Instrução Normativa SEF nº 26 de 23/08/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 ago 2007
Altera a Instrução Normativa SEF nº 12, de 5 de julho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS para o fim de ingresso no Simples Nacional, relativamente a ampliação do período para parcelamento.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Nacional nº 127, de 14 de agosto de 2007, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 12, de 5 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º O contribuinte com débito relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, que fizer a opção pelo Simples Nacional, pode requerer o pagamento desse débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional ou da migração para este regime, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
(...)" (NR)
II - o art. 8ºA:
"Art. 8ºA. A existência de débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda não é fator impeditivo para a microempresa ou a empresa de pequeno porte fazer a opção pelo Simples Nacional, devendo o débito ser regularizado até 31 de outubro de 2007 (Resolução CGSN nº 4/2007, art. 21-A).
Parágrafo único. Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não pagar ou parcelar seu débito até 31 de outubro de 2007, será excluída do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 15/2007, art. 3º, II, "d")."
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 12, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 8ºB e 8ºC, com a seguinte redação:
"Art. 8ºB. Os débitos vencidos, que não se enquadrarem nas disposições do art. 2º, poderão ser parcelados ordinariamente em até 60 (sessenta) parcelas, de acordo com os arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput, para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido até 31 de outubro de 2007.
"Art. 8ºC. Os contribuintes que, para fins de ingresso no Simples Nacional, requereram o parcelamento de débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 a 31 de maio de 2007 com base nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, poderão requerer a inclusão dos débitos do referido período no parcelamento efetuado nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 23 de agosto de 2007.
MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda