Instrução Normativa SEFAZ nº 44 de 10/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2002

Institui a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando, também, a necessidade de agilizar o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais,

Resolve:

Seção I - Da Instituição da AIDF Eletrônica (AIDF-e)

Art. 1º Fica instituída a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), disponibilizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) a partir de 16 de dezembro de 2002, na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por contribuinte do ICMS, observadas as condições estabelecidas no art. 2º.

§ 1º Na Capital e na Região Metropolitana, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pelo meio convencional a que se refere a Instrução Normativa nº 40, de 30 de setembro de 1996, ficará indisponível aos interessados a partir de 1º de junho de 2003. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12, de 09.05.2003, DOE CE de 23.05.2003)

§ 2º Excetua-se das disposições do § 1º a AIDF referente a formulário de segurança, que continuará a ser liberada pelo meio convencional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12, de 09.05.2003, DOE CE de 23.05.2003)

Seção II - Das Condições para Acesso ao Sistema AIDF-e

Art. 2º Poderão ter acesso, por meio do Serviço de Senha, ao Sistema de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e) todos os contribuintes do ICMS obrigados a emissão dos documentos relacionados no art. 127 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inclusive os aprovados em regime especial, desde que em situação fiscal regular no cumprimento de suas obrigações tributárias.

Parágrafo único. Poderão também ter acesso ao Sistema AIDF-e:

I - o representante legal do contribuinte;

II - o contabilista ou a organização contábil cadastrado no CRC;

III - a Secretaria da Fazenda, nos casos previstos na legislação.

Seção III - Do Acesso ao Sistema AIDF-e

Art. 3º Para dispor da AIDF-e, o interessado deverá acessar o site da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no serviço de senha, e preencher a tela do pedido, com as seguintes informações:

I - CGF da gráfica;

II - tipo e espécie de documento, série e subsérie, se for o caso, e nºs inicial e final, quantidade de documentos e de vias;

III - quantidade de blocos e de documentos por bloco.

Parágrafo único. Em caso de AIDF-e única, o solicitante deve preencher a distribuição dos documentos fiscais por CGF, com a indicação da espécie, série, subsérie e numeração inicial e final.

Art. 4º Após validado o acesso e não havendo qualquer pendência no cumprimento de obrigações tributárias, o sistema disponibilizará a AIDF-e, Anexo Único, para impressão pelo interessado, com a seguinte quantidade de vias e respectivas destinação:

I - na hipótese de documentos fiscais selados, em três vias:

a) uma via à SEFAZ;

b) uma via ao contribuinte solicitante;

c) uma via à gráfica.

II - na hipótese de documentos fiscais não selados, em duas vias:

a) uma via ao contribuinte solicitante;

b) uma via à gráfica.

Parágrafo único. A AIDF-e perderá a validade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua autorização pelo Fisco, mesmo que não tenha sido impressa.

Seção IV - Da Liberação dos Selos Fiscais

Art. 5º A AIDF-e deverá ser assinada pelo sócio, diretor ou representante legal da empresa solicitante e da gráfica, após o que deverá ser apresentada ao Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da circunscrição do contribuinte solicitante acompanhada de documento oficial de identificação dos assinantes, podendo esse documento ser substituído por cópia autenticada.

Art. 6º O NEXAT deve liberar os selos fiscais de autenticidade somente após conferir os dados da AIDF-e e as respectivas assinaturas e proceder sua validação no Sistema de Impressão de Documentos Fiscais (SID).

Seção V - Da Liberação de AIDF-e sem Selos Fiscais

Art. 7º Caso seja dispensada a aposição do selo de autenticidade no documento fiscal, a gráfica, por meio de serviço de senhas, validará a AIDF-e no site www.sefaz.ce.gov.br, devendo, na ocasião, conferir a assinatura do solicitante. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 29.05.2003, DOE CE de 13.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Caso seja dispensada a aposição do selo de autenticidade no documento fiscal, a gráfica, por meio do código da chave constante na AIDF-e, validará esse documento no site www.sefaz.ce.gov.br, devendo, na ocasião, conferir a assinatura do solicitante."

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput, fica dispensada a apresentação da AIDF-e ao Nexat para validação.

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 9º O estabelecimento usuário terá o prazo de cinco dias, a partir do recebimento dos documentos fiscais, para comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer irregularidade detectada na conferência da impressão dos documentos fiscais e na aposição dos selos de autenticidade, nos termos do art. 152 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2002.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda