Instrução Normativa IBAMA nº 122 de 18/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006

Estabelece os limites estaduais das águas sob jurisdição brasileira para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca;

Considerando o disposto no Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986, que estabelece critérios para o traçado das linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios para fins de indenização a ser paga pela Petrobrás e suas subsidiárias aos Estados e Municípios;

Considerando o disposto no Decreto nº 4.983, de 10 de fevereiro de 2004, que estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 de setembro de 2006, que institui o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações de Pesca por Satélite - PREPS;

Considerando as coordenadas limítrofes estaduais definidas no "Guia dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural, publicado em 2001 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP";

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02001.005153/2006-62, resolve:

Art. 1º Definir as linhas de projeção dos limites territoriais dos estados nas águas sob jurisdição brasileira para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira, utilizando os mesmos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.

§ 1º As linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados são formadas pelos pontos de coordenadas geográficas e azimutes geodésicos listados no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º O sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado é o WGS 84.

§ 3º O azimute geodésico varia de 0º a 360º e é contado a partir do Pólo Sul em sentido horário.

§ 4º Nas regiões localizadas entre a linha de costa e os pontos listados no Anexo I, desta Instrução Normativa, os limites estaduais respeitarão a divisão das águas costeiras de forma paritária entre os Estados, considerando-se a presença de ilhas na região.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
PONTOS DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS E AZIMUTES GEODÉSICOS DAS LINHAS DE PROJEÇÃO DOS LIMITES ESTADUAIS NAS ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA

PONTO LIMITE (ENTRE) LATITUDE LONGITUDE AZIMUTE 
Guiana Francesa e o Brasil 04º30'30,00"N 051º38'14,00"W 221º30'00,00" 
II Estados do Amapá e do Pará 00º45'54,00"N 049º54'24,00"W 225º23'22,62" 
III Estados do Pará e do Maranhão 01º06'00,00"S 046º03'12,00"W 207º23'35,94" 
IV Estados do Maranhão e do Piauí 02º44'04,00"S 041º48'39,00"W 205º04'06,73" 
Estados do Piauí e do Ceará 02º55'08,00"S 041º19'21,00"W 196º06'25,57" 
VI Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte 04º49'53,00"S 037º15'10,00"W 206º32'59,19" 
VII Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba 06º29'08,00"S 034º58'09,00"W 252º04'54,86" 
VIII Estados da Paraíba e de Pernambuco 07º33'01,00"S 034º49'56,00"W 272º53'59,63" 
IX Estados de Pernambuco e de Alagoas 08º54'52,00"S 035º09'08,00"W 295º26'24,52" 
Estados de Alagoas e de Sergipe 10º30'36,00"S 036º24'00,00"W 311º 14'59,82" 
XI Estados de Sergipe e da Bahia 11º26'32,00"S 037º19'58,00"W 309º08'48,59" 
XII Estados da Bahia e do Espírito Santo 18º20'45,80"S 039º40'49,60"W 287º47'48,55" 
XIII Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro 21º18'04,00"S 040º57'24,00"W 296º32'49,78" 
XIV Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo 23º22'13,50"S 044º43'21,70"W 327º29'07,07" 
XV Estados de São Paulo e do Paraná 25º19'10,00"S 048º04'56,00"W 311º44'23,24" 
XVI Estados do Paraná e de Santa Catarina 25º58'36,00"S 048º35'25,00"W 298º17'51,53" 
XVII Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul 29º19'34,00"S 049º42'40,00"W 305º16'24,63" 
XVIII Brasil e o Uruguai 33º44'33,00"S 053º22'29,00"W 308º00'00,00"