Decreto nº 3.161 de 02/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1999

Institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 4, de 10.01.2001, DOU 16.01.2001.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo artigo 14 da Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de agosto de 1999, e no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,

decreta:

Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Decreto, o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

§ 1º Os bens de que trata este artigo são os constantes de relação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O REPETRO poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no parágrafo anterior.

Art. 2º O REPETRO admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação, com saída ficta do território nacional e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º do artigo anterior, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II - exportação, com saída ficta do território nacional, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior já submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;

III - importação, sob o benefício de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido no inciso I ou II deste artigo.

§ 1º Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, procedente do exterior, será aplicado o regime de admissão temporária.

§ 2º As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão submetidas ao regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

Art. 3º Constituem requisitos para a aplicação do disposto no artigo anterior:

I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.663, de 16.11.2000, DOU 17.11.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos diretamente do respectivo fabricante, por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e"

II - na hipótese do § 1º, tratar-se de bens de propriedade de pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.

§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.663, de 16.11.2000, DOU 17.11.2000)

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:

I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.663, de 16.11.2000, DOU 17.11.2000)

§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.663, de 16.11.2000, DOU 17.11.2000)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior ficam assegurados ao vendedor dos bens nacionais a que se refere este Decreto, após a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações."

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.787, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2005, nos termos do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo artigo 14 da Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de agosto de 1999."

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do REPETRO.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o artigo 6º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998.

Brasília, 02 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"