Decreto nº 3.663 de 16/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2000

Altera o Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no artigo 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

Decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................

I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e

II - ............................................................................

§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:

I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 155, de 22.04.2002, DOU 23.04.2002, que dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"