Instrução Normativa SEFAZ nº 40 de 30/09/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 out 1996

Dispõe sobre a impressão e distribuição do formulário "Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF", e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 24.108, de 31 de maio de 1996

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas sobre a impressão e distribuição do formulário Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, e sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, estabelecimentos gráficos e pelos órgãos fiscais pertinentes.

Art. 2º O PAIDF obedecerá ao modelo padrão anexo, cuja impressão e distribuição será privativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, sendo sua utilização obrigatória por contribuintes deste Estado, mesmo que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O Fisco se reservará o direito de, em se constatando indícios de irregularidades fiscal tributárias praticadas pelo estabelecimento gráfico em proveito próprio ou de terceiros, suspender de imediato o fornecimento de PAIDF, temporária ou definitivamente, àquele estabelecimento.

Art. 3º Para a obtenção dos formulários de PAIDF, o estabelecimento gráfico apresentará ao DEFISE/DIEF, na Capital, ou aos Departamentos Regionais no Interior, a requisição de PAIDF, conforme modelo anexo.

§ 1º O documento aludido neste artigo conterá as seguintes informações:

I - denominação: "Requisição de PAIDF";

II - data da emissão;

III - nome ou razão social da gráfica;

IV - números de inscrição nos Cadastros Estadual e Municipal da gráfica;

V - quantidade de jogos de PAIDF's solicitados;

VI - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico.

§ 2º Será emitido pelo DEFISE/DIEF ou Departamentos Regionais, por ocasião do recebimento da requisição, um comprovante constando a numeração dos PAIDF's liberados, bem como da respectiva requisição.

Art. 4º O formulário de PAIDF será emitido em 03 (três) vias sem rasura, numerado seqüencialmente até 999.999. Atingindo esse limite será reiniciada a numeração.

Parágrafo único. O PAIDF será apresentado pelo usuário ao órgão local do seu domicílio fiscal e suas vias terão a seguinte destinação:

1ª via - órgão local, para processamento;

2ª via - contribuinte usuário;

3ª via - estabelecimento gráfico.

Art. 5º Para obtenção do PAIDF, o usuário de documentos fiscais fornecerá à gráfica a documentação que permita o preenchimento das informações exigidas no formulário, inclusive cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - Relativa à confecção anterior dos documentos fiscais cuja impressão esteja sendo solicitada, se for o caso.

Art. 6º A primeira autorização, para cada usuário, a ser homologada pela repartição fiscal fica condicionada à verificação prévia da exigência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. O Chefe da repartição fiscal, sempre que julgar necessário, poderá promover vistorias a cada homologação de AIDF.

Art. 7º O PAIDF será preenchido com observância dos procedimentos constantes do Manual de Preenchimento e Orientação, anexo, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 8º O servidor fazendário encarregado da homologação deverá adotar as seguintes providências:

I - verificar se o estabelecimento impressor consta no Cadastro de Gráficas, e se o número do formulário de PAIDF consta na relação de PAIDF expedida pelo DEFISE/DIEF ou Departamentos Regionais;

II - observar se o usuário não consta de empresas suspensas, cassadas, canceladas e baixadas ou com pendências fiscais;

III - verificar se não houve autorização anterior para impressão de documentos fiscais com a mesma numeração solicitada.

Art. 9º Na hipótese de desistência dos serviços gráficos por parte do usuário, fica este obrigado a comunicar o fato e a requerer o cancelamento da AIDF ao órgão do seu domicílio fiscal, anexando, para esse fim, todas as vias da AIDF em seu poder.

Art. 10. Os estabelecimentos gráficos obrigar-se-ão a utilizar, exclusivamente, o modelo de PAIDF aprovado nesta Instrução Normativa e:

I - manter em dia os livros fiscais de Controle de Impressão de Documentos Fiscais e demais obrigações fiscal tributárias;

II - requerer, mensalmente, ao órgão fazendário local o cancelamento dos PAIDF's não utilizados e não homologados, esclarecendo o motivo e anexando todas as vias do documento, e ainda em caso de extravio, comunicar a ocorrência ao fisco, com observância às disposições da legislação pertinente à matéria.

Art. 11. O Fisco exigirá dos estabelecimentos gráficos que encerrarem suas atividades ou alterarem sua razão social ou denominação comercial os formulários de PAIDF não utilizados, os quais serão inutilizados com o carimbo "CANCELADO" e remetidos ao DEFISE/DIEF através do Departamento Regional respectivo.

Art. 12. As empresas gráficas obrigam-se ao preenchimento de cartão de autografo de seus representantes legais, ao qual será juntada, para fins de conferência, fotocópia autenticada dos documentos de identificação dos signatários.

Parágrafo único. Para liberação do PAIDF, o funcionário fazendário observará a identificação das assinaturas apostas na requisição respectiva e no cartão de autógrafo a que alude o caput deste artigo.

Art. 13. Para obtenção da declaração de que trata o art. 2º da Instrução Normativa 153/92, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente no SIGRACE mediante preenchimento de formulário próprio, anexando cópia dos seguintes documentos.

I - prova de inscrição no CGC/MF e nos cadastros estadual e municipal;

II - declaração de firma individual, Ata de Constituição de S.A. ou Contrato Social com os últimos Aditivos, se for o caso;

III - certidões comprovando regularidade de situação com os fiscos federal, estadual e municipal;

IV - comprovante de regularidade de situação com o Sindicato da Indústria Gráfica do Estado de origem;

V - Registro Geral, CPF e comprovante de endereço do responsável.

Parágrafo único. A compensação da inscrição pelo SIGRACE ao estabelecimento gráfico fica vinculada ao cadastramento do seu equipamento impressor e à apresentação de recursos técnicos.

Art. 14. Compete ao Gerente do DEFISE editar normas complementares à fiel execução deste Ato Normativo.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 158/92.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de setembro de 1996.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

Anexo PEDIDO - DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS