Instrução Normativa IBAMA nº 165 de 17/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2007
Permite o cultivo de Kappaphycus alvarezii, exclusivamente no litoral Sudeste e Sul do Brasil, mediante assinatura de Termo de Compromisso (TC).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 185, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobe a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990; nos arts. 31 e 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura e dá outras providências; no art. 1º da Medida Provisória 2.163-41 de 23 de agosto de 2001 e na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;e,
Considerando o que consta dos processos administrativos IBAMA/MMA números 02001.002027/1997-31 e 02001.004493/2005-95, resolve:
Art. 1º Permitir o cultivo de Kappaphycus alvarezii, exclusivamente no litoral Sudeste e Sul do Brasil, mediante assinatura de Termo de Compromisso (TC), conforme modelo anexo, aos empreendimentos que protocolizaram solicitação de cessão de uso de espaço físico de domínio da União para fins de aqüicultura na SEAP/PR até a data de 29 de novembro de 2005, confirmada por laudo técnico do IBAMA.
§ 1º Proibir a implantação de novos empreendimentos de cultivo de Kappaphycus alvarezii no Brasil e a ampliação dos empreendimentos atualmente em operação, até que nova legislação seja definida.
§ 2º Os beneficiários do TC ficam obrigados a apresentar relatórios semestrais referentes ao monitoramento ambiental da área de cultivo, à sua expensa para análise e aprovação pelo IBAMA.
§ 3º A permissão de que trata o caput deste artigo, não garante ao interessado a concessão da licença ambiental nos termos exigidos pela Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 31 de maio de 2004.
§ 4º Os procedimentos mínimos de monitoramento ambiental necessários ao cumprimento do estabelecido no parágrafo 2º, deverão ser definidos pelo CEPSUL/IBAMA.
§ 5º Os relatórios de monitoramento ambiental deverão ser encaminhados ao CEPSUL/IBAMA, para aprovação, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada ano de validade do TC
§ 6º Fica delegada competência aos Superintendentes Estaduais do IBAMA das regiões Sudeste e Sul para assinarem o Termo de Compromisso.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta IN, em caráter improrrogável, aos empreendimentos supracitados, para que promovam a regularização junto ao IBAMA, mediante adesão ao Termo de Compromisso.
Art. 3º Caso seja comprovado que a espécie apresenta danos ao meio ambiente e venha a ser proibido o seu cultivo, o empreendedor terá o prazo de cento e vinte dias para erradicação do cultivo e a retirada de todos os materiais e equipamentos, bem como dos estoques de organismos sob cultivo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 3.179/1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU MARGARIDO ALVES NETO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO Nº /07 - IBAMA/MMA
TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) E_______________________________________________(PRODUTOR), O QUAL ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE CULTIVO DE Kappaphycus alvarezii, NA REGIÃO DO SUDESTE E SUL DO BRASIL.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, Autarquia Federal em regime especial criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989; 7.957, de 20 de dezembro de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Medida Provisória nº 366, de 26 de abril de 2007, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.659.166/0001-02, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente -MMA, com sede na Avenida L-4 Norte - SCEN, Brasília/DF e jurisdição em todo o território nacional, doravante denominado simplesmente IBAMA, neste ato representado pelo Superintendente Estadual, Sr _____________________________________________ e o (Nome e dados do empreendedor)__________________________,__________________________, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes, considerando:
O interesse do IBAMA que se viabilize o uso racional dos corpos d´água de domínio da União para fins de aqüicultura, na Região Sudeste e Sul do Brasil, a partir de um modelo que minimize os impactos negativos gerados sobre o ambiente marinho proveniente do cultivo da alga Kappaphycus alvarezii, no estrito respeito à legislação ambiental;
Que é condição obrigatória à obtenção de Licença Ambiental junto ao IBAMA ou quando for o caso, por delegação e com anuência do IBAMA, ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, para o exercício regular da atividade de cultivo da alga Kappapyicus alvarezii.
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO
O presente Termo de Compromisso é amparado pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.179/1999, que objetiva o cumprimento da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, e da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto avaliar se o cultivo da alga Kappaphycus alvarezii é passível de liberação na área requerida no âmbito das regiões Sudeste e Sul do Brasil.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Compete ao IBAMA:
Promover supletivamente o Licenciamento Ambiental do empreendimento de acordo com os procedimentos e critérios específicos a serem estabelecidos para a atividade;
Inspecionar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo empreendimento.
Compete ao Aquicultor:
Providenciar, no prazo de vigência do presente termo, o atendimento das exigências pertinentes ao monitoramento ambiental da área de cultivo;
Conceder e facilitar aos técnicos do IBAMA ou do Órgão Ambiental delegado, o acesso aos empreendimentos para execução de serviços de inspeção e avaliação das atividades do empreendimento;
Apresentar ao IBAMA, no ato de assinatura do presente Termo, o anexo I preenchido e o valor do empreendimento, o qual ficará sujeito a avaliação técnica comprobatória a qualquer tempo.
4 - CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso terá validade de um ano e a critério do IBAMA poderá ser renovado por igual período.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento das condições definidas neste Termo implicará na perda dos direitos especificados pelo mesmo, aplicando-se as sanções previstas pela Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 3.179/1999.
O valor da multa a ser aplicado nos casos de não cumprimento das condições estabelecidas no presente TC será de conformidade com a o Inciso V, do § 1º, do art. 79-A, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Compete à Seção Judiciária da Justiça Federal nos respectivos Estados da Federação o julgamento de quaisquer conflitos resultantes da execução ou inexecução das condições nele estabelecidas.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para que produza entre si os legítimos efeitos de direito na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.
__________________,__________de ____________ de 2007.
_____________________ __________________________
Gerente Executivo Produtor
Testemunha:___________________________
Testemunha: ___________________________
ANEXO I
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS NAS SOLICITAÇÕES DE ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO
1. Dados cadastrais | |||||
1.1. Nome ou Razão Social: | 1.2. CPF/CNPJ: | ||||
1.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número): | |||||
1.4. Distrito/Bairro: | 1.5. Caixa postal: | ||||
1.6. CEP: | 1.7. Município: | 1.8. UF: | |||
1.9. Telefone: | 1.10. Telefone celular: | 1.11. Fax: | |||
1.12. Endereço eletrônico (E-mail): | 1.13. site da instituição (URL): | ||||
1.14. Nome do representante legal da instituição (ou representante com delegação de competência): | |||||
1.15. E-mail do representante da Instituição: | 1.16. Cargo: | ||||
1.17. CPF: | 1.18. Nº da identidade: | 1.19. Órgão emissor / UF: | |||
2. Localização do Projeto | |||||
2.1. Nome do Local: | 2.2. Município: | 2.3. UF: | |||
2.4. Nome do Corpo Hídrico: Mar Territorial | 2.5. Administrador do Corpo Hídrico: União | ||||
2.6. Tipo: ( ) Baia ( ) Enseada ( ) Estuário ( ) Mar aberto | |||||
2.7. Área da Poligonal: __________________ m2 | 2.8. Profundidade média do local: | ||||
Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área requerida | |||||
2.9. Coordenadas geográficas (graus sexagesimais) | 2.10. Coordenadas UTM | ||||
Nº Vértice | Longitude | Latitude | Nº Vértice | E | N |
2.11. Datum Horizontal: SAD-69 | 2.12. Datum Horizontal: SAD-69 | ||||
2.13. Meridiano Central: | |||||
3. Sistema de Cultivo | |||||
3.1. O cultivo será realizado em sistema: | |||||
3.2. Atividade: Alginocultura | |||||
3.3. Cultivo | |||||
3.3.1. Espécie | 3.3.2. Área de cultivo (m2) | 3.3.3. Produção (t/ano) | 3.3.5. Nº de ciclos/ano | ||
Kappaphicus alvarezii | |||||
3.3.6. Total | |||||
3.3.7 Valor do Empreendimento : R$ | |||||
3.3.8. Tipo de cepa e origem | |||||
4. Caracterização dos dispositivos instalados | |||||
4.1. Estrutura de Cultivo: | |||||
4.2 Especificações | |||||
4.2.1. Tipo de dispositivo | 4.2.2. Quantidade | 4.2.3. Forma | 4.2.4. Dimensões (CxLxP) | 4.2.5. Área (m2) | 4.2.6. Volume útil (m3) |
4.3 Material utilizado na confecção | |||||
4.3.1. Tipo de dispositivo | 4.3.2. Estrutura | 4.3.3. Rede / malha | 4.3.4. Estrutura de flutuação | 4.3.5. Estrutura de ancoragem | |
5. Documentos e informações a serem anexados | |||||
5.1. Cópia dos documentos comprobatórios da capacidade jurídica e regularidade fiscal e previdenciária, estatuto, CGC, contrato social, quando se tratar de pessoa jurídica, e cópia da carteira de identidade, CPF e certidões negativas da Receita Federal e do INSS para pessoas físicas, e certidão negativa de débito junto ao IBAMA. |
Declaro que as informações prestadas são a expressão da verdade e que o desenvolvimento das atividades relacionadas nesse requerimento realizar-se-ão conforme estabelecido no Termo de Compromisso Nº, sujeitando-me às penas da Lei.
Termos em que,
P. Deferimento.
_______________________, ____ de ______________ de ______.
Local e data
________________________________________________
_________________________________________
Nome do requerente ou representante legal Assinatura do requerente ou representante