato, óxido e octanoa- to. Uso proibido em pós-colheita Uso como fungicida. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS, de forma a minimizar o acúmulo de cobre no solo. Quantidade máxima a ser aplicada: 6 kg de cobre/ha/ano.
32. Bicarbonato de potássio Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
33. Óleo mineral Uso proibido em pós-colheita Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
34. Etileno Agente de maturação de frutas.
35. Fosfato de ferro Uso proibido em pós-colheita Uso como moluscicida.
36. Termoterapia  
37. Dióxido de Cloro  
38. Peróxido de hidrogênio  
39. Espinosinas Desde que naturalmente originadas de micro-organismos não OGM e
não irradiados; Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
40. Goma arábica Goma guar Goma xantana  
41. Lactose  

ANEXO VI

"ANEXO VIII

OUTROS INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO NAS FORMULAÇÕES COMERCIAIS PARA O CONTROLE FITOSSANITÁRIO NA AGRICULTURA ORGÂNICA"

Nome da Substância Outros nomes CAS* INS** Descrição, requisitos de composição e condições de uso
1. Ácido acético Ácido acético glacial; Acetic acid; Acetic acid, glacial 64-19-7 260 . Desde que o produto formulado tenha concentração máxima de 8% (oito por cento) de ácido acético.
2.2. Ácido ascórbico Vitamina C; L-Ácido ascórbico; Ascorbic acid; L-Ascorbic acid 50-81-7 300  
3. Ácido cítrico Ácido cítrico anidro; Citric acid; Citric acid anydrous 77-92-9 330  
4. Ácido cítrico monoidratado Citric acid monohydrate 5949-29-1    
5. Ácido fumárico Fumaric acid; 2 Butenedioic acid, (E)- 110-17-8 297  
6. Ácido láctico Lactic acid; Propanoic acid, 2-hydroxy 50-21-5 270  
7. Açúcar       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
8. Água       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
9. Álcool etílico Álcool etílico 96 º GL; Etanol; Ethanol; Ethyl alcohol 64-17-5   . Somente poderá ser utilizado no preparo de extratos vegetais.
10. Alfaciclodextrina Alpha-cyclodextrin; Cyclohexapentylo- se; Alfadex 10016-20-3    
11. Aluminosilicato de sódio Alumínio silicato de sódio; Silicato de alumínio e sódio; Aluminum sodium silicate; Silicic acid, aluminum sodium salt; Aluminosilicic acid, sodium salt (8CI) 1344-00-9 554  
12. Amido de milho   9005-25-8   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
13. Bentonita Bentonite 1302-78-9 558  
14. Benzoato de sódio Sodium benzoate; Benzoic acid, sodium salt 532-32-1 211  
15. Bicarbonato de sódio Carbonato ácido de sódio; Bicarbonato de sódio anidro; Carbonic acid monosodium salt; Carbonic acid sodium salt (1:1); Sodium bicarbonate; Sodium hydrogencarbonate 144-55-8 500ii  
16. Borracha, septo de borracha Rubber 9006-04-6   . Somente autorizado para uso como liberador de feromônio.
17. Calcário Limestone 1317-65-3   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
18. Carbonato de cálcio Calcium carbonate; Carbonic acid cal- cium salt (1:1) 471-34-1 170i  
19. Carbonato de magnésio Magnesium carbonate; Carbonic acid, magnesium salt (1:1) 546-93-0 504i  
20. Carbonato de sódio Sodium carbonate; Carbonic acid so- dium salt (1:2); Sodium carbonate (2:1) 497-19-8 500i  
21. Carboximetilcelulose Carmelose; Carboxymethyl cellulose; Cellulose, carboxymethyl ether 9000-11-7    
22. Carboximetilcelulose sódica Carmelose sódica; Carboximetil amido sódico; Sodium carboxymethyl cellulose (Cellulose gum); Cellulose, carboxyme- thyl ether, sodium salt 9004-32-4 466  
23. Caulim Kaolin 1332-58-7    
24. Caulinita Kaolinite (Al2 (OH)4 (Si2O5)) 1318-74-7    
25. Cera de abelha Beeswax (yellow or white) 8012-89-3 901  
26. Cera de carnaúba Carnauba wax 8015-86-9 903  
27. Cera de parafina Paraffin; Paraffin waxes; Hydrocarbon waxes 8002-74-2 905c(ii) . Somente autorizado para uso na libe- ração de feromônio.
28. Citrato de sódio Citrato trissódico; Trisodium citrate; Ci- tric acid, trisodium salt; Sodium citrate anhydrous; Sodium citrate;
1,2,3-Propanetricarboxylic acid, 2-hy- droxy-, trisodium salt
68-04-2 331iii  
29. Cloreto de potássio Potassium chloride (KCl) 7447-40-7 508  
30. Cloreto de magnésio Cloreto de magnésio anidro; Magne- sium chloride; Magnesium dichloride;
Magnesium chloride anhydrous
7786-30-3 511  
31. Cloreto de sódio Sodium chloride 7647-14-5    
32. Cor vermelha do repolho       . Desde que obtida das cabeças de repolho roxo através de processo de prensagem, usando somente água acidificada.
33. Dióxido de silício Dióxido de silício coloidal; Silicon dioxide; 7631-86-9 551 . Desde que livre de sílica cristalina.
34. Espiga de milho       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
35. Estearato de magnésio Magnesium stearate; Magnesium distearate, pure; Octadecanoic acid, magnesium salt; Octadecanoic acid, magnesium salt (2:1); Stearic acid, magnesium salt 557-04-0 470 (iii)  
36. Extrato de grãos de café torrado Grãos de café; Coffee grounds; Roasted coffee bean extract 68916-18-7   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
37. Farinha de arroz       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
38. Farinha de milho       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
39. Farinha de soja   68513-95-1   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
40. Farinha de trigo       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
41. Gelatina Gelatins; Gelatins, acetylated, conjuga- tes 9000-70-8 428  
42. Gipsita Phosphogypsum; Gypsum (Ca(SO4).2H2O) 13397-24-5    
43. Glicerina Glicerol; Glicetanila; 1,2,3-Propanetriol; Glycerol; Glycerin; Glycerine 56-81-5 422  
44. Glicose Glicose monoidratada; D-Glucose, anhydrous; Dextrose; Glucose; Corn Sugar (Dextrose) 50-99-7    
45. Goma arábica Goma acácia; Gum arabic; Acacia gum; Acacia 9000-01-5 414  
46. Goma guar Guar gum 9000-
30-0
412  
47. Goma xantana Xanthan gum 11138-66-2 415  
48. Grão de milheto       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
49. Grão de milho       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
50. Grão de soja       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
51. Grão de sorgo       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por este
52. Grão de trigo       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
53. Grão de arroz       . Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
54. Hidróxido de potássio Potassium hydroxide (K(OH)) 1310-58-3 525  
55. Hidróxido de sódio Sodium hydroxide (Na(OH)) 1310-73-2 524  
56. Hietelose Hidroxietilcelulose; Hyetellose; Hydro- xyethyl cellulose; Cellulose, 2-hydro- xyethyl ether 9004-62-0    
57. Hiprolose Hidroxipropilcelulose; Hydroxypropyl cellulose; Cellulose, 2-hydroxypropyl ether 9004-64-2 463  
58. Hipromelose Hidroxipropilmetilcelulose; Éter hidro- xilpropil metil celulose;
Hydroxypropyl methyl cellulose; Cellu- lose, 2-hydroxypropyl methyl ether; Hy- promellose
9004-65-3 464  
59. Lactose D-Glucose, 4-O-beta-D-galactopyrano- syl; D-Lactose; D-(+)-Lactose 63-42-3    
60. Látex de borracha Latex rubber     . Somente autorizado para uso como liberador de feromônio.
61. Lecitina Lecithins; Lecithine 8002-43-5 322  
62. Lecitina de soja Soya lecithins; Lecithins, soya; Soy le- cithin 8030-76-0    
63. Leite       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
64. Leite em pó       . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
65. Levedura de cerveja Saccharomyces cerevisiae, extracts 84604-16-0    
66. Maltodextrina Maltodextrin 9050-36-6    
67. Melaço Molasses 8052-35-5   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
68. Microcápsulas de polímeros naturais (gelatina ou goma arábica)       . Somente autorizado para uso como liberador de feromônio.
69. Monoestearato de
glicerila
Glyceryl monostearate;
Octadecanoic acid, monoester with 1,2,3-propanetriol; Stearic acid, monoester with glycerol
31566-
31-1
   
70. Oleato de potássio Sabão potássico; Potassium oleate; 9- Octadecenoic acid (9Z), potassium salt; Oleic acid, potassium salt; Potassium cis-9-octadecenoic acid 143-18-0    
71. Óleo de mamona Óleo de rícino; Castor oil 8001-79-4 1503  
72. Óleo de mamona hidrogenado Castor oil, hydrogenated 8001-78-3    
73. Óleo de soja Soybean oil 8001-22-7   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
74. Óleo de soja degomado Degummed soybean oil 8001-22-7   . Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa.
75. Óleo de soja hidrogenado Hydrogenated soybean oil 8016-70-4    
76. Óleo mineral branco Petrolato branco; Vaselina sólida; White mineral oil (petroleum) 8042-47-5    
77. Óleo mineral Parafina líquida; Óleo de parafina; Mineral oil; Paraffin oil 8012-95-1 905a  
78. Óxido de cálcio Cal; Lime; Calcium oxide (CaO) 1305-78-8 529  
79. Óxido de ferro (III) Óxido férrico; Óxido de ferro vermelho; Iron oxide (Fe2O3); Iron Oxide Red 1309-37-1 172 (iii)  
80. Óxido de magnésio Magnesium oxide (MgO) 1309-48-4 530  
81. Óxido de zinco Zinc oxide (ZnO) 1314-13-2    
82. Peróxido de hidrogênio Água oxigenada; Hydrogen peroxide (H2O2) 7722-84-1    
83. Polietileno Polyethylene; Ethene, homopolymer; Ethylene polymers (8CI) 9002-88-4    
84. Polpa cítrica Citrus pulp, orange 68514-76-1    
85. Sílica amorfa coloidal Silica, amorphous, fumed 112945-52-5   . Desde que livre de sílica cristalina.
86. Sílica amorfa precipitada e gel Silica, amorphous, precipated and gel; Silicic acid (H2SiO3) 7699-41-4    
87. Sílica gel Silica gel 63231-67-4    
88. Sílica gel precipitada Silica gel, precipitated; Hydrated silica; Silica, amorphous, precipitated and gel 112926-00-8   . Desde que livre de sílica cristalina.
89. Silicato de cálcio Calcium silicate; Silicic acid, calcium salt 1344-95-2 552  
90. Silicato de magnésio Magnesium silicate; Silicic acid, magnesium salt 1343-88-0 553 (i)  
91. Silicato de magnésio hidratado Magnesium silicate hydrate; Soapstone 1343-90-4    
92. Sorbato de potássio Potassium sorbate; Sorbic acid, potassium salt; Sorbic acid, potassium salt, (E,E)-; 2,4-Hexadienoic acid, (E,E)-, potassium salt 24634-61-5 202  
93. Sorbitol Sorbitol; D-Sorbitol; Glucitol; D-gluci- tol 50-70-4 420 (i)  
94. Sulfato de cálcio Sulfato de berberina; Calcium sulfate; Calcium sulphate, natural; Sulfuric acid, calcium salt (1:1) 7778-18-9 516  
95. Sulfato de magnésio Magnesium sulfate; Magnesium sulfate anhydrous; Sulfuric acid, magnesium salt (1:1) 7487-88-9 518  
96. Sulfato de magnésio hep- taidratado Magnesium sulfate heptahydrate (Mg- SO47H2O); Sulfuric acid magnesium salt (1:1), heptahydrate 10034-99-8    
97. Sulfato de potássio Potassium sulfate; Sulfuric acid, dipo- tassium salt 7778-80-5 515 (i)  
98. Sulfato de sódio Sodium sulfate; Sodium sulfate, dried; Sulfuric acid disodium salt; Sulfuric acid sodium salt (1:2) 7757-82-6 514 (i)  
99. Terra diatomácea Silica, amorphous - diatomaceous earth 61790-53-2   . Desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).
100. Vinagre Vinegar 8028-52-2   . Desde que o produto formulado tenha concentração máxima de 8% (oito por cento) de ácido acético.
101. Vitamina E Alpha-tocopherol 1406-18-4    

*CAS: É o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo Chemical Abstract Service (CAS), órgão da Sociedade Americana de Química.

**INS: Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares elaborado pelo Comitê do Codex sobre Aditivos Alimentares e Contaminantes de Alimentos." (NR)