Instrução Normativa MMA nº 30 de 13/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2005
Dispõe sobre a proibição de pesca comercial e amadora na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 26, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009.
2) Assim dispunha a Instrtução Normativa revogada:
"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, na Instrução Normativa nº 5, de 21 de maio de 2004, e o que consta do processo IBAMA nº 2001.003636/91-49, resolve:
Art. 1º Proibir na bacia hidrográfica do rio Paraná, para a pesca comercial e amadora:
I - o uso de petrechos, aparelhos e métodos de pesca, tais como:
a) redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza;
b) redes de emalhar e espinhel cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;
c) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
d) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
e) espinhéis que utilizem cabo metálico;
f) joão bobo, galão ou cavalinho;
g) outros petrechos, aparelhos e métodos de pesca que comprometam a atividade pesqueira.
II - nos seguintes locais:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios e lagoas, lagos e reservatórios;
d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens hidrelétricas.
III - a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimentos totais (CT), distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal inferior, aos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica proibido ao pescador profissional e amador, armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas e filés, excetuando-se o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem e, para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon motoro), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), chinelo (Loricariichthys sp.), pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.).
Art. 3º Permitir no rio Paraná e seus afluentes, para pesca comercial, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:
I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
III - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;
IV - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); e
V - espinhel de fundo, com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
Art. 4º Permitir nos reservatórios da bacia do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
II - tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);
III - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros);
IV - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
V - espinhel de fundo com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
Parágrafo único. É permitido o uso de linhão de fundo ou caçador, nos rios Grande e Paranaíba.
Art. 5º Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância entre nós opostos da malha esticada.
Art. 6º A pesca amadora é regida pela Portaria nº 30, de 23 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003, Seção 1, página 227.
Art. 7º Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:
I - bacia hidrográfica do rio Paraná: o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água; e
II - lagoas marginais: os alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático.
Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 29 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2004, Seção 1, página 125.
MARINA SILVA
ANEXO
ESPÉCIES | NOMES VULGARES | CT (cm) |
Brycon hilarii | piracanjuba, salmão-crioulo, matrinxã | 40 |
Gymnotus carapo | tuvira, sarapó, morenita | 20 |
Hoplias malabaricus | traíra | 30 |
Hypostomus spp | acari, cascudo | 30 |
Leporinus spp. | piau-verdadeiro, piau, piava, bicuda | 30 |
Leporinus friderici | piau, piau-três-pintas | 25 |
Leporinus aff. Obtusidens | piapara, piau-verdadeiro, piavuçu | 30 |
Liposarcus anisitisi | Cascudo-pantaneiro | |
Megalancistrus aculeatus | cascudo-abacaxi | 25 |
Piaractus mesopotamicus | pacu-caranha, pacu | 40 |
Pimelodus maculatus | mandi, mandi-amarelo | 25 |
Pinirampus pirinampu | barbado, mandi-alumínio | 50 |
Prochilodus spp. | curimatá, curimbatá, papa-terra | 35 |
Pseudopimelodus zungaro | pacamão, bagre-sapo | 30 |
Pseudoplatystoma corruscans | surubim, pintado | 90 |
Pseudoplatystoma fasciatum | surubim, cachara | 90 |
Pterodoras granulosus | Armado, armal, abotoado | 35 |
Rinelepis áspera | Cascudo-preto | 25 |
Salminus maxillosus | dourado | 60 |
Satanuperca papaterra | cará | 12 |
Schizodon Borelli | piau-catingudo, piava | 25 |
Schizodon nasutus | taguara, timboré | 25 |
Zungaro zungaro | jaú | 80 |