Resolução CONTER nº 8 de 22/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2004

Dispõe sobre o registro profissional dos egressos do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86;

Considerando a necessidade de uma definição da condição dos portadores de franquias do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP, desde a revogação da Resolução CONTER que regulamentava a matéria, em atendimento à Recomendação nº 007/00-AM-PR/DF, referente ao PA-MPF-PRDF nº 08196.000874/99-02, do Ministério Público Federal;

Considerando que se encontra expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal os princípios básicos que rege à administração pública, a legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência;

Considerando que o Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP, foi criado à época devido à escassez de profissionais egressos de cursos, e com intuito de evitar transtornos à sociedade e à saúde dos cidadãos e, não definiu as condições necessárias para a permanência desses franqueados no Sistema CONTER/CRTR's;

Considerando a Recomendação nº 001/2002, da Procuradoria da República de Goiás - Ministério Público Federal ao CONTER, recomendando o cancelamento de todos os registros concedidos com base no PRAP;

Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, perante a sociedade e Instituições como um todo, no que se refere a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade por profissionais habilitados;

Considerando o decidido em Reunião Plenária do CONTER, realizada no dia 08 de outubro de 2004; resolve:

Art. 1º Os profissionais portadores de franquia oriunda do extinto Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP, terão direito ao registro profissional provisório no Sistema CONTER/CRTR's pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 1º Os portadores de franquia provisória (egressos do PRAP), inclusive aqueles que já substituíram suas Credenciais conforme Resolução CONTER nº 03/2002, deverão trocar sua Credencial por Cédula de Identidade Profissional Provisória que trata a Resolução CONTER nº 02/2003 e sua respectiva Instrução Normativa, com validade até o dia 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTER nº 13, de 14.12.2004, DOU 17.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Fica prorrogado por tempo igual e/ou até a conclusão do curso de formação profissional as credenciais anteriormente expedidas."

§ 2º No decorrer desse período o profissional deverá apresentar o certificado de conclusão/diploma do curso de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia nos termos da legislação vigente como condição da obtenção do seu registro definitivo no Sistema CONTER/CRTRs.

§ 3º Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que tenha havido a comprovação da formação profissional estabelecida no § 1º, os registros serão automaticamente cancelados.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 03/2002 e sua Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTER nº 13, de 14.12.2004, DOU 17.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

HIGINO FERREIRA FILHO

Diretor Presidente

JENNER JALNE DE MORAIS

Diretor Secretário