Instrução Normativa SF/SUREM nº 17 DE 20/12/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 dez 2012

Disciplina a utilização do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SAT-ISS.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 28 DE 24/11/2016):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos artigos 115 e 116 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, com a redação dada pelo Decreto nº 53.628, de 14 de dezembro de 2012,

Resolve:

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º. O Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SAT-ISS é um equipamento que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória para os prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A utilização do SAT-ISS será opcional a partir de 1º de março de 2015 e obrigatória a partir de 1º de setembro de 2015 para os prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, conforme cronograma ali descrito. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 25/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º. A utilização do SAT-ISS será opcional no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2014, e obrigatória a partir de 1º de julho de 2014, para os prestadores dos serviços constantes no Anexo l, desta Instrução Normativa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 28/05/2013)."
"Art. 2º. A utilização do SAT-ISS será opcional no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2013, e obrigatória a partir de 1º de julho de 2013, para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa."

§ 1º O contribuinte que aderir à utilização do SAT-ISS poderá utilizá-lo para emissão de NFS-e por ocasião da prestação de quaisquer serviços constantes de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, mesmo para os serviços que não constem do Anexo 1 desta Instrução Normativa.

§ 2º Salvo na hipótese prevista no artigo 21 desta Instrução Normativa, o contribuinte que estiver obrigado à emissão da NFS-e através do SAT-ISS não poderá, relativamente às prestações dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa, emitir NFS-e por qualquer outro meio.

Art. 3º. Fica vedada a utilização do Recibo Provisório de Serviços - RPS pelos contribuintes obrigados à utilização do SAT-ISS.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças manter a infraestrutura de retaguarda e de comunicação com os equipamentos SAT-ISS instalados nos estabelecimentos dos contribuintes.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usuário do SATISS, a Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SATISS e o Roteiro de Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e utilização do SAT-ISS. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usuário do SAT-ISS, o Manual de Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS e o Roteiro de Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e utilização do SAT-ISS.

Art. 6º. Para fins da emissão da NFS-e pelo SAT-ISS, deverão ser utilizados:

I - equipamento SAT-ISS, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão da NFS-e;

II - programa aplicativo comercial - AC compatível com o SAT-ISS;

III - equipamento cuja configuração técnica permita a utilização do programa AC de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-ISS;

IV - meio de comunicação com acesso à internet.

V - equipamento para impressão do extrato da NFS-e, de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).

Parágrafo único. Opcionalmente, poderá ser utilizado equipamento para a impressão do extrato da NFS-e, nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa.

Art. 7º. O equipamento SAT-ISS deverá ser identificado externamente e instalado em local de fácil visualização pela fiscalização.

Art. 8º. Todos os contribuintes emitentes de NFS-e pelo SAT-ISS deverão utilizar certificado digital válido.

§ 1º O certificado digital utilizado deverá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O certificado digital utilizado poderá ser emitido:

I - segundo padrão do município (padrão AC-PREFEITURA), na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - por outra autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (AC-ICP-Brasil).

§ 2º Alternativamente, por opção do sujeito passivo, o certificado poderá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas da Secretaria de Municipal Finanças e Desenvolvimento Econômico (ICP-PMSP/SF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).

Seção II 

Ativação, Desativação e Bloqueio do SAT-ISS

Art. 9º. Previamente à primeira utilização do SAT-ISS, o contribuinte deverá:

I - registrar o número de série do equipamento no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br;

II - instalar o equipamento, seguindo as instruções do manual fornecido pelo fabricante;

III - proceder à ativação do equipamento, utilizando o software de ativação fornecido pelo fabricante.

Art. 10º. Uma vez ativado o SAT-ISS, o contribuinte deverá mantê-lo conectado ao ambiente de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Será admitido um intervalo de tempo máximo de desconexão definido pela Secretaria Municipal de Finanças, disponível para consulta no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

§ 2º Caso o SAT-ISS permaneça desconectado por um intervalo de tempo superior àquele de que trata o § 1º deste artigo, o equipamento poderá ser bloqueado para a emissão de NFS-e, sendo automaticamente desbloqueado com o restabelecimento da conexão à internet.

Art. 11º. O contribuinte deverá desativar o SAT-ISS, mediante adoção dos procedimentos descritos no Manual do Usuário do SAT-ISS, nas hipóteses de:

I - encerramento de atividade do estabelecimento;

II - transferência do SAT-ISS, em caráter temporário ou permanente, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ou a outro contribuinte.

Art. 12º. O SAT-ISS poderá ser bloqueado por iniciativa da Secretaria Municipal de Finanças caso seja constatado uso indevido pelo contribuinte ou problemas técnicos vinculados a um determinado fabricante ou modelo de equipamento.

Parágrafo único. O bloqueio do SAT-ISS persistirá até que sejam regularizadas as situações que lhe deram causa.

Art. 13º. Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda, o furto ou o roubo do SAT-ISS, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pela Administração Tributária, ficando indisponível para emissão de NFS-e.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá enviar as cópias de segurança das NFS-e emitidas e ainda não transmitidas à Secretaria Municipal de Finanças, mediante adoção dos procedimentos descritos no Manual do Usuário do SAT-ISS.

§ 2º No caso de reaver o equipamento, o contribuinte poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria Municipal de Finanças, no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º Uma vez bloqueado o SAT-ISS, o contribuinte terá até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, para substituir o SAT-ISS e ativar o novo equipamento.

Art. 14º. Enquanto o SAT-ISS estiver bloqueado, o contribuinte deverá adotar os procedimentos de contingência previstos no artigo 21 desta Instrução Normativa.

Seção III

Emissão, Transmissão, Guarda e Cancelamento da NFS-e

Art. 15. O contribuinte deverá, para fins da emissão da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados, entre outros descritos na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15º. O contribuinte deverá, para fins da emissão da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NFS-e;

VIII - valor da dedução, se houver;

IX - valor da base de cálculo;

X - código do serviço;

XI - alíquota e valor do ISS;

XII - valor do crédito gerado, quando for o caso;

XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;

XV - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;

XVI - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso.

§ 1º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional:

I - para as pessoas físicas;

II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V.

§ 2º Eventuais informações complementares deverão ser anotadas no campo "Discriminação do Serviço".

Art. 16º. Para fins de emissão da NFS-e, o SAT-ISS efetua os seguintes procedimentos:

I - valida as informações recebidas do programa AC, podendo rejeitar sua emissão, conforme especificações contidas no Manual do Usuário do SAT-ISS;

II - gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificações disponíveis na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados: (Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificações disponíveis no Manual de Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a) recebidos do programa AC;

b) gravados na memória do SAT-ISS pelo software básico;

c) constantes no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

d) calculados ou complementados por meio do próprio software básico do SAT-ISS;

III - gera a assinatura digital do arquivo da NFS-e de que trata o inciso II com base no certificado digital instalado no SAT-ISS, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

IV - armazena na memória do SAT-ISS o arquivo da NFS-e gerado, até que seja recebida a confirmação eletrônica de que o referido arquivo foi regularmente recepcionado pelo sistema da NFS-e;

V - executa a rotina de transmissão dos arquivos de NFSe armazenados na memória do SAT-ISS para o ambiente de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças, conforme periodicidade definida pela Administração Tributária, disponível para consulta no perfil do contribuinte no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br;

VI - transmite ao programa AC cópia de segurança dos arquivos de NFS-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

§ 1º Considerar-se-á emitida a NFS-e na data da geração da assinatura digital do arquivo da NFS-e de que trata o inciso III do caput deste artigo, desde que o arquivo transmitido seja aceito pelo sistema da NFS-e.

§ 2º Em caso de erros ou alertas ocorridos no processo de emissão ou transmissão da NFS-e pelo SAT-ISS, o contribuinte deverá adotar os procedimentos descritos no Manual do Usuário do SAT-ISS.

§ 3º O sistema da NFS-e promoverá as validações necessárias à aceitação das NFS-e emitidas e transmitidas pelo SAT-ISS, devendo o contribuinte, no caso de inconsistências, adotar os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário do SAT-ISS.

§ 4º O contribuinte deverá verificar, no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, se há pendências referentes às NFS-e emitidas pelo SAT-ISS.

Art. 17. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será disponibilizada eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também deverá ser fornecido seu extrato impresso. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17º. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será disponibilizada eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também poderá ser fornecido seu extrato impresso.

Parágrafo único. O extrato da NFS-e de que trata este artigo:

I - não substituirá, para fins fiscais, a NFS-e nele identificada, não se confundindo com esse documento fiscal:

II - obedecerá ao modelo constante do Anexo 2 desta Instrução Normativa.

Art. 18. O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e no Manual do Usuário do SAT-ISS, por meio do: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18º. O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, por meio do:

I - SAT-ISS, desde que o procedimento de cancelamento seja realizado no mesmo equipamento que a emitiu;

II - sistema da NFS-e.

Art. 19º. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será considerada inábil, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação municipal, quando houver emissão ou utilização do documento com prática de dolo, fraude ou simulação.

Seção IV

Procedimentos de Contingência

Art. 20º. Quando a rotina de transmissão automática dos arquivos da NFS-e ao ambiente de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças não for concluída com sucesso pelo SAT-ISS, na periodicidade definida pela Administração Tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos de contingência descritos no Manual do Usuário do SAT-ISS.

Art. 21º. A NFS-e poderá ser emitida por meio da internet, no portal da Nota Fiscal Paulistana, quando o SAT-ISS for bloqueado pela Secretaria Municipal de Finanças ou ficar inoperante em decorrência de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, quando não for possível a emissão da NFS-e por meio da internet, o prestador de serviços poderá emitir a NFS-e por meio de aplicativos disponíveis para dispositivos móveis, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção V

 Atualização de Versão do Software Básico do SAT-ISS

Art. 22º. A atualização de versão do software básico do SAT-ISS será efetuada remotamente pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O contribuinte receberá aviso expedido pela Secretaria Municipal de Finanças para permitir que esta efetue a atualização, dentro do prazo indicado no respectivo aviso, mediante acesso remoto ao seu ambiente de processamento de dados.

§ 2º Decorrido o prazo indicado no aviso, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a atualização do software básico, independentemente da permissão do contribuinte.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 23º. Aplicam-se à NFS-e emitida pelo SAT-ISS, no que couber, as demais disposições da legislação tributária referentes à emissão de documentos fiscais, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Art. 24º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 31/08/2015):

ANEXO 1- Da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 31 de agosto de 2015 Substitui o ANEXO 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012

Código de Serviço Item da Lei nº 13.701/2003 DESCRIÇÃO
07617 14.10 Tinturaria e lavanderia.
07005 9.01 Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima.
07013 9.01 Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres.
07056 9.01 Hospedagem em motéis.
07099 9.01 Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence service, suite service e congêneres.
8494 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
05657 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
07811 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
07838 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina.
08516 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 25/02/2015):

ANEXO 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012

Início da obrigatoriedade Código de Serviço Item da Lei nº 13.701/03 DESCRIÇÃO
01.09.2015 07617 14.10 Tinturaria e lavanderia.
01.10.2015 07005 9.01 Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima.
07013 9.01 Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres.
07056 9.01 Hospedagem em motéis.
07099 9.01 Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service e congêneres.
01.11.2015 08494 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
01.12.2015 05657 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
07811 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
07838 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina.
08516 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Nota: Redação Anterior:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012

ANEXO 1

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/2003

DESCRIÇÃO

05657

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

07005

9.01

Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima.

07013

9.01

Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres.

07056

9.01

Hospedagem em motéis.

07099

9.01

Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres.

07617

14.10

Tinturaria e lavanderia.

07811

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

07838

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina.

08494

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

08516

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012

ANEXO 2 - Extrato da NFS-e