Instrução Normativa GAB/CRE nº 12 de 02/12/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 dez 1999

Disciplina a utilização dos Selos Fiscais previstos no artigo 374-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 nos casos que especifica, e dá outras providências

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

considerando o disposto no artigo 374-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

considerando o interesse do Erário em manter um efetivo controle sobre os documentos com efeitos fiscais,

DETERMINA:

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS NO USO DO SELO FISCAL

O Selo Fiscal previsto no artigo 374-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, terá os tipos especificados abaixo e será utilizado na seguinte conformidade:

- SELO FISCAL DE ENTRADA, SÉRIE "E", DE COR VERDE: aplicado nas Notas Fiscais que acobertarem a entrada no território do Estado, de mercadorias sujeitas ao instituto do diferimento nas futuras operações internas;

1.2 - SELO FISCAL DE TRÂNSITO, SÉRIE "T", DE COR AZUL: aplicado nas autenticações de 2ª fase efetuadas nas Notas Fiscais de Produtor já validadas, nas Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A e nos Conhecimentos de Transportes, todos esses quando acobertarem a saída de mercadorias do território do Estado e a saída interna de produtos sujeitos ao instituto do diferimento ou de produtos destinados a órgãos ou empresas da administração direta ou indireta, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte.

1.3 - SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE, SÉRIE "A", DE COR VERMELHA: aplicado nas Notas Fiscais de Produtor, nas Notas Fiscais Avulsas, nas Notas Fiscais Modelo 1 e 1 A e nos Conhecimentos de Transporte.

1.4 - SELO FISCAL DE CERTIDÃO NEGATIVA, SÉRIE "C", DE COR AMARELA: aplicado na Certidão Negativa de Tributos Estaduais e Certidão Negativa de Dívida Ativa.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS NO USO DO SELO FISCAL Seção I - Da Aplicação do Selo Fiscal de Entrada, Série "E", de Cor Verde

2. Nas entradas de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação e sujeitas ao instituto do diferimento nas futuras operações internas, o Posto Fiscal fronteiriço deverá:

2.1 - aplicar o Selo Fiscal de Entrada na 1ª via da nota fiscal, no campo "Reservado ao Fisco" ou em qualquer outra parte, desde que não prejudique os dados essenciais do documento fiscal, apondo carimbo funcional de forma a ocupar parte do documento e parte do Selo;

2.2 - apor o carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, nas demais vias.

2.3 - Após a aplicação do Selo Fiscal deverá ser anotado, de forma legível, manual ou mecanicamente, no centro do Selo, o número do documento fiscal, sem emendas ou rasuras.

Seção II - Da Aplicação do Selo Fiscal de Trânsito, Série "T", de Cor Azul

3. A Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte remetente deverá aplicar o Selo Fiscal de Trânsito:

3.1 - como procedimento de autenticação de 2ª fase nas Notas Fiscais de Produtor, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte remetente, mediante:

3.1.1 - fixação do Selo Fiscal de Trânsito no verso da 1ª via da nota fiscal e aposição do carimbo funcional de forma a ocupar parte da nota fiscal e parte do Selo;

3.1.2 - aposição do carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, no verso das seguintes vias:

3.1.2.1 - nas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações interestaduais, devendo reter a 5ª via para posterior cruzamento dos dados com a 4ª via a ser retida no Posto Fiscal de saída;

3.1.2.2 - nas 2ª, 3ª, 4ª vias da nota fiscal, em operações internas, sujeitas ao diferimento do imposto ou destinadas a órgãos públicos ou empresas da administração direta ou indireta, devendo reter a 4ª via para posterior cruzamento dos dados.

3.2 - como autenticação de 2ª fase nas Notas Fiscais modelos 1 e 1A que acobertarem a saída de mercadorias do território do Estado, a saída interna de produtos sujeitos ao instituto do diferimento ou que acobertarem a entrada de mercadoria proveniente de produtor não inscrito no CAD/ICMS-RO, e a saída interna de produtos destinados a órgãos públicos ou empresas da administração direta ou indireta, mediante:

3.2.1 - fixação do Selo Fiscal de Trânsito, na 1ª via da nota fiscal, em qualquer parte, desde que não prejudique os dados essenciais do documento fiscal, e aposição do carimbo funcional de forma a ocupar parte da nota fiscal e parte do Selo;

3.2.2 - aposição do carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", nas seguintes vias:

3.2.2.1 - nas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações interestaduais, devendo a Agência de Rendas reter a 5ª via para posterior cruzamento dos dados com a 4ª via a ser retida no Posto Fiscal de saída;

3.2.2.2 - nas 2ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal, em operações internas, sujeitas ao diferimento do imposto ou destinadas a órgãos públicos ou empresas da administração direta ou indireta, devendo reter a 4ª via para posterior cruzamento dos dados.

3.2-A - Quando o transporte das mercadorias iniciar-se em dia FERIADO e das 14h00 da Sexta-feira até Domingo, o procedimento de autenticação de 2ª fase prevista no subitem 3.2 poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte, mediante prévio requerimento justificado, dirigido à Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte, instruído com cópias reprográficas das vias dos documentos fiscais que acompanharam as mercadorias. (Item acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 26.12.2000, Ed. de 26.12.2000, com efeitos a partir de 15.12.2000)

3.2-B - Na ocorrência do disposto no subitem 3.2-A:

I - o Selo Fiscal de Trânsito será fixado na via do documento fiscal presa ao bloco;

II - as cópias reprográficas dos documentos fiscais deverão ser encaminhados em lote separado à Gerência de Fiscalização - GEFIS, para conferência. (Item acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 26.12.2000, Ed. de 26.12.2000, com efeitos a partir de 15.12.2000)

3.3 - como autenticação de 2ª fase nos Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (CTRC), Aquaviários de Cargas (CTAC) e Aéreos, mediante:

3.3.1 - fixação do Selo Fiscal de Trânsito no verso da 2ª via do conhecimento de transporte e aposição do carimbo funcional de forma a ocupar parte da nota fiscal e parte do Selo;

3.3.2 - aposição do carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, no verso das seguintes vias:

3.3.2.1 - em se tratando de Conhecimento de Transportes Rodoviários (CTRC) e Aquaviários (CTAC): 3ª, 5ª, e 6ª vias, devendo reter a 6ª via para posterior verificação;

3.3.2.2 - em se tratando de Conhecimento Aéreo: 4ª e 5ª vias, devendo reter a 5ª via para posterior verificação.

4. Após a aplicação do Selo Fiscal deverá ser anotado, de forma legível, manual ou mecanicamente, no centro do Selo, o número do documento fiscal, sem emendas ou rasuras.

Seção III - Da Aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, Série "A", de Cor Vermelha

5. A Agência de Rendas deverá aplicar o Selo Fiscal de Autenticidade:

5.1 - para validação das Notas Fiscais de Produtor, nos termos do artigo 213 do Regulamento do ICMS;

5.2 - para validação da Nota Fiscal Avulsa, em seu verso, antes de sua emissão ou remessa para Posto Fiscal ou Unidade Fiscal Volante.

6. O estabelecimento gráfico que confeccionar blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, deverá aplicar o Selo Fiscal de Autenticidade de que trata esta Seção, na 1ª via das Notas Fiscais Modelo 1 e 1- A e Conhecimentos de Transporte, no campo destinado para esse fim;

7. Por ocasião da emissão do documento fiscal, deverá ser anotado no centro do Selo Fiscal, de forma legível, manual ou mecanicamente, o número do documento fiscal, sem emendas ou rasuras, e logo abaixo no campo próprio, anotar o número do Selo Fiscal e a sua respectiva série.

8. Fica dispensada a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade nos documentos impressos e emitidos simultaneamente, em formulário de segurança, por impressor autônomo.

Seção IV - (Revogada pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 1, de 20.03.2003, DOE RO de 21.03.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IV
   DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL DE CERTIDÃO NEGATIVA, SÉRIE "C", DE COR AMARELA
   9. O Agente de Rendas ou o Diretor do Departamento de Arrecadação, conforme o caso, deverá aplicar o Selo Fiscal de Certidão Negativa, na Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou de Dívida Ativa, na parte frontal do documento, nas proximidades do campo destinado à assinatura da autoridade fiscal.
   10. Após a aplicação do Selo Fiscal de Certidão Negativa o Agente de Rendas ou o Diretor do Departamento de Arrecadação deverá anotar, manual ou mecanicamente, na região central do Selo, o número da correspondente Certidão, sem emendas ou rasuras."

CAPÍTULO III - DA ENCOMENDA, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

11. A encomenda, controle e distribuição do Selo Fiscal, bem como a edição de Normas de Procedimento Fiscal que se fizerem necessárias para a implementação das diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa, serão efetuados pela unidade competente desta Coordenadoria.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS QUANDO OCORRER A FALTA MOMENTÂNEA DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO E DE ENTRADA

12. Na falta do Selo Fiscal de Trânsito e de Entrada, o documento fiscal deverá ser registrado em livro de atas destinado para esse fim, denominado Livro Registro de Autenticidade, que deverá ser aberto com o termo constante do Anexo I, ter todas as folhas rubricadas e escriturado de acordo com o Anexo II.

13. Após o registro, deverá ser aposto em todas as vias dos documentos fiscais, carimbo padronizado conforme modelo constante do Anexo III.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS NO USO DO

SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

14. O estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais deverá requerer novo credenciamento previsto no artigo 795 do Regulamento do ICMS, sem o quê a impressão fica terminantemente proibida, excetuados aqueles que foram credenciados após 06 de setembro de 1999.

15. Deferida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Agência de Rendas, o estabelecimento gráfico receberá os Selos Fiscais de Autenticidade da repartição fiscal, em quantidades iguais a dos documentos fiscais a serem impressos e selados, mediante assinatura conjunta da gráfica e contribuinte interessado no Termo de Depósito e Guarda (impresso e preenchido pelo estabelecimento gráfico), em três vias, que terá numeração seqüencial e anual aposta pela Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte usuário, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, que terão a seguinte destinação:

15.1 - 1ª via: Agência de Rendas;

15.2 - 2ª via: estabelecimento usuário;

15.3 - 3ª via: estabelecimento gráfico.

16. A 3ª via do termo de que trata o item anterior será devolvido à Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte, para baixa da responsabilidade do estabelecimento gráfico, contendo assinatura no Termo de Declaração de Recebimento pelo contribuinte usuário dos documentos, juntamente com uma cópia reprográfica da Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida pela gráfica e da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da impressão dos documentos fiscais.

17. Por ocasião da devolução da 3ª via do termo de que trata o item anterior, devidamente assinada pelo contribuinte usuário atestando o recebimento dos documentos selados, a Agência de Rendas devolverá a 1ª via ao estabelecimento gráfico, acusando o recibo daquela via.

17-A - Os estabelecimentos gráficos que receberem Selos Fiscais de Autenticidade e, por algum motivo, não os utilizar, deverão devolvê-los com justificativa. (Item acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 13.03.2000, DOE RO de 17.03.2000)

17-B - Se o motivo da não utilização do Selo Fiscal de Autenticidade for ocasionado por defeito ou dano no selo, o estabelecimento gráfico deverá preencher e apor os mesmos no documento Relação dos Selos Fiscais Danificados, conforme modelo constante no Anexo V. (Item acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 13.03.2000, DOE RO de 17.03.2000)

17-C - Cada Selo Fiscal de Autenticidade danificado, além da providência disposta no item anterior, deverá ter em correspondência um documento fiscal impresso cancelado, que deverá ser mantido e conservado pelo contribuinte usuário pelo prazo decadencial e conterá, em seu corpo, o motivo do cancelamento e visto da Agência de Rendas. (Item acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 13.03.2000, DOE RO de 17.03.2000)

DAS PENALIDADES

18. A falta de aplicação do Selo Fiscal ou, se for o caso, do carimbo previsto no item 10, nos documentos alcançados por esta Instrução Normativa, implica em inidoneidade fiscal, devendo ser aplicada contra o contribuinte ou gráficas, a penalidade prevista no artigo 840, inciso VIII, letra "c", do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19. O servidor que detectar indícios de falsificação do Selo Fiscal ou de qualquer outra irregularidade envolvendo a matéria tratada nesta Instrução Normativa, deverá representar junto ao seu superior imediato, com vistas ao início de verificação fiscal e posterior tomada das medidas penais, fiscais ou administrativas porventura cabíveis.

20. Ficará revogada, a partir de 17 de janeiro de 2000, a Instrução Normativa de nº 004/99/GAB/CRE, de 19 de abril de 1999.

21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de janeiro de 2000. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 1, de 12.01.2000, Ed. de 12.01.2000, com efeitos a partir de 10.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de janeiro de 2000, excetuado o item 14, cujos efeitos produzir-se-ão a partir da própria publicação."

Coordenadoria da Receita Estadual, Porto Velho, 02 de dezembro de 1999.

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual

ANEXO I

Este livro contém ____( ) folhas, por mim rubricadas, que servirão para o registro de documentos fiscais autenticados por ocasião da falta do Selo Fiscal de Autenticidade de cor predominante__________(I.N. nº 012/99/GAB/CRE)

Agência de Rendas/P.F.F. de, _____/____/____.

___________________________

carimbo e assinatura do Chefe

ANEXO II

REGISTRO Nº
REMETENTE
DOC.FISCAL/Nº
DATA
VALOR
ASSINATURA
OBSERVAÇÕES

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CRE - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL

Agência de Rendas/P.F.F. de______________________

LIVRO R.A. nº__________

Data: ____/____/____

Assinatura/carimbo funcional:_____________________

ANEXO IV

__ª via

TERMO DE DEPÓSITO E GUARDA Nº ____/___

(qualificação do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário), pelos seus representantes legais abaixo assinados, DECLARAM por este Termo de Depósito e Guarda que aceitam a condição de fiéis depositários dos Selos Fiscais de Autenticidade de números ________ a ________, que perfazem o total de _______ selos, a serem aplicados nos documentos fiscais a que se refere a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) nº ______, datada de ___/___/___, responsabilizando-se o estabelecimento gráfico pela guarda dos Selos Fiscais de Autenticidade até a efetiva entrega ao estabelecimento usuário dos documentos devidamente selados, o qual a partir deste data assumirá a condição de fiel depositário perante o Estado de Rondônia, para todos os fins de direito, especialmente os efeitos dos artigos 1.265 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Cidade/RO, ____/____/___

_____________________________

nome e CPF. do titular ou rep. legal do estabelecimento gráfico _____________________________

nome e CPF. do titular ou rep.Legal do estabelecimento usuário

TERMO DE DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO

(qualificação completa da empresa usuária) DECLARA, para fins fiscais, que recebeu no dia ___/____/___, os impressos fiscais discriminados na AIDF retrocitada sem qualquer irregularidade e devidamente selados.

_____________________________

nome e CPF. do titular ou rep. legal do estabelecimento usuário

1ªvia- Agência de Rendas (devolvida ao estabelecimento gráfico, com recibo da 3ª via)

2ª via - Estabelecimento usuário

3ª via - Estabelecimento Gráfico (posteriormente devolvida à Agência junto com a DIDF)