Instrução Normativa SEFAZ nº 23 DE 29/04/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 mai 2013

Dispõe sobre a fórmula de cálculo da MVA ajustada para efeito de composição da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por convênio ou protocolo ICMS, em operações de entrada interestadual.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

 

Considerando a necessidade de esclarecer a fórmula de cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por Convênios e Protocolos e pela legislação tributária estadual, especialmente o Decreto nº 24.569, de 1997,

 

Considerando que a MVA ajustada deve ser também utilizada na formação da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de entrada com produtos importados pela unidade federada de origem, quando estes forem sujeitos a regime de substituição tributária que utilize essa modalidade de cálculo do imposto,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizam, para a composição da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), esta será calculada na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º. Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas e sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) conforme a Resolução nº 13 do Senado Federal, e quando for devido o ICMS na forma do art. 1º, a MVA ajustada será calculada mediante a atribuição do coeficiente 0,04 (zero vírgula zero quatro) à variável ALIQ inter contida na fórmula:

 

MVA ajustada = (1 + MVA-ST orig) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) -1

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2013.

 

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2013

CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

MERCADORIAS

FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA

MVA ajustada = (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) - 1

ALIQ interestadual: MVA AJUSTADA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Discos Fonográficos, fitas magnéticas e outros suportes para reprodução do som ou imagem. MVA-ST Orig = 25%

Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

MVA-ST Orig = 30%

Lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, reator e starter. MVA-ST Orig = 40%

MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0, 4457

MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,4006

MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,3253

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5036

 

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,4566

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,3783

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6192

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5686

Alíq 4%: 44,57%

Aliq 7%: 40,06%

Aliq 12%: 32,53%

Aliq 4%: 50,36%

Aliq 7%: 45,66%

Aliq 12%: 37,83%

Aliq 4%: 61,92%

Aliq 7%: 56,86%

Arts.490 a 490-D do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 19/1985

Arts.527 a 529 do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/1985

Arts.530 a 531-A do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo

PNEU DE PEQUENO PORTE

(para automóveis e camionetas.)

MVA-ST Orig. = 42%

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,4843

MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6424

MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5910

MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5055

Aliq 12%: 48,43%

Aliq 4%: 64,24%

Aliq 7%: 59,10%

Aliq 12%: 50,55%

ICMS 17/1985 Convênio ICMS 85/1993, com redação dada elo Convênio ICMS 92/2011, tendo sido este ncorporado à legislação estadual por meio

PNEU DE GRANDE PORTE

(para caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32%

PNEU PARA MOTOCICLETAS.

MVA-ST Orig. = 60%

MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,04)/(1 - 17%) - 1 = 0,5267

MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,07)/(1 - 17%) - 1 = 0,4790

MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,12)/(1 - 17%) - 1 = 0,3995

MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,8506

MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,7927

MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6963

Aliq 4%: 52,67%

Aliq 7%: 47,90%

Aliq 12%: 39,95%

Aliq 4%: 85,06%

Aliq 7%: 79,27%

Aliq 12%: 69,63%

do Decreto nº 30.752, de 05.12.2011.

Convênio ICMS 85/1993, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011.

Convênio ICMS 85/1993, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011.

OUTROS TIPOS DE PNEUS.

MVA-ST Orig. = 45%

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6771

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6246

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5373

Aliq 4%: 67,71%

Aliq 7%: 62,46%

Aliq 12%: 53,73%

Convênio ICMS 85/1993, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011.

PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR PARA PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%.

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6771

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6246

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5373

Aliq 4%: 67,71%

Aliq 7%: 62,46%

Aliq 12%: 53,73%

Convênio ICMS 85/1993, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011.

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto nº 24.569/1997). MVA-ST Orig = 35%

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso X do art. 559 do Decreto nº 24.569/1997). MVA-ST Orig = 50%

Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água, tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto nº 24.569/1997).

MVA-ST Orig = 30%

Pilhas. baterias e acumuladores elétricos.

MVA-ST Orig = 40%

MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5614

MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5126

MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,4313

MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,7349

MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6807

MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5903

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5036

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,4566

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,3783

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6192

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5686

Aliq 4%: 56,14%

Aliq 7%: 51,26%

Aliq 12%: 43,13%

Aliq 4%: 73,49%

Aliq 7%: 68,07%

Aliq 12%: 59,03%

Aliq 4%: 50,36%

Aliq 7%: 45,66%

Aliq 12%: 37,83%

Aliq 4%: 61,92%

Aliq 7%: 56,86%

Arts.559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/1994

Arts.559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/1994

Arts.559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/1992

Arts.566-A a 566-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo

Rações para animais domésticos.

MVA-ST Orig = 46%

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,4843

MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,04)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6886

MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,07)/(1 - 0,17) - 1 = 0,6359

MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,12)/(1 - 0,17) - 1 = 0,5479

Aliq 12%: 48,43%

Aliq 4%: 68,86%

Aliq 7%: 63,59%

Aliq 12%: 54,79%

ICMS 18/1985

Decreto nº 27.542, de 25 de agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/2004

Vinhos e sidras MVA-ST Orig = 29,04%

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04)/(1 - 0,25) - 1 = 0,6517

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07)/(1 - 0,25) - 1 = 0,6000

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12)/(1 - 0,25) - 1 = 0,5140

Aliq 4%: 65,17%

Aliq 7%: 60,00%

Aliq 12%: 51,40%

Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007, e Protocolo ICMS 13/2006

Bebidas quentes, exceto aguardente e vermutes.

MVA-ST Orig = 29,04%

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04)/(1 - 0,25) - 1 = 0,6517

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07)/(1 - 0,25) - 1 = 0,6000

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12)/(1 - 0,25) - 1 = 0,5140

Aliq 4%: 65,17%

Aliq 7%: 60,00%

Aliq 12%: 51,40%

Decreto nº 29.042, de 26 de outubro de 2007, e o Protocolo ICMS 14/2006

 

NOTAS:

 

1) MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada; MVA-ST original: margem de valor agregado nas operações internas;

 

ALIQ inter: alíquota interestadual da unidade federada de origem (valores: 4%, 7% e 12%); ALIQ intra: alíquota para a operação interna.

 

2) Os valores devem ser incluídos nas fórmulas em números decimais (chamados de coeficientes nos Convênios e Protocolos ICMS). Para isto, os percentuais correspondentes à MVA-ST original e às alíquotas devem ser transformados na forma decimal. Por exemplo: 0,25 no lugar de 25%, 0,12 no lugar de 12%, 0,04 no lugar de 4%, 0,07 no lugar de 7%. Obtido o valor da MVA ajustada na forma decimal, basta multiplicá-lo por 100 para transformá-lo na forma de percentual. Por exemplo: 0,4457 = 44,57%; 0,4006 = 40,06%.

 

3) Para resolver a fórmula da MVA ajustada, note-se que, primeiramente, são feitas as operações entre parênteses, depois a multiplicação e a divisão e, por último, diminui-se de 1 o valor encontrado.

 

4) Após o cálculo, os valores da MVA ajustada, com quatro casas decimais, não foram arredondados para mais quando o algarismo seguinte era maior ou igual a 5.

 

5) CÁLCULO DO ICMS: ICMS-ST = (VLR DA MERCADORIA + IPI + FRETE FOB + OUTRAS DESPESAS) x (MVA ajust + 1) x ALIQ intra - CRÉDITO DE ORIGEM. O crédito de origem corresponde ao ICMS destacado no documento fiscal (calculado no máximo mediante a aplicação da alíquota interestadual da unidade federada de origem) somado ao ICMS destacado no conhecimento de transporte, quando o frete for por conta do destinatário (FOB).

 

6) A MVA ajustada somente é utilizada nas operações interestaduais.

 

7) As fórmulas em que a ALIQ inter é 4% correspondem ao cálculo da MVA ajustada nas operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas pela unidade federada de origem, conforme a Resolução nº 13 do Senado Federal.