Instrução Normativa SEFIN nº 3 DE 08/08/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 11 ago 2014

Prorroga o prazo de encerramento da Escrituração Fiscal Eletrônica de Serviços (EF-e), regula a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a Escrituração Fiscal Eletrônica de Serviços (EF-e) e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente as contidas no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004, e no artigo 3º do Decreto nº 13.323, de 18 de março de 2014.

Considerando a desativação do sistema GissOnline e a implantação do aplicativo ISS Fortaleza para emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), realizar Escrituração Fiscal Eletrônica de Serviços (EF-e) e emitir Documento de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Resolve:

Art. 1º O prazo previsto no inciso I do artigo 270-H do Regulamento do ISSQN, relativamente ao encerramento da escrituração fiscal eletrônica dos serviços prestados e tomados no mês de julho de 2014, fica prorrogado para o dia 29 de agosto de 2014.

Parágrafo único. A escrituração fiscal prevista artigo 270-D do Regulamento do ISSQN, a partir da competência julho de 2014, será realizada exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink http://iss.fortaleza.ce.gov.br, com base nas normas previstas no Regulamento do ISSQN, nas Instruções Normativas nº 04/2010 e 02/2014 e nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) relativo à competência de julho de 2014 deverá ser realizado até o dia 11 de agosto do corrente ano por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo aplicativo ISS Fortaleza.

§ 1º O ISS relativo aos serviços materializados nas NFS-e emitidas pelo sistema GissOnline e em documentos que não possam ser escriturados no aplicativo ISS Fortaleza deverá ser apurado pelo contribuinte, substituto ou responsável, com base em seus controles contábeis e em consulta ao sistema GissOnline, e pago por meio de DAM Avulso emitido no ISS Fortaleza.

§ 2º O pagamento do imposto realizado na forma do § 1º deste artigo deverá ser apropriado, na escrituração fiscal, aos respectivos documentos que serviram de base para sua apuração, até a data do encerramento da escrituração relativa ao mês de agosto de 2014.

Art. 3º As instituições financeiras e equiparadas obrigadas a declarar os serviços prestados com base na escrituração contábil utilizando o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), enquanto não for disponibilizado módulo específico para escrituração, deverão realizar a apuração do Imposto sobre Serviços (ISS) por meio das suas respectivas escriturações contábeis e efetuar o recolhimento por intermédio de DAM Avulso até a data de vencimento do imposto e, posteriormente, quando disponibilizado o aplicativo, apropriar o pagamento à escrituração.

Art. 4º Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços sujeitos ao ISS ficam dispensados, até ulterior normatização, de realizar o cadastro de obras de construção civil e o detalhamento de materiais aplicados nas obras para fins de dedução de valores da base de cálculo do ISS na emissão da NFS-e.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa os prestadores de serviços de informar na NFS-e o código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra em que está prestando o serviço.


Art. 5º O prazo previsto no 172-D do Regulamento do ISSQN, para conversão de Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), para os RPS emitidos após o dia 25 de julho de 2014, fica prorrogado para o dia 15 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Os RPS emitidos após o dia 15 de agosto de 2014 deverão ser convertidos em NFS-e no prazo originariamente estabelecido no Regulamento do ISSQN.

Art. 6º O § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/2014 passa a vigorar a seguinte redação:

"§ 3º A NFS-e emitida no sistema GissOnline, indevidamente ou com erro que justifique o seu cancelamento ou a sua substituição, deverá ser cancelada ou substituída, conforme o caso, pelo aplicativo ISS Fortaleza."

Art. 7º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 02/2014 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 2º A numeração inicial das NFS-e de cada prestador de serviço emitidas pelo aplicativo ISS Fortaleza, a partir de 30.07.2014, será o número da última nota emitida no sistema GissOnline acrescido de dois."

Art. 8º Fica acrescido o § 4º ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/2014, com a seguinte redação

"§ 4º Enquanto não for realizada a carga no aplicativo ISS Fortaleza das NFS-e emitidas no Sistema GissOnline, a substituição de NFS-e emitida no sistema anterior se dará pela emissão de nova nota no aplicativo ISS Fortaleza, nela fazendo-se referência à nota que está sendo substituída e, posteriormente a carga das NFS-e, deverá ser cancelada a NFS-e substituída."

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fortaleza - CE, 08 de agosto de 2014.

Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.