Decreto nº 3.081 de 10/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1999

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.838, de 06.06.2001, DOU 07.06.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções das Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS: onze DAS 101.4; seiscentos e cinqüenta e sete DAS 101.1 e mil, cento e noventa e quatro FG-1; e

II - do INSS, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.2; vinte e seis DAS 102.2; dezessete DAS 102.1; mil, duzentos e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentos e trinta e uma FG-3.

Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 11 de junho de 1999, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dez DAS 101.3; duzentos e oitenta e dois DAS 101.2; cento e cinqüenta e sete DAS 101.1; cento e cinqüenta e seis FG-1; cento e setenta e oito FG-2 e quatrocentos e cinqüenta FG-3.

§ 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e a implementação da Estrutura Regimental, e não integrarão a Estrutura do INSS, devendo constar do ato de nomeação o caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo, bem assim aos respectivos prazos de que trata o Anexo III deste Decreto.

§ 2º Após o provimento, havendo vacância, os cargos em comissão e as funções gratificadas, citados no caput deste artigo, ficam automaticamente extintos antes dos prazos a que se refere o Anexo III a este Decreto.

Art. 4º O provimento dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da Estrutura Regimental do INSS fica assim condicionado, nos prazos constantes no Anexo III a este Decreto:

I - Gerente-Executivo: vacância de dois cargos temporários, respectivamente, um de Gerente Regional do Seguro Social e um de Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, em qualquer Unidade da Federação; e

II - Chefe de Agência da Previdência Social ou de Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social: vacância de um cargo temporário de Chefe de Posto do Seguro Social.

Art. 5º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União:

I - no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto, a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o artigo 3º deste Decreto;

II - no prazo de até cento e oitenta dias, após os apostilamentos de que trata o parágrafo único deste artigo, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II-a, indicando o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível; e

III - no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno do INSS.

Parágrafo único. Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o Anexo I, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992; o Anexo LXXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o artigo 5º do Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Pedro Parente

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e

II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada; e

b) Comitê de Tecnologia e Informação;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria-Geral; e

c) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos:

a) Diretoria de Benefícios; e

b) Diretoria de Arrecadação;

V - unidades descentralizadas:

a) Superintendências;

b) Agências da Previdência Social; e

c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;

VI - órgãos descentralizados:

a) Gerências-Executivas;

b) Auditorias Regionais; e

c) Procuradorias de Tribunais.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por Auditor-Geral, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Superintendências por Superintendente, as Coordenações por Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por Chefe, as Gerências-Executivas por Gerente-Executivo, as Auditorias Regionais por Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços e Unidades Avançadas de Atendimento por Chefe.

§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores, o Auditor-Geral, os Coordenadores-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.

§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II-a, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretores; e

III - Procurador-Geral.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.

§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.

§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.

§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.

§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.

§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

§ 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Comitê de Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da Diretoria Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social e os suplentes dos membros do Comitê serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º A Presidência do Comitê de Tecnologia e Informação será exercida por um dos representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 9º O Comitê de Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no Distrito Federal e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, seis membros.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade.

§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, seis membros, dentre eles o Presidente ou seu suplente.

Art. 10. As deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de seis membros.

§ 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a reunião, além de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de qualidade.

§ 2º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 3º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

§ 4º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

§ 5º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

§ 6º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS, DAS COORDENAÇÕES E DA
CHEFIA DE GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 11. À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração do INSS;

II - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

III - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;

IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;

V - decidir, quando solicitado por um de seus membros, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes a serem celebrados pelo INSS;

VI - deliberar sobre:

a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e

b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;

VII - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários;

IX - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômicos-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;

X - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração da localização e a instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;

XI - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;

XII - deliberar, quando necessário, sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim, sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;

XIII - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no Colegiado;

XIV - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento Interno do INSS e suas eventuais alterações;

XV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

XVI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. O disposto no inciso X observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo IIa.

Art. 12. Ao Comitê de Tecnologia e Informação compete:

I - apreciar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da DATAPREV, bem como estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção de sistemas, recomendando, em decorrência, ações necessárias de capacitação de recursos humanos;

II - estabelecer normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, voltados para:

a) redes de comunicação;

b) informações gerenciais;

c) aprimoramento de serviços e processos; e

d) segurança de sistemas;

III - apreciar e aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de informática, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;

IV - exercer, por meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação;

V - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

VI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Controladoria compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada na elaboração de planos e programas globais que constituem o plano de ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua modernização administrativa;

II - assistir à Diretoria Colegiada nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas;

III - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do INSS;

b) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos aos benefícios previdenciários, bem assim, da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;

c) ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

d) critérios para a localização e alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;

e) critérios para a localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;

f) critérios para a execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e

g) critérios para a formulação da política de execução indireta dos serviços prestados pelo INSS;

IV - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade, e recomendar ações de capacitação de recursos humanos;

V - acompanhar e controlar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;

VI - elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho institucional, remetendo-os à Diretoria Colegiada;

VII - disseminar práticas mais eficazes de planejamento organizacional;

VIII - manter bases de dados sobre o desempenho institucional;

IX - consolidar as diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada;

X - subsidiar a Diretoria de Administração na compatibilização dos planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada com os orçamentos anual e plurianual aprovados;

XI - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários;

XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;

XIII - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados;

XIV - coordenar e supervisionar as atividades de controladoria nas Gerências-Executivas; e

XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada no acompanhamento da recuperação dos créditos previdenciários;

II - acompanhar a arrecadação dos recursos provenientes das receitas previdenciárias;

III - gerenciar as informações sobre os pagamentos das contribuições previdenciárias e de créditos delas resultantes, recuperados administrativa ou judicialmente, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;

IV - planejar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Arrecadação e a Procuradoria-Geral, a recuperação dos créditos, incluídos os parcelados ou inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não;

V - promover a articulação dos órgãos responsáveis pela recuperação dos créditos;

VI - elaborar relatórios mensais sobre os resultados, bem como relatórios periódicos sobre aspectos específicos, apresentando-os à Diretoria Colegiada e ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

VII - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para a elaboração do plano de ação do INSS, observada sua área de atuação;

b) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre o fluxo físico e financeiro da arrecadação da receita por intermédio da rede bancária; e

c) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com a rede bancária;

VIII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios previdenciários;

IX - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade da recuperação de créditos;

X - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento do desempenho institucional;

XI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados na recuperação de créditos;

XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias; e

XIII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Art. 15. À Coordenação de Informações Institucionais, em articulação com a unidade incumbida da comunicação social do Ministério da Previdência e Assistência Social, compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada na proposição, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da política de disseminação de informações institucionais;

II - oferecer suporte para a divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações institucionais a serem disseminadas, inclusive, por meio eletrônico - PREVNet;

IV - articular-se com os órgãos responsáveis a fim de incrementar a prestação de serviços sob a modalidade de auto-atendimento;

V - elaborar programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

VI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas competências;

VII - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência dos programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social; e

VIII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Art. 16. À Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada, às Coordenações-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e do Comitê de Tecnologia e Informação, à Coordenação de Informações Institucionais e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

II - apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada e do Comitê de Tecnologia e Informação;

III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos; e

IV - prover e controlar a utilização dos materiais necessários às atividades dos órgãos assistidos.

Art. 17. À Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação compete o exercício das atividades executivas do Comitê e, em especial:

I - assistir ao Comitê nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas;

II - formular, em articulação com o Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV, e submeter ao Comitê:

a) o Plano Diretor de Tecnologia e Informação;

b) as prioridades no desenvolvimento de sistemas;

c) ações de capacitação dos recursos humanos do INSS, decorrentes do Plano;

d) as normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, bem como para a segurança de sistemas; e

e) parecer técnico sobre as aquisições de equipamentos, sistemas e serviços de informática solicitadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;

III - supervisionar e coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação aprovado pelo Comitê; e

IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Comitê.

Art. 18. À Chefia de Gabinete do Diretor-Presidente compete:

I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Art. 19. A Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica.

Art. 20. À Procuradoria-Geral compete:

I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Advocacia-Geral da União;

II - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria Colegiada;

V - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;

VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;

VIII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por executores indiretos;

IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS; e

X - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.

Art. 21. À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

III - analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

VII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais; e

VIII - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.

Art. 22. À Diretoria de Administração compete:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes gerais para os órgãos e as unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;

b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividade materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS;

c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;

d) plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;

e) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

f) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;

g) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria; e

h) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS;

II - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;

III - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

IV - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;

V - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados;

VI - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;

VII - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;

VIII - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

IX - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;

X - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;

XI - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;

XII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;

XIII - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

XIV - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

XV - desenvolver e manter sistema de inventário de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados; e

XVI - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos.

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS

Art. 23. À Diretoria de Arrecadação compete:

I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições previdenciárias;

II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;

III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;

IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

V - propor à Diretoria Colegiada:

a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e

c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e

VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.

Art. 24. À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;

II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;

IV - propor à Diretoria Colegiada:

a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e

c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas; e

VI - orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.

SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS E ESPECÍFICOS

Art. 25. Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para a elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; e

c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos;

II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;

III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:

a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;

c) as ações de gestão interna;

d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e

e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

V - sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais;

VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, observada a competência específica da Auditoria-Geral;

VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

VIII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e

IX - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.

SEÇÃO V
DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 26. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:

I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e

IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.

Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.

Art. 27. Às Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, proceder o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.

SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

Art. 28. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:

I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades de:

a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e

b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;

III - no âmbito de suas Procuradorias:

a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;

b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;

V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;

VI - executar e supervisionar as atividades de fiscalização;

VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e

VIII - executar as atividades de serviços gerais, recursos humanos e orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 29. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas;

II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

III - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e

IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 30. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em que se localizarem; e

II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas por Gerência-Executiva localizada na capital.

SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

Art. 31. Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:

I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada; e

III - subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 32. Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar o INSS em juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;

VII - encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social lista tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;

IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:

a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais; e

b) as propostas de alteração do Regimento Interno do INSS;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;

XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; e

XII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas.

Art. 33. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Coordenadores, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos Chefes, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A localização das Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais, observado o disposto no artigo 26, bem como a localização e vinculação inicial das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social serão fixadas em portaria ministerial.

Art. 35. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do Regimento Interno.

Art. 36. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 37. Excepcionalmente, nos prazos referidos no Decreto que aprova a presente Estrutura Regimental, destinados à sua implementação e à manutenção da regularidade da prestação dos serviços do INSS, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá nomear Gerentes-Executivos sem a observância do disposto no § 4º do artigo 3º, deste Anexo.

Parágrafo único. A portaria ministerial, a que se refere o dispositivo mencionado no caput deste artigo, deverá ser publicada até o dia 30 de junho de 1999."