Instrução Normativa SEF nº 12 de 05/06/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jul 2007
Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS para o fim de ingresso no Simples Nacional.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
Considerando o disposto no art. 21 da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O parcelamento de débito do ICMS, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, para o fim de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da referida Lei, obedecerá ao previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte com débito relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, que fizer a opção pelo Simples Nacional, pode requerer o pagamento desse débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 26, de 23.08.2007, DOE AL de 24.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O contribuinte com débito relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, que fizer a opção pelo Simples Nacional, pode requerer o pagamento desse débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas."
§ 1º O parcelamento se aplica ao débito de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte, e de seu titular ou sócio.
§ 2º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional ou da migração para este regime, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 26, de 23.08.2007, DOE AL de 24.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional."
§ 3º O parcelamento não se aplica a débito que já tenha sido objeto de parcelamento anterior e esteja em curso. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 31.07.2007, DOE AL de 01.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O parcelamento não se aplica a débito que já tenha sido objeto de parcelamento anterior."
§ 4º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 5º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 3º O débito do ICMS, objeto do parcelamento, deve ser consolidado até a data da formalização do pedido com os acréscimos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 4º O requerimento do parcelamento deve ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos dos modelos constantes dos Anexos I e II, e protocolado até 31 de agosto de 2007: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 31.07.2007, DOE AL de 01.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O requerimento do parcelamento deve ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos dos modelos constantes dos Anexos I e II, e protocolado até 31 de julho de 2007:"
I - nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda; ou
II - na Procuradoria da Fazenda Estadual, no caso de débito inscrito em dívida ativa.
§ 1º O requerimento de parcelamento deve ser feito acompanhado do pagamento da primeira parcela, devendo o contribuinte, até 24 de agosto de 2007, dirigir-se à repartição fiscal para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 31.07.2007, DOE AL de 01.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O requerimento de parcelamento deve ser feito acompanhado do pagamento da primeira parcela, devendo o contribuinte, no período de 5 a 26 de julho de 2007, dirigir-se à repartição fiscal para que esta:"
I - consolide o débito para com a Fazenda Estadual;
II - emita o documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 2º São competentes para deferir o parcelamento:
I - o Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual, no âmbito da 1º Gerência Regional de Administração Fazendária;
II - os Gerentes Regionais, nas demais Gerências Regionais de Administração Fazendária; ou
III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.
Art. 5º Em relação às parcelas, deve ser observado o seguinte:
I - o valor da parcela mensal não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - o valor de cada parcela deve ser acrescido de juros equivalentes à Taxa de Longo Prazo - TJLP, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da consolidação até o mês do pagamento;
III - as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga previamente à formalização do parcelamento e até 31 de agosto de 2007; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 31.07.2007, DOE AL de 01.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"III - as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga previamente à formalização do parcelamento e até 31 de julho de 2007;"
IV - o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação (DAR), com o código de receita 1524-5 (ICMS Parcelamento - Simples Nacional).
Art. 6º O não pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês ao de seu vencimento implica cancelamento do parcelamento.
§ 1º O cancelamento do parcelamento:
I - determina o vencimento das parcelas vincendas;
II - acarreta a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, quando for o caso.
§ 2º Enquanto não houver a comprovação do deferimento do enquadramento no Simples Nacional, o parcelamento será classificado como provisório.
§ 3º No caso de cancelamento do parcelamento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para a respectiva regularização, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
Art. 7º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento nesta Instrução Normativa, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, fica com o deferimento condicionado:
I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais objeto do pedido;
II - ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais;
III - ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal, dos honorários advocatícios sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor.
Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa as disposições dos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Não será exigida garantia como condição para o parcelamento.
Art. 8º-A. A existência de débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda não é fator impeditivo para a microempresa ou a empresa de pequeno porte fazer a opção pelo Simples Nacional, devendo o débito ser regularizado até 31 de outubro de 2007 (Resolução CGSN nº 4/2007, art. 21-A).
Parágrafo único. Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não pagar ou parcelar seu débito até 31 de outubro de 2007, será excluída do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 15/2007, art. 3º, II, "d"). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 26, de 23.08.2007, DOE AL de 24.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8ºA. A existência de débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda não é fator impeditivo para a microempresa ou a empresa de pequeno porte fazer a opção pelo Simples Nacional, devendo o débito ser regularizado até 31 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não pagar ou parcelar seu débito até 31 de agosto de 2007, será excluída do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 15/2007, art. 3º, II, "d"). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 31.07.2007, DOE AL de 01.08.2007)"
Art. 8º-B. Os débitos vencidos, que não se enquadrarem nas disposições do art. 2º, poderão ser parcelados ordinariamente em até 60 (sessenta) parcelas, de acordo com os arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput, para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido até 31 de outubro de 2007. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 26, de 23.08.2007, DOE AL de 24.08.2007)
Art. 8º-C. Os contribuintes que, para fins de ingresso no Simples Nacional, requereram o parcelamento de débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 a 31 de maio de 2007 com base nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, poderão requerer a inclusão dos débitos do referido período no parcelamento efetuado nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 26, de 23.08.2007, DOE AL de 24.08.2007)
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 05 de julho de 2007.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 12 /2007REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, CONFORME IN SEF Nº 15/07
Ao Ilmo. Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual/ Gerente Regional de Administração Fazendária, Ao Exmo. Sr. Procurador da Fazenda do Estado de Alagoas, _____________________________________________________
(contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº ______________, CNPJ / CPF nº ___________________________, estabelecido _____________________________________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de _____________________, com telefone para contato nº ___________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos da IN SEF nº ...../2007.
O interessado informa que recolherá o débito em _____ (__________________ ) parcelas.
ENDEREÇO PARA ENVIO DAS PARCELAS: o constante acima.
outro:
______________________________________________________
______________________________________________________
(Se assinalar outro: especificar endereço completo)
O requerente reconhece e está ciente: a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos; b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.
___________, _____ de _________ de __________.
____________________________
REQUERENTE
DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
1. planilha de consolidação do débito 2. reconhecimento do débito (Anexo II)
3. instrumento de mandato 4. cópias do documento de identidade e do CPF do representante legal e do procurador 5. na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizada pelo sujeito passivo:
5.1 uma via de termo assinado pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fique declarada expressamente a desistência da ação 5.2 comprovante de recolhimento das custas judiciais 5.3 comprovante de pagamento dos honorários advocatícios 6. na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizada contra o sujeito passivo 6.1 uma via de termo assinado pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fiquem declaradas expressamente a renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos 6.2 comprovante de recolhimento das custas judiciais 6.3 comprovante de pagamento dos honorários advocatícios 7. cópias dos documentos: de identidade, CPF ou CNH;
8. cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela 9.outros:
_____________________________________________________
ANEXO II - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 12/07RECONHECIMENTO DE DÉBITO
Contribuinte:
Inscrição Estadual: CNPJ/CPF:
Endereço:
Bairro: Telefone: Município:
Estado:
ORIGEM DO DÉBITO FISCAL
Preencher com:
(1) Espontâneo (2) De ofício: A de infração (3) De ofício: Not. débito Preencher com:
Nº da Confissão se (1)
Nº do Auto de Infração se (2)
Nº da Notificação de Débito se (3) Quantidade de parcelas Valor original total ICMS Multa Pelo presente instrumento, o abaixo-assinado e identificado, declara. que reconhece de forma irretratável o débito fiscal discriminado no campo "ORIGEM DO DÉBITO FISCAL" e que renuncia expressamente a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desiste dos já interpostos.
___________, _____ de _______ de ________
______________________________________
Contribuinte ou seu Representante legal/CPF