Instrução Normativa SRF nº 4 de 10/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2001

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 844, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), instituído pelo Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Finalidade do Repetro

Art. 2º O Repetro aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa.

§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Excluem-se da aplicação do Repetro os bens:

I - cuja utilização não esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no artigo anterior;

II - objeto de contrato de arrendamento mercantil de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o artigo 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983."

Art. 3º O Repetro será aplicado mediante utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação, com saída ficta do território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;

II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados e partes e peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; e

III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.

Habilitação ao Repetro

Art. 4º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 5º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; e

II - que mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem assim da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante utilização de sistema próprio.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a pessoa jurídica contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas.

§ 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, contratada pela concessionária ou autorizada, não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela autorizada a promover a importação de bens.

§ 3º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da SRF ao sistema de controle referido no inciso II deste artigo.

§ 4º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) especificarão, em ato conjunto, as características e informações, bem assim a respectiva documentação técnica, do sistema de controle de que trata este artigo.

Art. 6º O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do artigo anterior, conforme o caso.

§ 1º A comprovação relativa ao requisito referido no inciso II do artigo anterior dar-se-á mediante apresentação da documentação técnica do respectivo sistema de controle.

§ 2º Qualquer alteração no sistema de controle apresentado será comunicado à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, no prazo de oito dias.

§ 3º O processo será examinado pela Diana, da respectiva SRRF, que elaborará parecer conclusivo a ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal.

Art. 7º A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal e terá validade nacional após publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme seja o caso.

Exportação com Saída Ficta do Território Nacional

Art. 8º A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no caput e no § 1º do artigo 2º, industrializados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso II do artigo 3º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.

§ 1º Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.

§ 2º A pessoa jurídica responsável pela execução das atividades referidas no parágrafo anterior deverá estar habilitada ao Repetro.

Art. 9º O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação (DDE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:

I - a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior;

II - o desembaraço aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de admissão temporária, previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do artigo anterior serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1º do artigo 2º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.

Art. 11. Os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:

I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 1972; ou

II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

Art. 12. A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.

Regime Especial de Admissão Temporária
Requisitos para a aplicação do regime

Art. 13. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do artigo 2º importados para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, que atendam as seguintes condições:

I - pertençam a pessoa sediada no exterior;

II - sejam importados sem cobertura cambial; e

III - procedam do exterior ou tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação, nas condições estabelecidas no artigo 8º e caput do artigo 9º.

Parágrafo único. Tratando-se de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente da Marinha.

Art. 14. Até 31 de dezembro de 2005, o regime de que trata o artigo anterior será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.161, de 1999, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.

Termo de responsabilidade e garantia

Art. 15. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.

Art. 16. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.

§ 1º Não será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 4º do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 150/99.

Solicitação e concessão do regime

Art. 17. O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica habilitada ao Repetro.

§ 1º A solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 150/99.

§ 2º No caso de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional, o RCR deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, nos termos do artigo 8º e caput do artigo 9º, acompanhado de cópia do Registro de Exportação (RE) relativo à mercadoria.

§ 3º O RCR deverá ser instruído com os documentos que comprovem a habilitação ao Repetro e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 13, e somente será deferido após o registro da respectiva Declaração de Importação (DI) e a formalização do TR acompanhado, quando for o caso, da prestação da garantia exigida, nos termos do artigo 16.

Parágrafo único. No caso de admissão temporária de embarcação estrangeira, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade no País.

Art. 18. Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.

Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput poderá autorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime de admissão temporária aos bens referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens a que se vinculem, na hipótese de essa admissão prévia ser imprescindível à instalação desses bens. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 336, de 27.06.2003, DOU 30.06.2003)

Prazo de vigência do regime

Art. 19. O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.

§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido nesse contrato.

§ 2º Na hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial brasileiro dependa de autorização do órgão competente da Marinha, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa autorização.

§ 3º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do artigo 2º o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que prorrogado o prazo de permanência destes.

Procedimentos de despacho aduaneiro

Art. 20. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI registrada no Siscomex, apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime.

Parágrafo único. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;

II - fatura pró-forma;

III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no artigo 18;

IV - TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;

V - documento comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;

VI - Comprovante de Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída ficta do território nacional.

Prorrogação do prazo de vigência do regime

Art. 21. A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa SRF nº 150/99, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido, à exceção da hipótese que alude o § 3º do artigo 19.

§ 1º Para a prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do regime, devendo o RPR ser instruído com TR relativo ao crédito tributário e, se for o caso, com o documento que comprove a prestação da garantia.

§ 2º Comprovado o atendimento dos requisitos para a concessão do regime, nos termos do parágrafo anterior, seu prazo de vigência será prorrogado de conformidade com o prazo estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 19.

§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o regime, para fins de controle.

Art. 22. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional, desde que atendidas as seguintes condições:

I - seja efetuado o pagamento da multa pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto no inciso II do artigo 521, inciso II, alínea b, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985;

II - estejam atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e

III - sejam cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.

Utilização compartilhada de bens

Art. 23. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária por determinado estabelecimento de pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para execução das atividades referidas no artigo 1º poderão ser utilizados, para a execução dessas atividades, por qualquer de seus demais estabelecimentos habilitados ao Repetro.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a beneficiária do Repetro deverá comunicar à unidade da SRF que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens, os estabelecimentos e os locais em que ocorrerá essa utilização compartilhada, para fins de anotação na DI de admissão.

Art. 24. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária com base em contrato de prestação de serviços, firmado com pessoa jurídica concessionária ou autorizada, para a execução das atividades referidas no artigo 1º, poderão ser utilizados pela beneficiária do regime na prestação de serviços contratados com outras concessionárias ou autorizadas, desde que:

I - o contrato firmado com a nova concessionária ou autorizada tenha prazo inferior àquele estabelecido para a vigência do regime; e

II - o contrato original para concessão do regime não possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos referidos bens.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos bens submetidos ao regime de admissão temporária por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para exercer as atividades referidas no artigo 1º quando o regime tiver sido concedido com base em contrato de prestação de serviços para terceiros.

Art. 25. Na hipótese de que trata o artigo anterior, a beneficiária da admissão temporária deverá informar à unidade que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens na prestação dos serviços objeto do novo contrato, a utilização compartilhada, apresentando os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos.

§ 1º A informação será registrada no campo Informações Complementares da DI que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária do bem objeto de utilização compartilhada, mediante a identificação do contrato e do respectivo contratante, bem assim do local da utilização dos bens.

§ 2º O prazo de vigência do regime de admissão temporária não será prorrogado com base em contratos firmados entre a beneficiária e concessionária ou autorizada diversa daquela contratante dos serviços que serviram de base para a concessão.

Extinção do regime

Art. 26. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:

I - reexportação;

II - saída definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação com saída ficta do território nacional;

III - destruição, às expensas do beneficiário;

IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou

VI - despacho para consumo.

§ 1º O regime de admissão temporária será extinto, ainda, na hipótese de substituição do beneficiário de que trata o art. 28, ou de nova admissão temporária, conforme disposto no § 4º do art. 35. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O regime de admissão temporária será extinto, ainda, nas hipóteses de substituição do beneficiário, ou de nova concessão de regime, conforme estabelecido, respectivamente, nos artigos 28 e 35."

§ 2º A reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após a exigência da multa prevista no artigo 521, inciso II, alínea b, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

§ 3º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos III a V do caput deste artigo não será exigido o pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.

§ 4º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.

§ 5º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 2º caso a providência tenha sido adotada após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.

Art. 27. Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.

§ 1º Tratando-se de embarcação, após formalizada a reexportação do regime de admissão temporária, concedida na forma desta Instrução Normativa, ela será considerada em admissão temporária nos termos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 336, de 27.06.2003, DOU 30.06.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Tratando-se de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha."

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior:

I - a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito;

II - para fins de controle aduaneiro, será exigido que o beneficiário:

a) apresente, por ocasião do pleito de extinção do regime originalmente concedido, cópia do documento relativo à autorização do órgão competente da Marinha, inclusive no caso de prorrogações, nos termos do § 1º do deste artigo;

b) comunique previamente, no caso de deslocamento da embarcação, o local de destino à unidade da SRF responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeada; e

c) apresente, por ocasião da saída definitiva do País, cópia do passe de saída para porto estrangeiro;

III - para o despacho de reexportação da admissão temporária originalmente concedida, será dispensada a saída física da embarcação do território nacional;

IV - a averbação dar-se-á automaticamente, pelo Sistema, com o desembaraço para reexportação, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação; e

V - poderá ser autorizada a concessão de novo regime para a mesma embarcação, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 336, de 27.06.2003, DOU 30.06.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito."

§ 3º Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta Instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela Receita Federal do Brasil (RFB), bem como não tenha sido resultado de utilização em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta Instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela SRF."

§ 4º O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do artigo 21, após a formalização do novo TR.

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, no caso de bens perdidos em razão das ocorrências ali indicadas, e quando não for possível sua apresentação à fiscalização, exceto nos casos de furto ou roubo, o TR será baixado mediante apresentação de laudo técnico emitido por:

I - órgão ou entidade oficial competente, no uso de suas atribuições, inclusive no caso de embarcações; ou

II - engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da IADC (International Association of Drilling Contractors), ou de outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade, no caso de equipamentos e ferramentas aprisionados na coluna de perfuração e produção de petróleo ou gás natural. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 5º, a empresa contratada deverá apresentar cópia:

I - do boletim diário ou de outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade; e

II - do comprovante de indenização da seguradora ou, se for o caso, do contratante. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

§ 7º O disposto no inciso II do § 5º não exclui a prerrogativa de a fiscalização, a qualquer momento, verificar a veracidade das informações prestadas, bem como a existência de culpa ou dolo, exigindo os impostos suspensos, com as multas e os acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

§ 8º Para fins de baixa do TR, a adoção dos procedimentos referidos nos §§ 3º e 5º deverá ser comunicada à unidade da RFB responsável pela aplicação do regime, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

Substituição de beneficiário do regime

Art. 28. Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes do território nacional.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo somente será concedida:

I - se forem atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo beneficiário; e

II - mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, dispensadas a apresentação e a verificação física do bem no despacho aduaneiro. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime."

§ 2º No preenchimento da DI, para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, serão informados o valor do bem, bem assim do correspondente frete e seguro, constantes da declaração que serviu de base para a concessão do regime cujo beneficiário está sendo substituído.

§ 3º Quando se tratar dos bens referidos no § 1º do artigo 2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade com aquele fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.

§ 4º O titular da unidade da RFB de despacho poderá determinar a verificação física do bem no caso de conhecimento de fato ou da existência de indícios de irregularidades. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

Execução do Termo de Responsabilidade

Art. 29. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no artigo 1º;

II - expirar o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer das providências previstas no artigo 26;

III - for constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.

§ 1º A execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 84/98, de 27 de julho de 1998.

§ 2º A providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, se não for feita prova de sua importação regular.

Controle do Repetro

Art. 30. Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos artigos 9º e 20, respectivamente, devem ser processados na mesma unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela Coana.

Art. 31. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.

Art. 32. O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no artigo 1º desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.

Art. 33. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no artigo 1º, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob controle aduaneiro, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime.

§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do interessado, em caráter geral ou específico.

§ 2º A autorização somente será concedida:

I - se o sistema informatizado de controle dos bens submetidos ao regime, previsto no artigo 5º, possibilitar a identificação dos bens que se encontrem nessa condição e o local em que estejam depositados; e

II - se o local indicado para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança fiscal.

§ 3º Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.

§ 4º O tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição desta Instrução Normativa, a requerimento do beneficiário do regime, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Suspensão e Cancelamento da Habilitação ao Repetro

Art. 34. A habilitação ao Repetro poderá ser:

I - suspensa, nas hipóteses de:

a) obstrução do acesso, pela SRF, ao sistema de controle referido no artigo 5º;

b) inconsistência dos dados apresentados em relação àqueles informados nas correspondentes declarações de importação ou exportação, registradas no Siscomex;

c) inexistência do controle informatizado ou sua existência em desacordo com as especificações a que se refere o § 4º do artigo 5º;

II - cancelada, na ocorrência das seguintes situações:

a) cancelamento da concessão, autorização ou do contrato de prestação de serviços, que serviu de base para a habilitação;

b) comprovação, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, de prática de ilícito de natureza tributária ou aduaneira, pela pessoa jurídica habilitada;

c) suspensão da habilitação por prazo superior a 180 dias.

§ 1º As condições para a aplicação da suspensão ou do cancelamento da habilitação serão apuradas em processo administrativo.

§ 2º Quando for constatada qualquer das situações previstas no inciso I do caput, a pessoa jurídica será notificada a solucionar as pendências no prazo de dez dias, contado da data da ciência, salvo na hipótese prevista na alínea c do inciso I, quando o prazo será de trinta dias.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será formalizada a suspensão e cientificado o interessado, que ficará impossibilitado de utilizar o Repetro, a partir daquela data até a solução das pendências verificadas.

§ 4º O cancelamento da habilitação, nos termos do inciso II do caput, será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal.

§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá adotar uma das providências estabelecidas para a extinção do regime, nos termos do artigo 21, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial da União, sob pena de cobrança dos impostos suspensos, mediante a execução do TR firmado.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 35. Na hipótese de formalização de novo contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, que tenha por objeto bem submetido ao regime de admissão temporária, o beneficiário deverá apresentar esse contrato à unidade da RFB responsável pela concessão do regime quando, relativamente ao contrato original, houver:

I - redução do prazo, observando-se para referida apresentação e adoção de uma das hipóteses de extinção da aplicação do regime, o novo prazo fixado; e

II - dilação do prazo, observando-se para referida apresentação e requerimento da prorrogação do prazo de aplicação do regime, na forma estabelecida nos arts. 21 e 22, o prazo de vigência do regime originalmente concedido.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente na hipótese de não haver mudança relativamente ao bem objeto do contrato original.

§ 2º O beneficiário deverá encaminhar, nos prazos a que se referem os incisos I e II do caput, o novo contrato à SRRF responsável pela habilitação, para análise e outorga de nova habilitação nos termos do art. 7º, na hipótese de o contrato original ter sido utilizado para a habilitação do beneficiário.

§ 3º Após a adoção da providência a que se refere o § 2º, competirá à unidade da RFB de despacho deliberar quanto à prorrogação do prazo de que trata o inciso II do caput e arquivar os documentos apresentados, registrando, no campo de informações complementares da DI pertinente à concessão, o número do processo administrativo e o número do novo contrato.

§ 4º Tratando-se de embarcação, na hipótese de, em decorrência do novo contrato, haver mudança do seu valor em virtude da incorporação de outros bens submetidos ao regime de admissão temporária com base no Repetro, o beneficiário poderá solicitar nova admissão temporária, com observância das formalidades relativas à extinção e à concessão, dispensadas a apresentação, a verificação física e a exigência de saída do bem do território nacional.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o beneficiário deverá:

I - apresentar o novo contrato à unidade da RFB dentro do prazo de vigência do regime aduaneiro de admissão temporária originalmente concedido;

II - apresentar novo inventário da embarcação, para inclusão dos bens incorporados;

III - informar, relativamente a cada bem contemplado no inventário, por unidade de despacho, os números do processo e da DI correspondentes, discriminado-a por adição e item; e

IV - apresentar laudo técnico ou documento equivalente que ateste o valor da embarcação, após as incorporações a que se refere o caput.

§ 6º O inventário referido no inciso II do § 5º será utilizado para fins de baixa do TR dos bens incorporados e nele relacionados.

§ 7º A unidade a que se refere o § 3º deverá, para fins de baixa do TR, comunicar o procedimento adotado à unidade da RFB responsável pela concessão inicial, informando os elementos referidos no inciso II do § 5º.

§ 8º Para fins do disposto no § 4º, o titular da unidade da RFB de despacho poderá determinar a verificação física do bem no caso de conhecimento de fato ou da existência de indícios de irregularidades.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se somente na hipótese de não haver substituição de beneficiário, e independe de mudança do contratante. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 561, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. Na hipótese de formalização de novo contrato que tenha por objeto bem submetido ao regime de admissão temporária, poderá ser autorizada a concessão de novo regime sem a exigência de saída do território nacional, para o mesmo beneficiário, independentemente de mudança do outro contratante."

Art. 36. Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 6º do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 150/99.

Art. 37. As dúvidas quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 2º, em relação a determinados bens, formuladas por unidades da SRF ou por contribuintes, serão dirimidas pela Coana.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser especificado com precisão o bem a que se refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na atividade.

§ 2º As dúvidas a que se refere o caput deste artigo poderão ser formuladas antes de realizada a importação ou exportação do bem.

§ 3º Na ocorrência de dúvida quanto à aplicabilidade do Repetro, pela fiscalização aduaneira, relativamente a bem submetido a despacho de importação ou de exportação, não dirimida em quarenta e oito horas após a apresentação dos documentos instrutivos da correspondente Declaração registrada no Siscomex, os bens deverão ser desembaraçados.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - será exigida a prestação de garantia, nos termos do artigo 16, ainda que o correspondente montante dos impostos suspensos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - a respectiva DI deverá ser encaminhada para revisão aduaneira, a ser efetuada após dirimir as questões formuladas à Coana.

§ 5º Fica delegada competência ao Coordenador-Geral da Coana para editar Ato Declaratório Interpretativo relativamente à matéria de que trata este artigo.

Art. 38. O regime de admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa nº 136/87, de 27 de outubro de 1987, a embarcações e outros bens destinados a atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso da admissão temporária de máquinas e sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da embarcação ou do bem admitido para utilização na atividade.

§ 2º Findo o prazo estabelecido, nos termos do caput deste artigo, será observado o disposto no artigo 17, inclusive nas hipóteses de dilação do prazo contratado, de nova contratação ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada a saída do bem do território nacional.

§ 3º A relação das embarcações e outros bens submetidas ao regime, referidos no caput deste artigo, será consolidada pela Coana, por meio de Ato Declaratório Executivo.

Art. 39. A pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou possua autorização do órgão competente para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, poderá, a seu critério, optar pela utilização do regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 150/99, sujeitando-se, nessa hipótese, às regras estabelecidas naquele ato normativo.

Art. 40. A Coana orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 41. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 87/00, de 1º de setembro de 2000.

Nota: Ver Portaria SRF nº 1, de 02.01.2001, DOU 09.01.2001.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO
BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO E RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL

BENS CLASSIFICAÇÃO FISCAL 
- Árvores de natal molhadas 8481.80 
- Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00 
- Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00 
- Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 
- Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43 
- Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90 
- Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00 
- "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 
- Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49 
- Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90 
- Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20 
- Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89 
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