Instrução Normativa IBAMA nº 185 de 22/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2008

Permite o cultivo de Kappaphycus alvarezii no litoral dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, exclusivamente, na área compreendida entre a Baía de Sepetiba (RJ) e a Ilha Bela (SP).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o disposto no inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobe a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990; nos arts. 31 e 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providências; no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de uso de espaço físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura e da outras providências; no art. 1º da Medida Provisória nº 2.163-41. de 23 de agosto de 2001, e na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.004493/2005-95, resolve:

Art. 1º Permitir o cultivo de Kappaphycus alvarezii no litoral dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, exclusivamente, na área compreendida entre a Baía de Sepetiba (RJ) e a Ilha Bela (SP), delimitada em terra pela linha de costa, e em mar pelas seguintes coordenadas de longitude e Latitude, respectivamente: P1: 45º 27' 55.56'' W/ 23º 49' 06.03'' S; P2: 45º 27' 55.65'' W / 23º 59' 09.10'' S; P3: 43º 33' 50.1'' W / 23º 59' 10.53'' S; P4: 43º 33' 42.8'' W / 23º 04' 30.88'' S, conforme mapa em anexo.

§ 1º São consideradas áreas de exclusão para a instalação e ampliação de empreendimentos de cultivo de Kappaphycus alvarezii nas áreas de Unidades de Conservação, que não possuam plano de manejo definido, e sempre que houver indicativos de incompatibilidades entre a atividade e as finalidades da referida UC, de acordo com o objetivo definido em seu decreto de criação, até a implementação de seu Plano de Manejo

§ 2º Só será permitido o cultivo de Kappaphycus alvarezii em ambientes com substratos inconsolidados e que não haja a presença de bancos naturais de outros organismos fotossintetizantes.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se:

I - explotação: aproveitamento econômico racional do recurso;

II - espécie exótica: espécie que não ocorre naturalmente no País;

III - introdução: inserção de espécies exóticas em qualquer localidade do País;

IV - cepas ou mudas: fragmento da alga para propagação vegetativa;

V - baixa-mar: elevação mínima alcançada por cada maré vazante;

VI - área de exclusão: faixa litorânea onde não é autorizada a explotação de determinada atividade;

VII - áreas abrigadas: reentrâncias na linha de costa que ocasionam ambientes protegidos ou semi-protegidos da exposição direta de ondas e/ou ventos, devido a fisiografia costeira, incluindo baías fechadas e abertas, enseadas, sacos, canais, estuários de planície costeira, de rios e lagunas estuarinas;

VIII - baía fechada: reentrância do litoral marinho ou lacustre, delimitado entre dois promontórios ou cabos que se comunicam com o mar aberto através de passagens estreitas, sendo menor que um golfo e maior que uma enseada, onde a largura de sua entrada é menor que seu comprimento transversal;

IX - baía aberta ou enseada: reentrância do litoral marinho ou estuarino, em forma de meia lua, delimitada, freqüentemente, entre dois promontórios ou cabos e que penetra pouco na costa, onde a largura de sua entrada é maior que seu comprimento;

X - estuário: corpo de água costeiro semi-fechado, com conexão perene ou intermitente com o oceano aberto, onde a água do mar é mensuravelmente diluída pela água proveniente do aporte fluvial continental; e,

XI - taxa superficial de ocupação: a relação entre a área ocupada pelas estruturas de cultivo de todos os empreendimentos utilizadores de espaço público em águas de domínio da União e a área total disponível do espaço marinho (enseada, baía e estuário).

Art. 3º Proibir a importação de cepas ou qualquer material que permita a propagação e a reprodução de algas Kappaphycus striatum e Eucheuma denticulatum

Art. 4º A introdução de novas cepas ou mudas da Kappaphycus alvarezii, só será permitida após a aprovação do pedido pelo IBAMA, devendo o interessado encaminhar as seguintes informações:

a) identificação do proponente, número de Registro de Aqüicultor, Licenciamento ambiental;

b) solicitação ao IBAMA de autorização de importação

c) local de origem do lote a ser introduzido

d) número de indivíduos e estágio evolutivo;

e) certificado de comprovação da espécie e certificado fitossanitário, para efeito de liberação da importação, emitido no país de origem

f) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares e quarentena;

h) finalidade da introdução.

§ 1º A liberação para o uso no Brasil do material importado, só será liberado pelo IBAMA após a emissão de certificado de comprovação da espécie por instituição oficial de pesquisa nacional, após realizados os procedimentos de quarentena estabelecidos pelo órgão competente.

§ 2º No caso de não comprovação de que a espécie importada seja K. alvarezii, o responsável pela importação deverá providenciar a sua expensa, no prazo de 48 horas, a incineração de todo o lote importado.

Art. 5º Os Empreendimentos já instalados de cultivo de K. alvarezii, terão o prazo de 3 meses para solicitar a cessão de uso de espaço físico de domínio da União, conforme os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 31 de maio de 2004, e nesta Instrução Normativa.

Art. 6º As unidades de cultivo e produtoras de mudas de K. alvarezii deverão estar licenciadas pelo Órgão Ambiental competente e registradas no Registro Geral da Pesca.

Parágrafo único. A comercialização de mudas somente será permitida mediante emissão de certificado de comprovação da espécie por Instituição de Pesquisa Oficial, onde deverá constar, além da espécie, a confirmação de que o processo de propagação ocorre de forma vegetativa.

Art. 7º Permitir a instalação e a operação de empreendimentos de cultivo de Kappaphycus alvarezii de acordo com os seguintes critérios:

I - Quanto ao monitoramento ambiental: Cada empreendimento deverá apresentar plano de monitoramento para avaliação e aprovação pelo IBAMA, que será obrigatório durante todo período de funcionamento do empreendimento.

II - Quanto à taxa de ocupação em áreas abrigadas e em mar aberto:

a) Em baías abertas e enseadas, a título de precaução, a taxa máxima permitida de ocupação da área superficial é de 10% da área total.

b) Em baías fechadas e estuários, a título de precaução, a taxa máxima permitida de ocupação da área superficial é de 5% da área total.

c) Em áreas de plataforma continental interna, a taxa máxima permitida de ocupação superficial deverá ser definida pelo Zoneamento Ecológico Econômico Estadual.

III - Quanto ao afastamento mínimo da linha de costa:

a) 200 metros da linha média de baixa-mar em praias.

b) 50 metros dos costões rochosos.

IV - Quanto às estruturas de cultivo só será permitido o cultivo com balsa utilizando long-line e com rede de proteção com malha igual ou menor que 40 mm, entre nós opostos.

V - Quanto à profundidade mínima para a instalação das estruturas de cultivo deve prevalecer sempre a que for maior:

a) A profundidade mínima deve ser igual a altura da estrutura de cultivo submersa, mais uma distância mínima de 1,50m entre a parte inferior da estrutura e o sedimento ou,

b) A profundidade mínima deve guardar a relação de 1:1 entre a parte submersa da estrutura de cultivo e o vão livre sob a mesma.

VI - Quanto aos flutuadores: Não é permitida a utilização de flutuadores de metal, recipientes de produtos tóxicos, garrafas PET, dentre outros que podem promover impacto visual ou dano ambiental

VII - Quanto à identificação do empreendimento: É obrigatório o uso de identificação dos limites da área de cultivo, a qual deverá incluir nome do empreendimento, nº do lote, nº do registro junto a SEAP/PR, e o nº do licenciamento ambiental nos vértices do polígono autorizado.

VIII - Quanto à destinação de resíduos:

a) Não é permitida a deposição no mar dos resíduos oriundos da atividade de cultivo (cordas, cabos, panos de redes, etc.).

b) O empreendedor é responsável pela destinação dos resíduos oriundos de suas áreas de produção (restos de cordas, cabos, panos de redes) e pela retirada das estruturas de cultivo abandonadas em Águas de Domínio da União.

IX - Dos prazos:

a) Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, para o cumprimento das determinações estabelecidas nos incisos II e V do art. 7º.

b) Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, para o cumprimento das determinações estabelecidas nos incisos III , IV e VI do art. 7º..

c) Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, para o cumprimento das determinações estabelecida no inciso VII do art. 7º.

Art. 8º A liberação do cultivo de K. alvarezii fora da área estabelecida no art. 1º, só será permitida após estudos e avaliação ambiental da região para comprovação da sua viabilidade ambiental.

Art. 9º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa IBAMA nº 165, de 17 de julho de 2007.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO