Instrução Normativa IBAMA nº 26 de 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009

Estabelece normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhes confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de27 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca; e

Considerando, ainda, o que consta do Processo nº 02001.005254/2008-03,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná: o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.

Art. 2º Proibir, na bacia hidrográfica do rio Paraná, para a pesca comercial e amadora:

I - o uso dos seguintes petrechos, aparelhos e métodos de pesca:

a) redes e tarrafas, ambas de arrasto de qualquer natureza;

b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;

c) armadilhas tipo tapagem, pari, covo, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de veda;

d) aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente;

e) espinhéis e redes que utilizem cabo metálico;

f) joão bobo, bóia, galão ou cavalinho;

g) arbalete, fisga, zagaia, arpão ou outro material contundente perfurante metálicos ou não, para a captura de espécies nativas;

h) pesca de lambada, batida, batição ou rela.

i) feiticeira ou tresmalho.

II - nos seguintes locais:

a) em lagoas marginais;

b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios;

d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos;

e) a menos de 1.500m (mil e quinhentos metros) a montante e a jusante de mecanismos de transposição de peixes;

f) no rio Bela Vista, em toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE da Itaipu Binacional; e

g) nos muros.

§ 1º O uso de joão bobo, bóia, galão ou cavalinho, anzol de galho, covo para captura de iscas fica permitido nos rios do estado do Mato Grosso do Sul.

§ 2º Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, em toda coluna d´água;

II - lagoas marginais: os alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático;

III - corredeiras: trechos de rio onde o leito apresenta-se atulhado de blocos de rochas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes;

IV - muros: as edificações ou estruturas confeccionadas de forma compacta que forme remanso, com quaisquer materiais, implantadas nos leitos dos corpos d'água, com ou sem ligação com uma das margens.

Art. 3º Proibir o pescador profissional e amador de armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas ou filés.

Parágrafo único. excetuam-se desta proibição:

a) o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem.

b) para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon motoro), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.).

Art. 4º Permitir nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:

I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 120m (cento e vinte metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário e identificada com plaqueta, contendo o nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;

Parágrafo único. Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.

II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);

III - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;

IV - duas redes para captura de isca, por pescador, com 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 15mm (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), e identificadas com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente.;

V - espinhel de fundo, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e

VI - linhão de fundo ou caçador.

Parágrafo único. Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - isca natural: todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

II - isca artificial: todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

Art. 5º Permitir, nos reservatórios da bacia do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:

I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;

II - tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);

III - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 15m (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), contendo a identificação do pescador no órgão federal competente;

IV - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;

V - espinhel de fundo, com o máximo de 100 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e

VI - linhão de fundo ou caçador.

Parágrafo único. Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.

Art. 6º Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância tomada entre nós opostos da malha esticada.

Art. 7º Permitir para a pesca amadora:

I - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e

II - arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.

Art. 8º São considerados de uso proibido aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimento total (CT) inferior aos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por comprimento total (CT): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

Art. 10. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca, deverão ser respeitadas desde que mais restritivas.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de três meses após a data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2005.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO

Neleome científico Nome vulgar Tamanho mínimo (cm) 
Gymnotus carapo tuvira, sarapó, morenita 20 
Hoplias malabaricus Traíra 25 
Hypostomus spp acari, cascudo 30 
Leporinus friderici piau, piau-três-pintas 25 
Leporinus aff. Obtusidens e elongatus piapara, piau-verdadeiro, piavuçu 40 
Liposarcus anisitisi cascudo-pantaneiro 30 
Megalancistrus aculeatus cascudo-abacaxi 25 
Piaractus mesopotamicus pacu-caranha, pacu 45 
Pimelodus maculatus mandi, mandi-amarelo 25 
Pinirampus pirinampu barbado, mandi-alumínio 50 
Prochilodus lineatus. curimatá, curimbatá, papa-terra 38 
Prochilodus affinis curimbatá pioa 30 
Pseudopimelodus zungaro bagre-sapo 30 
Pseudoplatystoma corruscans surubim, pintado 90 
Pseudoplatystoma fasciatum surubim, cachara 70 
Pterodoras granulosus armado, armal, abotoado 40 
Rinelepis aspera cascudo-preto 25 
Salminus brasiliensis Dourado 60 
Satenoperca pappaterra papaterra, cará 16 
Schizodon borelli piau-catingudo, piava 25 
Schizodon nasutus taguara, timboré 25 
Zungaro zungaro Jaú 90