Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 22/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2003

Dispõe sobre a emissão da Declaração de Estoque de madeira de mogno.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e o art. 95, inciso VI, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e

Considerando as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dos Decretos nºs 4.593, de 13 de fevereiro de 2003, e 4.722, de 5 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas detentoras de quaisquer quantitativos de madeira de mogno (Swietenia macrophylla King), em tora ou serrados, devem protocolar na Gerência Executiva desta Autarquia, localizada na Unidade da Federação de seu domicílio, ou a mais próxima, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, Declaração de Estoque, informando a origem, o respectivo volume e o endereço de armazenamento da madeira, na forma do modelo anexo.

Art. 2º Os volumes de madeira declarados, na forma do art. 1º desta Instrução Normativa, somente serão considerados regulares e aptos à comercialização após a análise e aprovação por esta entidade autárquica de todos os documentos relacionados à origem da madeira, incluindo-se:

I - plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão competente;

II - estágio atual de condução do plano de manejo florestal sustentável - PMFS;

III - laudo técnico da última vistoria realizada no PMFS;

IV - declaração de acompanhamento e avaliação de plano de manejo florestal sustentável - DAAPMF, anexo da Portaria 19, de 11 de abril de 2003; e

V - cópia de todas as Declarações de Venda de Produtos Florestais - DVPF, e Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPF, além de outros documentos cabíveis a casos específicos.

Parágrafo único. A avaliação da origem e dos volumes de madeira declarados na forma do caput deste artigo será realizada por uma comissão a ser instituída pelo IBAMA.

Art. 3º A madeira não declarada conforme as disposições desta Instrução Normativa será considerada irregular e passível de apreensão, sujeitando o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental de regência.

Art. 4º A madeira declarada conforme as disposições desta Instrução Normativa, que não tenha origem legal comprovada, será considerada irregular e passível de apreensão.

Art. 5º Somente será admitida por esta Autarquia, para fins de emissão de licenças CITES pela autoridade administrativa de que trata o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, a madeira considerada regular e apta à comercialização na forma prevista na presente Instrução Normativa e demais atos normativos de regência.

Art. 6º O limite volumétrico apto à comercialização será determinado pela soma dos volumes considerados regulares nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 22, de 5 de dezembro de 2001.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE 
DADOS DO DECLARANTE 
1. Nome/Razão Social Protocolo: 
2. CGC/CPF ____________________________________ 3. Nº do Registro no IBAMA no Cadastro Técnico Federal______________ 
ENDEREÇO 
4. Rua/Av._____________________________________________________________________ 5. Número __________________ 
6. Bairro/Distrito __________________________________ 7. Município __________________________________________________ 
8. CEP _________________________ 9. UF _________ 10. Caixa Postal ________________ 11. Telefone/Fax ____________ 
        ESTOQUE   
12 13 14 15 16 17 18 
Nº de ordem Detentor (Nome/Razão Social) Nº Protocolo/Estado no IBAMA Origem (PMFS, AD * Volume toras (m 3)Volume serrado (m 3)Coordenadas Geográficas do local/depósito 
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
        TOTAL     
* Origem: PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável, AD = Autorização de Desmatamento Reflorestamento. 
LOCAL DE ARMAZENAGEM 
19. Rua/Av._______________________________________ 20. Número ________ 
21. Bairro/Distrito.______________________ 22. Município _____________ 23. UF _______ 
OBS.: Declaro que as informações acima são a expressão da verdade. 
Local e Data: _______________, __/__/__ _______________________________ 
Representante legal do Declarante 
(Nome/Assinatura)