Instrução Normativa IBAMA nº 22 de 05/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2001

Dispõe sobre o manejo florestal do MOGNO

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 22.08.2003, DOU 25.08.2003.

2) Ver Instrução Normativa MMA nº 4, de 28.07.2003, DOU 29.07.2003, que estabelece contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendidos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), código NCM/SH nº 4407, conforme Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, de espécies florestais incluídas no Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada - SISMAD, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e

Considerando os resultados obtidos pela auditoria ambiental, realizada pela área de fiscalização deste Instituto, nos pátios/estoques, transporte e contabilidade das empresas, que comprovam a exploração e o comércio irregular do MOGNO, Swietenia macrophylla;

Considerando, ainda, os resultados obtidos pela auditoria ambiental, por sua área técnica de vistoria, o descumprimento de parâmetros técnicos de manejo e o descumprimento de recomendações técnicas, inerentes à atividade de recondução florestal de responsabilidade dos detentores dos planos, bem como de seus responsáveis técnicos;

Considerando a necessidade de melhorar o sistema de monitoramento, controle e fiscalização sobre a exploração ilegal de madeiras nas terras indígenas e nas Unidades de Conservação, resolve:

Art. 1º Suspender os planos de manejo florestal de mogno, aprovados pelo IBAMA, nos Estados do Pará, Mato Grosso e Acre, excetuando-se os planos de manejo em regime de certificação ou em fase conclusiva de certificação.

Art. 2º A análise e aprovação de planos de manejo florestal de espécies diversas, situados no entorno de terras indígenas e unidades de conservação, conforme Resolução/CONAMA nº 13, de 28 de dezembro de 1990, ficam condicionados ao regime de certificação.

§ 1º Não será objeto de análise de projetos com a espécie MOGNO, em razão da proibição prevista no Decreto nº 3.559, de 14 de agosto de 2000.

§ 2º Os PMF's já aprovados e aptos que se encontram em áreas de entorno, terão o prazo de 01 (um) ano para se enquadrarem no regime de certificação.

Art. 3º Determinar à Diretoria de Proteção Ambiental, por intermédio das Gerências Executivas, dos respectivos Estados, que adote as providências administrativas cabíveis, face às irregularidades detectadas pela auditoria ambiental.

Art. 4º Determinar à Diretoria de Florestas, através das Gerências Executivas, que estabeleça calendário de reuniões de trabalho com as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, Federações de Indústrias, Sindicatos, Ong's e Ministério Público, Universidade e Centro de Pesquisa, por meio das Câmaras Técnicas de Florestas, para definir agenda positiva com vistas ao ordenamento das atividades do Setor Florestal por Estado, observando a implementação do conjunto de instrumentos da Política Florestal de forma a criar estabilidade no fornecimento de matéria-prima à indústria de base florestal e ao serviço de proteção ambiental.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON NOBRE CASARA"