Instrução Normativa MCid nº 16 de 21/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2005

Regulamenta o Fundo Garantidor, para garantia do financiamento concedido ao beneficiário final, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, para aplicação no Programa de Crédito Solidário.

O Ministro de Estado Das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o artigo 8º do inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001; e considerando a Resolução nº 100, de 16 de janeiro de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; resolve:

Art. 1º Regulamentar o Fundo Garantidor, na forma do Anexo, desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO
REGULAMENTO O FUNDO GARANTIDOR PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS

1. DO FUNDO

1.1 O Fundo Garantidor, doravante designado abreviadamente FG, é uma reserva garantidora, regida pelo presente instrumento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, constituída para viabilizar alternativa de garantia de financiamento concedido às famílias de baixa renda em condições especiais e subsidiadas, no âmbito do Programa Crédito Solidário, criado pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS nº 93, de 28 de abril de 2004, alterada pela Resolução CCFDS nº 98, de 8 de dezembro de 2004 em substituição às garantias reais, especialmente com ao título de propriedade do imóvel.

1.2 A criação do FG foi aprovada com a publicação da Resolução CCFDS nº 100, de 16 de fevereiro de 2005. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 20, de 06.07.2005, DOU 08.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"1.2 A criação do FG foi aprovada em 01 de março de 2005, com a publicação da Resolução CCFDS nº 100, de 16 de janeiro de 2005."

2. DA FINALIDADE DO FUNDO

2.1 O FG tem por finalidade garantir aos Agentes Financeiros parte do risco das operações no âmbito do Programa Crédito Solidário, constituindo-se da garantia na concessão de crédito, exclusivamente nas operações de financiamento em que não for possível a constituição de garantia real, em razão de o imóvel não apresentar condição fundiária regular. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 20, de 06.07.2005, DOU 08.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"2.1 O FG tem por finalidade garantir aos Agentes Financeiros parte do risco das operações no âmbito do Programa Crédito Solidário, constituindo-se da na concessão de crédito, exclusivamente nas operações de financiamento em que não for possível a constituição de garantia real, em razão de o imóvel não apresentar condição fundiária regular."

3. DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO

3.1 Podem ser beneficiários do FG os proponentes de operações de financiamento enquadradas no Programa Crédito Solidário - Recursos do FDS

4. DA INTEGRALIZAÇÃO DO FUNDO

4.1 O FG será integralizado com recursos aportados pelo FDS, a título de financiamento ao beneficiário final, no percentual de 19,85% (dezenove inteiros e oitenta e cinco centésimos percentuais) sobre o valor de financiamento destinado à realização da obra.

4.1.1 A dívida do beneficiário final corresponderá ao somatório do valor alocado ao Fundo Garantidor e do valor do financiamento obtido conforme critérios e condições básicas previstas no subitem 8.6 da Resolução CCFDS nº 93/2004, de 28 de abril de 2004, alterada pela Resolução CCFDS nº 98/2004, de 08 de dezembro de 2004.

4.2 O Fundo Garantidor será constituído de forma solidária por grupo associativo, no qual todos os associados suportarão a garantia de solvabilidade do grupo.

4.3 Os recursos destinados à constituição do FG serão depositados pelo Agente Operador do FDS, em conta gráfica específica no Agente Financeiro Caixa Econômica Federal, criada para esse fim, no ato de liberação da primeira parcela do financiamento ao beneficiário final, e serão remunerados, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou seja, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.

4.4 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização contratado pelo grupo associativo.

5. DO PATRIMÔNIO DO FUNDO

5.1 Constituem patrimônio do FG:

a) o valor alocado pelo FDS equivalente a 19,85% (dezenove inteiros e oitenta e cinco centésimos percentuais) sobre o valor de cada financiamento individual destinado à realização da obra para os financiamentos que não apresentarem garantia real.

b) a remuneração do capital disponível por meio das aplicações financeiras e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, que propiciem equilíbrio econômico-financeiro à sustentação do FG.

c) a recuperação de crédito por parte dos agentes financeiros de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

d) outros recursos que lhe forem destinados.

5.2 Os recursos aplicados estão sujeitos a perdas de patrimônio decorrentes de flutuações de mercado.

6. DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

6.1 O FG será administrado pelo Agente Financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília-DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, doravante designada, abreviadamente, ADMINISTRADORA.

6.2 A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste regulamento, tem poderes para praticar os atos necessários à administração do FG, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que o integram.

6.3 A ADMINISTRADORA não poderá ser responsabilizada por eventual depreciação dos ativos da carteira decorrentes de flutuações do mercado. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 20, de 06.07.2005, DOU 08.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"6.3 A ADMINISTRADORA, poderá ser responsabilizada por eventual depreciação dos ativos da carteira decorrentes de flutuações do mercado."

7. DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

7.1 Compete à ADMINISTRADORA

a) submeter ao Agente Operador do FDS as demonstrações financeiras do FG.

b) manter atualizada a documentação relativa às operações do Programa Crédito Solidário e o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FG;

c) receber e/ou repassar os recursos e rendimentos do FG;

d) divulgar o valor disponível do FG e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, por grupo associativo;

e) promover ações de cobrança da operação caracterizada pela inadimplência do mutuário e honrada com recursos do FG;

f) acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FG.

7.2 É vedado à ADMINISTRADORA, no exercício específico de suas funções utilizando-se dos recursos do FG:

a) conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos vinculados a qualquer outro programa habitacional com a mesma ou outra origem de recursos ;

b) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma os recursos do FG

c) realizar operações e negociar com ativos financeiros e/ou modalidades operacionais fora do âmbito do mercado financeiro ou expressamente vedadas na regulamentação em vigor;

d) aplicar recursos diretamente no exterior;

e) prometer rendimento pré-determinado;

f) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

7.3 Compete ao beneficiário final:

a) cumprir as disposições contratuais pactuadas no ato da operação;

b) efetuar mensalmente o pagamento dos encargos decorrentes do seu respectivo financiamento;

c) responder, solidariamente com recursos do FG, por eventual inadimplência de qualquer beneficiário vinculado ao seu grupo associativo, conforme disposto na cláusula 1.2 da Resolução CCFDS nº 100, de 16 de fevereiro de 2005.

7.4 Compete ao Agente Organizador, representado pela Cooperativa ou Associação com fins habitacionais, responsável pelo grupo associativo:

a) comparecer como interveniente na operação entre o beneficiário final e o Agente Financeiro;

b) monitorar o pagamento dos encargos mensais decorrente das contratações efetuadas com os beneficiários finais vinculados ao grupo associativo;

c) auxiliar a ADMINISTRADORA no acompanhamento e cobrança de eventual inadimplência dos beneficiários vinculados ao grupo, bem como na recuperação de valores inadimplidos e honrados com recursos do FG.

8. DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

8.1 Os recursos do FG serão utilizados, exclusivamente, nas seguintes situações:

a) atraso superior a 60 dias do encargo mensal de qualquer associado do grupo, limitado a 12 (doze) encargos consecutivos;

b) liquidação antecipada, quando o saldo do FG do grupo associativo for maior ou igual ao somatório das dívidas vincendas;

c) vencimento antecipado da dívida de mutuário com atraso do encargo mensal por período maior que 12(doze) encargos consecutivos;

d) término do prazo máximo de amortização dos contratos do grupo associativo;

e) pagamento de eventuais despesas com a administração do FG.

8.2 Na hipótese de utilização dos recursos na forma prevista na alínea a acima, os valores, porventura, recuperados junto aos beneficiários finais serão retornados ao FG.

8.3 Na possibilidade de existência de eventual saldo remanescente do FG, após a liquidação das dívidas do grupo associativo, este será disponibilizado aos respectivos beneficiários finais.

9. DAS DESPESAS

9.1 As seguintes despesas do FG poderão ser debitadas pela ADMINISTRADORA:

9.1.1 Correntes, limitada a 1% do valor do incremento mensal do Fundo Garantidor:

a) taxas, impostos, tributos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os recursos do FG;

b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas nesse regulamento ou na regulamentação pertinente e

c) despesas com correspondências de interesse do FG, inclusive comunicações aos beneficiários dos ativos do FG não relacionadas à cobrança dos encargos mensais.

9.1.2 Eventuais:

a) honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do FG, em juízo ou fora dele, inclusive do valor da condenação, caso o FG venha arcar com as despesas decorrentes de ações judiciais.

10. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1 A ADMINISTRADORA prestará as informações mensais sobre a disponibilidade de recursos do FG, por grupo associativo, além da rentabilidade auferida, com base nos dados relativos ao mês a que se referirem, aos grupos associativos e ao Agente operador do FDS.