Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 DE 22/01/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jan 2014

Dispõe sobre a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI, disciplina a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 10 de janeiro de 2014, e altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a adesão dos prestadores de serviços ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931 , de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760 , de 10 de janeiro de 2014, e aprovar a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI, a que se refere o artigo 4º do referido decreto.

Seção I - Do Programa de Incentivos Fiscais

Subseção I - Adesão

Art. 2º A inclusão dos prestadores de serviços relacionados no artigo 2º da Lei nº 15.931, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 2014, no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á somente com o preenchimento e transmissão da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI.

§ 1º A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/zonaleste/" (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/zonaleste".

§ 2º O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.

§ 3º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da pessoa que aderir ao programa.

Subseção II - Prazo e Duração

Art. 3º A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019; entre os dias 1º de setembro a 30 de novembro de 2020; entre os dias 1º de julho a 28 de setembro de 2021; e entre os dias 1º de janeiro a 31 de março de 2022. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019; entre os dias 1º de setembro a 30 de novembro de 2020; e entre os dias 1º de julho a 28 de setembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019 e entre os dias 1º de setembro a 30 de novembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.

Art. 4º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Subseção III - Inclusão

Art. 5º O prestador de serviço será considerado incluído no Programa após a homologação da DPI, desde que a declaração tenha sido transmitida no prazo de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa e tenham sido atendidas todas as condições dispostas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa, a DPI será considerada liminarmente homologada quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Subseção IV - Condições para Adesão

Art. 6º Para a adesão ao Programa, o contribuinte interessado deverá,obrigatoriamente:

I - estar estabelecido na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 - Região Incentivada;

II - exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no art. 2º da Lei 15.931 , de 20 de dezembro de 2013; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa;

III - possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados;

IV - não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

V - iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 03 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.

§ 1º Em caso de não atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral previamente à adesão ao Programa.

§ 2º No caso de contribuinte ainda não estabelecido na região incentivada, o imóvel cadastrado na DPI e no qual o interessado irá desenvolver as atividades deverá, obrigatoriamente, estar situado na região de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º Não será permitida a inclusão de imóveis no Programa que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Seção II - Das Declarações Periódicas

Art. 7º Para a permanência no Programa, o prestador de serviço estabelecido ou que vier a se estabelecer na região incentivada deverá apresentar declarações periódicas, que podem ser semestrais ou extraordinárias.

Art. 8º As declarações periódicas que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para a inclusão de novos imóveis ou estabelecimentos no Programa, deverão ser observadas todas as condições dispostas no artigo 6º desta Instrução Normativa.

Art. 9º As declarações periódicas deverão ser preenchidas e transmitidas por meio do aplicativo de que trata o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Art. 10. As declarações periódicas serão consideradas homologadas quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá exigir do interessado, além das declarações previstas nesta Instrução Normativa, outros dados e documentos comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a inclusão ou permanência no Programa.

Parágrafo único. Caso seja solicitada ao interessado a comprovação documental dos dados informados nas declarações previstas nesta Instrução Normativa, o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 10 desta Instrução Normativa será contado a partir da data de entrega da documentação.

Subseção I - Declarações Semestrais

Art. 12. O contribuinte deverá apresentar declaração semestralmente para comprovar que as condições estabelecidas para a concessão dos incentivos continuam atendidas.

§ 1º A declaração com as informações referentes ao 1º semestre do exercício deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de outubro do mesmo exercício.

§ 2º A declaração com as informações referentes ao 2º semestre do exercício deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de abril do exercício subsequente.

§ 3º Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 1º semestre, o contribuinte fica dispensado, apenas para o exercício de adesão ao Programa, da apresentação da declaração com as informações referentes ao 2º semestre do exercício anterior.

§ 4º Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 2º semestre, o contribuinte fica dispensado, apenas para o exercício de adesão ao Programa, da apresentação da declaração com as informações referentes ao 1º semestre do exercício de adesão.

Subseção II - Declarações Extraordinárias

Art. 13. O contribuinte deverá apresentar declaração extraordinária sempre que ocorrer um dos eventos a seguir relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência:

I - início da atividade de prestação dos serviços incentivados, para fins de comprovação da condição disposta no inciso V do artigo 6º desta Instrução Normativa;

II - inclusão de imóvel no Programa ou sua exclusão;

III - alteração do CCM ou do imóvel participante do Programa;

IV - exclusão do contribuinte do Programa;

V - inclusão de estabelecimento no Programa ou sua exclusão;

VI - qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa;

VII - nova adesão ao Programa, observado o disposto no artigo 16 desta Instrução Normativa.

§ 1º O contribuinte poderá, desde que no próprio semestre corrente, apresentar uma declaração extraordinária caso deseje retificar informações prestadas em declaração anterior ou para notificar a regularização de pendências no CADIN.

§ 2º O prazo constante do caput deste artigo não se aplica ao evento relacionado no inciso VII.

Seção III - Da Suspensão e Exclusão do Programa de Incentivos Fiscais

Subseção I - Suspensão do Programa

Art. 14. O contribuinte será suspenso do Programa, a partir do 1º dia do mês seguinte àquele referido nos §§ 1º e 2º do artigo 12 desta Instrução Normativa, caso as declarações periódicas não sejam homologadas dentro do mês em que deveriam ser entregues.

Subseção II - Exclusão do Programa

Art. 15. O contribuinte será excluído do Programa:

I - quando deixar de entregar por duas vezes, consecutivas ou não, a declaração de que trata o artigo 12 desta Instrução Normativa.

II - quando forem verificadas pendências no CADIN MUNICIPAL em 03 (três) declarações consecutivas, sejam elas declarações semestrais ou extraordinárias.

III - diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 54.760, de 2014, e nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte será considerado excluído do Programa retroativamente à data da homologação da primeira declaração entregue com registro de pendências no CADIN MUNICIPAL.

§ 2º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se referem os artigos 17, 19, 24 e 26 desta Instrução Normativa, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que o contribuinte deixou de atender qualquer das condições para a permanência no Programa.

§ 3º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.

Seção IV - Do Reingresso no Programa de Incentivos Fiscais

Art. 16. Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa poderá nele reingressar apenas uma vez, observado o prazo de adesão de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.

§ 2º No caso de reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos a que se referem o § 1º do artigo 17 e o § 1º do artigo 19 desta Instrução Normativa o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.

Seção V - Dos Incentivos Fiscais

Subseção I - Isenção do ISS

Art. 17. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços incentivados relacionados no art. 2º da Lei 15.931 , de 20 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços incentivados relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º A isenção do ISS será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data da homologação da DPI ou até o final do período de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não será concedida quando o prestador de serviços, obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou de outro documento exigido pela Administração, não o fizer.

§ 3º A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não será concedida enquanto perdurar a condição de suspensão do Programa de que trata o artigo 14 desta Instrução Normativa.

§ 4º A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 88, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 18. A isenção de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa não poderá ser usufruída:

I - com o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o Seção IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;

III - com outro programa de incentivo fiscal do Município.

Subseção II - Isenção do IPTU

Art. 19. Observado o disposto no artigo 20 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao imóvel por ele ocupado a partir do exercício seguinte ao da data da homologação da DPI.

§ 1º A isenção do IPTU será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos contados do exercício seguinte ao da homologação da DPI, ou até o final do período de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, o que ocorrer primeiro.

§ 2º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo não se aplicará sobre o excesso de área conforme definido na legislação tributária em vigor.

Art. 20. A isenção do IPTU para cada exercício deverá ser solicitada por meio da declaração semestral de que trata o § 1º do artigo 12 desta Instrução Normativa.

§ 1º Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 2º semestre, o pedido de isenção do IPTU deverá ser solicitado na declaração de adesão.

§ 2º A não concessão da isenção em determinado exercício não impede que, para outros exercícios, o contribuinte seja contemplado com o benefício caso passe a preencher todos os requisitos necessários à sua obtenção.

§ 3º Para a emissão geral do IPTU de cada exercício serão consideradas as declarações homologadas até 31 de outubro do ano anterior.

§ 4º A homologação de declarações ou a ocorrência de outros eventos que alterem a tributação do IPTU, no período compreendido entre a data indicada no § 3º deste artigo e 31 de dezembro do mesmo ano, ensejará a revisão do lançamento do IPTU do ano seguinte pela Administração Tributária.

§ 5º A data indicada no § 3º poderá ser postergada por conveniência da Administração Tributária.

Art. 21. A isenção do IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado somente será concedida quando:

I - o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;

II - a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.

§ 1º Para fins de apuração do percentual de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados os dois semestres anteriores ao da declaração com a solicitação de isenção do IPTU de que trata o artigo 20 desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso o contribuinte tenha iniciado a atividade de prestação de serviços no semestre anterior ao da apresentação da declaração de que trata o artigo 20, será considerado para fins de apuração do percentual de que trata o inciso I deste artigo apenas o semestre anterior ao da referida declaração.

§ 3º Caso o contribuinte tenha iniciado a atividade de prestação de serviços no mesmo semestre da apresentação da declaração de que trata o artigo 20, será concedida a isenção do IPTU para o exercício seguinte, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A isenção concedida nos termos do § 3º será revogada caso o contribuinte não comprove, na declaração de que trata o § 1º do artigo 12 desta Instrução Normativa referente ao exercício da concessão do benefício, o atendimento do percentual mínimo disposto no inciso I deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Art. 22. Não será concedida a isenção do IPTU para imóveis que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL ou que não tenham promovido a devida atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.819 , de 28 de dezembro de 1989.

Art. 23. Nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa, se verificada a condição de suspensão ou de exclusão do contribuinte do Programa em 31 de dezembro do exercício corrente, o contribuinte não terá direito à isenção do IPTU para o exercício seguinte.

Subseção III - Isenção do ITBI

Art. 24. Observado o disposto no artigo 25 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóvel localizado na região incentivada.

Art. 25. A isenção do ITBI na aquisição do imóvel pelo contribuinte incentivado somente será concedida quando:

I - o imóvel a ser adquirido estiver devidamente cadastrado no Programa, por meio de declaração homologada;

II - a aquisição ocorrer após a homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no Programa;

III - o imóvel a ser adquirido não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

IV - o contribuinte incentivado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

V - o contribuinte incentivado não estiver enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Após o cadastramento do imóvel no Programa, o contribuinte poderá solicitar a isenção por meio de requerimento do interessado, acompanhado da documentação que será relacionada no momento do preenchimento da DPI, devendo o requerimento ser protocolado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), localizado no Edifício Othon (Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar), mediante prévio agendamento eletrônico, ou, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante protocolo eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Após o cadastramento do imóvel no Programa, o contribuinte poderá solicitar a isenção por meio de requerimento do interessado, acompanhado da documentação que será relacionada no momento do preenchimento da DPI, devendo o requerimento ser protocolado no Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG, por meio de sua Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP, na Rua Pedro Américo, 32, Edifício Andraus, 6º andar, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

Subseção IV - Isenção do ISS da Construção Civil

Art. 26. Observado o disposto no artigo 27 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.

Art. 27. A isenção do ISS de que trata o artigo anterior somente será concedida se:

I - o imóvel a ser construído ou reformado estiver devidamente cadastrado no Programa, por meio de declaração homologada;

II - as obras forem iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no Programa;

III - o imóvel construído ou reformado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

IV - o contribuinte incentivado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

V - o contribuinte incentivado não estiver enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa.

Art. 28. Para a isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil prevista no artigo 26 desta Instrução Normativa, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e indicando a referida isenção ou, no caso de prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo, o tomador do serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a respectiva Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS com a indicação da isenção do ISS.

Art. 29. A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite- se com isenção do ISS ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 09 , de 11 de maio de 2016, assim como de requerimento de isenção do ISS, que deverá ser apresentada nos termos da referida instrução normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se com isenção do ISS ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 03/2013 , assim como de requerimento de isenção do ISS, que deverá ser entregue juntamente com a documentação prevista na referida Instrução Normativa.

Seção VI - Da Aquisição de Estabelecimento Participante do Programa

Art. 30. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa, e continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta Instrução Normativa.

§ 1º O contribuinte adquirente do estabelecimento incentivado deverá solicitar a manutenção dos benefícios concedidos por meio de requerimento, acompanhado da documentação que comprove a transferência do estabelecimento, observado o parágrafo único do artigo 25 desta instrução normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte adquirente do estabelecimento incentivado deverá solicitar a manutenção dos benefícios concedidos por meio de requerimento, acompanhado da documentação que comprove a transferência do estabelecimento, a ser protocolado no Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG, por meio de sua Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP, na Rua Pedro Américo, 32, Edifício Andraus, 6º andar, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

§ 2º Uma vez comprovada a transferência do estabelecimento empresarial, para a permanência no Programa o contribuinte prestador de serviço deverá apresentar declaração semestral comprovando que as condições estabelecidas para a concessão dos incentivos continuam atendidas.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 31. A utilização das declarações de que trata esta Instrução Normativa obedecerá às especificações descritas no "Manual da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI", disponível no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/zonaleste/" (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. A utilização das declarações de que trata esta Instrução Normativa obedecerá às especificações descritas no "Manual da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI", disponível no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/zonaleste".

Art. 32. Para dirimir eventuais dúvidas relativas ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico "https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/informacao?servico=3807".  (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Para dirimir eventuais dúvidas relativas ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, os interessados poderão utilizar o "e-mail" "incentivosfiscais@prefeitura.sp.gov.br".

Art. 33. O artigo 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 , de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

IV - prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade de contribuinte incentivado nos termos da Lei 15.931 , de 20 de dezembro de 2013." (NR)

Art. 34. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 17/12/2021):

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 3 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2014

Código de Serviço Item da Lei 13.701/2003 DESCRIÇÃO Natureza
01104 14.13 Carpintaria e serralheria. PJ
01105 14.13 Carpintaria e serralheria (profissional autônomo). PF
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02660 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. PJ
Nota: Redação Anterior:
02658 / 1.01 / Análise e desenvolvimento de sistemas. / PJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02668 1.02 Programação. PJ
Nota: Redação Anterior:
02666 / 1.02 / Programação. / PJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02684 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. PJ
Nota: Redação Anterior:
02682 / 1.03 / Processamento de dados, outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres. / PJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02685 1.01; 1.02; 1.03; 1.06; 1.08 Outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres (profissional autônomo). PF
Nota: Redação Anterior:
02683 / 1.01; 1.02; 1.03; 1.06; 1.08 / Outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico- Administrativo e congêneres, prestados por profissional autônomo. / PF
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02692 1.04 Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. PJ
Nota: Redação Anterior:
02690 / 1.04 / Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos. / PJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02693 1.04; 1.05 Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres e licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (profissional autônomo). PF
Nota: Redação Anterior:
02691 / 1.04; 1.05 / Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (profissional autônomo). / PF
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02800 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição. PJ
Nota: Redação Anterior:
02798 / 1.05 / Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição. / PJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02881 1.06 Assessoria e consultoria em informática. PJ
Nota: Redação Anterior:
02879 / 1.06 / Assessoria e consultoria em informática. / PJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02919 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. PJ
Nota: Redação Anterior:
02917 / 1.07 / Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. / PJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02920 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (profissional autônomo). PF
Nota: Redação Anterior:
02918 / 1.07 / Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (profissional autônomo). / PF
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
02935 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. PJ
Nota: Redação Anterior:
02933 / 1.08 / Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. / PJ
03159 17.02 Resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing). PJ
03167 17.02 Resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing) - profissional autônomo. PF
04030 4.01 Medicina e biomedicina. PJ
04073 4.01 Médico e biomédico (profissional autônomo). PF
04111 4.01 Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade). PJ
04139 4.02 Análises clínicas. PJ
04140 4.02 Radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. PJ
04146 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo). PF
04154 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade). PJ
04170 4.03 Laboratórios. PJ
04189 4.03 Hospitais. PJ
04197 4.03 Clínicas e casas de saúde. PJ
04219 4.03 Ambulatórios e prontos socorros. PJ
04235 4.03 Sanatórios, manicômios e congêneres. PJ
04251 4.04 Instrumentação cirúrgica. PJ
04260 4.05 Acupuntura. PJ
04278 4.05 Acupunturista (profissional autônomo). PF
04316 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. PJ
04340 4.06 Enfermeiro (profissional autônomo). PF
04359 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade). PJ
04375 4.06 Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo). PF
04383 4.07 Serviços farmacêuticos. PJ
04391 4.08 Fisioterapia. PJ
04421 4.08 Fisioterapeuta (profissional autônomo). PF
04430 4.08 Fisioterapia (regime especial - sociedade). PJ
04472 4.08 Fonoaudiologia. PJ
04499 4.08 Fonoaudiólogo (profissional autônomo). PF
04502 4.08 Fonoaudiologia (regime especial - sociedade). PJ
04510 4.08 Terapia ocupacional. PJ
04545 4.08 Terapeuta ocupacional (profissional autônomo). PF
04553 4.08 Terapia ocupacional (regime especial - sociedade). PJ
04588 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia. PJ
04596 4.09 Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo). PF
04626 4.10 Nutrição. PJ
04634 4.11 Obstetrícia. PJ
04650 4.11 Obstetra (profissional autônomo). PF
04677 4.11 Obstetrícia (regime especial - sociedade). PJ
04693 4.12 Odontologia. PJ
04723 4.12 Dentista (profissional autônomo). PF
04731 4.12 Odontologia (regime especial - sociedade). PJ
04774 4.13 Ortóptica. PJ
04871 4.13 Ortóptico (profissional autônomo). PF
04901 4.13 Ortóptica (regime especial - sociedade). PJ
05037 4.14 Próteses sob encomenda. PJ
05053 4.14 Protético (profissional autônomo). PF
05096 4.14 Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade). PJ
05100 4.15 Psicanálise. PJ
05118 4.16 Psicologia. PJ
05134 4.16 Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo). PF
05142 4.16 Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade). PJ
05150 4.17 Casas de repouso e congêneres. PJ
05177 4.17 Creches. PJ
05185 4.17 Asilos. PJ
05193 4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. PJ
05223 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. PJ
05231 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. PJ
05266 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. PJ
05274 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. PJ
05312 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. PJ
05380 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. PJ
05398 5.01 Médico veterinário e zootécnico (profissional autônomo). PF
05410 5.01 Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade). PJ
05428 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. PJ
05436 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. PJ
05460 5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres, na área veterinária. PJ
05479 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, na área veterinária. PJ
05495 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, na área veterinária. PJ
05517 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres, na área veterinária. PJ
05533 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. PJ
05539 4.07 Farmacêutico (profissional autônomo). PF
05540 4.10 Nutricionista (profissional autônomo). PF
05542 4.03; 4.04; 4.15; 4.17; 4.18; 4.19; 4.20; 4.21 Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo. PF
05543 4.22; 4.23; 5.02; 5.03; 5.04; 5.05; 5.06; 5.07; 5.09 Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo. PF
05576 4.02 Patologia e eletricidade médica. PJ
05584 4.17 Casas de recuperação. PJ
05657 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. PJ
05665 6.04 Instrutor de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (profissional autônomo). PF
05673 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes. PJ
05681 8.01 Professor de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes (profissional autônomo). PF
05690 8.01 Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais. PJ
05711 8.01 Ensino superior, cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado. PJ
05720 8.01 Professor de ensino superior, inclusive cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós- doutorado e demais cursos seqüenciais (profissional autônomo). PF
05738 8.02 Auto-escolas, moto-escolas e congêneres. PJ
05754 8.02 Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (profissional autônomo). PF
05762 8.02 Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. PJ
06017 10.10 Distribuidor de bens de terceiros (profissional autônomo). PF
06041 10.10 Distribuição de bens de terceiros. PJ
06912 13.04 Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação. PJ
06920 13.04 Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação (profissional autônomo). PF
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
06940 13.04 Composição gráfica, inclusive composição de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão. PJ
Nota: Redação Anterior:
06939 / 13.04 / Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão. / PJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020):
06956 13.04 Composição gráfica, inclusive composição de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (profissional autônomo). PF
Nota: Redação Anterior:
06955 / 13.04 / Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (profissional autônomo). / PF
07005 9.01 Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima. PJ
07013 9.01 Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres. PJ
07056 9.01 Hospedagem em motéis. PJ
07099 9.01 Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres. PJ
07100 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (profissional autônomo). PF
07285 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. PJ
07315 14.06 Instalação e montagem industrial, prestada ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. PJ
07323 14.06 Prestação de serviço do grupo Instalação, Colocação e Montagem de Bens, prestado por profissional autônomo. PF
07331 14.01 Lustração de bens móveis. PJ
07366 14.01 Lubrificação, lavagem e limpeza não automáticas de veículos, exceto em postos de gasolina. PJ
07390 14.01 Lubrificação, lavagem e limpeza de veículos, inclusive automáticas, em postos de gasolina. PJ
07412 14.01 Lubrificação, lavagem e limpeza automáticas de veículos, exceto em postos de gasolina. PJ
07439 14.01 Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e objetos de qualquer natureza, exceto veículos. PJ
07447 14.01 Carga e recarga de aparelhos, equipamentos e objetos de quaisquer natureza. PJ
07455 14.01 Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos, exceto os serviços executados por concessionária ou revendedor autorizado (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). PJ
07471 14.01 Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos executados por concessionária ou revendedor autorizado (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). PJ
07498 14.01 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). PJ
07510 14.01 Blindagem. PJ
07528 14.01 Sapateiro remendão (profissional autônomo). PF
07536 14.01 Afiador de utensílios domésticos e afinador de instrumentos musicais, não estabelecidos (profissional autônomo). PF
07560 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus, borracharia. PJ
07579 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. PJ
07595 14.09 Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. PJ
07609 14.09 Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento (profissional autônomo). PF
07617 14.10 Tinturaria e lavanderia. PJ
07633 14.10 Tintureiro individual. PF
07685 14.01; 14.04; 14.05; 14.09 Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Conservação e Limpeza e Reparação de Bens Móveis, prestado por profissional autônomo. PF
07692 14.01 Engraxate (profissional autônomo). PF
08079 12.02 Exibições cinematográficas. PJ
08080 12.02 Exibições cinematográficas (profissional autônomo). PF
08494 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. PJ
08516 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. PJ
08532 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. PJ
08567 6.05 Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres. PJ
08575 6.01; 6.02; 6.03; 6.05 Prestação de serviço do grupo Higiene, e Apresentação Pessoal, prestado por profissional autônomo. PF
08648 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. PJ
08656 5.08 Guardador, tratador, amestrador, embelezador, alojador e congêneres, relativos a animais (profissional autônomo). PF