Instrução Normativa CONTER nº 3 de 18/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006

Regulamenta Resolução CONTER nº 17/2006, que trata das Cédulas de Identidade Profissional dos Tecnólogos em Radiologia, Técnicos em Radiologia e Auxiliares de Radiologia inscritos no Sistema CONTER/CRTRs.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85, Decreto nº 92.790/86;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTRs, em face da publicação da Resolução CONTER nº 17, de 18 de outubro de 2006, especificamente o seu art. 8º;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e re-adequar as disposições acerca do modelo, preenchimento e validade da Cédula de Identidade Profissional dos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONTER, na 20ª Seção da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros, realizada em 6 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º As Cédulas de Identidade Profissional, expedidas de acordo com a Resolução CONTER nº 17/2006 aos Tecnólogos em Radiologia, Técnicos em Radiologia e Auxiliares de Radiologia inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, deverão ser registradas em livro próprio, de acordo com as respectivas categorias.

§ 1º O número do Registro Profissional (CRTR) nas Cédulas de Identidade Profissional de Tecnólogo em Radiologia, de Técnico em Radiologia e de Auxiliar de Radiologia, deverá ser de forma crescente, com o mínimo de 5 (cinco) dígitos numéricos, sendo que os profissionais atualmente inscritos continuarão a usar os mesmos números de registros (CRTR).

§ 2º O número da identidade da referida Cédula será registrado de acordo com a seqüência numérica do livro da respectiva categoria profissional, devendo conter também o mínimo de 5 (cinco) dígitos numéricos.

§ 3º As Cédulas de Identidade dos portadores de Registro Secundário deverá ser acrescido à letra "S" no final dos dígitos numéricos (ex: CRTR 00020-S).

§ 4º Os portadores de franquia provisória (egressos do PRAP) receberão nova numeração, seqüencial a dos Técnicos, devendo os mesmos receber uma Cédula de Identidade Profissional Provisória de Técnico em Radiologia, nos termos da Resolução CONTER nº 8/2004, auterada pela Resolução CONTER nº 13/2004, que regulamenta a matéria.

Art. 2º Na Cédula de Identidade do Técnico em Radiologia deverá constar, abreviada ou por extenso, a(s) habilitação(s) na qual o profissional obteve certificação, através de Escola Técnica de Radiologia, devidamente reconhecida pelos Órgãos Educacionais (ex.: RADIODIAGNÓSTICO - RD; RADIOTERAPIA - RT; RADIOISOTOPIA - RI; MEDICINA NUCLEAR - MN e RADIOLOGIA INDUSTRIAL - RIND).

§ 1º Na Cédula de Identidade dos Técnicos em Radiologia, amparados pelo art. 11º da Lei nº 7.394/85, deverá constar a "HABILITAÇÃO PLENA".

§ 2º Na Cédula de Identidade dos Tecnólogos em Radiologia, deverá constar a "HABILITAÇÃO PLENA".

Art. 3º Na Cédula de Identidade Profissional deverá ser registrada a sua data de validade.

§ 1º Na Cédula de Identidade Provisória, o prazo de validade deverá ser de 2 (dois) anos, contados a partir do deferimento do pedido de inscrição, improrrogáveis. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CONTER Nº 1 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na Cédula de Identidade Provisória, o prazo de validade deverá ser de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do deferimento do pedido de inscrição, prorrogável por igual período.

§ 2º Na Cédula de Identidade Definitiva, deverá ser registrada no espaço destinado a validade da mesma, a expressão "INDETERMINADA".

Art. 4º Todas as Cédulas de Identidade serão assinadas pelo Diretor Presidente do Conselho Regional competente, com o carimbo de relevo do Brasão da República, sobre o terço inferior da fotografia e superior da digital, de forma a atingir também a assinatura do portador.

Art. 5º Em nenhuma hipótese será liberada a Cédula de Identidade Profissional que não contenha impressão digital na cor preta, assinatura e fotografia colorida 3x4 do portador.

Parágrafo único. A impressão digital deverá ser obtida através de coletadores próprios de impressão.

Art. 6º Serão cobrados emolumentos e/ou taxas para expedição da Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CONTER que regulamenta a matéria, excetuando-se aqueles casos em que a troca for motivada por perda de validade e/ou troca de modelo.

Art. 7º As antigas Carteiras de Identidade deverão ser recolhidas no ato da entrega da nova Cédula de Identidade Profissional, devendo o Órgão que as reteve, arquivá-la nos respectivos Processos de Solicitação de Inscrição, mediante Termo de Juntada.

Parágrafo único. O profissional que porventura não possuir a Carteira de Identidade que trata o presente artigo, por perda, inutilização ou extravio da mesma, deverá firmar no ato da troca, sob as penas da Lei, requerimento com indicação do motivo.

Art. 8º É de responsabilidade pessoal do Presidente do CRTR, o controle de solicitação de Cédulas de Identidade ao CONTER, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão remeter ao CONTER, trimestralmente, a relação de identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, bem como as identidades porventura rasuradas, de acordo com a numeração tipográfica impressa na respectiva cédula.

Art. 9º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor-Secretário