Instrução Normativa SRF nº 150 de 20/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1999

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º O regime de admissão temporária se aplica a bens cuja importação e permanência, no País, atendam aos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O regime de admissão temporária é o que permite a permanência no País de bens procedentes do exterior, por prazo e para finalidade determinados, com suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País.

Art. 3º O regime se aplica a bens:

I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;

II - adequados à finalidade para a qual foram importados;

III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e a finalidade constantes do ato concessivo.

Art. 4º O regime de admissão temporária não se aplica a bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o artigo 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.

Admissão sem Pagamento de Impostos

Art. 5º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, os bens destinados:

I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;

II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;

IV - a competições ou exibições esportivas;

V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

VIII - à reposição e conserto de:

a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou

b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária.

IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

XII - à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;

XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;

XIX - à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 51, de 16.05.2000, DOU 17.05.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Especial Brasileira."

XX - à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 65, de 20.07.2001, DOU 24.07.2001)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importação temporária de:

I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo seguinte;

II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

§ 2º O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.

§ 3º Na hipótese do inciso VIII, quando se tratar de reposição de bem submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, nos termos do artigo 7º, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e valor àquele a ser substituído e após comprovada a respectiva reexportação ou mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso X.

I - considera-se:

a) beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;

b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

c) renovação ou recondicionamento, a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

d) acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando destinada apenas ao transporte.

II - a aplicação do regime fica condicionada:

a) à existência de contrato de prestação de serviços; e

b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.

Art. 6º Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o artigo anterior:

I - os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo esta atividade;

II - os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na Instrução Normativa nº 69, de 05 de setembro de 1991;

III - as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Ministério da Marinha nos termos do Decreto nº 96.000, de 02 de maio de 1988;

IV - as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998;

V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico;

Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 02.08.2002, DOU 06.08.2002, que dispõe sobre os tratamentos tributário e aduaneiro a serem aplicados às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressados no País.

VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 87, de 09.11.2001, DOU 16.11.2001)

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, as formalidades necessárias para o controle aduaneiro devem ser cumpridas na unidade da SRF que jurisdicione o local de entrada dos bens no País, de conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica.

Admissão com Pagamento Proporcional de Impostos

Art. 7º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

Notas:
1) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 02.08.2002, DOU 06.08.2002, que dispõe sobre os tratamentos tributário e aduaneiro a serem aplicados às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressados no País.

2) Ver Ato Declaratório SRF nº 89, de 28.11.2000, DOU 30.11.2000.

§ 1º O disposto neste artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.

§ 2º O pagamento proporcional dos impostos incidentes de que trata este artigo não se aplica aos bens importados em caráter temporário:

a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;

b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para esse fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 05 de fevereiro de 1997;

c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o regime de admissão temporária será aplicado com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação.

§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação - II e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

V = I x [1-(12 x U - P)], onde:

    12xU

V = valor a recolher;

I = imposto federal devido no regime comum de importação;

P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e

U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998.

§ 5º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos impostos federais que incidiriam no regime comum de importação dos bens (I) e os valores a recolher (V).

§ 6º Na hipótese de concessão do regime por prazo superior ao previsto para o bem na Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, o valor a recolher corresponderá ao montante total do imposto devido na importação do bem em caráter definitivo.

Termo de Responsabilidade

Art. 8º A parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º Não será exigido TR nas hipóteses previstas no inciso XVIII do artigo 5º e no artigo 6º.

§ 2º No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime.

Garantia

Art. 9º Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.

§ 1º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do importador.

§ 2º A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando de sua prorrogação.

§ 3º Não será exigida garantia:

I - nas hipóteses estabelecidas nos artigos 5º e 6º;

II - quando se tratar de importação realizada por:

a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou

b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;

III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 4º Na prestação da fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997, considerando-se idônea aquela prestada por:

I - instituição financeira;

II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.

§ 5º Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.

§ 6º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 141, de 30 de novembro de 1998.

§ 7º A garantia, quando exigida, integrará o TR de que trata o artigo anterior.

Solicitação e Concessão do Regime

Art. 10. O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.

§ 1º Para os casos de importação de bens na forma do artigo 5º, a solicitação do regime far-se-á com base em:

I - Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens vinculados a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços;

II - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, no caso de bens conduzidos por viajante não residente;

III - Declaração Simplificada de Importação - DSI, no caso de bens que não se enquadrem nas condições dos incisos anteriores.

§ 2º Na hipótese do inciso X do artigo 5º, o regime somente será concedido a pessoa jurídica.

§ 3º No caso de importação de bens na forma do artigo 7º, a solicitação do regime far-se-á exclusivamente com base no RCR.

§ 4º A solicitação do regime será instruída com:

I - o TR, na forma do artigo 8º; e

II - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses de que tratam o inciso I do § 1º e o § 3º deste artigo.

Art. 11. Compete ao chefe da unidade local da SRF, responsável pelo despacho aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.

§ 1º O prazo de permanência será fixado:

I - em até três meses, para os bens não vinculados a contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável, uma única vez, por igual período; ou

II - pelo prazo contratado de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste.

§ 2º Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação.

§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por chefe de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da SRF de despacho deverá ser informada sobre a prorrogação.

§ 5º A prorrogação do regime fica condicionada à prestação de nova garantia.

§ 6º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva região fiscal.

§ 7º O disposto neste artigo, no que se refere aos prazos, não se aplica:

I - às hipóteses de que tratam os incisos XVI a XVIII do artigo 5º, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente no País;

II - no caso dos veículos referidos nos incisos I e II do artigo 6º;

III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do artigo 6º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Ministério da Marinha ou da Agricultura e do Abastecimento; e

IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do artigo 6º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira, pelo responsável, quando solicitado.

Art. 12. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III.

Parágrafo único. O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do artigo 14.

Despacho Aduaneiro

Art. 13. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:

I - em Declaração de Importação - DI, para os bens destinados a utilização econômica no País, na forma do artigo 7º;

II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o artigo 5º.

Parágrafo único. A DI e DSI serão instruídas com os seguintes documentos:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente;

II - fatura pro forma, quando for o caso;

III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso;

IV - TR correspondente ao valor dos impostos suspensos;

V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;

VI - termo de liberação do órgão público competente, quando a importação do bem estiver sujeita a controles zoofitossanitários, de saúde, segurança ou de proteção ambiental.

Pagamento dos Impostos

Art. 14. O II e o IPI, devidos no caso de admissão temporária com pagamento parcial de acordo com o disposto no § 4º do artigo 7º, serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta, nos termos da Instrução Normativa nº 98, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º Na hipótese da prorrogação prevista no § 1º do artigo 11:

I - os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no § 4º do artigo 7º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;

II - para efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime;

III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, devendo ser consultado previamente o Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 12.

§ 2º Os impostos pagos na forma deste artigo não serão restituídos e nem poderão ser compensados em virtude da extinção do regime antes de completado o prazo da concessão inicial ou da prorrogação.

§ 3º No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos incidentes na importação serão calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto e cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem, na forma do § 4º do artigo 7º.

Operação no Regime

Art. 15. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo, restauração ou, no caso de aeronaves, ainda, para testes ou demonstração, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País.

§ 1º As remessas efetuadas de acordo com este artigo:

I - serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens no País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária - AMB, constante do Anexo IV; e

II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.

§ 2º Para o caso de aeronaves, a AMB será instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da "General Declaration"; e

II - autorização de saída do País, emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.

§ 3º Considerar-se-ão reexportados, para fins de extinção da admissão temporária e baixa de termo de responsabilidade, os bens que, submetidos ao procedimento previsto neste artigo, não retornarem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou motivo de força maior. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 108, de 28.11.2000, DOU 30.11.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País.
Parágrafo único. As remessas efetuadas de acordo com este artigo:
I - serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária - AMB, constante do Anexo IV; e
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária."

Extinção do Regime

Art. 16. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:

I - reexportação;

II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;

III - destruição, às expensas do beneficiário;

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998; e

V - despacho para consumo.

§ 1º A extinção do regime poderá ser processada em qualquer unidade aduaneira da SRF, que comunicará o fato àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.

§ 2º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.

§ 3º O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do artigo 5º deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime, bem assim do relatório detalhado do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da concessão do regime.

§ 4º A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no artigo 521, inciso II, alínea b, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

§ 5º Nos casos de extinção referidos nos incisos II a IV do caput deste artigo:

I - as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no parágrafo anterior;

II - não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força da aplicação do regime.

§ 6º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.

§ 7º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.

§ 8º O despacho referido no parágrafo anterior poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 5º.

§ 9º Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 133, de 07.02.2002, DOU 08.02.2002)

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;

II - será exigido o pagamento da multa referida no § 4º, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;

III - tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 7º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e

IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 133, de 07.02.2002, DOU 08.02.2002)

Art. 17. Extinta a admissão temporária, o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.

Parágrafo único. A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.

Art. 18. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime de admissão temporária;

II - expirar o prazo de permanência do bem no País, sem que tenha havido sua prorrogação ou a adoção de qualquer das providências previstas no artigo 16;

III - for constatado que o bem apresentado para as providências a que se refere o artigo 16 não corresponde àquele ingressado no País, sem prejuízo da apreensão, se for o caso, do que for apresentado.

Parágrafo único. A execução do TR far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 84, de 27 de julho de 1998.

Disposições Finais

Art. 19. Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm, e impressos na cor preta.

§ 1º Os formulários serão apresentados em duas vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via: unidade da SRF de despacho; e

II - 2ª via: beneficiário do regime.

§ 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.

§ 3º As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 4º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.

§ 5º Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 20. Enquanto não implantada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, o despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:

I - em Declaração de Importação - DI, identificada no Siscomex sob o código 12 - Consumo e Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens destinados a utilização econômica no País, sujeitos ao pagamento proporcional de impostos, na forma do § 4º do artigo 7º;

II - em DI, identificada no Siscomex sob o código 05 - Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens referidos no § 2º do artigo 7º e na Instrução Normativa nº 112, de 06 de setembro de 1999;

III - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o artigo 5º.

Parágrafo único. Na hipótese de importação de bem acondicionado em recipiente reutilizável, sujeita, simultaneamente, a despacho para consumo e para admissão temporária, será observado o seguinte procedimento:

I - recipiente: despacho para admissão temporária, com base em DSI, ressalvado o disposto na Instrução Normativa nº 50, de 02 de junho de 1997; e

II - conteúdo: despacho para consumo, com base em DI, identificada no Siscomex sob o código 01 - Consumo.

Art. 21. O disposto nesta norma aplica-se, no que couber, às situações de que tratam as Instruções Normativas nºs 17, de 10 de março de 1994; 50, de 02 de junho de 1997; 26, de 04 de março de 1998; 29, de 06 de março de 1998 e 96, de 06 de agosto de 1998; e 112, de 06 de setembro de 1999, sem prejuízo das disposições específicas nelas estabelecidas.

Art. 22. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 164, de 31 de dezembro de 1998; 38, de 06 de abril de 1999; 111, de 06 de setembro de 1999; 114, de 14 de setembro de 1999; e 140, de 26 de outubro de 1999.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III