Instrução Normativa BCB nº 118 DE 24/06/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2021
Consolida os procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 100 de 2 de junho de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 3.488, de 29 de agosto de 2007, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, nas Circulares ns. 3.641 e 3.646, ambas de 4 de março de 2013, e na Resolução BCB nº 100 de 2 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter as informações de que trata a Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, por meio do documento 2011 - Demonstrativo diário de acompanhamento das parcelas de requerimento de capital e dos limites operacionais (DDR), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa das informações de que trata o caput deve ser efetuada diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 395 DE 23/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 395 DE 23/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º compreendem:
I - a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução CMN nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;
II - a parcela RWAMINT do montante RWA, de que trata a Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013; e
III - a parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes, de que trata a Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013.
§ 1º As informações de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser encaminhadas pelas instituições financeiras autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado, nos termos da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013.
§ 2º As informações de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo devem ser encaminhadas por todas as instituições financeiras mencionadas no artigo 1º, inclusive pelas instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado, nos termos da Circular nº 3.646, de 2013.
Art. 3º Conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 100, de 2021, o DDR deve ser remetido:
Nota: - Alteração Futura: I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 395 DE 23/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
I - pela instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e
Nota: - Alteração Futura: II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 395 DE 23/06/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.
III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 395 DE 23/06/2023, efeito a partir de 01/07/2023).
§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 395 DE 23/06/2023, efeito a partir de 01/07/2023).
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 395 DE 23/06/2023, efeito a partir de 01/07/2023).
Art. 4º Devem ser registradas no DDR as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial (RWACAM).
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 3º que apresentarem todos os saldos das contas do DDR zerados, podem efetuar o registro dessa ocorrência no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observando o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que voltarem a apresentar saldo nas contas do DDR, devem efetuar o registro dessa ocorrência no CRD.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7º As indicações referidas no art. 4º da Resolução BCB nº 100, de 2021, e no art. 6º desta Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.338, de 3 de setembro de 2008;
II - a Carta Circular nº 3.573, de 16 de novembro de 2012;
III- a Carta Circular nº 3.844, de 10 de novembro de 2017;
IV - a Carta Circular nº 3.959, de 15 de julho de 2019;
V - a Carta Circular nº 3.989, de 6 de dezembro de 2019;
VI - a Carta Circular nº 4.018, de 25 de março de 2020;
VII - a Carta Circular nº 4.059, de 9 de junho de 2020;
VIII - a Instrução Normativa BCB nº 46, de 18 de novembro de 2020; e
IX - a Instrução Normativa BCB nº 79, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
(DOU de 25.06.2021 – pág. 65 – Seção 1)
ANEXO
Codificação do DDR e suas demais características.
Código do Documento: 2011.
Nome do Documento: Demonstrativo diário de acompanhamento das parcelas de requerimento de capital e dos limites operacionais (DDR).
Periodicidade da Remessa: Diária.
Data-limite para Remessa: Terceiro dia útil posterior à data-base a que se refere.
Data-base: Diária.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável pela apuração dos montantes de RWA, de PR e de Capital Principal - Resolução CMN nº 4.193, de 2013.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: ddr@bcb.gov.br.
Instituições obrigadas à remessa do DDR: Todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.