Instrução Normativa DAT nº 19 DE 31/05/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mai 2000

(Revogado pela  Instrução Normativa GAT Nº 22 DE 29/10/2004):

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores de pauta, como base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com água mineral ou potável, em relação aos preços praticados no mercado para os mencionados produtos,

RESOLVE:

I - Estabelecer pauta fiscal para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DAT Nº 28 DE 28/07/2000):

II - Estabelecer que, para aplicação do disposto no inciso anterior:

a) os valores da mencionada pauta aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;

b) entre o valor da base de cálculo constante da Nota Fiscal e o da pauta, prevalecerá aquele que for maior;

Nota: Redação Anterior:
II - Estabelecer que os valores a que se refere o inciso anterior aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;

III - Estabelecer que, relativamente à base de cálculo de que trata esta Instrução Normativa, será observado o seguinte:

a) quando se tratar de água mineral acondicionada em botijão de 20 (vinte) litros, entre o valor da mercadoria, constante da Nota Fiscal, e o da pauta, prevalecerá aquele que for maior;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DAT Nº 21 DE 16/06/2000):

b) nos demais casos:

1. até 30.06.2000 e a partir de 01.10.2000, considerar-se-á o disposto no art. 482, I, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

2. no período de 01.07 a 30.09.2000, será observado o disposto no inciso I;

Nota: Redação Anterior:
b) nos demais casos, considerar-se-á o disposto no art. 482, I, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2000;

V - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 013, de 04.04.2000, e alterações.

LBERTO FLÁVIO ALVES PORTO

Diretor em exercício da DAT

Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 019/2000

PRODUTO/TIPO BASE DE CÁLCULO (R$)
ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL NACIONAL
Copo de 200 a 280 ml 0,20
Copo de 300 ml 0,25
Garrafa de 200 a 250 ml de PVC, PP ou PET 0,26
Garrafa de 300 a 350 ml de PVC, PP ou PET 0,30
Garrafa de 300 a 600 ml de vidro (retornável) 0,18
Garrafa de 500 a 600 ml de PVC, PP ou PET sem gás 0,36
Garrafa de 500 a 600 ml de PVC, PP ou PET com gás 0,45
Garrafa de 300 a 600 ml de vidro (descartável) 0,30
Garrafa de 1 litro de PVC, PP ou PET com gás 0,70
Garrafa de 1 litro de PVC, PP ou PET sem gás 0,68
Garrafa de 1,25 a 1,5 litros de PVC, PP ou PET com gás 0,75
Garrafa de 1,25 a 1,5 litros de PVC, PP ou PET sem gás 0,70
Garrafa de 2 litros de PVC, PP ou PET com gás 1,05
Garrafa de 2 litros de PVC, PP ou PET sem gás 0,90
Pote de 5 litros ou garrafa de 3,8 litros (descartável) 1,55
Pote de 10 litros (descartável) 2,00
Garrafão de 10 litros (retornável) 0,40
Garrafão de 20 litros (retornável) 0,60
ÁGUA MINERAL IMPORTADA
Garrafa de 200 a 350 ml 1,50
Garrafa de 500 a 750 ml 2,00
Garrafa de 1 litro 2,40
Garrafa de 1,5 a 2 litros 3,10