Ordem de Serviço DAF nº 165 de 11/07/1997

Norma Federal

Estabelece critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e construção em nome coletivo.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 18, de 11.05.2000, DOU 12.05.2000 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal

Lei nº 3.071, de 01.01.1916 - Cód. Civil

Lei nº 4.591, de 16.12.1964

Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - CTN

Lei nº 5.764, de 16.12.1971

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 9.032, de 28.04.1995

Lei nº 9.129, de 20.11.1995

Lei nº 9.317, de 05.12.1996

Medida Provisória nº 1523-7, de 30.04.1997

Medida Provisória nº 1523-9, de 27.06.1997

Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943 - CLT

Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997

NBR/ABNT nº 12.721, de 01.01.1993

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992.

Considerando a necessidade de atualizar e consolidar os critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica,

Resolve determinar que a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica seja procedida em conformidade com os critérios e rotinas a seguir estabelecidos:

I - CONCEITOS

1 - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - é a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

2 - PROPRIETÁRIO - PESSOA JURÍDICA - é a pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção civil.

3 - DONO DA OBRA - PESSOA JURÍDICA - é o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.

4 - EMPRESA CONSTRUTORA - é a pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.

5 - EMPREITEIRA - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condôminos.

6 - SUBEMPREITEIRA - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.

7 - INCORPORADOR - é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

8 - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.

9 - CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO - é o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.

10 - CONTRATO POR EMPREITADA - é aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária com empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:

a) TOTAL - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra com ou sem fornecimento de material,

b) PARCIAL - É o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra com ou sem fornecimento de material.

11 - CONTRATO POR SUBEMPREITADA - é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

12 - CONTRATO POR ADMINISTRAÇÃO - é o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração".

13 - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB - é parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações.

13.1 - Não são considerados no cálculo do valor do CUB o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I desta Ordem de Serviço - OS.

II - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

14 - São responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, inclusive as do seguro de acidentes do trabalho e as destinadas a terceiros, em relação à obra:

a) o proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária;

b) o incorporador;

c) a empresa construtora;

d) a empreiteira;

e) a subempreiteira.

15 - Não poderão ser responsabilizados pelo recolhimento das contribuições sociais, em relação à obra:

a) o engenheiro que somente assume a responsabilidade técnica da obra;

b) a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato por administração, apenas administra e fiscaliza a execução da obra, desde que não assuma quaisquer das características de incorporador expressas no item 7;

c) o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, desde que o respectivo memorial de incorporação tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da Lei nº 4.591/1964.

15.1 - O disposto na letra "c" não implica emissão de CND para fins de averbação, salvo se forem recolhidas as contribuições correspondentes à unidade.

15.2 - Ao adquirente que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela empresa ou pelo incorporador, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida poderá ser aplicado o disposto na Ordem de Serviço que estabelece critérios para regularização de obra de construção civil de responsabilidade da pessoa física.

16 - O recolhimento das contribuições será individualizado por obra, mediante matrículas distintas, observado, quanto ao preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, o seguinte:

a) PROPRIETÁRIO, DONO DA OBRA E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA:

campo 01 - apor o carimbo padronizado do CGC ou sua transcrição.

campo 02 - registrar o nome do contribuinte;

campos 03 a 07 - apor o endereço da obra;

campo 09 - registrar o nº 2;

campo 10 - registrar o nº da matrícula CEI da respectiva obra;

campo 11 - registrar o código.

b) EMPREITEIRA, no caso de empreitada parcial, e SUBEMPREITEIRA (GRPS específica para cada obra):

campo 01 - apor o carimbo padronizado do CGC ou sua transcrição.

campo 02 - registrar o nome da empreiteira/subempreiteira;

campos 03 a 07 - apor o endereço da obra;

campo 08 - registrar a matrícula CEI da obra e o nome do proprietário ou dono da obra. Em se tratando de recolhimento prévio, registrar também o número, a data e o valor da nota fiscal de serviço à qual as contribuições deverão ser vinculadas;

campo 09 - registrar o nº 1;

campo 10 - registrar o nº do CGC da empreiteira/subempreiteira.

campo 11 - registrar o código FPAS.

16.1 - O recolhimento relativo aos empregados do setor administrativo da empresa construtora, não construtora, dono da obra e empreiteira/subempreiteira será efetuado em GRPS distinta, observadas as instruções do manual de preenchimento da GRPS,

III - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

17 - O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

18 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com empreiteiro/subempreiteiro pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal, qualquer que tenha sido a forma de contratação, observado o item 30.

19 - A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para terceiros e não sendo passível da aplicação de multa, observado o item 30,

19.1 - Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95, não existe a solidariedade de que trata este item.

20 - O proprietário, o incorporador, o dono da obra, o condômino de unidade imobiliária e a empresa construtora que contratarem obra de construção civil elidir-se-ão da responsabilidade solidária, desde que comprovem ter a contratada efetuado o recolhimento prévio das contribuições sociais relativas à nota fiscal ou fatura, devendo o salário de contribuição corresponder aos percentuais previstos no Título V, observado o item 27.

20.1 - Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada, preenchida segundo o disposto no item 16, alínea b, além da cópia da folha de pagamento. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 185, de 31.03.1998, DOU 15.04.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"20.1 - Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada, autenticada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização ou por cartório, preenchida segundo o disposto no item 16, alínea "b", além de folha de pagamento."

20.2 - A contratada, cujo faturamento no mês de emissão da nota fiscal for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, fica dispensada da apresentação da GRPS correspondente, desde que apresente declaração firmada do faturamento e de que não possui empregados.

20.3 - A contratada poderá deduzir na GRPS de recolhimento prévio os valores referentes aos benefícios previstos no art. 80 do ROCSS, desde que efetivamente pagos aos segurados a seu serviço.

21. A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa ou mediante a consulta à conta-corrente de suas contribuições no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço não se aplicando o disposto no item 16 e subitens 27.1 e 27.2. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 185, de 31.03.1998, DOU 15.04.1998)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"21 - A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia autenticada de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa, ou mediante a consulta ao conta-corrente de suas contribuições no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço, não se aplicando o disposto no item 16 e subitens 27.1 e 27.2."

22 - Não há responsabilidade solidária em relação a empresa que elabora apenas o projeto da obra; fornece concreto preparado ou que vende equipamento ou material com colocação e emite apenas nota fiscal de fim mercantil.

23 - Se a empresa emitir nota fiscal de serviço/fatura para colocação de equipamento ou material fornecido, a contratante passará a ser solidária em relação à mão-de-obra utilizada na colocação.

24 - No caso de obras executadas por consórcio, as empresas envolvidas responderão isoladamente junto com o contratante pelas contribuições sociais.

IV - FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

25 - A empresa de construção civil (construtora, empreiteira e subempreiteira) deve ser fiscalizada com base nos elementos contábeis e na documentação relativa às obras e/ou serviços de sua responsabilidade.

25.1 - Se não houver escrituração contábil, mesmo que por dispensa legal, ou quando a fiscalização desconsiderar a contabilidade em face de não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa, por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, o salário-de-contribuição será obtido:

a) pelo cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão da obra em relação às obras de sua responsabilidade;

b) mediante a aplicação dos percentuais previstos no Título V sobre o valor de notas fiscais de serviço/fatura de empreitada ou subempreitada;

c) por outra forma julgada apropriada com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitações, revistas especializadas e outros elementos.

25.2 - A apuração do salário-de-contribuição com base na área construída e no padrão da obra será aplicada, apenas, às edificações prediais.

26 - As obras de construção civil que necessitem de prévia verificação fiscal para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND poderão ser submetidas pela GRAF à apuração do salário de contribuição prevista no Título VI, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura fiscalização.

27 - A responsabilidade solidária do contratante será imediatamente apurada pela fiscalização na forma do disposto no Título V, quando este não apresentar as cópias de GRPS correspondentes às notas fiscais de serviço/fatura de empresas de construção civil a seu serviço ou, no caso das atividades relacionadas no Anexo I, não apresentar as cópias da GRPS a que se refere o item 21 ou não constar recolhimento de suas contribuições ao INSS no conta-corrente.

27.1 - A aceitação de GRPS com salário-de-contribuição inferior ao disposto no Título V desta OS fica condicionada à apresentação de comprovante de que a contratada possui contabilidade (cópia do balanço extraído do livro Diário e/ou declaração firmada pela empresa e contador para o exercício em curso).

27.2 - Havendo nota fiscal emitida por contratada sem escrita contábil, mesmo que legalmente dispensada, o contratante será responsabilizado pela diferença das contribuições, se a GRPS apresentada não contiver salário-de-contribuição correspondente aos percentuais mínimos previstos no Título V.

27.3 - Na verificação da responsabilidade solidária em período anterior a competência 11/1992 serão aplicados os critérios contidos na Orientação de Serviço IAPAS/SAF nº 172, de 09.06.1988.

28 - Os procedimentos adotados na fiscalização de empresa de construção civil serão também utilizados em relação às obras de empresa não construtora, dono da obra, incorporador e construção em nome coletivo incorporada na forma da Lei nº 4.591/1964.

28.1 - A construção em nome coletivo não incorporada na forma da Lei nº 4.591/1964 terá a obra regularizada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, nos termos da ordem de serviço que estabelece critérios para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

29 - Na fiscalização da empresa de construção civil sem escrita contábil, inclusive as legalmente dispensadas, que não possua empregados e cujo faturamento mensal seja igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, não será apurado qualquer débito relativo à obra.

29.1 - Não satisfeitas estas condições, proceder-se-á, se for o caso, à apuração do salário-de-contribuição, na forma do disposto no subitem 25.1.

30 - A empreiteira e/ou subempreiteira será responsabilizada pelas contribuições patronais, inclusive as destinadas a terceiros e a multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante de que tratam os itens 18 e 19.

V - APURAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO

31 - É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo de salário-de-contribuição contido em nota fiscal de serviço/fatura.

31.1 - Em se tratando de nota fiscal de serviço que contenha mão-de-obra e material, o salário-de-contribuição corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor da mão-de-obra discriminado na fatura, devendo a empresa de construção civil, quando da fiscalização, comprovar a exatidão dos valores discriminados.

31.1.1 - Na hipótese de não ser efetuada a discriminação dos valores, 50% (cinqüenta por cento) serão considerados como material e 50% (cinqüenta por cento) como mão-de-obra, totalizando o salário-de-contribuição, por conseguinte, 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal de serviço.

31.2 - Tratando-se de serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário-de-contribuição corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da nota fiscal/fatura:

Pavimentação  3% (três por cento) 
Terraplenagem  5% (cinco por cento) 
Concreto Preparado  5% (cinco por cento) 
Obras Complementares (ajardina-mento, recreação etc)  7% (sete por cento) 
Obras de Arte (pontes e viadutos)  15% (quinze por cento) 
Drenagem  17% (dezessete por cento) 

31.2.1 - Nos demais serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário-de-contribuição corresponderá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura.

31.2.1.1 - Estes percentuais refletem os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, por conseguinte, serem aplicados sobre o valor total da nota fiscal de serviço/fatura, sem a exclusão dos valores referentes a material e a utilização de equipamentos mecânicos.

VI - APURAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DA OBRA

32 - A apuração do salário-de-contribuição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área construída e no padrão da obra, será procedida nos termos da ordem de serviço que estabelece critérios e rotinas para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

32.1 - Será convertido em metro quadrado o salário-de-contribuição:

a) contido em GRPS própria da empresa referente à obra;

b) contido em GRPS relativa à empreitada parcial/subempreitada, quitada conforme o item 16, alínea "b";

c) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto preparado, independentemente de apresentação de GRPS;

d) contido em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e/ou Confissão de Dívida Fiscal - CDF, resultante de eventual apuração de débito por responsabilidade solidária, com base em nota fiscal de serviço/fatura de empresa envolvida na obra por contrato de empreitada parcial ou subempreitada.

32.2 - Na hipótese deste item, a contribuição relativa aos empregados será obtida mediante aplicação da menor alíquota sobre o salário-de-contribuição.

32.3 - O recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre salário-de-contribuição apurado na forma deste item, não dispensa o contribuinte de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata o Título III.

32.4 - Não será considerado para conversão em metro quadrado o salário-de-contribuição relativo aos custos mencionados no subitem 13.1.

33 - O débito resultante da apuração das contribuições deverá ser consignado numa única competência, que corresponderá à do mês de realização do cálculo, sendo emitido o Aviso Para Regularização da Obra - ARO por Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP.

33.1 - A 1ª via do ARO será entregue ao contribuinte mediante recibo, devendo este preenchera GRPS e efetuar o recolhimento correspondente dentro do prazo legal de vencimento da competência.

33.1.1 - O não recolhimento da contribuição no prazo ensejará a lavratura de NFLD, utilizando-se a competência de emissão do ARO, o qual deverá ser anexado à NFLD.

VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Nota Redação conforme publicação oficial.

34 - Considera-se empresa com escrita contábil aquela que apresenta o livro diário devidamente formalizado, observado o subitem 42.2.

35 - A empresa está obrigada a preparar folha de pagamento totalizada e individualizada por obra executada sob sua responsabilidade, relativamente às remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.

36 - O pagamento efetuado a trabalhador considerado autônomo na atividade de construção civil será desclassificado como tal e considerado pagamento efetuado a segurado empregado, devendo o FCP demonstrar os requisitos inerentes a esta condição.

36.1 - Fica ressalvada, no entanto, a prestação de serviços, em caráter esporádico, do autônomo de profissão regulamentada, em conformidade com o disposto na legislação específica, desde que não presentes os requisitos inerentes à condição de segurado empregado.

37 - A obra contratada por empreitada total será fiscalizada, exclusivamente, pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do endereço onde a empresa construtora mantém sua contabilidade centralizada.

37.1 - Não havendo contrato por empreitada total, a obra será fiscalizada pela GRAF jurisdicionante do endereço onde o proprietário, dono da obra ou incorporador mantém sua contabilidade centralizada.

38 - A utilização de mão-de-obra temporária na atividade de construção civil só será aceita se preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

39 - Para os efeitos da Lei nº 9.317/1996, compreende-se na atividade de construção de imóveis a execução de obra de construção civil própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

39.1 - Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que se dedique à incorporação ou a construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e subempreiteiras de obras, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem à atividade específica, tais como pintura, carpintaria, instalação de partes elétricas e hidráulicas, de aplicação de azulejos, de tacos e congêneres.

40 - A pessoa jurídica optante pelo Simples que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que trata a Lei nº 9.317/1996, recolherá as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, inclusive as destinadas a terceiros, sobre a folha de pagamento relativa aos trabalhadores envolvidos na construção.

41 - Será emitido Subsídio Fiscal - SF somente na ação fiscal no contratante, para empresa contratada quando a soma das notas fiscais por obra for igual ou superior a 50 (cinqüenta) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

41.1 - Será emitido Subsídio Fiscal - SF independentemente do valor, nas seguintes hipóteses:

a) Quando for aceita GRPS contendo salário inferior aos percentuais mínimos previstos no Titulo V, em relação a empresa contratada com escrita contábil , conforme subitem 27.1;

b) Quando houver apuração de débito por responsabilidade solidária.

42 - A fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade direta de entidade beneficente ou religiosa deverá ser procedida conforme o disposto no item 28.

42.1 - Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a obra, destinada a uso próprio, for executada sem mão-de-obra assalariada por entidade beneficente ou religiosa, desde que apresente, no ato da matrícula junto ao INSS, relação discriminada dos nomes dos colaboradores e respectivas funções, bem como comunique toda e qualquer alteração.

42.2 - Para a regularização da obra a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 185, de 31.03.1998, DOU 15.04.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"42.2 - Para regularização da obra, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Caixa, dispensada a apresentação do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias."

43 - A isenção das contribuições patronais outorgada à entidade beneficente é extensiva à obra de construção civil, destinada a uso próprio, quando executada diretamente pela entidade.

44 - Os contratos de cessão de mão-de-obra na construção civil que não se caracterizem como empreitada/subempreitada serão tratados segundo as disposições contidas em ato próprio.

45 - A obra de construção em nome coletivo deverá ser matriculada em nome de um dos proprietários seguido da expressão "e outros".

45.1 - A eventual emissão de NFLD deverá ser acompanhada de relatório fiscal no qual sejam discriminados os dados cadastrais de todos os proprietários.

46 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de 01.08.1997, quando então ficarão revogadas as Ordens de Serviço INSS/DARF nº 51, de 06.10.1992, Publicada no DO nº 200, de 19.10.1992; e 56, de 16.11.1992, Publicada no DO nº 225, de 24.11.1992 e as demais disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO
ATIVIDADES NÃO SUJEITAS A EXIGIBILIDADE DE GRPS ESPECÍFICA PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRPS GENÉRICA) CUJOS CUSTOS NÃO INTEGRAM O CUB

Nota: Ver Ordem de Serviço DAF nº 185, de 31.03.1998, DOU 15.04.1998, que altera este Anexo.

a) instalação de estrutura metálica;

b) instalação de concreto armado;

c) jateamento de areia;

d) impermeabilizações;

e) terraplanagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares;

f) fundações especiais;

g) elevadores;

h) instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, "playground", equipamento de garagem etc.;

i) controle de qualidade de materiais;

j) instalação de:

- bombas de recalque;

- equipamentos de segurança e contra-incêndio;

- incinerador;

- antena coletiva;

l) projeto de águas pluviais;

m) colocação de gradis;

n) perfuração de poços artesianos;

o) sondagem de solo;

p) montagem de torres;

q) locação de equipamentos;

r) despesas com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, além de outros serviços especiais;

s) outras despesas indiretas;

t) impostos e taxas;

u) remuneração da construtora;

v) remuneração do incorporados.

Outras atividades poderão ser relacionadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, mediante Orientação Normativa."