Instrução Normativa IBAMA nº 170 de 25/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2008
Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 138, de 6 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando as propostas contidas no Plano Nacional de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas, aprovadas nas 5ª Reunião do Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, ocorrida nos dias 9 e 10 de novembro de 2006, e as propostas aprovadas na 9ª Reunião do CGSL ocorrida nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2008, respectivamente, em Brasília/DF; e
Considerando o que consta do Processo IBAMA/CE nº 02007.005286/2001-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa IBAMA nº 138, de 6 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º. ...........................................................................
Parágrafo único. Fica proibido o transporte aquático ou terrestre, o armazenamento em terra e embarcado de redes de espera do tipo caçoeira com características para a pesca de lagostas." (NR)
"Art. 7º .......................................................................
§ 1º Fica proibido o armazenamento, o transporte terrestre ou aquático de marambaias montadas ou do material utilizado para confecção ou montagem de marambaias, como tonéis de plástico ou ferro, folhas de zinco e madeira para ser empregada com esta finalidade, além de outros materiais potencialmente utilizáveis para o mesmo fim, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente."
§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por marambaia todo e qualquer conjunto de estrutura artificial utilizado para concentrar organismos aquáticos vivos." (NR)
Art. 2º Suspender, em caráter excepcional, para a renovação da permissão de pesca ou permissão provisória de pesca no ano de 2008, a aplicação dos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa/IBAMA nº 144, de 3, de janeiro de 2007.
§ 1º Durante a suspensão referida no caput, a renovação anual da permissão de pesca ou da permissão provisória de pesca, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências e procedimentos previstos em normas específicas, estará condicionada à comprovação de que a respectiva embarcação operou na captura de lagostas durante o exercício de 2007, na forma que vier a ser estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos titulares de permissões de pesca para o ano de 2007 cujas embarcações não puderam operar por razões justificadas, admitidas e aceitas formalmente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.
Art. 3º Prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de maio de 2008, o termo final do período de defeso para a pesca de lagostas de que trata o art. 1º da Portaria IBAMA nº 137, de 12 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1994.
Art. 4º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO