Lei nº 3659 DE 25/11/1991

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 dez 1991

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º A cada membro da comissão criada na forma do artigo 3º da presente Lei, enquanto no efetivo exercício das funções, será conferida uma remuneração mensal em espécie, na forma de pro-labore, de valor igual ao salário mínimo vigente no respectivo mês.

Parágrafo único - Para fazer jus a remuneração de que trata este artigo, deverá o beneficente, a critério da comissão, desempenhar satisfatoriamente as incumbências que lhe tentar sido atribuído, além de ser fazer presente e no mínimo 2/3 das reuniões regimentalmente convocadas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. (Antigo artigo 1° renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor de incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2º - Os portadores de certificados poderão utiliza-los para pagamentos dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20%(vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados:

a) não sofrerá desconto quando o incentivo ocorrer na forma de doação;

b) sofrerá desconto de trinta por cento quando o incentivo ocorrer na forma de patrocínio; e

c) sofrerá desconto de cinqüenta por cento quando o incentivo ocorrer na forma de investimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30%(trinta por cento)."

§ 4º - A Câmara Municipal de Florianópolis fixará, anualmente, na Lei Orçamentária, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 1% (hum por cento) nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§ 5º Os recursos provenientes de doações, patrocínios ou investimentos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento desta Lei. (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 5º - Para o exercício de 1992, fica estipulada a quantia equivalente a 1% (hum por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU."
  2) Ver Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007, que revogou a Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992.

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - literatura;

V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - folclores e artesanato;

VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais. (Antigo artigo 2° renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 4º Fica autorizada a criação, junto à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, de uma comissão formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Fundação Franklin Cascaes, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei - e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados."

§ 1º Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º Aos membros da comissão, que terão mandato de um ano e poderão ser reconduzidos apenas uma vez, não será permitida a apresentação de projetos durante o período do mandato, prevalecendo esta vedação até seis meses após o término deste. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 2º - Aos membros da Comissão, que deverá ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo este prazo até 6 (seis) meses após o término do mesmo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)"
  "§ 2º - Aos membros da Comissão, que deverá ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo."
  2) Ver Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992, que renumerou este artigo.
  3) Ver Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007, que revogou a Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992.

§ 3º Será atribuição da comissão analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o valor do incentivo com a qualidade técnica e a conveniência sócio-cultural do referido projeto e estabelecer contrapartidas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - A Comissão terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o orçamento aprovado com a qualidade técnica e a conveniência sócio-cultural do referido Projeto."

§ 4º O recebimento, a análise e aprovação ou rejeição da respectiva prestação de contas dos projetos compete à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Terão prioridades os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo."

§ 5º A Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - O Executivo, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente."

§ 6º O proponente responsável pelo projeto incentivado que não fizer a prestação de contas no prazo estabelecido pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes ou tiver a referida prestação rejeitada ficará inadimplente com o fisco municipal no valor da renúncia fiscal obtida pelo projeto, a contar da expedição do certificado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser aplicado na aquisição de ingressos, cuja destinação deverá ser especificado no Projeto."

§ 7º Os componentes da comissão fixarão os prazos para a execução dos projetos aprovados.

Art. 4º A O membro da comissão a que alude o caput do art. 4º desta Lei que, através de reunião ordinária regimentalmente convocada, relatar, no mínimo, cinco projetos, fará jus, por cada uma destas reuniões, à remuneração equivalente ao salário mínimo vigente, com os devidos descontos legais, a ser paga no mês seguinte ao da realização da reunião.

§ 1º Sendo o membro relator servidor público municipal de Florianópolis, este receberá os valores através da sua folha de pagamento na forma do disposto no inciso I do art. 80 da Lei Complementar CMF n. 063, de 23 de outubro de 2003.

§ 2º Sendo o membro relator pessoa sem vínculo funcional com a administração pública municipal de Florianópolis, este receberá os valores através de ordem bancária, desde que apresentado à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes o respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.385, de 17.07.2007, DOE SC de 26.07.2007)

Art. 5º Para obtenção do incentivo referido no art. 2º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. (Antigo artigo 4° renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 6º Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. (Antigo artigo 5° renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 7º Os certificados referidos no art. 2º terão prazo de validade, para sua utilização de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto. (Antigo artigo 6° renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos. (Antigo artigo 7° renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. (Antigo artigo 8° renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992).

Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Florianópolis. (Antigo artigo 9° renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 11. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar de sua vigência. (Antigo artigo 10 renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Município a partir do exercício de 1992. (Antigo artigo 11 renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 12 renumerado pela Lei nº 3.987, de 15.01.1993, DOE SC de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.06.1992)

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 25 de novembro de 1991.

ANTÔNIO HENRIQUE BULCÃO VIANNA

PREFEITO MUNICIPAL