Instrução Normativa MMA nº 4 de 28/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2003

Estabelece contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendidos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), código NCM/SH nº 4407, conforme Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, de espécies florestais incluídas no Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada - SISMAD, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 4.771, de 15 de setembro de 1965, e suas alterações, nas Portarias IBAMA nºs 37-N, de 13 de abril de 1992, 71-N, de 11 de julho de 1994, 83, de 15 de outubro de 1996, 69, de 2 de junho de 1998, Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001, e Instrução Normativa nº 22, de 5 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer para o segundo semestre de 2003, os seguintes contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendidos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), código NCM/SH nº 4407, conforme Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, de espécies florestais incluídas no Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada - SISMAD, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994:

Espécie Florestal Contingente 
VIROLA (Virola surinamensis) 7.000 m³ 
PINHO (Araucaria angustifolia) 15.000 m³ 
IMBUIA (Ocotea porosa) 2.000 m³ 

Art. 2º Os critérios para a disponibilização dos volumes acima devem estar fundamentados na adoção de medidas que propiciem a preservação de espécies contingenciadas, com vistas à manutenção do equilíbrio entre reservas florestais, produção, consumo e exportação de madeiras, conforme disposto na Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994, na Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001, e na Instrução Normativa nº 22, de 5 de dezembro de 2001.

Art. 3º O acesso da empresa e a sua habilitação no SISMAD, será feito mediante o cadastramento ou recadastramento instituído pela Portaria IBAMA nº 71-N, de 1994, nos meses de março (para habilitação no 2º semestre do ano corrente) e setembro (para habilitação no 1º semestre do ano seguinte).

Art. 4º A disponibilização dos volumes contingenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, às empresas habilitadas no SISMAD, ocorrerá mediante requerimento, contendo as seguintes informações:

I - do requerente: nome, endereço, no CNPJ/MF, no do registro no IBAMA;

II - da mercadoria: espécie florestal, NCM/SH, volume (m³), qualidade, valor;

III - do importador: nome, país de destino;

IV - do embarque: local de exportação, estado, nome do navio, previsão de embarque; e

V - documentos fiscais e contratos correspondentes.

§ 1º O IBAMA efetuará a liberação do volume de madeira serrada junto ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante controle de embarque, com base no resultado da análise dos documentos constantes deste artigo.

§ 2º Para a espécie virola a liberação do volume de madeira serrada de que trata o § 1º, somente ocorrerá para os Planos de Manejo Florestal Sustentado - PMFS, considerados aptos pelo IBAMA, após os mesmos terem passado por vistoria técnica de campo.

§ 3º A empresa exportadora deverá apresentar justificativa formal ao IBAMA, sempre que ocorrer caso fortuito ou força maior, que tenha impedido o embarque do volume liberado em sua totalidade, sob pena de estorno do volume não exportado ao SISMAD.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2003.

MARINA SILVA