Instrução Normativa IBAMA nº 26 de 02/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009
Estabelece normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhes confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de27 de abril de 2007;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca; e
Considerando, ainda, o que consta do Processo nº 02001.005254/2008-03,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná: o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.
Art. 2º Proibir, na bacia hidrográfica do rio Paraná, para a pesca comercial e amadora:
I - o uso dos seguintes petrechos, aparelhos e métodos de pesca:
a) redes e tarrafas, ambas de arrasto de qualquer natureza;
b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;
c) armadilhas tipo tapagem, pari, covo, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de veda;
d) aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente;
e) espinhéis e redes que utilizem cabo metálico;
f) joão bobo, bóia, galão ou cavalinho;
g) arbalete, fisga, zagaia, arpão ou outro material contundente perfurante metálicos ou não, para a captura de espécies nativas;
h) pesca de lambada, batida, batição ou rela.
i) feiticeira ou tresmalho.
II - nos seguintes locais:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios;
d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos;
e) a menos de 1.500m (mil e quinhentos metros) a montante e a jusante de mecanismos de transposição de peixes;
f) no rio Bela Vista, em toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE da Itaipu Binacional; e
g) nos muros.
§ 1º O uso de joão bobo, bóia, galão ou cavalinho, anzol de galho, covo para captura de iscas fica permitido nos rios do estado do Mato Grosso do Sul.
§ 2º Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, em toda coluna d´água;
II - lagoas marginais: os alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático;
III - corredeiras: trechos de rio onde o leito apresenta-se atulhado de blocos de rochas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes;
IV - muros: as edificações ou estruturas confeccionadas de forma compacta que forme remanso, com quaisquer materiais, implantadas nos leitos dos corpos d'água, com ou sem ligação com uma das margens.
Art. 3º Proibir o pescador profissional e amador de armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas ou filés.
Parágrafo único. excetuam-se desta proibição:
a) o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem.
b) para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon motoro), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.).
Art. 4º Permitir nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:
I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 120m (cento e vinte metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário e identificada com plaqueta, contendo o nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;
Parágrafo único. Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.
II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
III - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;
IV - duas redes para captura de isca, por pescador, com 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 15mm (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), e identificadas com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente.;
V - espinhel de fundo, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e
VI - linhão de fundo ou caçador.
Parágrafo único. Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - isca natural: todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;
II - isca artificial: todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
Art. 5º Permitir, nos reservatórios da bacia do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;
II - tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);
III - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 15m (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), contendo a identificação do pescador no órgão federal competente;
IV - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
V - espinhel de fundo, com o máximo de 100 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e
VI - linhão de fundo ou caçador.
Parágrafo único. Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.
Art. 6º Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância tomada entre nós opostos da malha esticada.
Art. 7º Permitir para a pesca amadora:
I - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e
II - arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.
Art. 8º São considerados de uso proibido aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimento total (CT) inferior aos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por comprimento total (CT): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
Art. 10. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca, deverão ser respeitadas desde que mais restritivas.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de três meses após a data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2005.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXONeleome científico | Nome vulgar | Tamanho mínimo (cm) |
Gymnotus carapo | tuvira, sarapó, morenita | 20 |
Hoplias malabaricus | Traíra | 25 |
Hypostomus spp | acari, cascudo | 30 |
Leporinus friderici | piau, piau-três-pintas | 25 |
Leporinus aff. Obtusidens e elongatus | piapara, piau-verdadeiro, piavuçu | 40 |
Liposarcus anisitisi | cascudo-pantaneiro | 30 |
Megalancistrus aculeatus | cascudo-abacaxi | 25 |
Piaractus mesopotamicus | pacu-caranha, pacu | 45 |
Pimelodus maculatus | mandi, mandi-amarelo | 25 |
Pinirampus pirinampu | barbado, mandi-alumínio | 50 |
Prochilodus lineatus. | curimatá, curimbatá, papa-terra | 38 |
Prochilodus affinis | curimbatá pioa | 30 |
Pseudopimelodus zungaro | bagre-sapo | 30 |
Pseudoplatystoma corruscans | surubim, pintado | 90 |
Pseudoplatystoma fasciatum | surubim, cachara | 70 |
Pterodoras granulosus | armado, armal, abotoado | 40 |
Rinelepis aspera | cascudo-preto | 25 |
Salminus brasiliensis | Dourado | 60 |
Satenoperca pappaterra | papaterra, cará | 16 |
Schizodon borelli | piau-catingudo, piava | 25 |
Schizodon nasutus | taguara, timboré | 25 |
Zungaro zungaro | Jaú | 90 |