Resolução CCFDS nº 98 de 08/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2004

Altera a Resolução do Conselho Curador do FDS nº 93, de 28 de abril de 2004, que criou o Programa de Crédito Solidário.

O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.

Considerando as propostas e sugestões apresentadas nos Seminários Técnicos de Capacitação ao Programa Crédito Solidário, resolve:

Art. 1º Alterar os subitens 8.6 e 8.9 da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, que cria o Programa Crédito Solidário.

8.6 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

d) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a 12 (doze) meses, contados da data da efetivação do primeiro desembolso de recursos, podendo ser prorrogado por mais 6 meses, a critério do agente operador.

e) PRAZO DA OPERAÇÃO: até 240 (duzentos e quarenta) meses, constituído do prazo de carência e amortização;

f) GARANTIAS: Alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº 9.514/97; Hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação; Seguro de Crédito; Fundo de Aval; Fundo Garantidor; Aval Solidário; Aval de Terceiros; Caução/Repasse de recursos em moeda corrente junto à instituição bancária no Brasil;

h) DESEMBOLSOS: os recursos serão liberados em parcela única ou, mensalmente, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido contratualmente com base no relatório técnico de acompanhamento de obras emitido pelo Agente Financeiro

h.1) as liberações mensais podem ser antecipadas mediante comprovação da execução da etapa prevista no cronograma físicofinanceiro quando da liberação da parcela seguinte;

h.2) na hipótese de financiamento do terreno, a liberação do valor correspondente somente deve ser efetuada após a formalização da garantia;

8.9 DEPÓSITO PARA GARANTIA DE RISCO DO AGENTE FINANCEIRO

8.9.2 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização definido para o Programa e serão movimentados, exclusivamente, nas seguintes situações:

a) inadimplência do encargo mensal, assim caracterizada pelo atraso superior a 60 dias, para contrato com quaisquer das garantias previstas na alínea f do subitem 8.6 desta Resolução;

b)amortização ou liquidação da dívida total, com retorno dos valores ao FDS, proporcionalmente, no caso de amortização e na totalidade, no caso de liquidação; e

c) término do prazo de amortização contratado sem a caracterização de inadimplência na forma prevista na alínea a deste subitem.

8.9.3 A inadimplência do encargo mensal prevista na alínea a do subitem 8.9.2 será suportada com os recursos do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro por no máximo 12 encargos, limitada aos percentuais previstos no subitem 8.9.1.

8.9.3.1 A partir do 13º encargo em atraso, os recursos remanescentes serão liberados quando da comprovação da realização da garantia.

8.9.4 Na hipótese de utilização dos recursos para pagamento de encargos em atraso, os valores ressarcidos pelos mutuários serão retornados à conta específica do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro e disponibilizados para movimentação nas situações definidas no subitem 8.9.2.

8.9.5 A administração e movimentação dos recursos da conta depósito serão efetuadas pelo Agente Operador, mediante edição de regulamentação específica.

Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Presidente do Conselho