Ordem de Serviço DAF nº 165 de 11/07/1997
Norma Federal
Estabelece critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e construção em nome coletivo.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 18, de 11.05.2000, DOU 12.05.2000 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal
Lei nº 3.071, de 01.01.1916 - Cód. Civil
Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - CTN
Medida Provisória nº 1523-7, de 30.04.1997
Medida Provisória nº 1523-9, de 27.06.1997
Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943 - CLT
Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997
NBR/ABNT nº 12.721, de 01.01.1993
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992.
Considerando a necessidade de atualizar e consolidar os critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica,
Resolve determinar que a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica seja procedida em conformidade com os critérios e rotinas a seguir estabelecidos:
I - CONCEITOS
1 - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - é a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
2 - PROPRIETÁRIO - PESSOA JURÍDICA - é a pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção civil.
3 - DONO DA OBRA - PESSOA JURÍDICA - é o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.
4 - EMPRESA CONSTRUTORA - é a pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.
5 - EMPREITEIRA - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condôminos.
6 - SUBEMPREITEIRA - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.
7 - INCORPORADOR - é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
8 - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.
9 - CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO - é o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.
10 - CONTRATO POR EMPREITADA - é aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária com empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:
a) TOTAL - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra com ou sem fornecimento de material,
b) PARCIAL - É o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra com ou sem fornecimento de material.
11 - CONTRATO POR SUBEMPREITADA - é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
12 - CONTRATO POR ADMINISTRAÇÃO - é o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração".
13 - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB - é parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações.
13.1 - Não são considerados no cálculo do valor do CUB o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I desta Ordem de Serviço - OS.
II - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
14 - São responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, inclusive as do seguro de acidentes do trabalho e as destinadas a terceiros, em relação à obra:
a) o proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária;
b) o incorporador;
c) a empresa construtora;
d) a empreiteira;
e) a subempreiteira.
15 - Não poderão ser responsabilizados pelo recolhimento das contribuições sociais, em relação à obra:
a) o engenheiro que somente assume a responsabilidade técnica da obra;
b) a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato por administração, apenas administra e fiscaliza a execução da obra, desde que não assuma quaisquer das características de incorporador expressas no item 7;
c) o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, desde que o respectivo memorial de incorporação tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da Lei nº 4.591/1964.
15.1 - O disposto na letra "c" não implica emissão de CND para fins de averbação, salvo se forem recolhidas as contribuições correspondentes à unidade.
15.2 - Ao adquirente que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela empresa ou pelo incorporador, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida poderá ser aplicado o disposto na Ordem de Serviço que estabelece critérios para regularização de obra de construção civil de responsabilidade da pessoa física.
16 - O recolhimento das contribuições será individualizado por obra, mediante matrículas distintas, observado, quanto ao preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, o seguinte:
a) PROPRIETÁRIO, DONO DA OBRA E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA:
campo 01 - apor o carimbo padronizado do CGC ou sua transcrição.
campo 02 - registrar o nome do contribuinte;
campos 03 a 07 - apor o endereço da obra;
campo 09 - registrar o nº 2;
campo 10 - registrar o nº da matrícula CEI da respectiva obra;
campo 11 - registrar o código.
b) EMPREITEIRA, no caso de empreitada parcial, e SUBEMPREITEIRA (GRPS específica para cada obra):
campo 01 - apor o carimbo padronizado do CGC ou sua transcrição.
campo 02 - registrar o nome da empreiteira/subempreiteira;
campos 03 a 07 - apor o endereço da obra;
campo 08 - registrar a matrícula CEI da obra e o nome do proprietário ou dono da obra. Em se tratando de recolhimento prévio, registrar também o número, a data e o valor da nota fiscal de serviço à qual as contribuições deverão ser vinculadas;
campo 09 - registrar o nº 1;
campo 10 - registrar o nº do CGC da empreiteira/subempreiteira.
campo 11 - registrar o código FPAS.
16.1 - O recolhimento relativo aos empregados do setor administrativo da empresa construtora, não construtora, dono da obra e empreiteira/subempreiteira será efetuado em GRPS distinta, observadas as instruções do manual de preenchimento da GRPS,
III - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
17 - O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
18 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com empreiteiro/subempreiteiro pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal, qualquer que tenha sido a forma de contratação, observado o item 30.
19 - A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para terceiros e não sendo passível da aplicação de multa, observado o item 30,
19.1 - Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95, não existe a solidariedade de que trata este item.
20 - O proprietário, o incorporador, o dono da obra, o condômino de unidade imobiliária e a empresa construtora que contratarem obra de construção civil elidir-se-ão da responsabilidade solidária, desde que comprovem ter a contratada efetuado o recolhimento prévio das contribuições sociais relativas à nota fiscal ou fatura, devendo o salário de contribuição corresponder aos percentuais previstos no Título V, observado o item 27.
20.1 - Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada, preenchida segundo o disposto no item 16, alínea b, além da cópia da folha de pagamento. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 185, de 31.03.1998, DOU 15.04.1998)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"20.1 - Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada, autenticada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização ou por cartório, preenchida segundo o disposto no item 16, alínea "b", além de folha de pagamento."
20.2 - A contratada, cujo faturamento no mês de emissão da nota fiscal for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, fica dispensada da apresentação da GRPS correspondente, desde que apresente declaração firmada do faturamento e de que não possui empregados.
20.3 - A contratada poderá deduzir na GRPS de recolhimento prévio os valores referentes aos benefícios previstos no art. 80 do ROCSS, desde que efetivamente pagos aos segurados a seu serviço.
21. A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa ou mediante a consulta à conta-corrente de suas contribuições no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço não se aplicando o disposto no item 16 e subitens 27.1 e 27.2. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 185, de 31.03.1998, DOU 15.04.1998)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"21 - A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia autenticada de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa, ou mediante a consulta ao conta-corrente de suas contribuições no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço, não se aplicando o disposto no item 16 e subitens 27.1 e 27.2."
22 - Não há responsabilidade solidária em relação a empresa que elabora apenas o projeto da obra; fornece concreto preparado ou que vende equipamento ou material com colocação e emite apenas nota fiscal de fim mercantil.
23 - Se a empresa emitir nota fiscal de serviço/fatura para colocação de equipamento ou material fornecido, a contratante passará a ser solidária em relação à mão-de-obra utilizada na colocação.
24 - No caso de obras executadas por consórcio, as empresas envolvidas responderão isoladamente junto com o contratante pelas contribuições sociais.
IV - FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
25 - A empresa de construção civil (construtora, empreiteira e subempreiteira) deve ser fiscalizada com base nos elementos contábeis e na documentação relativa às obras e/ou serviços de sua responsabilidade.
25.1 - Se não houver escrituração contábil, mesmo que por dispensa legal, ou quando a fiscalização desconsiderar a contabilidade em face de não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa, por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, o salário-de-contribuição será obtido:
a) pelo cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão da obra em relação às obras de sua responsabilidade;
b) mediante a aplicação dos percentuais previstos no Título V sobre o valor de notas fiscais de serviço/fatura de empreitada ou subempreitada;
c) por outra forma julgada apropriada com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitações, revistas especializadas e outros elementos.
25.2 - A apuração do salário-de-contribuição com base na área construída e no padrão da obra será aplicada, apenas, às edificações prediais.
26 - As obras de construção civil que necessitem de prévia verificação fiscal para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND poderão ser submetidas pela GRAF à apuração do salário de contribuição prevista no Título VI, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura fiscalização.
27 - A responsabilidade solidária do contratante será imediatamente apurada pela fiscalização na forma do disposto no Título V, quando este não apresentar as cópias de GRPS correspondentes às notas fiscais de serviço/fatura de empresas de construção civil a seu serviço ou, no caso das atividades relacionadas no Anexo I, não apresentar as cópias da GRPS a que se refere o item 21 ou não constar recolhimento de suas contribuições ao INSS no conta-corrente.
27.1 - A aceitação de GRPS com salário-de-contribuição inferior ao disposto no Título V desta OS fica condicionada à apresentação de comprovante de que a contratada possui contabilidade (cópia do balanço extraído do livro Diário e/ou declaração firmada pela empresa e contador para o exercício em curso).
27.2 - Havendo nota fiscal emitida por contratada sem escrita contábil, mesmo que legalmente dispensada, o contratante será responsabilizado pela diferença das contribuições, se a GRPS apresentada não contiver salário-de-contribuição correspondente aos percentuais mínimos previstos no Título V.
27.3 - Na verificação da responsabilidade solidária em período anterior a competência 11/1992 serão aplicados os critérios contidos na Orientação de Serviço IAPAS/SAF nº 172, de 09.06.1988.
28 - Os procedimentos adotados na fiscalização de empresa de construção civil serão também utilizados em relação às obras de empresa não construtora, dono da obra, incorporador e construção em nome coletivo incorporada na forma da Lei nº 4.591/1964.
28.1 - A construção em nome coletivo não incorporada na forma da Lei nº 4.591/1964 terá a obra regularizada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, nos termos da ordem de serviço que estabelece critérios para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
29 - Na fiscalização da empresa de construção civil sem escrita contábil, inclusive as legalmente dispensadas, que não possua empregados e cujo faturamento mensal seja igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, não será apurado qualquer débito relativo à obra.
29.1 - Não satisfeitas estas condições, proceder-se-á, se for o caso, à apuração do salário-de-contribuição, na forma do disposto no subitem 25.1.
30 - A empreiteira e/ou subempreiteira será responsabilizada pelas contribuições patronais, inclusive as destinadas a terceiros e a multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante de que tratam os itens 18 e 19.
V - APURAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO
31 - É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo de salário-de-contribuição contido em nota fiscal de serviço/fatura.
31.1 - Em se tratando de nota fiscal de serviço que contenha mão-de-obra e material, o salário-de-contribuição corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor da mão-de-obra discriminado na fatura, devendo a empresa de construção civil, quando da fiscalização, comprovar a exatidão dos valores discriminados.
31.1.1 - Na hipótese de não ser efetuada a discriminação dos valores, 50% (cinqüenta por cento) serão considerados como material e 50% (cinqüenta por cento) como mão-de-obra, totalizando o salário-de-contribuição, por conseguinte, 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal de serviço.
31.2 - Tratando-se de serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário-de-contribuição corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da nota fiscal/fatura:
Pavimentação | 3% (três por cento) |
Terraplenagem | 5% (cinco por cento) |
Concreto Preparado | 5% (cinco por cento) |
Obras Complementares (ajardina-mento, recreação etc) | 7% (sete por cento) |
Obras de Arte (pontes e viadutos) | 15% (quinze por cento) |
Drenagem | 17% (dezessete por cento) |
31.2.1 - Nos demais serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário-de-contribuição corresponderá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura.
31.2.1.1 - Estes percentuais refletem os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, por conseguinte, serem aplicados sobre o valor total da nota fiscal de serviço/fatura, sem a exclusão dos valores referentes a material e a utilização de equipamentos mecânicos.
VI - APURAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DA OBRA
32 - A apuração do salário-de-contribuição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área construída e no padrão da obra, será procedida nos termos da ordem de serviço que estabelece critérios e rotinas para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
32.1 - Será convertido em metro quadrado o salário-de-contribuição:
a) contido em GRPS própria da empresa referente à obra;
b) contido em GRPS relativa à empreitada parcial/subempreitada, quitada conforme o item 16, alínea "b";
c) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto preparado, independentemente de apresentação de GRPS;
d) contido em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e/ou Confissão de Dívida Fiscal - CDF, resultante de eventual apuração de débito por responsabilidade solidária, com base em nota fiscal de serviço/fatura de empresa envolvida na obra por contrato de empreitada parcial ou subempreitada.
32.2 - Na hipótese deste item, a contribuição relativa aos empregados será obtida mediante aplicação da menor alíquota sobre o salário-de-contribuição.
32.3 - O recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre salário-de-contribuição apurado na forma deste item, não dispensa o contribuinte de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata o Título III.
32.4 - Não será considerado para conversão em metro quadrado o salário-de-contribuição relativo aos custos mencionados no subitem 13.1.
33 - O débito resultante da apuração das contribuições deverá ser consignado numa única competência, que corresponderá à do mês de realização do cálculo, sendo emitido o Aviso Para Regularização da Obra - ARO por Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP.
33.1 - A 1ª via do ARO será entregue ao contribuinte mediante recibo, devendo este preenchera GRPS e efetuar o recolhimento correspondente dentro do prazo legal de vencimento da competência.
33.1.1 - O não recolhimento da contribuição no prazo ensejará a lavratura de NFLD, utilizando-se a competência de emissão do ARO, o qual deverá ser anexado à NFLD.
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Nota Redação conforme publicação oficial.
34 - Considera-se empresa com escrita contábil aquela que apresenta o livro diário devidamente formalizado, observado o subitem 42.2.
35 - A empresa está obrigada a preparar folha de pagamento totalizada e individualizada por obra executada sob sua responsabilidade, relativamente às remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.
36 - O pagamento efetuado a trabalhador considerado autônomo na atividade de construção civil será desclassificado como tal e considerado pagamento efetuado a segurado empregado, devendo o FCP demonstrar os requisitos inerentes a esta condição.
36.1 - Fica ressalvada, no entanto, a prestação de serviços, em caráter esporádico, do autônomo de profissão regulamentada, em conformidade com o disposto na legislação específica, desde que não presentes os requisitos inerentes à condição de segurado empregado.
37 - A obra contratada por empreitada total será fiscalizada, exclusivamente, pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do endereço onde a empresa construtora mantém sua contabilidade centralizada.
37.1 - Não havendo contrato por empreitada total, a obra será fiscalizada pela GRAF jurisdicionante do endereço onde o proprietário, dono da obra ou incorporador mantém sua contabilidade centralizada.
38 - A utilização de mão-de-obra temporária na atividade de construção civil só será aceita se preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
39 - Para os efeitos da Lei nº 9.317/1996, compreende-se na atividade de construção de imóveis a execução de obra de construção civil própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
39.1 - Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que se dedique à incorporação ou a construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e subempreiteiras de obras, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem à atividade específica, tais como pintura, carpintaria, instalação de partes elétricas e hidráulicas, de aplicação de azulejos, de tacos e congêneres.
40 - A pessoa jurídica optante pelo Simples que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que trata a Lei nº 9.317/1996, recolherá as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, inclusive as destinadas a terceiros, sobre a folha de pagamento relativa aos trabalhadores envolvidos na construção.
41 - Será emitido Subsídio Fiscal - SF somente na ação fiscal no contratante, para empresa contratada quando a soma das notas fiscais por obra for igual ou superior a 50 (cinqüenta) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
41.1 - Será emitido Subsídio Fiscal - SF independentemente do valor, nas seguintes hipóteses:
a) Quando for aceita GRPS contendo salário inferior aos percentuais mínimos previstos no Titulo V, em relação a empresa contratada com escrita contábil , conforme subitem 27.1;
b) Quando houver apuração de débito por responsabilidade solidária.
42 - A fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade direta de entidade beneficente ou religiosa deverá ser procedida conforme o disposto no item 28.
42.1 - Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a obra, destinada a uso próprio, for executada sem mão-de-obra assalariada por entidade beneficente ou religiosa, desde que apresente, no ato da matrícula junto ao INSS, relação discriminada dos nomes dos colaboradores e respectivas funções, bem como comunique toda e qualquer alteração.
42.2 - Para a regularização da obra a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 185, de 31.03.1998, DOU 15.04.1998)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"42.2 - Para regularização da obra, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Caixa, dispensada a apresentação do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias."
43 - A isenção das contribuições patronais outorgada à entidade beneficente é extensiva à obra de construção civil, destinada a uso próprio, quando executada diretamente pela entidade.
44 - Os contratos de cessão de mão-de-obra na construção civil que não se caracterizem como empreitada/subempreitada serão tratados segundo as disposições contidas em ato próprio.
45 - A obra de construção em nome coletivo deverá ser matriculada em nome de um dos proprietários seguido da expressão "e outros".
45.1 - A eventual emissão de NFLD deverá ser acompanhada de relatório fiscal no qual sejam discriminados os dados cadastrais de todos os proprietários.
46 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de 01.08.1997, quando então ficarão revogadas as Ordens de Serviço INSS/DARF nº 51, de 06.10.1992, Publicada no DO nº 200, de 19.10.1992; e 56, de 16.11.1992, Publicada no DO nº 225, de 24.11.1992 e as demais disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
ANEXO
ATIVIDADES NÃO SUJEITAS A EXIGIBILIDADE DE GRPS ESPECÍFICA PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRPS GENÉRICA) CUJOS CUSTOS NÃO INTEGRAM O CUB
Nota: Ver Ordem de Serviço DAF nº 185, de 31.03.1998, DOU 15.04.1998, que altera este Anexo.
a) instalação de estrutura metálica;
b) instalação de concreto armado;
c) jateamento de areia;
d) impermeabilizações;
e) terraplanagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares;
f) fundações especiais;
g) elevadores;
h) instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, "playground", equipamento de garagem etc.;
i) controle de qualidade de materiais;
j) instalação de:
- bombas de recalque;
- equipamentos de segurança e contra-incêndio;
- incinerador;
- antena coletiva;
l) projeto de águas pluviais;
m) colocação de gradis;
n) perfuração de poços artesianos;
o) sondagem de solo;
p) montagem de torres;
q) locação de equipamentos;
r) despesas com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, além de outros serviços especiais;
s) outras despesas indiretas;
t) impostos e taxas;
u) remuneração da construtora;
v) remuneração do incorporados.
Outras atividades poderão ser relacionadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, mediante Orientação Normativa."