Instrução Normativa SRF nº 442 de 12/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2004

Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 607, de 05.01.2006, DOU 09.01.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 2003, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Destinatários da Isenção

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.

§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

§ 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Requisitos para Habilitação ao Benefício

Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:

I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde ; ou

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso;

IV - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso; e

V - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 2º Quando da verificação da regularidade fiscal a que se refere o § 1º se constatada pendência junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a unidade da SRF deverá solicitar ao requerente a apresentação da certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela PGFN, em atendimento ao disposto no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:

I - comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou

II - apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.

§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s).

§ 6º A indicação de condutor(es) de que trata o § 5º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:

I - no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa."

II - por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 496, de 19.01.2005, DOU 21.01.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran), observados os modelos de laudo de avaliação constantes desta Instrução Normativa."

Da Concessão e do Indeferimento

Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo V ou VI desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.

§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.

§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.

§ 6º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 496, de 19.01.2005, DOU 21.01.2005)

Normas Aplicáveis aos Estabelecimentos Industrial ou Equiparado a Industrial

Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.

§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".

§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Normas Aplicáveis aos Distribuidores

Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 496, de 19.01.2005, DOU 21.01.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário (pessoa portadora de deficiência ou autista), até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão."

Restrições ao uso do Benefício

Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.

§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:

I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

II - o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e

III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:

I - uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;

II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e

III - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

§ 3º Na hipótese de transferência de veículo de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto nos arts. 5º e 6º.

Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:

I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;

II - com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;

III - com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto no inciso II; ou

IV - com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

Parágrafo único. O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Art. 10. O disposto nos arts. 7º, 8º e 9º aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:

I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.

V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

VI - consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou de ser pago.

Art. 12. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 375, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 14. Deverão ser observadas as alterações constantes desta Instrução Normativa relativamente ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 375, de 2003, na análise dos pedidos que estejam em tramitação na SRF.

§ 1º Os Anexos aprovados por esta Instrução Normativa deverão ser exigidos para pedidos protocolizados a partir de 1º de setembro de 2004.

§ 2º As autorizações já concedidas e não utilizadas na data de publicação desta Instrução Normativa poderão ser revalidadas nos termos do § 4º do art. 4º e produzirão efeitos por mais 180 dias.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

19Ago2004InSRF442Figura

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA 

AO SENHOR DELEGADO ________________________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME CPF Nº 

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 

A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU O AUTISTA, ACIMA IDENTIFICADO(A), REPRESENTADO POR _____________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, E PELA LEI Nº 10.754, DE 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

__________________________________

(LOCAL/DATA)

___________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

________________________________________________________

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;

1.2. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº 442, DE 2004, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE

19Ago2004InSRF442Figura

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ____________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________ domiciliado(a) na _________________________________________________, representado por _________________________________________________ (nome do representante legal, se for o caso), CPF nº ______________________ (CPF do representante legal, se for o caso), DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003.

O(A) declarante ou seu representante legal responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________

(LOCAL/DATA)

______________________________________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL

(CONFORME IDENTIDADE)

________________________________________________________

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....."

19Ago2004InSRF442Figura

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS 

AO SENHOR DELEGADO_________________________________________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE

NOME CPF Nº 

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO

PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO / / 

04 - IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE

NOME CPF Nº 

05 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE  

06 - O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM ISENÇÃO DE IPI?

[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO ___/ ___ __/_____ [ ] NÃO 

O(A) ALIENANTE E O(A) ADQUIRENTE, REPRESENTADOS, RESPECTIVAMENTE, POR _____________________________________________________________________ E POR ____________________________________________________________________ (NOME DOS REPRESENTANTES LEGAIS, SE FOR O CASO) REQUEREM A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE O(A) ADQUIRENTE ACIMA IDENTIFICADO(A) PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 442, de 2004, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

OS(AS) REQUERENTES DECLARAM SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.

_________________________________________

(LOCAL/DATA)

____________________________________________________

ASSINATURA DO (A) ALIENANTE

OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.

__________________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) ADQUIRENTE

OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

__________________________________________________________________

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO ADQUIRENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;

1.2. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº 442 , DE 2004, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE.

ANEXO IV

19Ago2004InSRF442Figura

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI 

AO SENHOR DELEGADO________________________________________________________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE

NOME CPF Nº 

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE  
E-MAIL 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO

PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO / / 

04 - IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE

NOME CPF Nº 

05 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE  
E-MAIL 

06 - O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM ISENÇÃO DE IPI?

[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO ___/ ___ __/_____ [ ] NÃO 

O(A)ALIENANTE, REPRESENTADO(A), POR______________________________________(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO) REQUER A V. Sª SE DIGNE AUTORIZAR, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, A TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM PAGAMENTO DO IMPOSTO.

DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.

_________________________________________

(LOCAL/DATA)

_________________________________________________

ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.

__________________________________________________________________

IMPORTANTE:

TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO ADQUIRENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;

1.2. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 8º DA IN SRF Nº 442 , DE 2004.

ANEXO V

19Ago2004InSRF442Figura

AUTORIZAÇÃO - AQUISIÇÂO COM ISENÇÃO DE I DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA

Em ______________________________________

AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI Nº ______/_______PROCESSO Nº ___________________

NOME DO(A) REQUERENTE CPF Nº 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, E DA LEI Nº 10.754, DE 2003;

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO DO IPI SERÁ FEITA PELO REQUERENTE ACIMA IDENTIFICADO, REPRESENTADO POR _______________________________________________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO)

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DO DELEGADO 

OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 442, DE 2004, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO 

__________________________________________________________________

1ª VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DA IN SRF Nº 442, de 2004.

2ª VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR. DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 6º DA IN SRF Nº 442, de 2004.

3ª VIA - PROCESSO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO VI

Nota: A Instrução Normativa SRF nº 496, de 19.01.2005, DOU 21.01.2005, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 607, de 05.01.2006, DOU 09.01.2006, substituiu este Anexo.

19Ago2004InSRF442Figura

AUTORIZAÇÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS

Em ___________________________________

AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI Nº ______/______ PROCESSO Nº .......................................

NOME DO(A) ALIENANTE CPF Nº 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 
NOME DO(A) ADQUIRENTE(A) CPF Nº 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELOS(AS) INTERESSADOS(AS) ACIMA IDENTIFICADOS(AS) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, E PELA LEI Nº 10.754, DE 2003.

A TRANSFERÊNCIA SERÁ EFETUADA PELO ALIENANTE AO ADQUIRENTE, REPRESENTADOS

POR ____________________________________________ E POR ________________________________________________.

(NOME DOS REPRESENTANTES LEGAIS, SE FOR O CASO).

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO 

OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 442, DE 2004, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO 

O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário (pessoa portadora de deficiência ou autista), até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.

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ANEXO VII

19Ago2004InSRF442Figura

AUTORIZAÇÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI POR PESSAO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS COM PAGAMENTO DO IMPOSTO

Em _____________________________________

AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI Nº _______/_______ PROCESSO Nº _________________

NOME DO(A) ALIENANTE CPF Nº 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 
NOME DO(A) ADQUIRENTE(A) CPF Nº 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO 

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ANEXO VIII

19Ago2004InSRF442Figura

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1

NOME CPF Nº 

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2

NOME CPF Nº 

04 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3

NOME CPF Nº 

06 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
E-MAIL 

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTORE(S) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação Assinatura 
Requerente/Representante Legal  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).

ANEXO IX

19Ago2004InSRF442Figura

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

Serviço Médico/Unidade de Saúde: ______________________________________

Data: ______/______/________

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome: 
Data de Nascimento: / / CPF: 
Identidade no Órgão Emissor: UF: 
Mãe: 
Pai: 
Responsável (Representante legal): 
Endereço: 
Bairro: Cidade: UF: 
CEP: Fone: E-mail: 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Tipo de Deficiencia Código Internacional de Doenças - CID-10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física* Deficiência visual **observar as instruções deste anexo.OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funçõesDescrição detalhada da deficiência:  

_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM 
Nome:______________________________________________Endereço: ___________________________________________
_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM 
Nome:_______________________________________________Endereço: ____________________________________________
Unidade Emissora do Laudo Identificação:_____________________________CNPJ:_______________Nome e CPF do responsável:________________________________________Assinaturado responsável

INSTRUÇÕES DO ANEXO IX

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995)

DEFINIÇÕES

I - deficiência física - É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

II - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

_______________________________________________________________

Observações:

1) A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência.

2) Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e CID-10.

ANEXO X

19Ago2004InSRF442Figura

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________

Data: ________/________/________

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome: 
Data de Nascimento: / / CPF: 
Identidade no Órgão Emissor: UF: 
Mãe: 
Pai: 
Responsável (Representante legal): 
Endereço: 
Bairro: Cidade UF: 
CEP: Fone: E-mail: 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

Descrição detalhada da deficiência: 

_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM 
Nome:______________________________________________Endereço: ___________________________________________
_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM 
Nome:_______________________________________________Endereço: ____________________________________________
Unidade Emissora do Laudo Identificação:_____________________________CNPJ:_______________Nome e CPF do responsável:________________________________________
Assinaturado responsável

INSTRUÇÕES DO ANEXO X

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

(Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995)

Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

g) trabalho;

Orientações para preenchimento do Laudo - baseado na (CID-10)

Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*).

Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:

Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)

déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples

atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.

alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).

autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.

déficit intelectual atendendo ao nível severo.

Deficiência Mental Profunda (Retardo Mental Profundo) (*)

grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.

retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).

incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.

outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuro psiquiátricas.

déficit intelectual atendendo ao nível profundo

Observações:

1) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.

2) O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo.

ANEXO XI

19Ago2004InSRF442Figura

LAUDO DE AVALIAÇÃO

AUTISMO (TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO)

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _______________________________________

Data: _______/_______/________

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome: 
Data de Nascimento: / / CPF: 
Identidade no Órgão Emissor: UF: 
Mãe: 
Pai: 
Responsável (Representante legal): 
Endereço: 
Bairro: Cidade UF: 
CEP: Fone: E-mail: 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

Descrição detalhada da deficiência:

_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM 
Nome:______________________________________________Endereço: ___________________________________________
_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM 
Nome:_____________________________________________Endereço: __________________________________________
Unidade Emissora do Laudo Identificação:_____________________________CNPJ:___________________________________
Assinaturado responsável

INSTRUÇÕES DO ANEXO XI

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

AUTISMO (TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO)

(Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995)

I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)

Preenchimento do Eixo A e B

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja :

(1)Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social

fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento

ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse)

ausência de reciprocidade social ou emocional

(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)

em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa

uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática

ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento

(3)Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.

adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais

maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)

preocupação persistente com partes de objetos

Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social

b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.

fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.

ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).

ausência de reciprocidade social ou emocional.

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

__________________________________________________________________

Observações:

1) Critérios Diagnósticos baseados no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças (CID 10).

2) O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo.

ANEXO XII

Carimbo Padronizado CNPJ

DECLARAÇÃO

SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

________________________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________________, responsável pela unidade de saúde ______________________________________________, CNPJ nº ______________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________

(LOCAL/DATA)

__________________________________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

__________________________________________________________________

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....."

ANEXO XIII

Carimbo Padronizado CNPJ

DECLARAÇÃO

CREDENCIAMENTO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO (DETRAN)

_________________________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº________________________________________, responsável pela clínica _________________________________________________, CNPJ nº ___________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico está credenciado junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN).

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________

(LOCAL/DATA)

__________________________________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

__________________________________________________________________

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....""