Instrução Normativa IBAMA nº 138 de 06/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2006

Estabelece os tamanhos mínimos de captura das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde), os petrechos de pesca, nas águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;

Considerando as propostas contidas no Plano Nacional de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas, aprovadas na 5ª Reunião do Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, ocorrida nos dias 9 e 10 de novembro de 2006, em Brasília/DF; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02007.005286/2001-11, resolve:

Art. 1º Proibir, nas águas jurisdicionais brasileiras, a captura, o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, a industrialização, a comercialização e a exportação sob qualquer forma, e em qualquer local de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde), de comprimentos inferiores aos estabelecidos a seguir:

Espécie Comprimento de cauda (cm) Comprimento cefalotórax (cm) 
Lagosta Vermelha 13 7,5 
Lagosta Cabo Verde 11 6,5 

§ 1º Para os efeitos deste artigo fica estabelecido o seguinte:

I - comprimento de cauda é a distância entre o bordo anterior do primeiro segmento abdominal e a extremidade do telson fechado;

II - comprimento do cefalotórax é a distância entre o entalhe formado pelos espinhos rostrais e a margem posterior do cefalotórax;

III - as medidas acima referidas são tomadas com base na linha mediana dorsal do indivíduo ou da cauda, sobre superfície plana com telson fechado; e,

IV - no caso de lagostas inteiras será adotado o comprimento do cefalotórax.

§ 2º Para efeito de fiscalização será permitida uma tolerância de até 2% de lagosta, em relação ao peso total, com tamanho mínimo inferior ao permitido, desde que a diferença a menor não ultrapasse a 2mm (dois milímetros).

§ 3º No ato da fiscalização, será permitido o descabeçamento da lagosta para fins de medição da cauda, quando solicitado pelo interessado.

Art. 2º Proibir o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, o armazenamento, a comercialização e a exportação de lagostas das espécies P. argus (lagosta vermelha) e P. laevicauda (lagosta cabo verde), sob qualquer forma que venha a descaracterizar a cauda do indivíduo, impedindo a sua identificação e medição.

Art. 3º Proibir a pesca de lagostas com qualquer método de pesca, nos seguintes criadouros naturais:

I - até a distância de 4 (quatro) milhas marítimas da costa nos limites:

a) da Foz do Rio Megaó à Ponta do Ramalho, no Estado de Pernambuco (07º 33'30"S e 07º50'00"S); e,

b) do Farol de Mundaú à Foz do Rio Anil, no Estado do Ceará (39º07'00''W e 38º48'99"W);

II - na região de Galinhos, no Estado do Rio Grande do Norte, entre as latitudes de 05º05'00"S e 05º07'00"S e as longitudes de 36º12'00"W a 36º20'00"W.

Art. 4º Proibir, a partir de 1º de janeiro de 2007, a pesca de lagostas das espécies P. argus (lagosta vermelha) e P. laevicauda (lagosta cabo verde), na área compreendida entre o meridiano 51º38'N (fronteira da Guiana Francesa e o Brasil) e o paralelo 21º18'S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) área de ocorrência das espécies, a menos de 4 milhas marítimas da costa, a partir das Linhas de Base Retas conforme definido no Decreto nº 4.983, de 10 de fevereiro de 2004.

Art. 5º Permitir, a partir de 1º de janeiro de 2007, a captura de lagostas das espécies P. argus (lagosta vermelha) e P. laevicauda lagosta cabo verde) somente com o emprego de armadilhas do tipo covo ou manzuá e cangalha, respeitado o período de defeso das citadas espécies, anualmente, de 1º de janeiro a 30 de abril, conforme estabelece a Portaria IBAMA, nº 137, de 12 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. A malha do covo ou manzuá e da cangalha, deverá ser quadrada e ter no mínimo 5,0cm (cinco centímetros) entre nós consecutivos, com uma tolerância de 0,25cm (vinte e cinco centésimos de centímetros).

Art. 6º Proibir, a partir de 1º de janeiro de 2007, a captura de lagostas das espécies P. argus (lagosta vermelha) e P. laevicauda (lagosta cabo verde), com o emprego de redes de espera do tipo caçoeira.

Parágrafo único. Fica proibido o transporte aquático ou terrestre, o armazenamento em terra e embarcado de redes de espera do tipo caçoeira com características para a pesca de lagostas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 170, de 25.03.2008, DOU 26.03.2008)

Art. 7º Proibir, a partir de 1º de janeiro de 2007, a utilização de marambaias, feitas de material de qualquer natureza, como instrumento auxiliar de agregação de organismos aquáticos vivos, na captura de lagostas das espécies P. argus (lagosta vermelha) e P. laevicauda (lagosta cabo verde).

§ 1º Fica proibido o armazenamento, o transporte terrestre ou aquático de marambaias montadas ou do material utilizado para confecção ou montagem de marambaias, como tonéis de plástico ou ferro, folhas de zinco e madeira para ser empregada com esta finalidade, além de outros materiais potencialmente utilizáveis para o mesmo fim, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 170, de 25.03.2008, DOU 26.03.2008)

§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por marambaia todo e qualquer conjunto de estrutura artificial utilizado para concentrar organismos aquáticos vivos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 170, de 25.03.2008, DOU 26.03.2008)

Art. 8º Permitir, a partir de 1º de janeiro de 2007, na pesca de lagostas das espécies P. argus (lagosta vermelha) e P. laevicauda (lagosta cabo verde), a operação somente de embarcações cujo comprimento total seja superior a 4m (quatro metros), respeitada a legislação específica.

Art. 9º Proibir a captura de lagostas por meio de mergulho de qualquer natureza.

Parágrafo único. As embarcações que operam na pesca de lagostas não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido e instrumentos adaptados à captura de lagostas por meio de mergulho.

Art. 10. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS