Instrução Normativa SEFIN nº 7 DE 08/09/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 set 2014

Prorroga o prazo de encerramento da Escrituração Fiscal Eletrônica de Serviços (EF-e) relativa aos meses de julho e agosto de 2014, regula a numeração e emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente a contida no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004 .

Considerando a implantação do aplicativo ISS Fortaleza e a necessidade de regular a sua utilização para emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); realizar a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e), relativa às prestações de serviços; e emitir Documento de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Resolve:

Art. 1º O prazo previsto no inciso I do artigo 270-H do Regulamento do ISSQN, para o encerramento da Escrituração Fiscal Eletrônica dos serviços prestados e tomados nos meses de julho e de agosto de 2014, fica prorrogado para o dia 10 de outubro de 2014.

Parágrafo único. A escrituração fiscal prevista artigo 270-D do Regulamento do ISSQN, a partir da competência julho de 2014, será realizada exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink , com base nas normas previstas no Regulamento do ISSQN, nas Instruções Normativas nº 04/2010, nº 02/2014, nº 03/2014, nº 05/2014, nº 06/2014 e nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) relativo às competências previstas no artigo 1º deste Decreto será realizado nos respectivos vencimentos por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo aplicativo ISS Fortaleza, com base na escrituração fiscal de cada competência.

§ 1º O ISS relativo aos serviços prestados e tomados, cujo DAM não possa ser emitido diretamente da escrituração realizada no aplicativo ISS Fortaleza, deverá ser apurado pelo contribuinte, substituto ou responsável com base em seus controles contábeis e em consulta à escrituração fiscal, e pago por meio de DAM Avulso, emitido no ISS Fortaleza.

§ 2º O pagamento do imposto realizado na forma do § 1º deste artigo deverá ser apropriado, na escrituração fiscal, aos respectivos documentos que serviram de base para sua apuração, no prazo a ser estabelecido posteriormente.

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Instrução Normativa nº 02/2014, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. São consideradas idôneas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelos prestadores constantes do anexo único desta Instrução Normativa, cuja numeração deixou de observar a regra disposta no caput deste artigo."

Art. 4º Fica acrescido à Instrução Normativa nº 02/2014 o anexo único apenso a esta Instrução Normativa.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fortaleza-CE, 08 de setembro de 2014.

Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2014, ACRESCIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2014

Inscrição no CPBS Numeração das NFS-e Emitidas
128181-0 1 a 98
134433-1 3 a 5
164087-9 1 e 2
232884-4 1 a 7
233688-0 1 a 7
238154-0 1 a 8
242924-1 1 a 8
244765-7 1
248013-1 1 a 8
248533-8 6
250045-0 1 a 3
263220-9 1 e 2
269033-0 5 e 6
269239-2 1
279756-9 1
283598-3 1 a 3
283965-2 1 a 4
289406-8 1 a 3
290856-5 1 a 3
067489-3 1 a 19
071185-3 3 a 6