Instrução Normativa SRF nº 80 de 23/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1997

Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 96, de 23.10.2000, DOU 25.10.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição e nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve:

DO DIREITO À CERTIDÃO

Art. 1º. É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Das Condições para o Fornecimento

Art. 2º. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:

a) de Rendimentos - IRPF;

b) do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento;

b) que não figure, nos registros da SRF, como omissa quanto à entrega das Declarações:

1. de Rendimentos - IRPJ;

2. de Contribuições e Tributos Federais, DCTF, do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, DE Imposto de Renda na Fonte - DIRF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -DIAT/DIAC, se estiver sujeita à sua apresentação.

§ 1º. O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá:

a) se pessoa física, preencher o modelo de atualização de Cadastro de Pessoa Física - CPF, aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR;

b) se pessoa jurídica, preencher a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.

§ 2º. No caso de contribuinte, pessoa física, a omissão quanto à entrega de declaração de rendimentos poderá ser suprida por meio de declaração, firmada sob as penas da lei, de que não estava obrigado à apresentação da declaração nos exercícios em que figure como omisso, nos registros da SRF, com a indicação dos motivos que o dispensava da referida obrigação.

§ 3º. A declaração a que se refere o parágrafo anterior observará modelo aprovado, anualmente, pela COSAR.

§ 4º. No caso de requerimento de filial, o deferimento da certidão é condicionado à inexistência de débito de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em nome da matriz.

§ 5º. A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos dos tributos e contribuições a que se refere a alínea a do inciso II, relativamente a períodos nos quais não haja auferido receita, ou o pagamento de débito que houver compensado com créditos de tributos ou contribuição da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação, à DIRF ou IRF-A, do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" a que se refere o Anexo V, informando esses fatos.

§ 6º. As pesquisas sobre a situação fiscal do contribuinte requerente restringir-se-ão aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidão.

Quem Pode Requerer

Art. 3º. Podem requerer a certidão a que se refere o artigo 1º:

I - o próprio contribuinte, se pessoa física;

II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.

§ 1º. A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal ou pelo procurador de qualquer das pessoas citadas no caput.

§ 2º. No caso de partilha ou de adjudicação de bens de espólio e às suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado como tal, ou seu respectivo procurador.

§ 3º. O requerimento de certidão relativa a contribuinte incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Formalização do Requerimento

Art. 4º. O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.

§ 1º. O requerimento será acompanhado da seguinte documentação:

a) procuração, por instrumento público ou particular, quando o requerimento for formalizado por procurador;

b) cópia da sentença judicial que houver concedido medida liminar, em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de obrigação do contribuinte requerente.

§ 2º. No caso de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal é dispensado o requerimento.

Local para Apresentação do Requerimento

Art. 5º. O requerimento de certidão será apresentado:

a) no caso de contribuinte pessoa física, em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicílio fiscal do requerente;

b) no caso de contribuinte pessoa jurídica, na Delegacia da Receita Federal (DRF) ou na Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

Competência para Expedir

Art. 6º. A competência para expedir a certidão é o titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º. Tratando-se de certidão requerida por contribuinte pessoa física, a competência para expedi-la é do titular da DRF ou IRF-A que houver recebido o requerimento.

§ 2º. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, a certidão será extraída pela unidade da SRF encarregada da análise do pedido, mediante consulta aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidões da SRF.

Formalização da Certidão

Art. 7º. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo II.

Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo não se aplica a imóvel rural.

Art. 8º. A partir de 1º de janeiro de 1998, a SRF disponibilizará, também, por meio da INTERNET, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições relativa às pessoas jurídicas.

§ 1º. A certidão a que se refere este artigo será extraída pela própria entidade que estiver obrigada, por qualquer motivo, a exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

§ 2º. Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.

§ 3º. Não terá validade a cópia, ainda que autenticada em cartório, da certidão extraída na forma deste artigo.

DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 9º. Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

II - que tenha sido objeto de parcelamento;

III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;

IV - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, o "Demonstrativo de Compensação Efetuada pelo Contribuinte" de que trata o Anexo V, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie.

§ 1º. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

§ 2º. Na hipótese do inciso III, previamente à concessão da certidão, a autoridade competente para autorizar a compensação deverá verificar, sumariamente, a adequação dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo contribuinte.

§ 3º. Aplicam-se, em relação a certidão de que trata este artigo, as disposições dos artigos 2º ao 5º.

§ 4º. A certidão de que trata este artigo:

a) não poderá ser emitida por meio da INTERNET;

b) não se aplica a imóvel rural;

c) ainda que se refira a pessoa física, será expedida pelo titular da DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;

d) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo III.

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DE IMÓVEL RURAL

Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo IV.

§ 1º. Observado o disposto nos artigos 3º e 4º, a certidão de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicílio tributário do imóvel.

§ 2º. Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo serão observadas, também, as seguintes condições relativas ao imóvel objeto do requerimento.

a) constar, nos registros da SRF, o recolhimento do ITR;

b) não constar como omisso em relação à entrega da Declaração do ITR.

§ 3º. A competência para expedir a certidão de que trata este artigo é do titular da DRF ou IRF-A que houver recepcionado o requerimento.

§ 4º. A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel abrangido pela quitação.

§ 5º. Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN, esta informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "observações".

§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão de que trata este artigo, ainda que referente a contribuinte pessoa física, somente poderá ser expedida pela DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário.

DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão de tributos e contribuições federais, que consistirá exclusivamente do demonstrativo dos débitos do contribuinte e será expedida pela unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal.

DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES

Art. 12. As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas no prazo máximo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A ou da data em que o contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam sua expedição.

DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º. Na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 9º, se a certidão for requerida durante o prazo para interposição de recurso, mas antes de sua apresentação, o prazo de validade será limitado à data final para a apresentação do referido recurso.

§ 2º. O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de reclamação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.

§ 3º. O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea, caso em que a DRF ou IRF-A promoverá o seu cancelamento no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões - TRATANI.

§ 4º. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá.

§ 5º. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa", "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" e "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente, que terão as seguintes características:

I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais":

a) formato de 210mm X 297mm;

b) cor preta;

c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;

d) impresso em via única, frente e verso;

II - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" e "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":

a) de emissão manual:

1. formato de 210mm X 297mm (quadro fechado);

2. cor 1 x 1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra M, com oito dígitos;

b) emissão eletrônica:

1. formato de 210mm X 305mm;

2. cor 1 X 1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;

III - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":

a) de emissão manual:

1. formato de 210mm X 297mm;

2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra M, com oito dígitos;

b) de emissão eletrônica:

1. formato de 210mm X 305mm;

2. cor 1 X 1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;

IV - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":

a) formato de 210mm X 297mm;

b) cor preta;

c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;

d) impresso em via única.

§ 1º. O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.

§ 2º. A impressão e a comercialização do Requerimento, observadas as especificações descritas no inciso I, independem de autorização.

Art. 15. A unidade da SRF, sempre que emitir certidão manual, deverá cadastrá-la no TRATANI.

Art. 16. Os formulários em estoque poderão ser utilizados até 31 de março de 1998.

Art. 17. A COSAR expedirá normas disciplinadoras do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.

Art. 19. Ficam revogadas, a partir de 1º de dezembro de 1997, as Instruções Normativas SRF nº 93, de 26 de novembro de 1993, nº 65, de 22 de agosto de 1994, nº 15, de 27 de março de 1995, nº 19, de 07 de abril de 1995, nº 28, de 25 de maio de 1995, e nº 20, de 16 de abril de 1996, e aos Atos Declaratórios SRF nº 135, de 08 de setembro de 1993, e nº 109, de 10 de agosto de 1994.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

FEDERAIS E CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL

CONTRIBUINTE

01 - NOME OU NOME EMPRESARIAL            02 - CPF/CGC

03 - LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.)   04 - NÚMERO

05 - COMPLEMENTO (apto., sala, andar)   06 - BAIRRO/DISTRITO      07 - CEP

08 - MUNICÍPIO            09 - UF      10 - TELEFONE/CONTATO

11 - EXCLUSIVO PARA PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RURAL
CÓDIGO DO IMÓVEL NA RECEITA FEDERAL      CÓDIGO DO IMÓVEL NO INCRA



12 - DEPENDENTES ABRANGIDOS NO REQUERIMENTO NO CASO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA O EXTERIOR
NOME(S) DO(S) DEPENDENTE(S)   GRAU DE PARENTESCO   15 -   DATA DE
                              NASCIMENTO



13 - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, ASSINALE CASO ESTEJA NA SITUAÇÃO:
Não estar sujeita à apresentação da DIRPF, pelo(s) seguinte (s)
motivo (s):   
                     Desobrigada do pagamento da COFINS (*)
Não estar sujeito a nenhuma declaração de ITR (DITR DIAT ou DIAC)   Desobrigada do pagamento do PIS/PASEP (*)
Não estar sujeita à apresentação da DIRF         Desobrigada do pagamento do IRPJ (*)
Não estar sujeita à apresentação da DIPI            Desobrigada do pagamento da
                     FONTE/TRABALHO (*)
Não estar sujeita à apresentação da DCTF         Desobrigada do pagamento do IOF (*)
Desobrigada do pagamento do IPI (*)            Desobrigada do pagamento de CONTRIBUIÇÃO
                     SOCIAL (*)
(*) A informação se refere aos seis meses anteriores à data do pedido.

14 - DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA PRESTADAS   CARIMBO E DATA DE RECEPÇÃO
NOME                     CPF

LOCAL                     DATA

ASSINATURA

Aprovado pela IN/SRF nº 80/97

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Deve ser preenchido à máquina ou em letra de forma, sem emendas, rasuras ou borrão

1. NO CASO DE PESSOA JURÍDICA
1.1.    Preencher os quadros nº 01 a 10 e 13 (assinale caso esteja na situação).
1.2.    Quadro 14 - Deverá ser assinado pelo contribuinte ou procurador habilitado, indicando o
   nome e o CPF do signatário.
1.3.   Deverá ser apresentado o formulário "Demonstrativo de Compensação Efetuada pelo
   Contribuinte", caso esteja na situação.
1.4.   Deverá ser apresentado no domicílio fiscal do contribuinte (no caso de certidão de
   regularidade fiscal de imóvel rural, aplica-se à P.J. o subitem 2.4).

2. NO CASO DE PESSOA FÍSICA
2.1.   Preencher os quadros nº 01 a 10 e 12 (nome(s) do(s) dependente(s) e grau de parentesco
   no caso de mudança de domicílio para o exterior).
2.2.   Assinalar, no campo 13, caso esteja na situação, o item "Não estar sujeita à apresentação
   da DIRPF", informando os motivos de dispensa da referida obrigação. Assinalar ainda o
   item relativo às declarações do ITR, caso esteja na situação.
2.3.   Quadro 14 - Deverá ser assinado pelo contribuinte ou procurador habilitado, indicando o
   nome e o CPF do signatário.
2.4.   Poderá ser apresentado em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal, que
   expedirá a certidão, independentemente do domicílio fiscal do requerente, exceto se houver
   débito cuja exigibilidade esteja suspensa.

3. NO CASO DE PESSOA FÍSICA ESPÓLIO - INVENTÁRIO
3.1.   Conforme orientação dos itens 2.1, 2.2 e 2.4.
3.2.   Quadro 14 - Deverá ser assinado pelo herdeiro, meeiro, legatário ou inventariante.
3.3.   Deverá ser apresentado, no ato da entrega, CIC ou Identidade do herdeiro, meeiro, legatário
   ou inventariante.
3.4.   Deverá ser apresentada, no ato da entrega, a Certidão de Óbito, ou termo de compromisso
   de inventariante, caso seja inventariante.

4. NO CASO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL
4.1.   Preencher os quadros nº 01 a 11.
4.2.   Preencher conforme orientação dos subitens 1.2 e 2.3.
4.3.   Caso requerente pessoa física, seguir orientação do subitem 2.4; e pessoa jurídica,
   subitem 1.4.
4.4.   Deverá ser apresentado o documento de propriedade do imóvel.

          RESULTADO DO REQUERIMENTO

OBSERVAÇÕES                  Defiro   Indefiro

                     Carimbo e assinatura da autoridade

 CIÊNCIA DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO OU RECEBIMENTO DA CERTIDÃO

CPF                        DATA

ASSINATURA

ANEXO II
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

VALIDADE ATÉ                     NÚMERO M

1. CONTRIBUINTE
01 - NOME OU NOME EMPRESARIAL            02 - CPF/CGC

03 - LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.)   04 - NÚMERO

05 - COMPLEMENTO (apto., sala, andar)   06 - BAIRRO/DISTRITO      07 - CEP

08 - MUNICÍPIO            09 - UF      10 - TELEFONE/CONTATO

2. DEPENDENTES ABRANGIDOS NO REQUERIMENTO NO CASO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA O EXTERIOR
11 - NOME(S) DO(S) DEPENDENTE(S)      12 - GRAU DE PARENTESCO   13 - DATA DE NASCIMENTO



OBSERVAÇÕES

1 FILIAL
2 MATRIZ   ESTA CERTIDÃO, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, ABRANGE SOMENTE O ESTABELECIMENTO
      ACIMA IDENTIFICADO

3. CERTIDÃO
RESSALVADO O DIREITO DE A FAZENDA NACIONAL
COBRAR QUAISQUER DÍVIDAS DE RESPONSABILI
DADE DO CONTRIBUINTE ACIMA, QUE VIEREM A
SER APURADAS, CERTIFICO QUE NÃO CONSTAM,
ATÉ ESTA DATA, NESTA UNIDADE, PENDÊNCIAS
EM SEU NOME RELATIVAS AOS TRIBUTOS E CONTRI
BUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SECRE
TARIA DA RECEITA FEDERAL.
                     CARIMBO, DATA E ASSINATURA

ANEXO III
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS,
COM EFEITOS DE NEGATIVA

VALIDADE ATÉ                        NÚMERO

1. DADOS DO CONTRIBUINTE
NOME ou NOME EMPRESARIAL

CPF/CGC

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.)         NÚMERO

COMPLEMENTO (apto., sala, andar)      BAIRRO/DISTRITO      CEP

MUNICÍPIO            UF      TELEFONE/CONTATO

2. DÉBITOS
Constam débitos em relação aos tributos e contribuições federais abaixo, para os quais
(assinalar quadrícula):

1 - A EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN:

2 - EXISTE NESTA UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE DECISÃO   DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA

3 - EXISTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB PARCELAMENTO:

3. DECLARAÇÃO
Conforme disposto no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), este documento tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa expedida de acordo
com o artigo 205 do referido código, por existirem em nome do contribuinte somente débitos
na condição acima especificada.


                     DATA, CARIMBO E ASSINATURA

ANEXO IV
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DE IMÓVEL RURAL

VALIDADE ATÉ                  NÚMERO M

DADOS DO IMÓVEL
Nº DO IMÓVEL NA RECEITA FEDERAL         NOME DO IMÓVEL

MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL      UF

CÓDIGO DO IMÓVEL NO INCRA      ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (EM HECTARES)

IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
NOME ou NOME EMPRESARIAL

CPF ou CGC

OBSERVAÇÕES
Certifico que não constam, até esta data, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, em relação
ao imóvel acima identificado, pendências relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural,
ressalvado a ela o direito de cobrar quaisquer dívidas que vierem a ser apuradas.

DELEGACIA - INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL

NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO            CARIMBO

CARGO

DATA

ASSINATURA

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEITA E DE COMPENSAÇÃO EFETUADA

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
01 - NOME / RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL      02 - CPF/CGC

03 - LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.)         04 - NÚMERO

05 - COMPLEMENTO (apto., sala, andar)   06 - BAIRRO/DISTRITO      07 - CEP

08 - MUNICÍPIO            09 - UF         10 - TELEFONE/CONTATO

2. AUSÊNCIA DE RECEITA
A EMPRESA NÃO AUFERIU RECEITA NOS MESES DE:

COMPENSAÇÃO
(SOMENTE PARA TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE)

3. TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO

4. ORIGEM DO CRÉDITO
CÓDIGO   DATA PAGAMENTO   VALOR PAGO   VALOR DEVIDO   CRÉDITO




5. DÉBITO(S) COMPENSADO(S)
CÓDIGO   DATA VENCIMENTO   VALOR DEVIDO   VALOR COMPENSADO




SALDO A COMPENSAR:

6. DECLARAÇÃO
EM CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE A IN SRF nº 80/97, DECLARO,      CARIMBO E DATA DE RECEPÇÃO
SOB AS PENAS DA LEI nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965 E DA
LEI nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE AS INFORMAÇÕES
ACIMA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.

ASSINALE COM UM "X"
1 - PROCURADOR         2 - REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

NOME DO SIGNATÁRIO            CPF

ASSINATURA   DATA"