Instrução Normativa DC/INSS nº 17 de 11/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2000

Dispõe sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e dá outras providências.

Fundamentação Legal:

Lei nº 9.964, de 10.04.2000; Medida Provisória nº 2.004-6, de 10.03.2000; Decreto nº 3.431, de 24.04.2000; Resolução CG/REFIS nº 002, de 10.02.2000; Resolução CG/REFIS nº 003, de 13.03.2000.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 11.05.2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo II, inciso III, do anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

Considerando o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e na Medida Provisória 2.004-6, de 10 de março de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000;

Considerando a necessidade de adotar procedimentos para parcelamento pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS; resolve:

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, terá, no âmbito do INSS, os procedimentos definidos nesta instrução.

Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos de pessoa jurídica, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a competência janeiro de 2.000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos das contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e as contribuições decorrentes da sub-rogação.

Parágrafo único. A inclusão no REFIS dos créditos objetos de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial.

Art. 3º Somente poderá optar pelo REFIS pessoa jurídica que estiver em atividade operacional.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender ao disposto neste artigo poderá optar pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS.

Art. 4º O REFIS e o Parcelamento Alternativo não alcançam débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II - de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999;

III - de pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e pessoas jurídicas que explorem atividades cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Art. 5º A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor constituído pela Portaria Interministerial nº 21, de 31 de janeiro de 2000, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa.

CAPÍTULO I
DA OPÇÃO

Art. 6º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 2º.

§ 1º O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 2º, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos mediante Lançamento de Débito Confessado - LDC, salvo aqueles demandados judicialmente e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

§ 2º A inclusão de débitos objeto de ações judiciais, impugnações/recursos será efetuada a critério da pessoa jurídica.

§ 3º Não ocorrendo a inclusão acima citada, a pessoa jurídica optante deverá pagar integralmente o débito correspondente às ações, impugnações/recursos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do trânsito em julgado da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa, sob pena de exclusão do REFIS.

§ 4º No pagamento efetuado na forma do parágrafo anterior, deverá ser observado o percentual de multa referido no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações implementadas pela Lei nº 9.876, de 24 de novembro de l999.

Art. 7º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 28 de abril de 2.000, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", que será obtido exclusivamente por meio da Internet, nas páginas do Ministério da Previdência e Assistência Social - http://www.mpas.gov.br, da Secretaria da Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

§ 1º O Termo de Opção pelo REFIS será firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com firma reconhecida, entregue nas Agências dos Correios e Telégrafos - ECT, mediante protocolo específico e, no caso de pessoas jurídicas com inscrição no CNPJ declarada inapta na condição de omissa contumaz ou de omissa e não localizada, nas unidades da SRF.

§ 2º O descumprimento do contido no parágrafo anterior implica anulabilidade do Termo de Opção.

§ 3º A pessoa jurídica fará prova de sua condição de optante mediante a apresentação do comprovante de postagem específica efetuada nas agências de correio, ou da SRF, ou via Internet, conforme o caso, exceto para expedição de CPD-EN, nos termos do artigo 16.

§ 4º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos as contribuições previdenciárias referidos no artigo 2º, de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2000.

§ 5º A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:

I - início imediato do pagamento dos débitos;

II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;

III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o programa.

§ 6º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.

§ 7º No caso de pagamento das competências posteriores a 31 de janeiro de 2.000 que se encontravam incluídas em parcelamento, a multa será a mesma da condição do débito antes da inclusão no parcelamento.

Art. 8º A confirmação da opção será feita por comunicação encaminhada ao endereço constante no Termo de Opção e por meio de relação disponibilizada na Internet.

§ 1º Será considerada como data da formalização da opção aquela constante no Termo de Opção.

§ 2º No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.

Art. 9º O optante deverá formalizar desistência expressa e irretratável de impugnação/recurso ou ação judicial, quando houver, na Agência da Previdência Social - APS ou na Unidade Avançada de Atendimento - UAA ou ainda no fôro competente, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 32, de 13.07.2000, DOU 17.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A optante deverá confessar os seus débitos, por meio de Lançamento de Débito Confessado - LDC e formalizar desistência expressa e irretratável de impugnação/recurso ou ação judicial, quando houver, na Agência da Previdência Social - APS ou na Unidade Avançada de Atendimento - UAA, no prazo de sessenta dias, contados da data do Termo de Opção.
Parágrafo único. Para as competências a partir de janeiro de 1999, incluídas no REFIS ou Parcelamento Alternativo é obrigatória a apresentação de GFIP."

Art. 10. O contribuinte deverá apresentar junto à APS/UAA requerimento contendo relação do(s) débito(s) constituído(s); os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio do Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED (simplificado) que será utilizado para emissão do Lançamento de Débito Confessado - LDC, devidamente assinados, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. Para as competências a partir de janeiro de 1999, incluídas no REFIS ou Parcelamento Alternativo é obrigatória a apresentação de GFIP. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 32, de 13.07.2000, DOU 17.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O contribuinte deverá apresentar junto à APS/UAA requerimento contendo relação do(s) débito(s) constituído(s); os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados através do Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED (simplificado), de forma irretratável e irrevogável até o dia 30 de junho de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor."

Art. 11. O LDC será cadastrado no CNPJ da matriz incluindo-se os estabelecimentos filiais; os débitos decorrentes de obras de construção civil, individualizados por CEI.

§ 1º Serão lançados em LDC distintos:

I - as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

III - contribuições decorrentes de sub-rogação.

§ 2º Serão ainda observados lançamentos distintos, obedecendo-se os seguintes períodos:

I - até a competência 12/98;

II - a partir de 01/99.

Art. 12. Nos casos previstos no § 1º do artigo anterior emitir-se-á, obrigatoriamente, relatório de representação fiscal para fins penais.

§ 1º Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no artigo 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica esteja incluída no REFIS ou no Parcelamento Alternativo, desde que a inclusão tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 2º O pagamento integral dos débitos incluídos no REFIS ou no Parcelamento Alternativo, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos crimes previstos neste artigo.

CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 13. Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando-se por base a data do Termo da Opção.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora ou de ofício, juros moratórios e Encargos Legais no caso de créditos ajuizados, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

§ 2º A multa de mora incidente sobre os débitos incluídos no REFIS ou no Parcelamento Alternativo, em virtude de confissão espontânea, sujeita-se ao limite de 20 % (vinte por cento).

§ 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de liminar em Mandado de Segurança, a inclusão, no REFIS, dos respectivos créditos implicará dispensa dos juros de mora incidentes desde a suspensão até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, no qual se funda a ação.

§ 4º No caso de crédito incluído em parcelamento especial, quando da inclusão no REFIS, aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa.

Art. 14. As multas de lançamento de ofício incluídas no REFIS serão reduzidas em quarenta por cento, independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito, inclusive para fins de liquidação de que trata o § 5º do artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000. (NR)

Parágrafo único. A exclusão do REFIS ou do Parcelamento Alternativo Implicará o restabelecimento da multa proporcionalmente ao valor do débito não satisfeito. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 35, de 31.08.2000, DOU 04.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As multas de lançamento de ofício incluídas no REFIS serão reduzidas em quarenta por cento, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inclusive para fins de liquidação de que trata o § 5º do artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000.
Parágrafo único. A exclusão do REFIS ou do Parcelamento Alternativo implicará o restabelecimento da multa proporcionalmente ao valor do débito não satisfeito. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 32, de 13.07.2000, DOU 17.07.2000)"

Art. 15. Após a desistência de que trata o artigo 9º, havendo depósito, o mesmo será convertido em pagamento e deduzido do valor da exigência, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 32, de 13.07.2000, DOU 17.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Após a desistência de que trata o artigo 6º, havendo depósito, o mesmo será convertido em pagamento e deduzido do valor da exigência, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor."

CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN

Art. 16. À empresa optante pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, será expedida CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN, de acordo com as seguintes condições:

I - situação regular referente às contribuições posteriores a janeiro de 2000 e inocorrência de débito impeditivo.

II - apresentar carta de confirmação da opção pelo REFIS ou Parcelamento Alternativo, expedida pela SRF, juntamente com os DARF's de quitação das parcelas vencidas. No Parcelamento Alternativo, até a consolidação dos débitos, o valor recolhido, por mês, será de no mínimo 1/60 avos (um sessenta avos) do montante dos débitos para com o INSS.

§ 1º Somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei nº 9.964, de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.431, de 2000, não se aplicando as normas constantes de outras disposições legais ou regulamentares. (NR)

§ 2º Não será emitida CPD-EN para fins de baixa de firma individual, extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil. (NR)

§ 3º Constatada a existência de débitos ajuizados, a sua exigibilidade estará suspensa, ficando autorizada a emissão de CPD-EN e suspensão do CADIN: (NR)

a) quando estiverem integralmente garantidos;

b) após a homologação da opção, pelo Comitê Gestor, devendo ser verificada uma ou outra situação para emissão de CPD-EN;

c) pela homologação tácita pelo decurso de 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 35, de 31.08.2000, DOU 04.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. A empresa optante pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, será expedida CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN, de acordo com as seguintes condições:
I - situação regular referente às contribuições posteriores a janeiro de 2000 e inocorrência de débito impeditivo.
II - apresentar carta de confirmação da opção pelo REFIS ou Parcelamento Alternativo, expedida pela SRF, juntamente com os DARF's de quitação das parcelas vencidas. No Parcelamento Alternativo, até a consolidação dos débitos, o valor recolhido, por mês, será de no mínimo 1/60 avos (um sessenta avos) do montante dos débitos para com o INSS.
§ 1º A CPD-EN para "quaisquer finalidades" fica condicionada também ao oferecimento de garantia, inclusive para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES ou aquela cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da legislação do REFIS ou de acordo com o disposto no artigo 260 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
§ 2º Além do cumprimento das condições acima, a expedição da CPD-EN fica condicionada à inocorrência das hipóteses de exclusão previstas no artigo 20.
§ 3º A CPD-EN para fins de "averbação de obra de construção civil" e para fins de "licitação e contratação com o poder público" não estão sujeitas à exigência do oferecimento de garantia; aquela, entretanto, submeter-se-á às exigências normais relativas à emissão de Certidão para obra, previstas no Manual de Arrecadação.
§ 4º Não será emitida CPD-EN para fins de baixa de firma individual, extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil que tenha qualquer restrição.
§ 5º Constatada a existência de débitos ajuizados, a exigibilidade somente estará suspensa, para fins de emissão de CPD-EN e exclusão do CADIN:
a) quando estiverem integralmente garantidos;
b) após a homologação da opção pelo Comitê Gestor, devendo ser verificada uma ou outra situação para emissão de CPD-EN;
c) pela homologação tácita pelo decurso de 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção, exceto para CPD-EN "quaisquer finalidades", salvo se estiverem integralmente garantidos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 32, de 13.07.2000, DOU 17.07.2000)"

CAPÍTULO IV
DA GARANTIA E OU ARROLAMENTO DE BENS

Art. 17. A homologação da opção pelo REFIS ou Parcelamento Alternativo fica condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio. (NR)

§ 1º A apresentação de garantia pelo optante será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.

§ 2º A penhora, o arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal integrarão a garantia oferecida no REFIS.

§ 3º Caso o valor da garantia seja insuficiente, poderá ser adotado em conjunto o arrolamento para fins de complementação do valor do débito. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 35, de 31.08.2000, DOU 04.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. A homologação da opção pelo REFIS fica condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.
§ 1º A penhora, o arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal integrarão a garantia oferecida no REFIS.
§ 2º Caso o valor da garantia seja insuficiente, poderá ser adotado em conjunto o arrolamento para fins de complementação do valor do débito."

Art. 18. Ficam dispensadas da apresentação de garantia ou arrolamento de bens as empresas: (NR)

I - optantes pelo SIMPLES;

II - cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 35, de 31.08.2000, DOU 04.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Para fins de homologação, ficam dispensadas da apresentação de garantia ou arrolamento de bens as empresas:
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 32, de 13.07.2000, DOU 17.07.2000)"

Art. 19. O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal - SRF, na forma e condições por ela estabelecidas. (NR)

§ 1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de dezembro de 1999, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais, limitado ao valor do débito consolidado.

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, poderão ser arrolados outros bens integrantes de seu patrimônio, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 3º Suprimido (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 35, de 31.08.2000, DOU 04.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa, considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.
§ 1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de dezembro de 1999, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais, limitado ao valor do débito consolidado.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, poderão ser arrolados outros bens integrantes de seu patrimônio, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 3º Não será permitida a substituição de garantias já existentes por arrolamento de bens."

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO

Art. 20. A exclusão do REFIS ou do Parcelamento Alternativo dar-se-á: (NR)

I - a pedido da pessoa jurídica, mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor;

II - de ofício, por ato do Comitê Gestor, quando a pessoa jurídica optante:

a) deixar de confessar a totalidade dos débitos consoante o artigo 2º;

b) ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados do recolhimento das contribuições; (NR)

c) deixar de pagar integralmente no prazo de 30 dias, contados da ciência da constituição do crédito previdenciário não impugnado ou do trânsito em julgado da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, os débitos não incluídos no REFIS;

d) suspender suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferir receita bruta por nove meses consecutivos;

e) em caso de decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

f) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;

g) compensar ou utilizar indevidamente os créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa;

h) praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

§ 1º Compete ao Serviço/Seção de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do domicílio fiscal do optante comunicar ao Comitê Gestor sempre que constatar a ocorrência de qualquer uma das hipóteses acima elencadas.

§ 2º A exclusão, a pedido ou de ofício, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada ou do arrolamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (NR)

§ 3º A desistência de que trata o inciso I será considerada a partir da data do pedido de exclusão. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 35, de 31.08.2000, DOU 04.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Será motivo de comunicação ao Comitê Gestor para fins de exclusão do REFIS quando:
deixar de confessar a totalidade dos débitos consoante o artigo 2º;
I - ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados do recolhimento das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de janeiro de 2000;
II - deixar de pagar integralmente no prazo de 30 dias, contados da ciência da constituição do crédito previdenciário não impugnado ou do trânsito em julgado da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, os débitos não incluídos no REFIS;
III - suspender suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferir receita bruta por nove meses consecutivos;
IV - em caso de decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VI - compensar ou utilizar indevidamente os créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa;
VII - praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
Parágrafo único. A exclusão implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada ou do arrolamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores."

CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO ALTERNATIVO AO REFIS

Art. 21. Observado o prazo a que se refere o caput do artigo 7º e demais normas e condições estabelecidas neste ato, a pessoa jurídica poderá optar pela forma alternativa de parcelamento de que trata o artigo 19 do Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, em até sessenta parcelas mensais iguais e sucessivas, mediante a utilização do "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS", que ficará submetido às mesmas formas de recepção e confirmação do Termo de Opção pelo REFIS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;

II - mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III - três mil reais, nos demais casos.

§ 2º O Comitê Gestor, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da formalização da opção, comunicará à optante o montante do débito consolidado, quando será definida a quantidade de parcelas, observados os valores mínimos estabelecidos no parágrafo anterior e desde que não ultrapasse o limite de sessenta meses, podendo a pessoa jurídica a qualquer tempo solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

§ 3º Enquanto não recebida a comunicação citada no parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela Secretaria da Receita Federal, INSS e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou na sua falta no valor por ela conhecido, observado em qualquer caso o disposto no § 1º.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no REFIS ou no Parcelamento Alternativo, quando solicitado no prazo de 30 dias, contado da data em que efetivar a desistência.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A APS/UAA deverá sobrestar os processos de débitos/parcelamentos das empresas que aderiram ao REFIS, até o dia 31 de agosto de 2000. Transcorrido este prazo, sem a manifestação do contribuinte, deverá ser observado o previsto no artigo 20. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 32, de 13.07.2000, DOU 17.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. A APS/UAA deverá sobrestar os processos de débitos/parcelamentos das empresa que aderiram ao REFIS, pelo prazo de sessenta dias, contados a partir do Termo de Opção. Transcorrido o prazo de sessenta dias sem a manifestação do contribuinte deverá ser observado o previsto no artigo 20."

Art. 23. Os débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2000 deverão ser regularizados até 31 de agosto de 2000.

Parágrafo único. Havendo lançamento de ofício de débito abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão de que trata o artigo 10, o optante terá o prazo de trinta dias para pagar o débito, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 32, de 13.07.2000, DOU 17.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23.Os débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2000, deverão ser regularizados até sessenta dias após o Termo de Opção.
Parágrafo único. Havendo lançamento de ofício, posterior à data da opção, o optante terá o prazo de trinta dias para pagar o débito, contados da ciência da constituição do crédito previdenciário não impugnado."

Art. 24. A confirmação do Termo de Opção pelo REFIS ou do Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo, suspende a exigibilidade dos créditos incluídos no Programa, exceto quanto aos ajuizados não garantidos que só terão a exigibilidade suspensa quando da homologação da opção.

Art. 25. O ingresso no REFIS ou no Parcelamento Alternativo, ensejará a exclusão do CADIN a partir da comprovação do início do pagamento.

Art. 26. O pagamento dos débitos incluídos no REFIS ou no Parcelamento Alternativo far-se-á por DARF, a partir do mês da opção, de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 27. Para o optante pelo REFIS ou Parcelamento Alternativo, com relação a débito de obra de construção civil pessoa jurídica com apuração do valor da remuneração com base na área construída e no padrão de obra, deverá ser comprovado o início e término da obra; estando a competência do término da obra abrangida pelo REFIS, esta será a competência do débito.

§ 1º No caso do término da obra ultrapassar a competência janeiro de 2000, o optante poderá confessar as contribuições que julgar devidas até a referida competência, por meio de LDC, para inclusão no REFIS.

§ 2º As contribuições confessadas na forma do parágrafo anterior serão apropriadas quando da emissão do Aviso para Regularização de Obra - ARO, na forma do artigo 33 da Ordem de Serviço nº 165, de 11 de julho de 1997.

Art. 28. Para a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo e que possua parcelamento com autorização de débito em conta, enquanto não providenciada a suspensão através dos sistemas informatizados, deverá ser expedida pelo INSS a Autorização para Cancelamento de Débito em Conta.

Art. 29. O débito consolidado da entidade beneficente de assistência social será pago em parcelas mensais e sucessivas em percentual não inferior 0,3 %, incidente sobre a receita bruta, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ou seja, os acréscimos patrimoniais ocorridos em cada mês, independentemente de sua natureza, compreendendo a venda de serviço, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e doações particulares.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral