Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 de 11/11/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 dez 2009

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 30/12/2014):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, acrescido pela Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, a que se refere a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994.

Art. 2º O interessado deverá requerer a concessão de isenção do IPTU mediante o "Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas", conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em qualquer das Subprefeituras ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206.

§ 1º Alternativamente, o requerimento poderá ser remetido por via postal para:

Secretaria Municipal de Finanças

Praça de Atendimento

Assunto: "Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas"

Parque do Anhangabaú, 206 - São Paulo - SP - CEP 01007-040

§ 2º O requerimento deverá ser acompanhado de cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção.

§ 3º No caso da não apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, o pedido de isenção será arquivado de plano.

§ 4º A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 4º Uma vez deferido o pedido de isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

Parágrafo único. A convocação do interessado será dispensada caso a Secretaria Municipal de Finanças obtenha os dados necessários mediante convênio, nos termos do art. 199, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 5º Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.

Art. 6º A concessão de isenção do IPTU será revogada, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender os requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária.

Art. 7º O pedido de concessão de isenção, quando, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, for protocolado no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 8º A concessão de isenção não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do § 1º do art. 6º, o Anexo 5 e a coluna "Aposentado e Pensionista" do Anexo 8 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008 e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 23 de dezembro de 2008.

ANEXO DA - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 14 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IPTU PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Lei nº 11.614/1994

EXERCÍCIO ________

Número de cadastro de imóvel
Setor Quadra Lote Digito
       
Nome do Requerente      
Data de Nascimento      
RG nº      
CPF nº      
Endereço Nome do logradouro:
  Complemento CEP
Telefone e E-mail      
Condição do beneficiário [] Aposentado [] Pensionista [] Beneficiário de renda vitalícia

DECLARAÇÃO

Eu, acima identificado, declaro para os efeitos do disposto na Lei nº 11.614/94 que:
1. O imóvel supra identificado, no qual efetivamente resido, integra o meu patrimônio.
2. Não possuo outro imóvel neste Município.
3. Meu rendimento mensal total no mês de janeiro do ano objeto deste pedido não ultrapassou o valor de 3 (três) salários mínimos.
4. O imóvel ou parte dele está alugado para terceiros?
[] Não [] Sim. Valor do aluguel: R$ _____________.
5. Declaro, por fim, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal, no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 3º da Lei Municipal nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADO AO PEDIDO

Cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção (não é permitida a apresentação de extrato bancário ou documento equivalente)
Documentação recebida e conferida em:
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Carimbo e assinatura do servidor municipal
Termos em que, peço deferimento São Paulo,
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Assinatura do requerente