Instrução Normativa SRF nº 98 de 29/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997

Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos no registro de Declaração de Importação mediante débito automático em conta corrente.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º. O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exclusivamente por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico.

§ 1º. O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta-corrente.

Art. 2º. O SISCOMEX enviará ao banco as informações a que se refere o § 2º do artigo anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

Art. 3º. O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao SISCOMEX o diagnóstico da transação.

Art. 4º. Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o SISCOMEX registrará a respectiva DI.

§ 1º. Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao SISCOMEX;

b) a sua quitação parcial; e

c) (Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 34, de 02.04.1998)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições."

§ 2º. Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de DARF relativos aos pagamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.

Art. 5º. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. A formalização do termo aditivo deve ser precedida de apresentação à SRF, de carta de adesão.

Art. 6º. As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Sistemas de Informação - COTEC expedirão normas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Everardo Maciel"