Instrução Normativa SEFIN nº 2 DE 29/07/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 jul 2014

Normatiza a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) e a emissão de Documento de Arrecadação do Município (DAM), relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente a contida no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004 .

Considerando a necessidade de normatizar o uso do novo aplicativo emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe); da realização da Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e), relativa às prestações de serviços; e da emissão de Documento de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Resolve:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) de serviços prestados e tomados e a emissão de Documento Municipal de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do dia 30 de julho de 2014, serão realizadas exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink:.

§ 1º Por intermédio do aplicativo previsto no caput deste artigo poderá ser emitida, inclusive, NFS-e referente a serviços prestados em competências anteriores a julho de 2014.

§ 2º A emissão de NFS-e, a partir da data prevista no caput deste artigo, por qualquer outro meio será considerada inidônea.

§ 3º A NFS-e emitida no sistema GissOnline, indevidamente ou com erro que justifique o seu cancelamento ou a sua substituição, deverá ser cancelada ou substituída, conforme o caso, pelo aplicativo ISS Fortaleza. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 3 DE 08/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A NFS-e emitida no sistema GissOnline, com erro que justifique a sua substituição, deverá ser cancelada diretamente no sistema emissor ou mediante processo administrativo, a ser protocolizado no Protocolo Geral de Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser emitida nova nota pelo aplicativo ISS Fortaleza, nela fazendo-se referência à nota que está sendo substituída e cancelada.

§ 4º Enquanto não for realizada a carga no aplicativo ISS Fortaleza das NFS-e emitidas no Sistema GissOnline, a substituição de NFS-e emitida no sistema anterior se dará pela emissão de nova nota no aplicativo ISS Fortaleza, nela fazendo-se referência à nota que está sendo substituída e, posteriormente a carga das NFS-e, deverá ser cancelada a NFS-e substituída. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 3 DE 08/08/2014).

"§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se somente às NFS-e emitidas no mês de julho de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 6 DE 27/08/2014).

§ 6º O cancelamento de NFS-e emitido no sistema GissOnline de competências anteriores a julho de 2014, nas hipóteses previstas no artigo 250 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004, será feito mediante requerimento dirigido ao gerente da Célula de Gestão do ISSQN, a ser protocolizado no Protocolo Geral de Secretaria Municipal de Finanças. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 6 DE 27/08/2014).

Art. 2º A numeração inicial das NFS-e de cada prestador de serviço emitidas pelo aplicativo ISS Fortaleza, a partir de 30.07.2014, será o número da última nota emitida no sistema GissOnline acrescido de dois. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 3 DE 08/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A numeração das NFS-e emitidas a partir de 30.07.2014 manterá a sequência das notas emitidas no sistema GissOnline.

Parágrafo único. São consideradas idôneas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelos prestadores constantes do anexo único desta Instrução Normativa, cuja numeração deixou de observar a regra disposta no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 08/09/2014).

Art. 3º A Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) de serviços prestados e tomados, relativa à competência de julho de 2014 será feita exclusivamente pelo sistema previsto no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Também será realizada a escrituração de serviços prestados e tomados no aplicativo ISS Fortaleza sempre que houver emissão de NFS-e neste sistema, relativa a competências anteriores a julho de 2014.

Art. 4º A retificação da escrituração fiscal de competências anteriores a competência julho de 2014 será regulamentada oportunamente.

Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo que necessitar realizar alguma retificação de escrituração, deverá protocolizar processo administrativo no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças, com o pedido, as justificativas e provas que motivam a providência.

Art. 5º A emissão de DAM para recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados e tomados, a partir da competência julho de 2014, será feita exclusivamente pelo aplicativo previsto no artigo 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O aplicativo de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa também será utilizado na emissão de DAM para o recolhimento do ISSQN relativo às competências anteriores a julho de 2014, na opção DAM Avulso.

Art. 6º O primeiro acesso ao aplicativo ISS Fortaleza deverá ser feito exclusivamente pelo representante legal do sujeito passivo obrigado a emitir NFS-e oua realizar a EF-e, informando os números da inscrição da pessoa jurídica ou equiparada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS); o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal e, se for o caso, de um dos sócios diferente do responsável legal.

Art. 7º Os demais aspectos relativos à emissão da NFS-e, à realização da EF-e e o recolhimento do ISSQN são regulados pela legislação tributária municipal vigente.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fortaleza-CE, 29 de julho de 2014.

Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS EM EXERCÍCIO.

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 08/09/2014):

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2014, ACRESCIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2014

Inscrição no CPBS Numeração das NFS-e Emitidas
128181-0 1 a 98
134433-1 3 a 5
164087-9 1 e 2
232884-4 1 a 7
233688-0 1 a 7
238154-0 1 a 8
242924-1 1 a 8
244765-7 1
248013-1 1 a 8
248533-8 6
250045-0 1 a 3
263220-9 1 e 2
269033-0 5 e 6
269239-2 1
279756-9 1
283598-3 1 a 3
283965-2 1 a 4
289406-8 1 a 3
290856-5 1 a 3
067489-3 1 a 19
071185-3 3 a 6