Decreto nº 5207 DE 09/10/2007

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 out 2007

Institui o novo regulamento de Lei 3.659/91, adequando-o as inovações da Lei 7.385/07 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e pelo artigo 5º da Lei nº 7.385/07,

R E S O L V E:

Art. 1º Institui na forma prevista no artigo 5º da Lei 7.385/07 o novo Regulamento da Lei nº 3.659/91, que acompanha o presente Decreto, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Superintendente da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Florianópolis, aos 09 de outubro de 2007.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL

VILSON ROSALINO DA SILVEIRA

SUPERINTENDENTE FCFFC

REGULAMENTO DA LEI 3.659/91

CONCEITUA, DEFINE E INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e pelo artigo 5º da Lei 7.385/07, resolve instituir o Regulamento da Lei 3.659/91.

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, é disciplinado pela Lei 3.659, de 05 de dezembro de 1991 e pelo presente Regulamento.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - PROPONENTE: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Florianópolis, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - EMPREENDEDOR: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Florianópolis, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no município de Florianópolis, que transfira recursos para a realização de projeto cultural incentivado pela Lei nº 3.659/91, em uma das modalidades: doação, patrocínio ou investimento;

III - DOAÇÃO: transferência de recursos de pessoa física ou jurídica ao proponente, para a realização de projeto cultural incentivado, sem retorno financeiro com identificação de apoio cultural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - DOAÇÃO: transferência de recursos de pessoa física ou jurídica ao empreendedor, para a realização de projeto cultural incentivado, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou retorno financeiro;

IV - PATROCÍNIO: transferência de recursos de pessoa jurídica ao proponente, para realização de projeto cultural incentivado, com finalidade de retorno promocional e publicitário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - PATROCÍNIO: transferência de recursos de pessoa jurídica ao empreendedor, para a realização de projeto cultural incentivado, com a finalidade exclusiva de retorno promocional ou publicitário;

V - INVESTIMENTO: transferência de recursos de pessoa física ou jurídica ao proponente, para a realização de projeto cultural incentivado, com vistas à participação nos resultados financeiros deste último; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - INVESTIMENTO: transferência de recursos de pessoa física ou jurídica ao empreendedor, para a realização de projeto cultural incentivado, com vistas à participação nos resultados financeiros deste último;

VI - INCENTIVO AUTORIZADO: montante máximo que pode ser transferido para cada projeto incentivado pelo conjunto dos seus contribuintes incentivadores;

VII - PERÍODO DA CAPTAÇÃO: período, nunca superior a 18 (dezoito) meses, de transferência de recursos ao projeto incentivado por parte dos contribuintes incentivadores, entre a data de publicação da autorização de captação e o encerramento do ano fiscal de conclusão da execução do projeto;

VIII - PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS; período nunca superior a 60 (sessenta) dias a contar da data da conclusão do projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: período nunca superior a 60 (sessenta) dias a contar da data da conclusão do projeto ou da última captação realizada no ano de conclusão do projeto, prevalecendo o que ocorrer por último;

IX - PERÍODO DE USO INCENTIVADO: período nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, compreendido entre a data de emissão do Certificado de Incentivo e a data de encerramento do ano fiscal subseqüente àquele em que se der o término da execução do projeto, no qual os contribuintes incentivadores podem utilizar o crédito fiscal gerado por transferências de recursos ao projeto incentivado, no pagamento de IPTU e/ou ISS.

Parágrafo único. Para fins de nomenclatura, leia-se como proponente o empreendedor mencionado no § 1º do art. 1º da Lei nº 3.659, de 1991". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 3º O incentivo fiscal referido no art. 1º deste Regulamento fica autorizado a partir da publicação de portaria expedida pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, na qual constará, entre outros, os seguintes dados:

I - Nome do Projeto;

II - Número do Projeto;

III - Área de abrangência do Projeto;

IV - Classificação indicativa do Projeto;

V - Nome do proponente;

VI - Montante total aprovado para captação;

VII - Prazo de captação; e

VIII - Prazo de execução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O incentivo fiscal referido no art. 1º deste Regulamento fica autorizado a partir da publicação de portaria expedida pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, na qual constará, entre outros, os seguintes dados:

I - identificação do projeto e do empreendedor;

II - incentivo autorizado e período de captação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 4º O direito ao uso do incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei 3.659, de 1991 será comprovado por meio de Certificado de Incentivo, expedido pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e entregue ao contribuinte incentivador após as transferências de recursos ao projeto incentivado, no qual constarão, entre outros, os seguintes dados:

I - identificação do projeto e do proponente;

II - nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;

III - modalidade do incentivo;

IV - o montante transferido ao proponente para fins exclusivos de aplicação no projeto;

V - o crédito fiscal gerado pelo montante transferido ao projeto;

VI - o período de uso do incentivo;

§ 1º Para cada certificado corresponderá uma única das modalidades de Incentivo previstas no art. § 1º do art. 1º da Lei nº 3.659, de 1991.

§ 2º Todos os certificados de incentivos expedidos pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes deverão ser entregues pelo incentivador à Secretaria Municipal da Fazenda, via Pró Cidadão, para registro e controle daquela Secretaria.

§ 3º No caso de incentivo por meio de IPTU, o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar no Setor LIC a cópia do protocolo do processo de solicitação de crédito fiscal emitido pelo Pró-Cidadão ao incentivador.

§ 4º Para cada Certificado de Incentivo, o montante transferido ao projeto não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na data de expedição do mesmo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O direito ao uso do incentivo fiscal de que trata o artigo 2º da Lei nº 3.659/91 será comprovado por meio de Certificado de Incentivo, expedido pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e entregue ao contribuinte incentivador após as transferências de recursos ao projeto incentivado, no qual constarão, entre outros, os seguintes dados:

I - identificação do projeto e do empreendedor;

II - nome e CGC ou CPF do contribuinte incentivador;

III - modalidade do incentivo;

IV - o montante transferido ao projeto;

V - o crédito fiscal gerado pelo montante transferido ao projeto;

VI - o período de uso do incentivo;

§ 1º Para cada certificado corresponderá uma única das modalidades de incentivo previstas no inciso II do art. 2º deste Regulamento.

§ 2º Todos os certificados de incentivos expedidos terão cópias enviadas pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes à Secretaria Municipal da Receita, para registro e controle daquela Secretaria.

§ 3º Para cada Certificado de Incentivo, o montante transferido ao projeto não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente em Florianópolis na data de expedição do mesmo.

Art. 5º Observado o estabelecido no § 2º do art. 1º da Lei 3.659, de 1991, o contribuinte incentivador só poderá repassar recursos ao projeto após a autorização mencionada no art. 3º deste Regulamento e promovido através de depósito em conta corrente específica". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Observado o estabelecimento no § 2º do art. 2º da Lei 3.659/91, o contribuinte incentivador só poderá repassar recursos ao projeto após a autorização mencionada no artigo 3º deste Regulamento e promovido através de depósito em conta corrente específica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 6º Os créditos fiscais de que tratam este Regulamento, apurados na forma do § 3º do art. 1º da Lei 3.659, de 1991, são intransferíveis e inegociáveis, e serão creditados junto à Secretaria Municipal da Fazenda em benefício exclusivo do contribuinte incentivador.

Parágrafo único. Os créditos fiscais mencionados no caput deste artigo podem ser usados no pagamento de tributos devidos ao município, a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa, nas seguintes proporções:

I - de até 20% (vinte por cento) do IPTU;

II - de até 20% (vinte por cento) do ISS, desde que respeitada a aplicação da alíquota mínima nos termos do § 3º do art. 256 da Lei Complementar nº 07, de 1997 (Código Tributário Municipal) e da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Observado o disposto no parágrafo segundo do art. 2º da Lei 3.659/91, o valor do crédito fiscal em favor do contribuinte incentivador, gerado por transferências feitas a projetos culturais incentivados, corresponderá a:

I - 100% (cem por cento) do valor total transferido ao projeto, na modalidade doação:

II - 70% (setenta por cento) do valor total transferido ao projeto, na modalidade patrocínio;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor total transferido ao projeto, na modalidade investimento.

Parágrafo único. Os créditos fiscais de que trata este Regulamento, intransferíveis e inegociáveis, são creditados junto à Secretaria Municipal da Receita em benefício exclusivo do contribuinte incentivador e podem ser usados no pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU ou do ISS por este devido, a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa.

Art. 7º O montante global da renúncia fiscal do Município, gerada pelo incentivo regulado por este Regulamento, será fixado anualmente na Lei Orçamentária, na forma do art. 87 da Lei Orgânica do Município. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O montante global da renúncia fiscal do Município, gerada pelo incentivo regulado por este Regulamento, será fixado anualmente na Lei Orçamentária, na forma do § 1º do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Receita deverá informar, no prazo máximo de dez dias, à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, quando esta solicitar, o montante possível de renúncia fiscal a ser concedida no exercício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 9º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da Política Cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas áreas elencadas no art. 2º da Lei nº 3.659, de 1991.

(Revogado pelo Decreto Nº 21125 DE 28/01/2020):

Parágrafo único. Os projetos que visem dar suporte exclusivamente às manifestações festivas do patrimônio histórico imaterial só poderão receber
incentivo na modalidade de patrocínio e deverão ser de livre acesso ao público em todas as suas fases e etapas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da Política Cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - Música e Dança;

II - Teatro e Circo;

III - Cinema, Fotografia e Vídeo;

IV - Literatura;

V - Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia;

VI - Folclore e Artesanato;

VII - Acervos culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônios, Museus e Centros Culturais.

Parágrafo único. Os projetos que visem dar suporte exclusivamente a manifestação do patrimônio histórico imaterial só poderão receber incentivo na modalidade de patrocínio. A mencionada manifestação deverá ser de livre acesso ao público em todas as suas fases e etapas.

Art. 10. Somente será objeto de incentivo o projeto cultural que vise a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais dele resultante, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 1º Os projetos incentivados, que resultem em produtos culturais passíveis de comercialização serão disponibilizados nos seguintes moldes:

a) quando for integralmente incentivado todo o produto será gratuito;

b) quando for parcialmente incentivado, o produto será gratuito na porcentagem correspondente ao incentivo;

§ 2º Os produtos culturais resultantes de projetos incentivados deverão obrigatoriamente conter selo que especifique sua gratuidade ou preço reduzido em função do incentivo, conforme modelos a serem definidos em Portaria da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

§ 3º O projeto incentivado deve ter obrigatoriamente todas as despesas previstas e todas as fontes de receita informadas, além do plano de trabalho.

Art. 11. Os incentivos da Lei nº 3.659/91 aplicam-se também a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 12. O produto cultural resultante da Lei nº 3659/1991 será difundido prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo material publicitário, meios de divulgação e circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Florianópolis, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude e da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

Parágrafo único. A ausência de divulgação do apoio institucional do Município é motivo de rescisão e punição do proponente com a devolução ao erário dos valores empregados por incentivo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O produto cultural resultante da Lei nº 3.659/91 será difundido prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo material publicitário, meios de divulgação e circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Florianópolis e da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

(Revogado pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 13. Fica autorizada a criação, junto à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, de uma Comissão formada majoritariamente por representantes do setor cultural e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

Art. 14. A comissão de que trata o art. 4º da Lei nº 3.659, de 1991, será composta por no mínimo 07 (sete) e no máximo 13 (treze) membros, nomeados pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A comissão será composta por no mínimo 07 (sete) e no máximo 13 (treze) membros, nomeados pela Fundação cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

§ 1º Aos membros da Comissão que terão mandato de 01 (um) ano, e poderão ser reconduzidos apenas uma vez, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 6 (seis) meses após o término deste.

§ 2º Será atribuição da Comissão analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o valor do incentivo com a qualidade técnica e a conveniência sóciocultural do referido projeto e estabelecer contrapartidas.

Art. 15. As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:

I - Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes (FCFFC);

II - Fundação Catarinense de Cultura (FFC);

III - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);

IV - Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

V - Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina (IHGSC);

VI - Associação dos Produtores Culturais da Grande Florianópolis (GESTO);

VII - Academia Catarinense de Letras;

VIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

IX - Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF);

X - Associação dos Artistas Plásticos de Santa Catarina (AAPLASC);

XI - Fundo Municipal de Cinema (FUNCINE);

XII - Associação dos Profissionais de Dança (Aprodança)

XIII - Pró-Música de Florianópolis;

XIV - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 16. As entidades ou instituições nominadas no artigo anterior deverão, através de ofício, até 15 (quinze) dias após a solicitação da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, apresentar indicações de três nomes para Comissão, cabendo ao superintendente da Fundação escolher titulares e suplentes em igual número.

§ 1º Se as indicações das entidades/instituições forem em número insuficientes para compor a Comissão, a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes fica autorizada a nomear livremente os componentes necessários ao funcionamento da Comissão.

§ 2º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

I - os membros da Comissão, como pessoa física, não poderão apresentar projetos para incentivo por si, ou pessoa interposta, durante o período de mandato e até 06 (seis) meses depois do seu término.

II - o membro da Comissão que não comparecer a reunião e não apresentar justificativa no prazo máximo de um mês após a falta e/ou se omitir sem justificativa por mais de uma reunião na apresentação de parecer sobre projeto que lhe tenha sido distribuído, perderá o mandato;

§ 3º A Comissão terá seu funcionamento determinado por regimento próprio elaboração pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e aprovado por meio de Portaria.

I - o membro da Comissão que, por meio de reunião regimentalmente convocada, relatar no mínimo 05 (cinco) projetos, fará jus à remuneração equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, com os devidos descontos legais, a ser paga no mês subseqüente ao da realização da reunião;

a) sendo o membro relator servidor público municipal de Florianópolis, este receberá os valores através de sua folha de pagamento, na forma do disposto pelo inciso I do art. 80 da lei Complementar nº 063, de 23 de outubro de 2003;

b) sendo o membro relator pessoa sem vínculo funcional com a administração pública municipal de Florianópolis, este receberá os valores através de ordem bancária desde que apresentado à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e respectivo documento fiscal;

II - do Regimento Interno da Comissão constarão, entre outras normas, a forma de convocação das reuniões, o processo de escolha da coordenação da comissão e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observando o disposto neste Regulamento;

III - é vedado ao membro da Comissão relatar e votar projetos com os quais tenha relação de interesse.

Art. 17. A Comissão contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecido pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

Art. 18. A Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes fica obrigada a convocar no mínimo 02 (duas) e no máximo 06 (seis) reuniões anuais, estando livre a apresentação dos projetos a qualquer momento.

§ 1º Terão prioridade na apreciação os projetos que tenham Termo de Compromisso de Transferência de Recursos de contribuintes incentivadores de no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor solicitado.

I - projetos autorizados a captar beneficiários do disposto no § 1º deste artigo terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a autorização para realizar a referida captação;

II - o não cumprimento do inciso anterior implicará na revogação automática da autorização de captação.

§ 2º Os projetos serão analisados preferencialmente na ordem cronológica de inscrição.

§ 3º Só serão apreciados os projetos protocolados até 15 (quinze) dias antes da realização da reunião da comissão, salvo caso de relevância social ou interesse do Município.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 19. Após cada reunião da Comissão, a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes publicará, no Diário Oficial Eletrônico do Município, relação completa sob a forma de extrato, dos projetos autorizados a captar, na forma mencionada no art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. Os certificados de incentivos expedidos serão numerados e publicados bimestralmente pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo os seguintes dados:

I - Nome do Projeto;

II - Número do Projeto;

III - Nome do proponente;

IV - Valor do incentivo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Após cada reunião da Comissão, a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes publicará, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, relação completa sob forma de extrato, dos projetos autorizados a captar.

Art. 20. A Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes poderá subsidiar a Comissão com pareceres prévios que julguem os projetos sob quaisquer de seus aspectos.

Art. 21. A Comissão encaminhará à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada reunião, as suas decisões para as providências cabíveis.

Art. 22. A Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto individualmente.

Art. 23. A Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município de ofício ou por solicitação da Comissão, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.

Art. 24. Competirá à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude, em conjunto ou separadamente, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente cujo projeto for beneficiado pela Lei 3.659, de 1991. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Competirá à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e à Secretaria Municipal da Receita, em conjunto ou separadamente, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor cujo projeto for beneficiado pela Lei 3.659/91.

Art. 25. O recebimento, análise e aprovação ou rejeição da respectiva prestação de contas dos projetos compete à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

Parágrafo único. O proponente responsável pelo projeto incentivado que não fizer a prestação de contas no prazo estabelecido pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes ou tiver a referida prestação de contas rejeitada, ficará inadimplente com o fisco municipal no valor da renúncia fiscal obtida pelo projeto, a contar da expedição do Certificado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 26. O proponente que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, ficará sujeito a multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

I - caberá à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, em conjunto ou separadamente, aplicar a penalidade prevista no art. 7º da Lei 3.659, de 1991; e

II - a Comissão deverá ser informada, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. O empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, ficará sujeito a multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

I - caberá à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e à Secretaria Municipal da Receita, em conjunto ou separadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º da Lei 3.659/91;

II - a Comissão deverá ser informada, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados.

Art. 27. A Comissão, a Administração Municipal e o Contribuinte Incentivador não responderão por quaisquer violações de dispositivos legais de qualquer natureza cometidas pelo proponente na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. A Comissão, a Administração Municipal e o Contribuinte Incentivador não responderão por quaisquer violações de dispositivos legais de qualquer natureza cometidas pelo empreendedor na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

Art. 28. Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o proponente fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele também responderá às penalidades cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele também responderá às penalidades cabíveis.

Art. 29. A Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e a Secretaria Municipal da Receita, através de portarias, estabelecerão o fluxo dos procedimentos necessários aos registros, controle e fiscalização do incentivo fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 20746 DE 01/10/2019):

Art. 30. O projeto cuja autorização de captação tenha sido publicada anteriormente à vigência da Lei 7.385/07 será regido pelas normas vigentes à época.

Art. 31. Casos omissos e complementações a este Regulamento serão normatizados por meio de Portaria da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

Art. 32. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Florianópolis, aos 09 de outubro de 2007.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL

VILSON ROSALINO DA SILVEIRA

SUPERINTENDENTE FCFFC