Decreto nº 25043 DE 24/03/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 mar 2023

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que estabelece o Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em propostas/planos de trabalho, no âmbito do Município de Florianópolis/SC e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo incisos III e IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção única - Disposições preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Parágrafo único. A execução da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá de acordo com procedimento estabelecido pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias (SMLCP) que é o órgão central de planejamento, normatização, recebimento, coordenação, supervisão, orientação, formulação de políticas públicas e execução das ações relacionadas às parcerias do Município de Florianópolis com as OSCs.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal de Florianópolis/SC, autarquias, fundações, fundos especiais, conselhos e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, nomeadas como Unidades Gestoras de Parcerias (UGP).

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 4º Os processos visando parcerias com as OSCs deverão tramitar de forma eletrônica, através do sistema de virtualização de documentos, padrão utilizado pelo Município de Florianópolis.

Art. 5º As OSCs poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, com o mesmo órgão ou com outros, vedada a duplicidade de objetos e a inclusão da mesma despesa em mais de uma proposta/plano de trabalho.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES GESTORAS DE PARCERIAS

Art. 6º Caberá precipuamente às UGPs que desejarem realizar parcerias com as OSCs, providenciar a composição dos documentos previstos neste Decreto, sob orientação, supervisão e de acordo com a padronização estabelecida pela SMLCP.

Art. 7º São atribuições da SMLCP, dentre outros:

I - centralizar os procedimentos de parcerias do Poder Executivo Municipal com as OSCs;

II - orientar, supervisionar e padronizar o procedimento de parcerias com as OSCs no Município e os documentos que o instruem;

III - assegurar a eficácia, a eficiência, e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização, e controle do sistema de parcerias quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;

IV - proceder junto às demais UGPs, a inspeção e controle técnico visando ao cumprimento das finalidades e normas do sistema de parcerias;

V - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e das atividades sistêmicas das parcerias municipais;

VI - realizar reuniões, cursos, treinamentos, fóruns, palestras e debates pertinentes às atividades do sistema de parcerias;

VII - revisar os Editais de chamamento público, processos de dispensa e inexigibilidade, termos aditivos e apostilamentos, minutas dos termos de colaboração, de fomento e os acordos de cooperação, em processos gerados nas UGPs, quando autorizada a sua deflagração pelo Comitê Gestor de Governo e, promover suas publicações;

VIII - desenvolver, estabelecer, numerar e implementar procedimentos para controle e acompanhamento dos termos de parcerias, estabelecendo fluxos, indicadores e mecanismos de consolidação dos dados e das informações, podendo solicitar a UGP informações a respeito da sua fiel execução;

IX - expedir as Portarias de designação das Comissões de Seleção/Órgão Técnico Colegiado, dos núcleos de gestão e de estudos de parcerias com as organizações da sociedade civil;

X - publicar a homologação dos resultados preliminar e final encaminhados pelas UGPs;

XI - administrar e gerenciar os sistemas operacionais utilizados nos processos de formalização e acompanhamento das parcerias;

XII - manter arquivo eletrônico com cópia de todos os termos de parceria firmados nas UGPs; e

XIII - revisar, elaborar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de parcerias municipais, propondo e emitindo parecer em minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas.

Art. 8º A SMLCP poderá redefinir a modalidade de parceria previamente requerida, sempre que julgar conveniente e oportuno.

Art. 9º No que se refere a instrução da fase preparatória, caso seja identificado algum erro, divergência ou não conformidade com a legislação aplicável, a SMLCP, poderá efetuar ou sugerir alterações, bem como, indeferir as solicitações que não estejam adequadas e não sejam corrigidas em tempo hábil.

Art. 10. Compete à SMLCP o julgamento de recursos interpostos contra decisão exarada pela Comissão de Seleção/Orgão Técnico Colegiado.

Parágrafo único. Havendo necessidade, poderá ser solicitada a emissão de manifestação técnica da UGP.

Art. 11. A SMLCP poderá, de ofício, proceder com a realização de apostilamentos aos termos de parceria vigentes para fins de correção, alteração e inclusão de informações com o intuito de dar celeridade e simplificar os procedimentos relacionados.

Art. 12. Os processos de solicitação de parcerias serão tramitados por ordem de prioridade de acordo com avaliação de gravidade, urgência e tendência, a ser realizada pela SMLCP, em conjunto com o Comitê Gestor de Governo.

CAPÍTULO III - DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I - Da instrução dos processos de parcerias

Art. 13. O processo para realização das parcerias com as OSCs, terá início nas UGPs e deverá ser instruído com os seguintes documentos, na sequência indicada nos incisos abaixo:

I - elaboração de justificativa de necessidade da parceria;

II - minuta do edital de chamamento público e do termo de parceria;

III - justificativa do valor disponibilizado através do edital;

IV - autorização do Conselho Municipal, quando exigível;

V - nota de bloqueio orçamentário;

VI - documento de aprovação do Comitê Gestor de Governo;

VII - autorização do gestor da UGP;

VIII - emissão de parecer por parte da Assessoria Jurídica da UGP, a qual expedirá documento conclusivo e o remeterá à Procuradoria Geral do Município para aprovação; e

IX - demais documentos complementares necessários à adequada instrução do processo.

Parágrafo único. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a UGP indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

Art. 14. Nos casos de dispensa e inexigibilidade do chamamento público, a justificativa prevista no inciso I, do art. 13, deste Decreto, deverá incluir os motivos da não realização do chamamento público.

§ 1º A justificativa prevista no caput deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), podendo ser impugnada, por qualquer cidadão ou OSC interessada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo responsável da UGP em até 5 (cinco) dias, a contar da data do respectivo protocolo.

§ 2º A impugnação será analisada e decidida pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, nos termos do art. 32, da Lei nº 13.019, de 2014, a qual poderá solicitar manifestação técnica da UGP sempre que entender necessário.

Art. 15. Uma vez recebidos e verificada a conformidade de todos os documentos de instrução preliminar do processo, a SMLCP procederá em conformidade com as atribuições do art. 7º, incisos VII, VIII e IX deste Decreto.

Parágrafo único. Havendo desconformidade nos documentos previstos no art. 13, deste Decreto, o processo será devolvido à UGP para regularização.

Art. 16. O fluxo do processo, durante a fase preparatória, deverá ser acompanhado pela UGP, observando que serão levadas em conta as prioridades evidenciadas no art. 12, deste Decreto.

Art. 17. Quanto aos projetos e atividades continuados, cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades do Executivo Municipal, no momento em que a parceria estiver findando o prazo máximo de prorrogação, a UGP deverá instruir o pedido de nova parceria, protocolando junto à SMLCP, obedecendo aos quesitos deste Decreto, em até noventa dias antes da data do encerramento.

Art. 18. Ao ordenador primário da UGP é imputada toda e qualquer responsabilidade sobre a devida e legal instrução do pedido de parceria e dos requisitos exigidos no edital.

Seção II - Do edital de chamamento público

Art. 19. O edital do chamamento público será autorizado pela SMLCP, conforme previsto pelo o art. 7º, VII deste Decreto e publicado no DOEM, prevendo o prazo mínimo 30 (trinta) dias para recebimento de propostas, especificando, no mínimo, os requisitos previstos nos arts. 23 e 24, da Lei 13.019, de 2014.

Parágrafo único. Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

Art. 20. A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede, desde que haja disposição expressa no edital, atendendo o disposto no art. 35-A, da Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 21. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Art. 22. Admitese a impugnação do edital, por qualquer parte interessada, desde que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo responsável da UGP em até 5 (cinco) dias, a contar da data do respectivo protocolo.

Parágrafo único. A impugnação será analisada e decidida pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, a qual poderá solicitar manifestação técnica da UGP sempre que entender necessário.

Seção III - Da dispensa e da inexigibilidade de chamamento público

Art. 23. O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31, da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do gestor da UGP, nos termos do art. 32, da referida Lei, e deverá vir acompanhado dos documentos previstos no art. 13, deste Decreto.

Seção IV - Do procedimento de manifestação de interesse social

Art. 24. As OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) ao responsável pela UGP conforme política pública a que se referir, para que esta avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria, o qual será processado nos termos do artigo 18 e seguintes da Lei nº 13.019, de 2014 e as disposições deste Decreto.

§ 1º A Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos previstos nos art. 30 e art. 31, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS, mas caso tenha sido realizado, essa informação deve constar no preâmbulo do respectivo edital.

§ 3º Caso a UGP verificar que a proposta apresentada não está inserida na sua competência, deverá informar o proponente para que dirija seu pedido ao órgão competente.

CAPÍTULO IV - DA FASE DE SELEÇÃO

Seção I - Da Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado

Art. 25. À Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado incumbe a condução da fase de seleção das parcerias, incluindo o recebimento, análise e julgamento das propostas/planos de trabalho e dos documentos, cabendo-lhe ainda:

I - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

III - verificar e julgar as condições de habilitação;

IV - indicar os projetos selecionados;

V - receber os recursos interpostos contra sua decisão, dar ciência ao gestor da UGP e, encaminhá-los à SMLCP para julgamento, conforme previsto no art. 10, deste Decreto;

VI - encaminhar o processo devidamente instruído à SMLCP para sua homologação.

§ 1º Caberá à Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado a condução dos processos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, nos termos dos arts. 30 e 31, da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 2º A Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos demais órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

Art. 26. Compete à SMLCP a designação dos membros da Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado e dos integrantes indicados pelo responsável da UGP, bem como dos integrantes dos núcleos de gestão e de estudos de parcerias, através de Portaria própria.

§ 1º Quando se tratar de fundos especiais, conselhos e as demais entidades controladas indiretamente pelo Município, o gestor da UGP, deverá providenciar indicação dos membros para compor a Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado, respeitando a legislação específica.

§ 2º A Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado será composta por no mínimo 03 (três) integrantes, sendo no mínimo um membro da área vinculada ao desenvolvimento do projeto e, ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.

Art. 27. O membro da Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público; ou

II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.

Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Art. 28. A análise e seleção das Propostas/Planos de Trabalho a serem executadas com recursos de Fundos Específicos deverão ser realizadas por Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado a ser constituída conforme o art. 79, deste Decreto, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Seção II - Do processo de seleção

Art. 29. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas/planos de trabalho e dos documentos das OSCs, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 30. A avaliação das propostas/planos de trabalho terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas/planos de trabalho serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º Será eliminada a OSC cuja proposta/plano de trabalho esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

IV - o valor global.

§ 3º Quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da OSC poderão ser avaliadas pela Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado através de visita in loco, podendo solicitar, quando necessário, apoio técnico especializado proveniente de outros órgãos ou entidades municipais ou de atores externos à Administração Pública.

Seção III - Da divulgação e da homologação de resultados

Art. 31. A SMLCP divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 32. As OSCs poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão, à Comissão de Seleção/Órgão Técnico colegiado que a proferiu, podendo esta reconsiderar sua decisão ou mantêla.

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado no prazo de 5 (cinco) dias deverão ser encaminhados à Secretária Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias para decisão final.

§ 2º No caso de seleção realizada por Conselho de política pública, a competência para decisão final do recurso deverá observar regulamento próprio, exceto quanto aos aspectos de legalidade do projeto, cuja competência será da Secretária Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, quando necessário.

§ 3º Não caberá novo recurso, da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 33. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo, a SMLCP enviará o processo para a UGP para homologação e, após, realizará a publicação no DOEM, das decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

Art. 34. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria.

CAPÍTULO V - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I - Da formalização

Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela Administração Pública Municipal:

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV - aprovação da proposta/plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto;

V - emissão de parecer da Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado da Administração Pública (Anexo V, deste Decreto), que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito de:

a) compatibilidade do objeto da parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da OSC selecionada;

b) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;

c) identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria em mútua cooperação;

d) viabilidade de execução da parceria;

e) adequação do cronograma de desembolso;

f) descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria;

g) designação do gestor da parceria;

h) designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação/Órgão Técnico Colegiado;

VI - emissão de parecer por parte da Assessoria Jurídica da UGP, a qual expedirá documento conclusivo e o remeterá à Procuradoria Geral do Município para aprovação, acerca da possibilidade de celebração de parceria.

§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

§ 2º Caso o parecer da Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o responsável pela UGP sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 3º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 35, deste Decreto, o parecer da Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado analisará a compatibilidade entre os valores apresentados na proposta/plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital, podendo ser solicitado, quando julgar necessário, a comprovação de que esses valores são compatíveis com os praticados no mercado.

§ 4º Caso a celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento ocorra sem a prévia designação do gestor da parceria, assumirá o responsável pela UGP, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

Seção II - Da proposta/plano de trabalho

Art. 36. Para a celebração da parceria, cumprido o disposto nos arts. 33 e 35 deste Decreto, a SMLCP convocará a OSC selecionada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar o sua proposta/plano de trabalho adequado (Anexo IV, deste Decreto), que deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 30, deste Decreto.

§ 1º A previsão de receitas e despesas deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

§ 2º Somente será aprovada ajuste da proposta/plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas e, que não modifiquem seu objeto.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a UGP, com validação da SMLCP, poderá solicitar a realização de ajustes na proposta/plano de trabalho, observados os termos e as condições do edital.

§ 4º O prazo para realização de ajustes na proposta/plano de trabalho será de até 05 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação apresentada à OSC na forma do § 3º.

§ 5º A aprovação da proposta/plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Seção III - Da documentação

Art. 37. Além da apresentação da proposta/plano de trabalho, a OSC selecionada, no prazo de que trata o caput, do art. 36, deste Decreto, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I, do caput, do art. 2º, nos incisos I, III, IV e V, do caput, do art. 33, e nos incisos II, III, V, VI e VII, do caput, do art. 34, da Lei nº 13.019, de 2014 e a não ocorrência das hipóteses de vedações de que trata o art. 39, da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial que prevejam expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

b) a previsão de que, em caso de dissolução da OSC, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da OSC extinta; e

c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - cartão do CNPJ emitido em até 90 (noventa) dias, possuindo a OSC, no mínimo, 1 (um) ano de existência, comprovando cadastro ativo;

III - comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, por meio de um ou mais, entre os seguintes documentos:

a) cópia e publicação do instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da Administração Pública, cooperação internacional, empresas ou com outras OSCs;

b) relatório de atividades desenvolvidas;

c) notícias veiculadas na mídia em diferentes meios de comunicação sobre atividades desenvolvidas;

d) publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

e) currículo de profissional ou equipe responsável;

f) prêmios locais ou internacionais recebidos.

IV - certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;

V - certidão negativa quanto à dívida ativa da União conjunta;

VI - certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto a Fazenda Estadual;

VII - certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

VIII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - certidão negativa de débito trabalhista;

X - relação nominal atualizada da diretoria da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de cada um deles;

XI - comprovação, emitida nos últimos 90 (noventa) dias, de que a OSC funciona no endereço por ela declarado;

XII - título de utilidade pública;

XIII - ata de eleição e posse do quadro dirigente atual, acompanhada de Certidão em Breve Relato, atualizada, expedida pelo cartório de registro civil;

XIV - comprovante de residência, RG e CPF do dirigente da OSC e, quando couber, de seu procurador legalmente constituído;

XV - apresentar registro da OSC em conselho municipal, estadual ou federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar parceria com a Administração Pública;

XVI - declaração do representante legal da OSC informando que a OSC e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas na Lei Federal nº 13.019 de 2014 e neste Decreto (Anexo I, deste Decreto);

XVII - declaração da OSC de que possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria (Anexo II,deste Decreto);

XVIII - declaração de que a OSC não deve prestações de contas a quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; (Anexo III, deste Decreto);

§ 1º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a IX do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 2º As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a IX, do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis para reemissão eletronicamente.

§ 3º A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários, quadro de dirigentes e de endereço, quando houver.

§ 4º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto na alínea "a", inciso I, deste artigo.

Seção IV - Do Termo de Parceria

Art. 38. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais conforme previsto no art. 42, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Parágrafo único. A vigência da parceria deverá prever o tempo necessário para a execução integral de seu objeto, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 10 (dez) anos.

Art. 39. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença.

Art. 40. A cláusula de definição da titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X, do art. 42, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, determinará a titularidade dos bens permanentes para UGP, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal.

§ 1º A OSC deverá, a partir da data da apresentação da última prestação de contas, disponibilizar os bens permanentes adquiridos com recursos da parceria para UGP, por meio de termo de recebimento.

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens permanentes para a Unidade Gestora formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º, do art. 35, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 3º Na hipótese de dissolução da OSC ou revogação da parceria firmada durante sua vigência, os bens permanentes deverão ser devolvidos à UGP, por meio de termo de recebimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de notificação da dissolução.

Art. 41. Os termos de fomento, termos de colaboração e os acordos de cooperação, bem como, os apostilamentos e termos aditivos, serão firmados pelo responsável da UGP, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Seção V - Das alterações na parceria

Art. 42. A OSC e a UGP poderão requerer fundamentadamente a alteração da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - apresentação à SMLCP de pedido para formalização de aditivo e apostilamento à parceria, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da vigência inicialmente prevista, para:

a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência;

d) alteração da destinação dos bens permanentes;

e) demais solicitações que impliquem em alterações no termo de fomento ou termo de colaboração;

f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

g) ajustes da execução do objeto da parceria na proposta/plano de trabalho;

h) remanejamento de recursos sem alteração do valor global.

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da OSC, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a UGP tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 2º A UGP deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à OSC.

§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens permanentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.

Art. 43. A proposta/plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada pela OSC, pelo motivo por ela identificado na execução, ou pela UGP durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes situações:

I - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e a melhor consecução do objeto pactuado;

II - na ocorrência de ampliação dos recursos por suplementações orçamentárias, mediante celebração de termo aditivo.

Art. 44. A manifestação da assessoria jurídica vinculada à UGP é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea "c", do inciso I e o inciso II, do caput, do art. 42, e os incisos I e II, do § 1º, do art. 42, deste Decreto, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo responsável da UGP ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

Seção VI - Das vedações

Art. 45. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto a OSC que se enquadrar nas vedações previstas no artigo 39, da Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 46. É vedada a celebração de parceria prevista neste Decreto que tenha por objeto, envolva ou inclua, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Art. 47. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões referidas nos incisos IV a IX, do caput, do art. 37, deste Decreto, estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 48. Em caso de dúvida quanto à incidência das vedações, a UGP poderá solicitar esclarecimentos à SMLCP.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I - Da liberação, movimentação e contabilização dos recursos

Art. 49. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria.

Art. 50. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública federal determinada pela Administração Pública Municipal.

Art. 51. Quando o prazo previsto para utilização for superior a 30 (trinta) dias, os recursos devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo lastreado em títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser empregados no objeto da parceria ou devolvidos à concedente, ficando sujeitos às mesmas regras de prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 52. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

Art. 53. Os recursos da parceria geridos pelas OSCs, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados à proposta/plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as normas brasileiras de contabilidade.

Art. 54. Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros permanentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública Municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela UGP.

Seção II - Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos

Art. 55. A execução das despesas relacionadas à parceria observará o disposto no art. 45, da Lei nº 13.019, de 2014 e, normativas publicadas pelo município de Florianópolis e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 56. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I - Da análise financeira

Art. 57. O responsável pela UGP designará, em ato específico, os integrantes da Equipe Técnica Financeira, a ser composta no mínimo por 3 (três) integrantes, responsável pela análise financeira e emissão de relatório referente às prestações de contas resultantes das parcerias, devendo submetê-lo à homologação do Gestor da Parceria.

§ 1º O relatório de análise financeira, emitido a cada prestação de contas, deverá verificar os documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela OSC na prestação de contas, respeitada a legislação vigente, devendo contemplar:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das efetivamente realizadas, conforme aprovado na proposta/plano de trabalho; e

II - a aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

§ 2º O relatório de análise financeira, emitido a cada prestação de contas, deverá avaliar o disposto no Anexo XII, deste Decreto.

§ 3º Compete à Equipe Técnica Financeira diligenciar a fim de sanar possíveis inconsistências encontradas nos documentos apresentados, determinando os prazos para saneamento.

Seção II - Das obrigações do gestor da parceria

Art. 58. O responsável pela UGP designará o Gestor da parceria, em ato específico, que será agente público com poderes de controle e fiscalização, devendo este:

I - acompanhar e fiscalizar a sua execução;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - realizar visitas técnicas in loco, sendo obrigatória a realização de, no mínimo uma visita por semestre, as quais deverão ser registradas em relatório específico (Anexo VIII, deste Decreto), a fim de subsidiar o monitoramento da parceria visando à verificação do cumprimento do objeto;

IV - emitir parecer técnico conclusivo (Anexo XI, deste Decreto), finalizada a execução da parceria, após homologação dos relatórios técnicos de análise por parte da Comissão de Monitoramento e Avaliação, devendo obrigatoriamente avaliar o cumprimento dos seguintes itens:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

c) o grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

Art. 59. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, a Administração Pública poderá, tão somente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I - retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto na proposta/plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo Gestor ao responsável da UGP.

Seção III - Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 60. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado responsável pelo monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil e pela homologação dos relatórios emitidos pela Equipe Técnica Financeira, nos moldes do art. 57 (Anexo XII, deste Decreto);

Art. 61. O responsável pela UGP designará, em ato específico publicado no Diário Oficial do Município, os integrantes que comporão a Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser composta por no mínimo 3 (três) integrantes, sendo ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, devendo indicar qual deles atuará como Presidente.

§ 1º A Comissão deverá conter no mínimo um membro da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.

§ 2º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista.

§ 3º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá ser constituída conforme o art. 80, deste Decreto, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção única - Disposições gerais

Art. 62. A OSC deverá utilizar os recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de liberação dos recursos, exceto quando o repasse for realizado trimestralmente, caso em que o prazo máximo passará para 90 (noventa) dias.

§ 1º Para fins de prestação de contas de que trata o caput deste artigo, a OSC beneficiada disporá de 10 (dez) dias para apresentação da prestação de contas a contar da data em que finalizar o uso do recurso recebido.

§ 2º O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas provisórias a título de fiscalização e acompanhamento.

§ 3º Excepcionalmente, e mediante justificativa devidamente fundamentada, poderá o responsável pela UGP estabelecer ou autorizar prazo diverso do previsto no caput deste artigo para a utilização dos recursos recebidos.

Art. 63. O processo de prestação de contas, de responsabilidade da OSC, deverá ser individualizado por parcela recebida, a ser encaminhado à UGP por meio de plataforma eletrônica quando deverá ser composto dos documentos elencados abaixo, na seguinte ordem:

I - declaração do cumprimento dos objetivos previstos no termo de parceria (Anexo VI, deste Decreto);

II - relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal e o responsável financeiro, contendo a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto, acompanhado dos seguintes documentos:

a) extrato bancário da conta específica mantida pela OSC beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos;

b) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas comprovadas;

c) comprovante da devolução do saldo remanescente, porventura existente, à UGP;

d) comprovantes da despesa, emitidos em nome da OSC beneficiada (nota fiscal, cupom fiscal, guias de pagamento, folha de pagamento) com os devidos termos de aceite;

e) comprovante do recolhimento do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, quando da utilização da Nota Fiscal Avulsa;

f) e demais documentos relacionados nas normativas vigentes.

III - Relatório de execução do objeto (Anexo VII, deste Decreto), que conterá:

a) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

b) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros.

§ 1º A cada semestre e/ou no último a ser apresentado, o relatório de que trata o Art.58 inciso VI, deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

a) dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

b) do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

c) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º A OSC deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

Art. 64. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 65. A análise da prestação de contas das parcerias será constituída em duas etapas:

I - da análise financeira:

a) realizada pela Equipe Técnica Financeira, conforme art. 57 deste Decreto, a qual poderá solicitar ajustes, devendo emitir relatório de análise financeira (Anexo XIII, deste Decreto);

b) após emissão do relatório de análise financeira, o processo de prestação de contas seguirá para homologação pelo Gestor da Parceria.

c) homologado o relatório de análise financeira, este deverá ser encaminhado a Controladoria Geral do Município, a qual, após análise, recomendará ao responsável pela UGP, o deferimento ou indeferimento do relatório de análise financeira (Anexo XIII, deste Decreto);

II - do monitoramento e avaliação da execução do objeto:

a) o Gestor da Parceria deverá emitir o relatório de acordo com o inciso V, do art. 58, deste Decreto (Anexo IX, deste Decreto), encaminhando-o para a homologação por parte da Comissão de Monitoramento e Avaliação/Órgão Técnico Colegiado (Anexo X, deste Decreto);

b) finalizada a execução da parceria, caberá ao Gestor da Parceria a emissão do parecer técnico conclusivo, utilizando-se do relatório homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação/Órgão Técnico Colegiado (Anexo XI, deste Decreto);

c) tendo o parecer técnico conclusivo avaliado a execução do objeto como irregular, conforme estabelecido pelo inciso III, do art. 66, este deverá ser encaminhado à Controladoria Geral do Município para a adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Caso julguem necessário, a Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias poderão acessar, a qualquer tempo, os processos de prestações de contas resultantes das parcerias.

Art. 66. As prestações de contas serão avaliadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas na proposta/plano de trabalho;

II - regulares com ressalva, quando, apesar de cumprido os objetivos e as metas da parceria, evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário; e

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos na proposta/plano de trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 67. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas, ou não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, o responsável pela UGP determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará a OSC para que, em até 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente.

§ 1º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, e se mantida a decisão, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido da seguinte forma:

I - em cota única ou parceladamente, quando formalizado o termo de confissão e parcelamento da dívida; ou

II - até 50% (cinquenta por cento) do valor glosado por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de nova proposta/plano de trabalho, conforme objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e na respectiva área de atuação conforme estatuto, cuja mensuração econômica será feita a partir da proposta/plano de trabalho original.

§ 2º Quando identificado na prestação de contas que tenha ocorrido dolo ou fraude, não caberá o ressarcimento por meio de ações compensatórias.

§ 3º Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado ao responsável pelo controle interno municipal para as devidas providências.

Art. 68. Rejeitada ou não apresentada a prestação de contas e não efetuada a devolução dos recursos públicos deverá o responsável pela UGP instaurar o Processo de Tomada de Contas Especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, conforme Instrução Normativa n. TC-13/2012, do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Parágrafo único. Enquanto não for encerrada a Tomada de Contas Especial, a OSC envolvida ficará impedida de receber recursos públicos do Município, bem como firmar novas parcerias e quaisquer outras contratualizações com o Poder Executivo de Florianópolis.

Art. 69. Será permitido o livre acesso dos servidores da UGP correspondente ao processo, assim como os servidores da Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias e órgãos do Controle Externo aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto.

Art. 70. A OSC deverá manter em seu arquivo os documentos que compõem a prestação de contas pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do dia útil subsequente ao da sua apresentação.

Art. 71. O responsável pela UGP responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES

Art. 72. Pela execução da parceria em desacordo com a proposta/plano de trabalho estabelecido e demais normas estabelecidas pela legislação vigente, inclusive este Decreto, poderá a UGP, após o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária; e

III - declaração de inidoneidade.

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria e que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos de reincidência da sanção de advertência e nas demais situações em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade, aplicada nas ocorrências do inciso III, do art. 72, deste Decreto, impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a reincidência, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 7º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção.

Art. 73. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III, do art. 72, deste Decreto, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso cabível é o pedido de reconsideração, que será dirigido ao responsável pela Controladoria Geral do Município nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 72, e ao Chefe do Poder Executivo na hipótese do inciso III, do artigo 72, deste Decreto.

Art. 74. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou, no caso de omissão no dever de prestar contas, do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

Art. 75. As OSCs suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, até que seja promovida reabilitação ou ocorra o ressarcimento à Administração Pública pelos prejuízos resultantes.

CAPÍTULO X - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 76. A Administração Pública Municipal e as OSCs deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.

Art. 77. O Portal de Transparência do Município de Florianópolis divulgará informações referentes às parcerias celebradas com OSCs em dados abertos e acessíveis e deverá manter a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com suas propostas/planos de trabalho.

Art. 78. A OSC deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal, contendo as informações de que trata o art. 11, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à OSC celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às Organizações da Sociedade Civil não celebrantes e executantes em rede.

CAPÍTULO XI - DOS CONSELHOS GESTORES DE FUNDOS ESPECÍFICOS

Art. 79. O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de Fundos Específicos, será realizado pelos respectivos conselhos gestores em conjunto com a UGP, sob supervisão e controle da SMLCP, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

§ 1º O Conselho de política pública conduzirá o processo de seleção até a publicação da deliberação sobre as propostas de OSC aptas à formalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação, devendo solicitar, para a realização do chamamento público, a execução das medidas administrativas necessárias à realização do processo à UGP a que estiver vinculado, instruindo-o com todos os documentos exigidos neste Decreto.

§ 2º A solicitação de realização de edital do chamamento público de que trata o parágrafo anterior, deverá vir acompanhada de Termo de Referência, através do qual o Conselho de política pública deverá estabelecer, de forma clara e consistente, as necessidades e prioridades que deverão ser atendidas com as parcerias pretendidas, especificando no mínimo:

I - as diretrizes e ações prioritárias estabelecidas no Plano de Aplicação de Recursos do respectivo Conselho de política pública, para a apresentação de propostas/plano de trabalho;

II - a quantidade de propostas a serem selecionadas;

III - a data, o prazo e as condições para apresentação das propostas/plano de trabalho;

IV - previsão na lei orçamentária anual;

V - os recursos financeiros destinados à execução das propostas/plano de trabalho, quando couber;

VI - valores de referência para execução das ações, se for o caso;

VII - o território de abrangência das propostas/plano de trabalho e estimativa de público a ser atingido, se for o caso;

VIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas/plano de trabalho, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, abrangendo no mínimo, o grau de adequação da proposta/plano de trabalho aos objetivos das diretrizes e ações prioritárias em que se insere;

IX - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;

X - o prazo máximo para a realização da captação dos recursos previstos em cada proposta, quando for o caso;

XI - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

Art. 80. A Comissão de Seleção/Órgão Técnico Colegiado será composta por membros indicados dentre os conselheiros que compõem o Conselho de política pública.

§ 1º A escolha dos membros para compor as comissões será estabelecida em ato interno do Conselho de política pública.

§ 2º Não poderá participar da Comissão de Seleção o conselheiro que mantenha ou tenha mantido, nos últimos 5 (cinco) anos, relação jurídica com OSC cujas propostas estejam sendo avaliadas em função de chamamento público, exceto nos casos onde não haja concorrência, em que este poderá participar da avaliação das demais propostas, que não a sua, para as quais não se encontre impedido.

§ 3º As comissões poderão solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Art. 81. A aprovação da proposta de projeto por Conselho de Política Pública não gera direito para a OSC à celebração da parceria.

Parágrafo único. A celebração de Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação com as OSC, a ser executada com recursos de Fundos Específicos, somente se efetivará com aquelas que atendam aos requisitos legais inerentes à celebração de toda e qualquer parceria com a Administração Pública, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. Os termos de colaboração ou fomento e, acordos de cooperação, em desacordo com o presente Decreto, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita o responsável pela UGP e à OSC, às penalidades previstas na legislação em vigor e/ou a devolução dos valores irregularmente liberados/utilizados.

Art. 83. A SMLCP, bem como a Controladoria Geral do Município, estarão autorizados a expedir instruções normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto, respeitadas as atribuições de cada ente.

Art. 84. Aplicam-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, o art. 70, da Constituição Federal , de 1988, como também os regulamentos do Tribunal de Contas de Santa Catarina e, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.

Art. 85. Fica revogado o Decreto nº 21.966, de 2020.

Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 24 de março de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.