Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 DE 22/01/2014
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jan 2014
Dispõe sobre a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI, disciplina a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 10 de janeiro de 2014, e altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a adesão dos prestadores de serviços ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931 , de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760 , de 10 de janeiro de 2014, e aprovar a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI, a que se refere o artigo 4º do referido decreto.
Seção I - Do Programa de Incentivos Fiscais
Subseção I - Adesão
Art. 2º A inclusão dos prestadores de serviços relacionados no artigo 2º da Lei nº 15.931, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 2014, no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á somente com o preenchimento e transmissão da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI.
§ 1º A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/zonaleste/" (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/zonaleste".
§ 2º O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.
§ 3º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da pessoa que aderir ao programa.
Subseção II - Prazo e Duração
Art. 3º A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019; entre os dias 1º de setembro a 30 de novembro de 2020; entre os dias 1º de julho a 28 de setembro de 2021; e entre os dias 1º de janeiro a 31 de março de 2022. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 17/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019; entre os dias 1º de setembro a 30 de novembro de 2020; e entre os dias 1º de julho a 28 de setembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 21/06/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019 e entre os dias 1º de setembro a 30 de novembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.
Art. 4º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Subseção III - Inclusão
Art. 5º O prestador de serviço será considerado incluído no Programa após a homologação da DPI, desde que a declaração tenha sido transmitida no prazo de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa e tenham sido atendidas todas as condições dispostas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa, a DPI será considerada liminarmente homologada quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Subseção IV - Condições para Adesão
Art. 6º Para a adesão ao Programa, o contribuinte interessado deverá,obrigatoriamente:
I - estar estabelecido na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 - Região Incentivada;
II - exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no art. 2º da Lei 15.931 , de 20 de dezembro de 2013; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 17/12/2021).
Nota: Redação Anterior:II - exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa;
III - possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados;
IV - não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;
V - iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 03 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.
§ 1º Em caso de não atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral previamente à adesão ao Programa.
§ 2º No caso de contribuinte ainda não estabelecido na região incentivada, o imóvel cadastrado na DPI e no qual o interessado irá desenvolver as atividades deverá, obrigatoriamente, estar situado na região de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º Não será permitida a inclusão de imóveis no Programa que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.
Seção II - Das Declarações Periódicas
Art. 7º Para a permanência no Programa, o prestador de serviço estabelecido ou que vier a se estabelecer na região incentivada deverá apresentar declarações periódicas, que podem ser semestrais ou extraordinárias.
Art. 8º As declarações periódicas que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para a inclusão de novos imóveis ou estabelecimentos no Programa, deverão ser observadas todas as condições dispostas no artigo 6º desta Instrução Normativa.
Art. 9º As declarações periódicas deverão ser preenchidas e transmitidas por meio do aplicativo de que trata o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Art. 10. As declarações periódicas serão consideradas homologadas quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá exigir do interessado, além das declarações previstas nesta Instrução Normativa, outros dados e documentos comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a inclusão ou permanência no Programa.
Parágrafo único. Caso seja solicitada ao interessado a comprovação documental dos dados informados nas declarações previstas nesta Instrução Normativa, o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 10 desta Instrução Normativa será contado a partir da data de entrega da documentação.
Subseção I - Declarações Semestrais
Art. 12. O contribuinte deverá apresentar declaração semestralmente para comprovar que as condições estabelecidas para a concessão dos incentivos continuam atendidas.
§ 1º A declaração com as informações referentes ao 1º semestre do exercício deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de outubro do mesmo exercício.
§ 2º A declaração com as informações referentes ao 2º semestre do exercício deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de abril do exercício subsequente.
§ 3º Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 1º semestre, o contribuinte fica dispensado, apenas para o exercício de adesão ao Programa, da apresentação da declaração com as informações referentes ao 2º semestre do exercício anterior.
§ 4º Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 2º semestre, o contribuinte fica dispensado, apenas para o exercício de adesão ao Programa, da apresentação da declaração com as informações referentes ao 1º semestre do exercício de adesão.
Subseção II - Declarações Extraordinárias
Art. 13. O contribuinte deverá apresentar declaração extraordinária sempre que ocorrer um dos eventos a seguir relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência:
I - início da atividade de prestação dos serviços incentivados, para fins de comprovação da condição disposta no inciso V do artigo 6º desta Instrução Normativa;
II - inclusão de imóvel no Programa ou sua exclusão;
III - alteração do CCM ou do imóvel participante do Programa;
IV - exclusão do contribuinte do Programa;
V - inclusão de estabelecimento no Programa ou sua exclusão;
VI - qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa;
VII - nova adesão ao Programa, observado o disposto no artigo 16 desta Instrução Normativa.
§ 1º O contribuinte poderá, desde que no próprio semestre corrente, apresentar uma declaração extraordinária caso deseje retificar informações prestadas em declaração anterior ou para notificar a regularização de pendências no CADIN.
§ 2º O prazo constante do caput deste artigo não se aplica ao evento relacionado no inciso VII.
Seção III - Da Suspensão e Exclusão do Programa de Incentivos Fiscais
Subseção I - Suspensão do Programa
Art. 14. O contribuinte será suspenso do Programa, a partir do 1º dia do mês seguinte àquele referido nos §§ 1º e 2º do artigo 12 desta Instrução Normativa, caso as declarações periódicas não sejam homologadas dentro do mês em que deveriam ser entregues.
Subseção II - Exclusão do Programa
Art. 15. O contribuinte será excluído do Programa:
I - quando deixar de entregar por duas vezes, consecutivas ou não, a declaração de que trata o artigo 12 desta Instrução Normativa.
II - quando forem verificadas pendências no CADIN MUNICIPAL em 03 (três) declarações consecutivas, sejam elas declarações semestrais ou extraordinárias.
III - diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 54.760, de 2014, e nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte será considerado excluído do Programa retroativamente à data da homologação da primeira declaração entregue com registro de pendências no CADIN MUNICIPAL.
§ 2º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se referem os artigos 17, 19, 24 e 26 desta Instrução Normativa, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que o contribuinte deixou de atender qualquer das condições para a permanência no Programa.
§ 3º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.
Seção IV - Do Reingresso no Programa de Incentivos Fiscais
Art. 16. Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa poderá nele reingressar apenas uma vez, observado o prazo de adesão de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 2º No caso de reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos a que se referem o § 1º do artigo 17 e o § 1º do artigo 19 desta Instrução Normativa o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.
Seção V - Dos Incentivos Fiscais
Subseção I - Isenção do ISS
Art. 17. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços incentivados relacionados no art. 2º da Lei 15.931 , de 20 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 17/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços incentivados relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º A isenção do ISS será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data da homologação da DPI ou até o final do período de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não será concedida quando o prestador de serviços, obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou de outro documento exigido pela Administração, não o fizer.
§ 3º A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não será concedida enquanto perdurar a condição de suspensão do Programa de que trata o artigo 14 desta Instrução Normativa.
§ 4º A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 88, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 18. A isenção de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa não poderá ser usufruída:
I - com o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o Seção IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;
III - com outro programa de incentivo fiscal do Município.
Subseção II - Isenção do IPTU
Art. 19. Observado o disposto no artigo 20 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao imóvel por ele ocupado a partir do exercício seguinte ao da data da homologação da DPI.
§ 1º A isenção do IPTU será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos contados do exercício seguinte ao da homologação da DPI, ou até o final do período de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo não se aplicará sobre o excesso de área conforme definido na legislação tributária em vigor.
Art. 20. A isenção do IPTU para cada exercício deverá ser solicitada por meio da declaração semestral de que trata o § 1º do artigo 12 desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 2º semestre, o pedido de isenção do IPTU deverá ser solicitado na declaração de adesão.
§ 2º A não concessão da isenção em determinado exercício não impede que, para outros exercícios, o contribuinte seja contemplado com o benefício caso passe a preencher todos os requisitos necessários à sua obtenção.
§ 3º Para a emissão geral do IPTU de cada exercício serão consideradas as declarações homologadas até 31 de outubro do ano anterior.
§ 4º A homologação de declarações ou a ocorrência de outros eventos que alterem a tributação do IPTU, no período compreendido entre a data indicada no § 3º deste artigo e 31 de dezembro do mesmo ano, ensejará a revisão do lançamento do IPTU do ano seguinte pela Administração Tributária.
§ 5º A data indicada no § 3º poderá ser postergada por conveniência da Administração Tributária.
Art. 21. A isenção do IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado somente será concedida quando:
I - o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;
II - a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.
§ 1º Para fins de apuração do percentual de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados os dois semestres anteriores ao da declaração com a solicitação de isenção do IPTU de que trata o artigo 20 desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso o contribuinte tenha iniciado a atividade de prestação de serviços no semestre anterior ao da apresentação da declaração de que trata o artigo 20, será considerado para fins de apuração do percentual de que trata o inciso I deste artigo apenas o semestre anterior ao da referida declaração.
§ 3º Caso o contribuinte tenha iniciado a atividade de prestação de serviços no mesmo semestre da apresentação da declaração de que trata o artigo 20, será concedida a isenção do IPTU para o exercício seguinte, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º A isenção concedida nos termos do § 3º será revogada caso o contribuinte não comprove, na declaração de que trata o § 1º do artigo 12 desta Instrução Normativa referente ao exercício da concessão do benefício, o atendimento do percentual mínimo disposto no inciso I deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Art. 22. Não será concedida a isenção do IPTU para imóveis que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL ou que não tenham promovido a devida atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.819 , de 28 de dezembro de 1989.
Art. 23. Nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa, se verificada a condição de suspensão ou de exclusão do contribuinte do Programa em 31 de dezembro do exercício corrente, o contribuinte não terá direito à isenção do IPTU para o exercício seguinte.
Subseção III - Isenção do ITBI
Art. 24. Observado o disposto no artigo 25 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóvel localizado na região incentivada.
Art. 25. A isenção do ITBI na aquisição do imóvel pelo contribuinte incentivado somente será concedida quando:
I - o imóvel a ser adquirido estiver devidamente cadastrado no Programa, por meio de declaração homologada;
II - a aquisição ocorrer após a homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no Programa;
III - o imóvel a ser adquirido não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;
IV - o contribuinte incentivado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;
V - o contribuinte incentivado não estiver enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após o cadastramento do imóvel no Programa, o contribuinte poderá solicitar a isenção por meio de requerimento do interessado, acompanhado da documentação que será relacionada no momento do preenchimento da DPI, devendo o requerimento ser protocolado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), localizado no Edifício Othon (Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar), mediante prévio agendamento eletrônico, ou, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante protocolo eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Após o cadastramento do imóvel no Programa, o contribuinte poderá solicitar a isenção por meio de requerimento do interessado, acompanhado da documentação que será relacionada no momento do preenchimento da DPI, devendo o requerimento ser protocolado no Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG, por meio de sua Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP, na Rua Pedro Américo, 32, Edifício Andraus, 6º andar, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.
Subseção IV - Isenção do ISS da Construção Civil
Art. 26. Observado o disposto no artigo 27 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.
Art. 27. A isenção do ISS de que trata o artigo anterior somente será concedida se:
I - o imóvel a ser construído ou reformado estiver devidamente cadastrado no Programa, por meio de declaração homologada;
II - as obras forem iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no Programa;
III - o imóvel construído ou reformado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;
IV - o contribuinte incentivado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;
V - o contribuinte incentivado não estiver enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa.
Art. 28. Para a isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil prevista no artigo 26 desta Instrução Normativa, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e indicando a referida isenção ou, no caso de prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo, o tomador do serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a respectiva Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS com a indicação da isenção do ISS.
Art. 29. A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite- se com isenção do ISS ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 09 , de 11 de maio de 2016, assim como de requerimento de isenção do ISS, que deverá ser apresentada nos termos da referida instrução normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se com isenção do ISS ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 03/2013 , assim como de requerimento de isenção do ISS, que deverá ser entregue juntamente com a documentação prevista na referida Instrução Normativa.
Seção VI - Da Aquisição de Estabelecimento Participante do Programa
Art. 30. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa, e continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta Instrução Normativa.
§ 1º O contribuinte adquirente do estabelecimento incentivado deverá solicitar a manutenção dos benefícios concedidos por meio de requerimento, acompanhado da documentação que comprove a transferência do estabelecimento, observado o parágrafo único do artigo 25 desta instrução normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O contribuinte adquirente do estabelecimento incentivado deverá solicitar a manutenção dos benefícios concedidos por meio de requerimento, acompanhado da documentação que comprove a transferência do estabelecimento, a ser protocolado no Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG, por meio de sua Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP, na Rua Pedro Américo, 32, Edifício Andraus, 6º andar, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.
§ 2º Uma vez comprovada a transferência do estabelecimento empresarial, para a permanência no Programa o contribuinte prestador de serviço deverá apresentar declaração semestral comprovando que as condições estabelecidas para a concessão dos incentivos continuam atendidas.
Seção VII - Das Disposições Finais
Art. 31. A utilização das declarações de que trata esta Instrução Normativa obedecerá às especificações descritas no "Manual da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI", disponível no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/zonaleste/" (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. A utilização das declarações de que trata esta Instrução Normativa obedecerá às especificações descritas no "Manual da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais - DPI", disponível no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/zonaleste".
Art. 32. Para dirimir eventuais dúvidas relativas ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico "https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/informacao?servico=3807". (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Para dirimir eventuais dúvidas relativas ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, os interessados poderão utilizar o "e-mail" "incentivosfiscais@prefeitura.sp.gov.br".
Art. 33. O artigo 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 , de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
IV - prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade de contribuinte incentivado nos termos da Lei 15.931 , de 20 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 34. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 17/12/2021):
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 3 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2014
Código de Serviço | Item da Lei 13.701/2003 | DESCRIÇÃO | Natureza |
01104 | 14.13 | Carpintaria e serralheria. | PJ |
01105 | 14.13 | Carpintaria e serralheria (profissional autônomo). | PF |
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02660 | 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 02658 / 1.01 / Análise e desenvolvimento de sistemas. / PJ |
|||
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02668 | 1.02 | Programação. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 02666 / 1.02 / Programação. / PJ |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02684 | 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 02682 / 1.03 / Processamento de dados, outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres. / PJ |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02685 | 1.01; 1.02; 1.03; 1.06; 1.08 | Outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres (profissional autônomo). | PF |
Nota: Redação Anterior: 02683 / 1.01; 1.02; 1.03; 1.06; 1.08 / Outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico- Administrativo e congêneres, prestados por profissional autônomo. / PF |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02692 | 1.04 | Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 02690 / 1.04 / Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos. / PJ |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02693 | 1.04; 1.05 | Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres e licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (profissional autônomo). | PF |
Nota: Redação Anterior: 02691 / 1.04; 1.05 / Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (profissional autônomo). / PF |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02800 | 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 02798 / 1.05 / Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição. / PJ |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02881 | 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 02879 / 1.06 / Assessoria e consultoria em informática. / PJ |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02919 | 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 02917 / 1.07 / Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. / PJ |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02920 | 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (profissional autônomo). | PF |
Nota: Redação Anterior: 02918 / 1.07 / Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (profissional autônomo). / PF |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
02935 | 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 02933 / 1.08 / Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. / PJ |
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03159 | 17.02 | Resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing). | PJ |
03167 | 17.02 | Resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing) - profissional autônomo. | PF |
04030 | 4.01 | Medicina e biomedicina. | PJ |
04073 | 4.01 | Médico e biomédico (profissional autônomo). | PF |
04111 | 4.01 | Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade). | PJ |
04139 | 4.02 | Análises clínicas. | PJ |
04140 | 4.02 | Radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | PJ |
04146 | 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo). | PF |
04154 | 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade). | PJ |
04170 | 4.03 | Laboratórios. | PJ |
04189 | 4.03 | Hospitais. | PJ |
04197 | 4.03 | Clínicas e casas de saúde. | PJ |
04219 | 4.03 | Ambulatórios e prontos socorros. | PJ |
04235 | 4.03 | Sanatórios, manicômios e congêneres. | PJ |
04251 | 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | PJ |
04260 | 4.05 | Acupuntura. | PJ |
04278 | 4.05 | Acupunturista (profissional autônomo). | PF |
04316 | 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | PJ |
04340 | 4.06 | Enfermeiro (profissional autônomo). | PF |
04359 | 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade). | PJ |
04375 | 4.06 | Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo). | PF |
04383 | 4.07 | Serviços farmacêuticos. | PJ |
04391 | 4.08 | Fisioterapia. | PJ |
04421 | 4.08 | Fisioterapeuta (profissional autônomo). | PF |
04430 | 4.08 | Fisioterapia (regime especial - sociedade). | PJ |
04472 | 4.08 | Fonoaudiologia. | PJ |
04499 | 4.08 | Fonoaudiólogo (profissional autônomo). | PF |
04502 | 4.08 | Fonoaudiologia (regime especial - sociedade). | PJ |
04510 | 4.08 | Terapia ocupacional. | PJ |
04545 | 4.08 | Terapeuta ocupacional (profissional autônomo). | PF |
04553 | 4.08 | Terapia ocupacional (regime especial - sociedade). | PJ |
04588 | 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia. | PJ |
04596 | 4.09 | Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo). | PF |
04626 | 4.10 | Nutrição. | PJ |
04634 | 4.11 | Obstetrícia. | PJ |
04650 | 4.11 | Obstetra (profissional autônomo). | PF |
04677 | 4.11 | Obstetrícia (regime especial - sociedade). | PJ |
04693 | 4.12 | Odontologia. | PJ |
04723 | 4.12 | Dentista (profissional autônomo). | PF |
04731 | 4.12 | Odontologia (regime especial - sociedade). | PJ |
04774 | 4.13 | Ortóptica. | PJ |
04871 | 4.13 | Ortóptico (profissional autônomo). | PF |
04901 | 4.13 | Ortóptica (regime especial - sociedade). | PJ |
05037 | 4.14 | Próteses sob encomenda. | PJ |
05053 | 4.14 | Protético (profissional autônomo). | PF |
05096 | 4.14 | Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade). | PJ |
05100 | 4.15 | Psicanálise. | PJ |
05118 | 4.16 | Psicologia. | PJ |
05134 | 4.16 | Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo). | PF |
05142 | 4.16 | Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade). | PJ |
05150 | 4.17 | Casas de repouso e congêneres. | PJ |
05177 | 4.17 | Creches. | PJ |
05185 | 4.17 | Asilos. | PJ |
05193 | 4.18 | Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. | PJ |
05223 | 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | PJ |
05231 | 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | PJ |
05266 | 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | PJ |
05274 | 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | PJ |
05312 | 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | PJ |
05380 | 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | PJ |
05398 | 5.01 | Médico veterinário e zootécnico (profissional autônomo). | PF |
05410 | 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade). | PJ |
05428 | 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | PJ |
05436 | 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | PJ |
05460 | 5.04 | Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres, na área veterinária. | PJ |
05479 | 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, na área veterinária. | PJ |
05495 | 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, na área veterinária. | PJ |
05517 | 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres, na área veterinária. | PJ |
05533 | 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | PJ |
05539 | 4.07 | Farmacêutico (profissional autônomo). | PF |
05540 | 4.10 | Nutricionista (profissional autônomo). | PF |
05542 | 4.03; 4.04; 4.15; 4.17; 4.18; 4.19; 4.20; 4.21 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo. | PF |
05543 | 4.22; 4.23; 5.02; 5.03; 5.04; 5.05; 5.06; 5.07; 5.09 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo. | PF |
05576 | 4.02 | Patologia e eletricidade médica. | PJ |
05584 | 4.17 | Casas de recuperação. | PJ |
05657 | 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | PJ |
05665 | 6.04 | Instrutor de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (profissional autônomo). | PF |
05673 | 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes. | PJ |
05681 | 8.01 | Professor de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes (profissional autônomo). | PF |
05690 | 8.01 | Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais. | PJ |
05711 | 8.01 | Ensino superior, cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado. | PJ |
05720 | 8.01 | Professor de ensino superior, inclusive cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós- doutorado e demais cursos seqüenciais (profissional autônomo). | PF |
05738 | 8.02 | Auto-escolas, moto-escolas e congêneres. | PJ |
05754 | 8.02 | Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (profissional autônomo). | PF |
05762 | 8.02 | Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | PJ |
06017 | 10.10 | Distribuidor de bens de terceiros (profissional autônomo). | PF |
06041 | 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | PJ |
06912 | 13.04 | Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação. | PJ |
06920 | 13.04 | Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação (profissional autônomo). | PF |
(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
06940 | 13.04 | Composição gráfica, inclusive composição de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão. | PJ |
Nota: Redação Anterior: 06939 / 13.04 / Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão. / PJ |
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(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 28/08/2020): | |||
06956 | 13.04 | Composição gráfica, inclusive composição de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (profissional autônomo). | PF |
Nota: Redação Anterior: 06955 / 13.04 / Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (profissional autônomo). / PF |
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07005 | 9.01 | Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima. | PJ |
07013 | 9.01 | Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres. | PJ |
07056 | 9.01 | Hospedagem em motéis. | PJ |
07099 | 9.01 | Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres. | PJ |
07100 | 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (profissional autônomo). | PF |
07285 | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | PJ |
07315 | 14.06 | Instalação e montagem industrial, prestada ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | PJ |
07323 | 14.06 | Prestação de serviço do grupo Instalação, Colocação e Montagem de Bens, prestado por profissional autônomo. | PF |
07331 | 14.01 | Lustração de bens móveis. | PJ |
07366 | 14.01 | Lubrificação, lavagem e limpeza não automáticas de veículos, exceto em postos de gasolina. | PJ |
07390 | 14.01 | Lubrificação, lavagem e limpeza de veículos, inclusive automáticas, em postos de gasolina. | PJ |
07412 | 14.01 | Lubrificação, lavagem e limpeza automáticas de veículos, exceto em postos de gasolina. | PJ |
07439 | 14.01 | Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e objetos de qualquer natureza, exceto veículos. | PJ |
07447 | 14.01 | Carga e recarga de aparelhos, equipamentos e objetos de quaisquer natureza. | PJ |
07455 | 14.01 | Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos, exceto os serviços executados por concessionária ou revendedor autorizado (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | PJ |
07471 | 14.01 | Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos executados por concessionária ou revendedor autorizado (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | PJ |
07498 | 14.01 | Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | PJ |
07510 | 14.01 | Blindagem. | PJ |
07528 | 14.01 | Sapateiro remendão (profissional autônomo). | PF |
07536 | 14.01 | Afiador de utensílios domésticos e afinador de instrumentos musicais, não estabelecidos (profissional autônomo). | PF |
07560 | 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus, borracharia. | PJ |
07579 | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | PJ |
07595 | 14.09 | Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | PJ |
07609 | 14.09 | Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento (profissional autônomo). | PF |
07617 | 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | PJ |
07633 | 14.10 | Tintureiro individual. | PF |
07685 | 14.01; 14.04; 14.05; 14.09 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Conservação e Limpeza e Reparação de Bens Móveis, prestado por profissional autônomo. | PF |
07692 | 14.01 | Engraxate (profissional autônomo). | PF |
08079 | 12.02 | Exibições cinematográficas. | PJ |
08080 | 12.02 | Exibições cinematográficas (profissional autônomo). | PF |
08494 | 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | PJ |
08516 | 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | PJ |
08532 | 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | PJ |
08567 | 6.05 | Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres. | PJ |
08575 | 6.01; 6.02; 6.03; 6.05 | Prestação de serviço do grupo Higiene, e Apresentação Pessoal, prestado por profissional autônomo. | PF |
08648 | 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. | PJ |
08656 | 5.08 | Guardador, tratador, amestrador, embelezador, alojador e congêneres, relativos a animais (profissional autônomo). | PF |