Instrução Normativa DC/INSS nº 32 de 13/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2000
Altera os artigos 9º, 10, 14, 15, 16, 18, 22 e 23 da Instrução Normativa nº 17, de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e dá outras providências.
Fundamentação Legal: Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000; Decreto nº 3.530, de 30 de junho de 2000; Resolução CG/REFIS nº 002, de 10 de fevereiro de 2000; Resolução CG/REFIS nº 003, de 13 de março de 2000.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º inciso III, do Regimento Interno INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,
Considerando o Decreto nº 3.530, de 30 de junho de 2000,
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos das áreas de arrecadação e cobrança; resolve:
Art. 1º Os artigos 9º, 10, 14, 15, 16, 18, 22 e 23 da Instrução Normativa nº 017, de 2000 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º O optante deverá formalizar desistência expressa e irretratável de impugnação/recurso ou ação judicial, quando houver, na Agência da Previdência Social - APS ou na Unidade Avançada de Atendimento - UAA ou ainda no fôro competente, conforme o caso.
Art. 10. O contribuinte deverá apresentar junto à APS/UAA requerimento contendo relação do(s) débito(s) constituído(s); os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio do Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED (simplificado) que será utilizado para emissão do Lançamento de Débito Confessado - LDC, devidamente assinados, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. Para as competências a partir de janeiro de 1999, incluídas no REFIS ou Parcelamento Alternativo é obrigatória a apresentação de GFIP.
Art. 14. As multas de lançamento de ofício incluídas no REFIS serão reduzidas em quarenta por cento, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inclusive para fins de liquidação de que trata o § 5º do artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000.
Parágrafo único. A exclusão do REFIS ou do Parcelamento Alternativo implicará o restabelecimento da multa proporcionalmente ao valor do débito não satisfeito.
Art. 15. Após a desistência de que trata o artigo 9º, havendo depósito, o mesmo será convertido em pagamento e deduzido do valor da exigência, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 16. A empresa optante pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, será expedida CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN, de acordo com as seguintes condições:
I - situação regular referente às contribuições posteriores a janeiro de 2000 e inocorrência de débito impeditivo.
II - apresentar carta de confirmação da opção pelo REFIS ou Parcelamento Alternativo, expedida pela SRF, juntamente com os DARF's de quitação das parcelas vencidas. No Parcelamento Alternativo, até a consolidação dos débitos, o valor recolhido, por mês, será de no mínimo 1/60 avos (um sessenta avos) do montante dos débitos para com o INSS.
§ 1º A CPD-EN para "quaisquer finalidades" fica condicionada também ao oferecimento de garantia, inclusive para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES ou aquela cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da legislação do REFIS ou de acordo com o disposto no artigo 260 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
§ 2º Além do cumprimento das condições acima, a expedição da CPD-EN fica condicionada à inocorrência das hipóteses de exclusão previstas no artigo 20.
§ 3º A CPD-EN para fins de "averbação de obra de construção civil" e para fins de "licitação e contratação com o poder público" não estão sujeitas à exigência do oferecimento de garantia; aquela, entretanto, submeter-se-á às exigências normais relativas à emissão de Certidão para obra, previstas no Manual de Arrecadação.
§ 4º Não será emitida CPD-EN para fins de baixa de firma individual, extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil que tenha qualquer restrição.
§ 5º Constatada a existência de débitos ajuizados, a exigibilidade somente estará suspensa, para fins de emissão de CPD-EN e exclusão do CADIN:
a) quando estiverem integralmente garantidos;
b) após a homologação da opção pelo Comitê Gestor, devendo ser verificada uma ou outra situação para emissão de CPD-EN;
c) pela homologação tácita pelo decurso de 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção, exceto para CPD-EN "quaisquer finalidades", salvo se estiverem integralmente garantidos.
Art. 18. Para fins de homologação, ficam dispensadas da apresentação de garantia ou arrolamento de bens as empresas:
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 22. A APS/UAA deverá sobrestar os processos de débitos/parcelamentos das empresas que aderiram ao REFIS, até o dia 31 de agosto de 2000. Transcorrido este prazo, sem a manifestação do contribuinte, deverá ser observado o previsto no artigo 20.
Art. 23. Os débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2000 deverão ser regularizados até 31 de agosto de 2000.
Parágrafo único. Havendo lançamento de ofício de débito abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão de que trata o artigo 10, o optante terá o prazo de trinta dias para pagar o débito, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS
Diretor de Administração
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador-Geral