Instrução Normativa BCB nº 395 DE 23/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2023

Altera a Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR).

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.956, de 21 de outubro de 2021, 4.958, de 21 de outubro de 2021, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, nas Resoluções BCB ns. 100, de 2 de junho de 2021, 197, de 11 de março de 2022, 229, de 12 de maio de 2022, 266, de 25 de novembro de 2022, 291, de 8 de fevereiro de 2023, 312, de 26 de abril de 2023, e 325, de 14 de junho de 2023, resolve :

Art. 1º Passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2023, a nova versão das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:

I - nas Instruções de preenchimento:

a) item 1 - Orientações Gerais: alteração de Redação;

b) item 2 - Elenco de contas:

1. inclusão das contas 191000, 411000 e 412000; e

2. alteração da descrição da função das contas 503000, 610000 e 710000.

II - no Leiaute: inclusão das contas 191000, 411000 e 412000.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

......

§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR)

"Art. 3º ......

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.

§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 2º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 118, de 2021; e

II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN