Instrução Normativa CGM nº 2 DE 14/11/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 17 nov 2025
Dispõe sobre os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos valores glosados em prestações de contas, bem como a emissão de boletos de cobrança, no âmbito do Município de Florianópolis, para as Organizações da Sociedade Civil (OSC), Proponentes, Bolsistas (Bolsa Desportiva), Organizações Sociais (OS) e outros Parceiros.
O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 42, da Lei Complementar nº 770/2024.
Considerando que é incumbência da CGM, enquanto Órgão Central do Sistema Municipal de Controle Interno, é promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de Controle Interno do Município, conforme Lei Complementar Municipal nº 770/2024.
Considerando o interesse do Poder Público Municipal em aprimorar constantemente a gestão e otimização do uso dos recursos financeiros, visando uma gestão responsável e transparente;
Considerando que é dever do Poder Público Municipal exigir a comprovação da correta aplicação dos recursos antecipados às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Proponentes, Bolsistas e Organização Social (OS) e outros parceiros, especialmente na análise da documentação apresentada nos processos de prestação de contas;
Considerando o dever constitucional de garantir ampla e irrestrita Transparência e Controle dos valores glosadas nos processos deprestações de Contas e o respectivo processo de cobrança;
Considerando a Lei Federal nº 13.019de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, regulamentada no âmbito municipal por meio do Decreto n. 25.043 de 2023 e Decreto n. 28.111 de 2025;
Considerando a Lei Municipal nº432 de 2012, que dispõe sobre sistemas, mecanismos e Incentivos a Atividade Tecnológica e Inovativa, visando odesenvolvimento sustentável do Município de Florianópolis, regulamentada por meio do Decreto n. 17097 de 2017;
Considerando a Lei Municipal nº 3.659 de 1991, Lei João Batista Costa de incentivo à cultura, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Florianópolis, regulamentada por meio do Decreto n. 5.207 de 2007;
Considerando a Lei Municipal nº 9.936 de 2015, que institui o programa bolsa desportiva municipal, regulamentada por meio do Decreto n. 15.685 de 2016;
Considerando a Lei Municipal nº 10.372 de 2018, que instituiuo programa “creche e saúde já”, regulamentada por meio do Decreto nº 18.710, de 2018;
Considerando a Lei Municipal nº 10.634 de 2019 que dispõe sobre programa de descentralização financeira- PDDF, regulamentada por meio do Decreto 20.902 de 2019;
Considerando a Lei Federal nº 195 de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;
Considerando a Lei Federal nº 14.399 de 2022, que Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
Considerando a Lei Federal nº 14.903 de 2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
Considerando o Código Tributário do Município de Florianópolis (Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997, e suas alterações), que dispõe sobre as normas relativas à cobrança de créditos municipais.
RESOLVE:
Capítulo I - Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa uniformiza os procedimentos de cobrança de valores glosados em prestações de contas, visando à recomposição do erário municipal. Para tanto, estabelece os critérios de atualização monetária e juros, bem como as regras para emissão de boletos de cobrança, aplicáveis a:
I. Organizações da Sociedade Civil (OSC);
II. Proponentes;
III. Bolsistas (Bolsa Desportiva);
IV. Organizações Sociais (OS); e
V. Outros parceiros
§1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos valores referentes a recursos recebidos de forma antecipada, oriundos de parcerias e contratos celebrados com o Município de Florianópolis.
§2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes legislações, ou outras que vierem a substituí-las:
a) Lei Federal nº 13.019, de 2014, e os Decretos nº 25.043, de 2023, e nº 28.111, de 2025;
b) Lei Municipal nº 432, de 2012, e o Decreto nº 17.097, de 2017;
c) Lei Municipal nº 3.659, de 1991, e o Decreto nº 5.207, de 2007;
d) Lei Municipal nº 9.936, de 2015, e o Decreto nº 15.685, de 2016;
e) Lei Municipal nº 10.372, de 2018, e o Decreto nº 18.710, de 2018;
f) Lei Municipal nº 10.634, de 2019, e o Decreto nº 20.902, de 2019;
g) Lei Federal nº 14.399 de 2022;
h) Lei Federal nº 195 de 2022; e
i) Lei Federal nº 14.903 de 2024.
Capítulo II - Da Glosa e Notificação para Restituição
Art. 2º A glosa de valores ocorrerá quando, após análise da prestação de contas, respeitando-se o art. 16 da IN nº 05/CGM/2024 da Controladoria-Geral do Município e a IN TC nº 33/2024do Tribunal de Contas de Santa Catarina, for constatada:
I. Ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos;
II. Descumprimento do objeto da parceria ou contrato;
III. Realização de despesas indevidas;
IV. Qualquer outra irregularidade que enseje a necessidade de restituição ao erário.
Art. 3º AOrganização da Sociedade Civil (OSC), o Proponente, o Bolsista, a Organização Social (OS) e outros parceiros deverão ser formalmente notificados sobre os valores glosados, com a devida justificativa e a indicação do prazo para que promova a restituição ou apresente recurso.
Parágrafo único.Não se enquadram no disposto do caput deste artigo, aOrganização da Sociedade Civil (OSC), o Proponente, o Bolsista, a Organização Social (OS) e outros parceirosque estiverem envolvidos em processo de Tomada de Contas Especial, devendo seguir o rito da IN 002/CGM/2024 da Controladoria-Geral do Município.
Capítulo III - Da Correção Monetária
Art. 4ºOs valores glosados deverão ser atualizados monetariamente desde a data do efetivo repasse dos recursos até a data do recolhimento ao erário.
Art. 5º Para fins de correção monetáriadeverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e a Taxa de Juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Parágrafo Único. Os cálculos mencionados no caput deste artigo serão realizados através da calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil.
Art. 6º A base de cálculo para a correção monetária será, considerando os recursos repassados, o valor nominal que foi objeto da glosa.
Capítulo IV - Da Emissão do Boleto de Cobrança
Art. 7º Após o decurso do prazo para restituição voluntária ou a análise e indeferimento de eventual recurso administrativo, será emitido Boleto de Cobrança referente aos valores glosados, devidamente corrigidos monetariamente.
Art. 8° Para emissão do Boleto de Cobrança devem ser encaminhados à Coordenação de Auditorias Especiais, as seguintes informações:
I. Identificação completa da Organização da Organização da Sociedade Civil (OSC), do Proponente, do Bolsista, da Organização Social (OS) e de outros parceiros(nome/razão social, CNPJ/CPF, endereço, e-mail);
II. Número da Parceria (Termo de Colaboração ou Fomento) ou Contrato a que se refere à glosa e respectivas parcelas;
III. Valor original da glosa;
IV. Datas em que ocorreram os repasses de recurso Organização da Sociedade Civil (OSC), o Proponentes, o Bolsistas, a Organização Social (OS) e outros parceiros(empenho, comprovante de pagamento ou extrato bancário),
V. Ofício com justificativa do setor solicitante e as tentativas de contato para restituição do valor devido, em anexo.
Parágrafo único. As informações devem ser encaminhadas via sistema informatizado de protocolo (CGM/SACIN/CAE) ou pelo e-mail cae.cgm@pmf.sc.gov.br.
Art. 9º O boleto de cobrança será encaminhado à Organização da Sociedade Civil (OSC), ao Proponente, ao Bolsista, à Organização Social (OS) e a outros parceirospor meio eletrônico (e-mail), com aviso de recebimento, ou por outros meios legalmente instituídos,pelo órgão concedente do recurso.
Art. 10º Os valores glosados poderão ser parcelados conforme IN n. 001/SMTAC/2020, ou outra que vier substituí-la.
Art. 11º O boleto de cobrança não poderá ser emitido com valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme o Código Tributário do Município de Florianópolis.
Capítulo V - Do Não Pagamento e Inscrição em Dívida Ativa
Art. 12º O não pagamento do boleto de cobrança no prazo estabelecido implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa do Município de Florianópolis, para fins de cobrança administrativa e/ou judicial, se necessário e, consequentemente na emissão da certidão positiva de débitos.
Art. 13º A inscrição em Dívida Ativa seguirá os procedimentos previstos no Código Tributário do Município de Florianópolis e demais legislações correlatas.
Art. 14º A Organização da Sociedade Civil (OSC), o Proponente, o Bolsista, a Organização Social (OS) e outros parceirosque tiverem débitos inscritos em Dívida Ativa em razão de glosas não quitadas deverão ter seu repasse suspenso e ser impedido de celebrar novas parcerias com o Município, conforme previsto na Lei nº 13.019/2014, na Lei Complementar nº 432, de 2012, na Lei nº 3.659/1991, na Lei nº 9.936, de 2015, na Lei nº 10.372de 2018, na Lei nº 10.634, de 2019, na Lei nº14.399 de 2022, na Lei nº 195 de 2022 e na Lei nº14.903 de 2024 ou outras que vierem a substituí-las.
Capítulo VI - Disposições Finais
Art. 15º Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 16º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de novembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município