Instrução Normativa SF/SUREM nº 13 de 23/12/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 dez 2008

Dispõe sobre a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia, paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos em que especifica, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que o substituir, nos termos da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994 e dar outras providências.

Art. 2º A isenção parcial do IPTU será concedida quando os contribuintes a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do disposto no art. 3º, forem proprietários:

I - de todo o imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída como moradia;

II - de parte do imóvel e ocuparem totalmente a sua área construída como moradia; ou

III - de parte do imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída como moradia.

Parágrafo único. A isenção parcial será proporcional ao menor percentual constatado na documentação apresentada entre:

I - o percentual da propriedade, constante da documentação do imóvel pertencente ao patrimônio dos contribuintes a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa; ou

II - o percentual de ocupação na área construída do imóvel como residência dos contribuintes a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Serão beneficiários da concessão da isenção parcial do IPTU, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, os contribuintes a que se refere o art. 1º que comprovarem:

I - não possuir outro imóvel neste Município;

II - que utilizam o imóvel como sua residência;

III - ter rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não excedente a 3 salários mínimos.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo somente serão considerados os imóveis Tipo 1, residencial horizontal, e Tipo 2, residencial vertical, definidos na Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

§ 2º As garagens (unidades autônomas) vinculadas ao imóvel do Tipo 2, residencial vertical, de que trata o § 1º terão o mesmo percentual de isenção parcial concedido àquele imóvel.

Art. 4º Os contribuintes de que trata o art. 1º deverão, para fins de comprovar que o imóvel pertence ao seu patrimônio, apresentar, no momento do requerimento da isenção, um dos seguintes documentos:

I - matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Registro de Imóveis;

II - escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião ou outros documentos que comprovem a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel.

Parágrafo único. No caso do inciso II serão exigidos os documentos de toda a cadeia de transferência da titularidade do imóvel.

Art. 5º O pedido de isenção deve ser específico, não devendo conter qualquer outra solicitação.

Art. 6º A fim de requerer a isenção de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá preencher o formulário constante do Anexo 5 da Instrução Normativa SF/Surem nº 3, de 1º de fevereiro de 2008, "Solicitação de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas", e entregá-lo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - Vale do Anhangabaú, 206 ou nas Subprefeituras da região do imóvel, devidamente acompanhado dos documentos exigidos no Anexo 8 da referida Instrução Normativa.

§ 1º No caso de ocupação parcial do mesmo imóvel por mais de um contribuinte de que trata o art. 1º, deverá ser preenchido, por cada um deles, o requerimento a que se refere o caput deste artigo, que deverá estar acompanhado da documentação prevista no Anexo 8 da Instrução Normativa SF/Surem nº 3, de 1º de fevereiro de 2008, devendo ser entregues, em conjunto.

§ 2º O pedido de isenção para anos anteriores somente será aceito no caso de a solicitação ser feita dentro do prazo de 90 dias, contados da data de vencimento normal da 1ª prestação do IPTU, ou da parcela única do lançamento retroativo.

§ 3º O pedido de isenção para mais de um exercício deverá ser instruído com a notificação recibo de IPTU e com a prova do enquadramento no disposto nos incisos II e III do art. 3º de todos os exercícios requeridos.

Art. 7º Após análise da documentação apresentada pelos contribuintes a que se refere o art. 1º será adotado o seguinte procedimento:

I - atualização do cadastro do imóvel objeto do pedido de isenção;

II - verificação, após a atualização cadastral, se o imóvel será enquadrado nas regras de isenção e/ou desconto decorrente do valor da base de cálculo do IPTU;

III - análise do pedido de isenção de que trata esta Instrução Normativa, se remanescer IPTU a ser pago, após o desconto decorrente do valor da base de cálculo do imposto.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.